PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL PARA TRATAMENTO DE FIBROMIALGIA. REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR. INEFICÁCIA DO TRATAMENTO DISPONIBILIZADO PELO SUS. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA. HIPOSSUFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. TEMA 1161 DO STF. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, ajuizada por portadora de fibromialgia, visando ao fornecimento de medicamento à base de canabidiol. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de urgência e em parecer técnico do NAT-JUS contrário à concessão. 2. Comprovada a gravidade do quadro clínico da parte agravante, a ineficácia dos tratamentos convencionais, a prescrição médica detalhada, a autorização de importação pela ANVISA e a hipossuficiência financeira da paciente, restam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. 3. O fornecimento de medicamentos não incorporados às listas do SUS é possível, excepcionalmente, quando preenchidos os critérios fixados nos Temas 6 e 1161 da repercussão geral do STF. 4. A negativa fundamentada exclusivamente em parecer do NAT-JUS não se sobrepõe ao relatório médico específico e circunstanciado. A jurisprudência tem admitido a intervenção judicial em casos em que demonstrada a urgência, a ausência de alternativa terapêutica no SUS e a eficácia do tratamento indicado. 5. Tratando as matérias arguidas no agravo interno das mesmas abordadas na petição inicial do agravo de instrumento, diante do julgamento deste, resta claramente prejudicada a análise do agravo interno correlato. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8061333-59.2024.8.05.0000, em que é agravante CYNTHIA DOURADO SILVA e agravado ESTADO DA BAHIA ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, julgando prejudicado o agravo interno interposto, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061333-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CYNTHIA DOURADO SILVA
Advogado(s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível CYNTHIA DOURADO SILVA interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública a Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação de obrigação de fazer de nº 8001463-56.2022.8.05.0064, promovida contra ESTADO DA BAHIA, indeferiu a liminar vindicada. Em suas razões, a agravante aduziu: que é portadora de Fibromialgia (CID M 79.7), diagnosticada há 22 anos; que vem sofrendo diversas dores crônicas intensas e persistentes, que comprometem a realização de suas atividades diárias; que o quadro clínico da parte agravante vem se deteriorando gradativamente, impactando significativamente sua qualidade de vida; que apesar de seguir incansavelmente os protocolos do SUS com a medicação disponibilizada, não há controle dos sintomas, ocasionando sofrimento e limitações físicas e psicológicas; que buscou alívio em diversos tratamentos e terapias alternativas, sem obter êxito significativo ou melhora expressiva dos sintomas; que os medicamentos convencionais prescritos à paciente geram efeitos colaterais graves, os quais intensificam o sofrimento e comprometem ainda mais sua qualidade de vida; que, exauridas todas as alternativas terapêuticas convencionais, o quadro clínico da agravante permanece intratável, exigindo medidas imediatas e eficazes para amenizar o sofrimento e garantir dignidade à sua vida; que a Lei nº 13.975/2019 e a Resolução da ANVISA nº 35/2020 permitem o fornecimento de CBD para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade e a efetividade do tratamento; que a imprescindibilidade do tratamento foi comprovada por meio dos laudos médicos que identificam o diagnóstico da patologia e seus respectivos sintomas; que o laudo médico apresentado pela Agravante é categórico ao afirmar que todas as tentativas de tratamento com medicações disponíveis pelo SUS foram completamente ineficazes; que por estarem presentes os requisitos exigidos pela ANVISA e pela jurisprudência no tema 1161 do STF, e incontestável que o presente caso se enquadra nas hipóteses em que o Estado está obrigado a fornecer o medicamento solicitado. Requereu a concessão do efeito ativo, para antecipar a tutela recursal, a fim de que seja deferido o pedido de tutela de urgência, concedendo liminar para determinar que o Agravado forneça imediatamente os medicamentos Bisaliv Power Full 1:100 - CBD 20mg/ml, THC <0,3%( 30ML) e Bisaliv Power Full 20:1 - THC 20mg/ml,CBD 1mg/ml( 30ML), conforme prescrição dos laudos médicos, receita médica e autorização de importação emitida pela ANVISA, pelo período enquanto perdurar o tratamento. No mérito, pugnou pelo provimento recursal. Em decisão de id. 70883647, concedi a tutela requerida, reformando a decisão agravada, para determinar que o Estado da Bahia disponibilizasse os medicamentos Bisaliv Power Full 1:100 - CBD 20mg/ml, THC <0,3%( 30ML) e Bisaliv Power Full 20:1 - THC 20mg/ml,CBD 1mg/ml( 30ML), nos moldes do relatório médico acostado aos autos (id. 448201407), no prazo de 20 (vinte dias), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contra tal decisão o Estado da Bahia agitou o agravo interno de id. 72905779, sustentando a ausência de requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão da medida, sobretudo diante do descumprimento das teses firmadas nos Temas 006 e 1234 do STF e das Súmulas Vinculantes 60 e 61. Contrarrazões ao agravo interno no id. 76557964. Contrarrazões de id. 72905784, pugnando pelo desprovimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 24 de maio de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061333-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CYNTHIA DOURADO SILVA
Advogado(s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, observa-se que o agravado, Estado da Bahia, interpôs agravo interno contra a decisão que concedeu a tutela requerida, reformando a decisão agravada. Sucede que, tratando-se as matérias arguidas no agravo interno das mesmas abordadas na petição inicial do agravo de instrumento, diante do julgamento deste, resta claramente prejudicada a análise do agravo interno correlato. Assim é o entendimento deste Egrégio Tribunal: “AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (TJ-BA - AGV: 80120980220198050000, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2020). Neste contexto, a análise do agravo interno resta prejudicada em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a medida de urgência vindicada em ação de obrigação de fazer voltada ao fornecimento de tratamento medicamentoso à base de canabidiol (Bisaliv Power Full 1:100 - CBD 20mg/ml, THC <0,3%( 30ML) e Bisaliv Power Full 20:1 - THC 20mg/ml,CBD 1mg/ml( 30ML)). Eis a fundamentação do magistrado: “[...] A tutela de urgência não pode ser concedida. No caso em comento, pelo demonstrado através da exordial e documentos colacionados, inclusive relatórios médicos, além do próprio parecer técnico do NAT-JUS, o procedimento requerido pela parte autora integra o rol dos tipos eletivos, ou seja, não considerados de urgência ou emergência para a vida do paciente. Com efeito, no caso sub judice, não resta configurada a urgência, consoante nota técnica do NAT-JUS (ID. 463121204), vejamos: ‘CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a recomendação do medicamento solicitado, no presente caso. Ademais, não há elementos para considerar a demanda uma urgência médica de acordo com a definição do Conselho Federal de Medicina (CFM)’. Vejamos ainda jurisprudência atinente ao tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA - URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. Inexistindo qualquer prova da necessidade de urgência na realização da cirurgia postulada pela parte agravante, revela-se inviável a concessão da pretendida tutela antecipada, em face da ausência de fundado receio de dano. (TJ-MG - AI: 10720140006134001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 26/03/2015, Data de Publicação: 10/04/2015). Neste cenário, cumpre esclarecer que não cabe ao Judiciário impor qualquer prestação de saúde ao SUS, mas, na maior medida, deve adequar e aplicar as políticas públicas já existentes ou em elaboração, exceto quando justificadamente refutadas. Desta maneira, de rigor o indeferimento do pedido liminar formulado pela parte autora.” A decisão agravada indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de inexistirem elementos que evidenciassem a urgência da medida, à luz da nota técnica do NAT-JUS, que concluiu pela ausência de respaldo técnico suficiente para recomendação do medicamento solicitado, não havendo, ademais, urgência médica configurada, de acordo com a definição do Conselho Federal de Medicina. Nas razões recursais, a agravante sustentou que é portadora de fibromialgia há mais de duas décadas, apresentando quadro clínico grave, com dores crônicas intensas e refratariedade aos medicamentos disponibilizados pelo SUS, que não produzem efeito satisfatório. Argumentou que os medicamentos convencionais acarretam efeitos colaterais significativos e que os laudos médicos atestam a ineficácia dos tratamentos anteriores. Defendeu, ainda, o preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais para o fornecimento judicial de canabidiol, conforme legislação da ANVISA, decisões do STF e do STJ, e requereu a concessão de tutela recursal para o imediato fornecimento do medicamento prescrito, conforme autorização já emitida pela ANVISA. O Estado da Bahia, por seu turno, apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos pressupostos para concessão da tutela antecipada, à luz dos Temas 6 e 1234 do STF, bem como da ausência de evidências científicas de alto nível, da possibilidade de tratamento com medicamentos disponíveis no SUS e da vedação à escolha de marca ou laboratório específico. Alegou, ainda, que eventual cumprimento da obrigação deve observar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), nos termos das normas da CMED, e que a manutenção da medida exige renovação periódica do relatório médico e prescrição em conformidade com a legislação sanitária. Requereu o não provimento do recurso. Acerca do tema, em conformidade com a decisão proferida no julgamento do Resp 1657156/RJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (tema 106), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível o fornecimento de medicamento fora da lista do SUS, em caráter excepcional, conforme decidiu o Ministro Benedito Gonçalves, Re 1.657.156 – RJ. Em que pese os fundamentos da decisão agravada, entendo que o lastro probatório demonstrou satisfatoriamente a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela requerida, como reza o art. 300, do CPC, seja em razão da enfermidade que acomete a agravante, a qual restou comprovada pelo relatório médico (id. 448201408 dos autos de origem), seja porque o direito à saúde encontra-se assegurado como direito fundamental no art. 6º e no art. 196 da Constituição da República, incumbindo ao Estado promover políticas públicas e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. O fornecimento de medicamentos integra esse rol, inclusive em situações excepcionais, nas quais, demonstrada a necessidade e a ineficácia das alternativas disponíveis pelo Sistema Único de Saúde, o Poder Judiciário deve intervir para assegurar a dignidade do cidadão. No caso, a agravante é portadora de fibromialgia há mais de duas décadas, conforme diagnóstico atestado nos autos. Relatórios médicos indicam o agravamento progressivo do quadro clínico, com intensificação dos episódios álgicos, distúrbios do sono, prejuízo de memória, e a ausência de resposta terapêutica às medicações convencionais ofertadas pela rede pública de saúde. Diante da ineficácia dos tratamentos convencionais e da persistência dos sintomas debilitantes, o canabidiol foi prescrito como alternativa terapêutica adjuvante. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 6 e 1234 da repercussão geral, delineou os critérios para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS. Tais critérios incluem, entre outros: (i) inexistência de substituto terapêutico disponível na rede pública; (ii) demonstração da eficácia e segurança do medicamento com base em evidências científicas; (iii) laudo médico fundamentado que justifique a necessidade do fármaco; e (iv) hipossuficiência financeira do paciente. Verifica-se que a agravante apresentou relatório médico circunstanciado que atesta a imprescindibilidade do medicamento à base de canabidiol, tendo inclusive obtido autorização da ANVISA para a sua importação, nos termos da RDC n. 660/2022. A documentação revela tentativas frustradas de tratamento com diversos fármacos, ausência de controle dos sintomas e agravamento do quadro clínico, o que demonstra a urgência da medida e a presença dos requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos encontram-se presentes. A probabilidade do direito decorre dos elementos constantes nos autos que demonstram a necessidade do tratamento e o direito constitucional à saúde. O perigo de dano revela-se na natureza debilitante da enfermidade e no agravamento progressivo do quadro clínico, que compromete significativamente a qualidade de vida da agravante. A decisão agravada, ao indeferir a medida, baseou-se exclusivamente no parecer do NAT-JUS, que, embora relevante, não pode se sobrepor à documentação médica específica da paciente, sobretudo quando esta aponta que os tratamentos convencionais já foram exauridos, sem sucesso. Com efeito, o relatório médico e os laudos acostados aos autos (id. 448201401, 448201402, 448201408), demonstraram que o uso contínuo do medicamento CANABIDIOL se mostra essencial para manutenção da saúde da agravante, de forma a se manter o mínimo existencial, qual seja, o direito a saúde, nas quais se incluem os programas de fornecimento de medicamentos, tratamentos e cirurgias. A análise do caso também não pode se limitar ao parecer do NAT-JUS, ainda que se trate de órgão técnico com respaldo institucional. Não raro, tais pareceres adotam padrão excessivamente conservador, não considerando de forma específica a condição individual do paciente. Importante destacar a sintomatologia registrada no relatório médico referido, a indicar a gravidade da situação experimentada pela agravante no âmbito da sua saúde: “Nos últimos 12 meses, registra-se um agravamento do quadro clínico, com intensificação dos episódios álgicos, fadiga acentuada, distúrbios do padrão de sono e vigília, além de prejuízos na concentração e capacidade mnemônica. Esses sintomas comprometeram severamente as atividades diárias e profissionais da paciente. Em face dessa deterioração e da resistência aos fármacos prescritos, impôs-se a necessidade de ajustar as dosagens farmacológicas, aproximando-se dos limites tóxicos e acarretando efeitos colaterais significativos, identificados como mal-estar geral, sonolência diurna e torpor. Diante desse cenário, recomenda-se a inclusão da terapia com fitocanabinoides full spectrum como adjuvante ao tratamento”. Relevante ainda registrar que a ANVISA, em atendimento à Resolução RDC nº 660, de 30 de março de 2022, concedeu à agravante autorização para a importação dos medicamentos prescritos, conforme se observa do comprovante de cadastro para importação excepcional de produto derivado de cannabis (id. 448201390). A jurisprudência já sedimentou que o relatório médico particular do profissional responsável pelo tratamento tem presunção relativa de veracidade e legitimidade, especialmente quando circunstanciado, como aqui se mostra. Ademais, ao contrário do que defende o agravado em contrarrazões, não se exige demonstração por meio de meta-análises ou ensaios clínicos randomizados em cada caso concreto, cabendo ao magistrado sopesar os elementos fáticos e técnicos apresentados nos autos, à luz do princípio da proteção integral da vida e da proporcionalidade entre a política pública e a necessidade individual. Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. TRATAMENTO PARA COMORBIDADES DA PORTADORA DE FIBROMIALGIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 500 DO STF AO CASO. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 500 DO STF AO CASO. TEMA 793/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC. RESOLUÇÃO 327/2019 E 372/2020 DA ANVISA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA PARA A FABRICAÇÃO E IMPORTAÇÃO DO CBD. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 (TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 106). RE 1.165.959-SP, TEMA 1161. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. 6-RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 7-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO DIANTE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DESTE RECURSO”. (TJ-BA - AI: 80232296620228050000 2ª Vice Presidência, Relator: ARNALDO FREIRE FRANCO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/08/2022) Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, para determinar que o Estado da Bahia disponibilize os medicamentos Bisaliv Power Full 1:100 - CBD 20mg/ml, THC <0,3%( 30ML) e Bisaliv Power Full 20:1 - THC 20mg/ml,CBD 1mg/ml( 30ML), nos moldes do relatório médico acostado aos autos (id. 448201407), no prazo de 20 (vinte dias), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), julgando prejudicado o agravo interno interposto. Sala das sessões, de de 2025 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061333-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CYNTHIA DOURADO SILVA
Advogado(s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO