PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039214-04.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EDVALDO BISPO DOS REIS | ||
| Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS | ||
| APELADO: BANCO GMAC S.A. | ||
| Advogado(s):HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Pedido de Repetição de Indébito proposta por Edvaldo Bispo dos Reis em desfavor do Banco GM S.A., julgada improcedente em primeira instância. O autor contratou financiamento de veículo no valor de R$ 145.840,00, com entrada de R$ 50.000,00 e parcelas mensais de R$ 2.739,08, questionando a abusividade dos juros remuneratórios de 2,04% ao mês (27,42% ao ano) e das tarifas de cadastro e registro de contrato, pleiteando revisão contratual e restituição de valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios de 2,04% ao mês e 27,42% ao ano são abusivos; (ii) determinar se a cobrança da tarifa de cadastro é legítima; (iii) estabelecer se a tarifa de registro de contrato constitui cobrança indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de revogação da justiça gratuita foi rejeitada.
4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF e Súmula Vinculante 7, sendo que a estipulação de juros superiores a esse percentual não indica, por si só, abusividade.
4. A taxa de juros remuneratórios contratada de 2,04% ao mês (27,42% ao ano) está abaixo da taxa média de mercado para a modalidade de aquisição de veículos por pessoas físicas no mês de maio de 2023, que era de 2,08% ao mês (42,85% ao ano), conforme dados do Banco Central do Brasil, não havendo onerosidade excessiva ou abusividade.
5. A cobrança da tarifa de cadastro é legítima nos contratos bancários posteriores a 30 de abril de 2008, conforme Súmula 566 do STJ, aplicável ao caso em que o contrato foi celebrado em 22 de maio de 2023.
6. A tarifa de registro de contrato é válida por visar ressarcir a instituição financeira pela despesa de registrar a garantia de alienação fiduciária junto ao DETRAN, conforme Tema 958 do STJ, sendo que o registro do gravame foi efetivamente realizado, conforme documento do veículo.
7. Inexistindo abusividade ou ilegalidade nas cobranças questionadas, não há valores a serem restituídos ao autor, seja na forma simples, seja em dobro.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios inferior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil não configura abusividade, ainda que superior a 12% ao ano. 2. É legítima a cobrança de tarifa de cadastro em contratos bancários celebrados após 30 de abril de 2008, conforme Súmula 566 do STJ. 3. A tarifa de registro de contrato é válida quando visa ressarcir despesa efetivamente realizada com o registro da garantia de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 99, § 2º; Decreto 22.626/33; CC, arts. 406 e 591.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596 e Súmula Vinculante 7; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, Súmula 566; STJ, Tema 958; STJ, AgRg no AREsp nº 50.999/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt no AREsp nº 1.579.114/RS, Rel. Min. Raul Araújo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figura como apelante EDVALDO BISPO DOS REIS e como apelado BANCO GM S.A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039214-04.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: EDVALDO BISPO DOS REIS | |
| Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS | |
| APELADO: BANCO GMAC S.A. | |
| Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE |
| RELATÓRIO |
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 91854037) interposto por EDVALDO BISPO DOS REIS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5.ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - BA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO n.º 8039214-04.2024.8.05.0001, proposta pelo próprio recorrente em desfavor da Instituição financeira BANCO GM S.A, com o objetivo de revisar o contrato de financiamento que julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Alega o recorrente a existência de taxas de juros abusivas, a inclusão indevida de tarifas e seguros, além de cláusulas contratuais que, conforme os cálculos, oneram excessivamente a relação jurídica e configuram prática abusiva por parte da instituição financeira.
Sustenta que o banco apelado impôs a cobrança de tarifas e encargos que beneficiam exclusivamente a instituição financeira, sem qualquer contrapartida efetiva para o consumidor, que foram incluídas no financiamento sem justificativa plausível e sem a devida comprovação de que os serviços foram efetivamente prestados.
Sustenta ainda que as tarifas foram impostas sem prévia autorização expressa e sem a devida comprovação de que os serviços foram efetivamente prestados.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença.
Em sede de contrarrazões (ID 91854041), a parte requerida alega, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita conferida ao autor/apelante e, no mérito, requer que seja negado provimento, mantendo-se a sentença improcedente.
É o relatório.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador (BA), 18 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039214-04.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EDVALDO BISPO DOS REIS | ||
| Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS | ||
| APELADO: BANCO GMAC S.A. | ||
| Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE |
| VOTO |
1. DA ADMISSIBILIDADE:
1.1. DA PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA:
O Banco GM S.A., em suas contrarrazões, suscita preliminar de revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao apelante, sustentando que o autor efetuou o pagamento de entrada no valor de R$ 50.000,00, pactuou parcelas mensais de R$ 2.739,08, financiou bem no valor de R$ 145.840,00 e contratou advogado particular, demonstrando capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Contudo, sem razão o apelado.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, mas somente pode ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem, de forma inequívoca, a inexistência das condições que justificam a concessão do benefício.
No caso concreto, embora os valores envolvidos sejam significativos, não se pode presumir automaticamente que o apelante possui capacidade financeira suficiente para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. O pagamento da entrada pode ter decorrido de economias acumuladas, financiamento junto a terceiros ou até mesmo alienação de bens, não configurando, necessariamente, renda disponível. Da mesma forma, a contratação de advogado particular não é, por si só, fator impeditivo da concessão da gratuidade da justiça.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a simples existência de capacidade para contrair obrigações financeiras parceladas não afasta, automaticamente, a condição de hipossuficiência para fins processuais.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de revogação da justiça gratuita.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se, na origem, de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Pedido de Repetição de Indébito proposta por Edvaldo Bispo dos Reis em desfavor do Banco GM S.A.
O MM. Juízo de Direito da 5.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, ao fundamento de que as cláusulas contratuais questionadas encontram-se em conformidade com a legislação vigente e com os precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores, não havendo abusividade a ser expurgada.
O ponto central da controvérsia recursal consiste em decidir se as cláusulas contratuais relacionadas aos juros remuneratórios, às tarifas bancárias (cadastro e registro de contrato) configuram cobranças abusivas que violam as normas do Código de Defesa do Consumidor, justificando a revisão contratual e a restituição de valores ao consumidor.
Confrontando os argumentos das partes e analisando detidamente a prova documental carreada aos autos, verifica-se que a sentença recorrida merece integral confirmação.
2.1. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS:
O apelante sustenta que os juros remuneratórios aplicados ao contrato seriam abusivos, alegando falta de transparência na aplicação da taxa de 2,04% ao mês (27,42% ao ano) e descumprimento do pactuado.
Pretende-se, aqui, a pretexto de abusividade, analisar se as cláusulas relacionadas a determinação de taxa de juros remuneratórios, aplicadas ao contrato, seriam abusivas.
Sobre a matéria, é conhecido o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recurso repetitivo, que motivou a expedição da Orientação n.º 1:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS.
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...).
(Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
De fato, como destacado no aresto acima, as instituições financeiras não estão adstritas à limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano. O art. 192, § 3.º, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional n.º 40/2003, dependia de lei complementar que jamais fora editada para ser aplicado.
A matéria, que mereceu pronunciamento do C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 4, do Distrito Federal, restou consolidada na Súmula 648 e, posteriormente, na Súmula Vinculante 7, de igual teor:
"A NORMA DO § 3.º DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICABILIDADE CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR".
Diante da dificuldade em estabelecer parâmetros para a fixação da taxa de juros, os tribunais passaram a adotar, em casos de abusividade ou de omissão da avença, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa.
- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
Agravo regimental conhecido e parcialmente provido.
(STJ. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N.º 50.999 - SE (2011/0221882-6), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI).
Para o reconhecimento da natureza abusiva dos juros, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira.
Esse é entendimento do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA ABUSIVA. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 3. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu pelo caráter abusivo da taxa de juros remuneratórios porque fixada em valor exorbitante em relação à média de mercado, em contratos assemelhados. A modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1579114 – RS, RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO).
No caso concreto, o contrato de Cédula de Crédito Bancário foi celebrado em 22 de maio de 2023, para financiamento de veículo automotor, pactuando-se a taxa de juros remuneratórios de 2,04% ao mês e 27,42% ao ano (ID 91852850).
Em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, verifica-se que a taxa média de mercado para a modalidade "Pessoas físicas - Aquisição de veículos" no mês de maio de 2023 (época da celebração do negócio jurídico) era de 2,08% ao mês e 42,85% ao ano.
Constata-se, portanto, que a taxa contratada (2,04% a.m.) está ABAIXO da taxa média de mercado (2,08% a.m.), revelando-se, inclusive, mais favorável ao consumidor do que a média praticada pelas instituições financeiras no mercado.
Dessa forma, inexiste qualquer onerosidade excessiva ou abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, estando a cobrança em plena conformidade com a legislação vigente e com os parâmetros de mercado.
Ressalte-se que o apelante não logrou êxito em demonstrar, de forma concreta e fundamentada, a existência de qualquer vício ou irregularidade na aplicação dos juros remuneratórios. A mera alegação genérica de "falta de transparência" ou "descumprimento do pactuado" não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos, sendo certo que o contrato discrimina expressamente a taxa de juros (2,04% a.m. / 27,42% a.a.), constando de cláusula clara e destacada.
Pelo exposto, não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios, devendo ser mantido este capítulo da sentença recorrida.
2.2. DA TARIFA DE CADASTRO:
A discussão acerca da legitimidade da cobrança da Tarifa de Cadastro foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 566, que estabelece:
Súm 566 STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Portanto, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da Tarifa de Cadastro, devendo ser mantido este capítulo da sentença recorrida.
2.3. DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO:
A Tarifa de Registro de Contrato (também denominada Tarifa de Registro de Gravame) visa ressarcir a instituição financeira pela despesa de registrar a garantia de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito (DETRAN), tornando-a oponível a terceiros e assegurando a eficácia da garantia.
O Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça também analisou esta tarifa, estabelecendo a tese de que é válida a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada (a) a abusividade do valor (controle da onerosidade excessiva) e (b) a cobrança por serviço não efetivamente prestado.
No caso concreto, o próprio documento do veículo (ID 91852851), comprova o registro do gravame.
Pelos fundamentos expostos, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da Tarifa de Registro de Contrato, devendo ser mantido este capítulo da sentença recorrida.
2.4. DA AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES:
Tendo sido reconhecida a legalidade e regularidade de todas as cobranças questionada, não há valores a serem restituídos ao autor-apelante, seja na forma simples, seja em dobro.
2.5. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS:
Por fim. a teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe ao Tribunal, ao julgar recurso, majorar os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor do valor da causa, observada a condição estabelecida no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Conclui-se, assim, que a sentença recorrida analisou corretamente a matéria à luz da legislação vigente e dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer reparo.
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença vergastada por esses e por seus próprios fundamentos.
Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26