PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP PARA AS REFERÊNCIAS III, IV E V. ESPOSA DE POLICIAL MILITAR ESTADUAL QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO À PARIDADE. ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PRECEDENTE DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8027927-23.2019.8.05.0000, em que figuram como Impetrante MARIA ZELIA MENESES SOARES e como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E PREJUDICIAS suscitadas pelo Estado da Bahia, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada para reconhecer e garantir ao Impetrante o direito à percepção da GAP III em seus proventos, em substituição à GFPM, com consequente evolução para a GAP IV, após a percepção por 12 (doze) meses e, finalmente, para a GAP V após a percepção da referência IV por mais 12 meses, com consequente direito à percepção das diferenças havidas desde a impetração, com correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança, em substituição à GFPM; e, com relação a eventuais parcelas posteriores a 09/12/2021, a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC; e assim o fazem pelas razões que integram o voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, de de 2023. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027927-23.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA ZELIA MENESES SOARES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA nº 8027927-23.2019.8.05.0000 impetrado por MARIA ZELIA MENESES SOARES contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão do pagamento da Gratificação de Atividade Policial – GAP, nas referências, III, IV e V, a Impetrante. Inicialmente, requereu seja-lhe concedido os benefícios da gratuidade de justiça. Sustenta a impetrante que é pensionista da Polícia Militar e que seu marido faleceu em 06 de novembro de 1999.Consta que dito ato consiste na negativa da autoridade objurgada em proceder ao pagamento da Gratificação de Atividade Policial Níveis, III, IV e, posteriormente, V, nos seus proventos, nos termos do quanto disposto na Lei n. 12.566/2012. Assevera a impetrante que desde o falecimento do servidor vem percebendo a pensão em valores inferiores aos valores dos servidores que se encontram na ativa, não lhe sendo estendidas as vantagens a eles concedidas. Aduz que a Emenda Constitucional nº 41/2003, de 19 de novembro de 2003, mitigou o princípio da paridade, na medida em que era assegurada apenas àqueles servidores que já estavam aposentados na data da publicação da invocada emenda, aplicando-se aos que se aposentassem após a publicação, o parágrafo único do art. 6º, este, posteriormente revogado pela Emenda Constitucional nº 47/2005, dispondo que o princípio da paridade fosse estendido àqueles servidores que tivessem ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003, conferindo a estes servidores a paridade plena. Por isso, sustenta a impetrante fazer jus à paridade e que a negativa do Estado da Bahia, constitui violação aos princípios constitucionais. Requer a concessão de liminar visando garantir o direito à paridade, realinhando sua pensão com a inclusão da Gratificação de Atividade Policial Militar com a sua implantação na referência III, IV e posteriormente a V., ao final, pleiteia a concessão da segurança definitiva. (Id.5647907) Em decisão de Id. 5673476, o processo fora suspenso em decorrência do recurso especial repetitivo, Tema nº 1017. O Impetrante interpôs Embargos de Declaração, tombado sob o nº 8027927-23.2019.8.05.0000.1.EDCiv, ao qual foi acolhido, revogando a decisão de id 5673476, determinando que o processo retome seu andamento. Em decisão de Id. 14573771, fora concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferido o pleito liminar. Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA interveio no feito e apresentou defesa. Suscitou, preliminarmente, litispendência e a prejudicial de decadência e prescrição do fundo de direito. Quanto ao mérito, sustenta o princípio da irretroatividade das leis e aduz a inexistência de direito líquido e certo e que o valor do benefício previdenciário foi obtido em conformidade com a Legislação vigente à época do óbito, não podendo a impetrante ser contemplada na sua pensão com a extensão de vantagem a que o seu falecido esposo não fazia jus. Outrossim, defende o ente estatal a eficácia do art. 40, §4º da Carta Magna, a inobservância do princípio da reserva legal, e invoca, ainda, a Súmula Vinculante nº 37, pontuando que não cabe ao Poder Judiciário elevar uma verba de remuneração que, pelo princípio da reserva legal, só por uma lei pode ser majorada ou concedida. Ao final, pugna pelo acolhimento das prejudiciais e, caso ultrapassadas, pela denegação da segurança. (Id.14581559) O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações de Id.14581560. Acostada aos autos manifestação autoral de Id. 19638005, rebatendo, uma a uma, as suscitações estatais. Em pronunciamento de id. 26087935, a douta Procuradoria de Justiça, manifestou-se em parecer que não guarda pertinência com o objeto desta ação mandamental. Em despacho de Id. 2630537, os autos foram remetidos à douta Procuradoria da Justiça para novo parecer, ao qual quedou-se inerte (Id. 26922023) Sorteada inicialmente a Exma. Desa. Telma Laura Silva Britto, fora a relatoria a mim transferida, no exercício da substituição, por força do Decreto Judiciário nº 120, de 06 de Março de 2023, e, subsequentemente, do Decreto Judiciário nº 442, de 01 de junho de 2023. É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria da Seção Cível de Direito Público, para inclusão em pauta. É o relatório Salvador/BA, 13 de setembro de 2023. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027927-23.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA ZELIA MENESES SOARES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Submete-se a apreciação desta Corte MANDADO DE SEGURANÇA nº 8035551-21.2022.8.05.0000 impetrado por MARIA ZELIA MENESES SOARES contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão do pagamento da Gratificação de Atividade Policial – GAP, nas referências, III, IV e V, a Impetrante. Pois bem. Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo Estado da Bahia. Acerca da preambular de litispendência, matéria suscitada pelo Estado da Bahia, não comporta acolhimento. Isto porque os processos tombados sob o n. 0508481-52.2015.8.05.0001 e n. 0002781-10.2011.8.05.0126, possuem como autor JACINTO VIERA LIMA. Por fim, melhor sorte não assiste à preliminar de prescrição. Com efeito, tratando-se a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, devendo incidir na espécie o enunciado n° 85, da Súmula do STJ, que prescreve que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Por tais motivos, rejeita-se a preliminar e prejudicial aventadas. Cumpre o prosseguimento do exame do mérito. No tocante ao mérito, assinala-se, desde já, que a matéria já fora objeto de diversos enfrentamentos por este Colegiado, de modo que o entendimento aqui consignado respeita posição firme deste Tribunal de Justiça. O cerne da controvérsia reside na aferição do direito da impetrante à paridade e ao realinhamento da sua pensão com a inclusão e majoração de todas as vantagens concedidas aos servidores da ativa. O Estado da Bahia defende que a impetrante não possui direito à paridade vindicada, pois as parcelas que compõem o valor da pensão foram calculadas na ocasião do óbito, já incluídas gratificações e percentuais. Em relação à paridade entre inativos, é necessário esclarecer que o tema passou por algumas alterações desde a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, que em sua redação originária cuidava da matéria no § 4º do art. 40, vejamos: Art. 40. O servidor será aposentado: (…) § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. O referido dispositivo era aplicado aos Policiais Militares, por força do disposto no § 10 do art. 42 da CF. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou a ser regulamentada no § 8º do art. 40 da CF, com a seguinte redação: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (…) § 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. De referência, aos militares e seus pensionistas, a paridade passou a ser assegurada pelo disposto no art. 42, § 2°, senão vejamos: Art. 42 - (Omissis) § 2º - Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º. No entanto, a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, suprimiu do texto constitucional a paridade remuneratória entre os servidores da ativa e os inativos, excetuando aqueles que tivessem cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria à época da promulgação da norma. Vejamos: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Como se vê da leitura do dispositivo supra, tem-se que a Emenda Constitucional nº 41/2003 resguardou o direito à paridade aos servidores públicos que à época da edição da Emenda tivessem preenchidos os requisitos para a aposentação. Logo, aqueles que haviam ingressado no serviço público e não tinham se aposentado quando da edição da Emenda, não faziam jus à paridade remuneratória, a teor do parágrafo único do art. 6º, in verbis: Art. 6º (Omissis) Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. Contudo, o dispositivo acima invocado foi revogado pela Emenda Constitucional nº 47/2005, que estabeleceu a aplicação da regra de paridade remuneratória aos servidores que tivessem ingressado no serviço público antes de 31/12/2003, ainda que não estivessem aposentados, dispondo no seu art. 2°: Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional n° 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. Destarte, depreende-se que para fazer jus à paridade remuneratória é necessário que o servidor tenha ingressado no serviço público antes de 31/12/2003, o que restou demonstrado no caso dos autos, porquanto o esposo falecido da Impetrante MARIA ZELIA MENESES SOARES ingressou no serviço público em 26 de março de 1970 (Id.5647924), antes, portanto, das alterações instituídas pelas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005. Desta feita, incontestável o direito da pensionista de ver incidir na sua pensão os aumentos e reajustes atribuídos aos servidores ativos, inclusive quando houver alteração legal superveniente, além do direito à percepção das diferenças desde a impetração. Assim, afere-se pelo confronto dos contracheques com a certidão emitida pelo Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (Id. 5647919, fl. 4) que o valor pago à Impetrante a título de pensão, nos moldes em que vem sendo efetuado, fere direito garantido pela ordem constitucional vigente, pois em valor inferior ao efetivamente devido se o seu marido, ex-servidor, estivesse vivo e em atividade, merecendo, portanto, a sua atualização. Inclusive, em caso semelhante ao presente, já se posicionou esta Seção Cível de Direito Público: MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA DE POLICIAL MILITAR ESTADUAL QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO À PARIDADE. ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PRECEDENTE DO TJBA. NECESSIDADE DE OBSERV NCIA DO PERCENTUAL DE 50% RECEBIDO PELA IMPETRANTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8005416-31.2019.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, DIONELIA ARACI MONIZ, e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada para garantir à Impetrante o direito à paridade e determinar ao Impetrado que proceda à imediata equiparação da pensão da Impetrante à remuneração integral dos servidores da ativa, sem prejuízo da incorporação das gratificações de caráter geral, restituindo-lhe ainda as diferenças apuradas desde a data da impetração, no percentual a que faz jus (50%), devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, e assim o fazem pelos motivos expendidos no voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 08 de julho de 2021. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR DESIGNADO PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS02 (TJ-BA - MS: 80054163120198050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/07/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. RECEBIMENTO A MENOR. SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. PARIDADE REMUNERATÓRIA. CABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, posto que a prova pré-constituída colacionada aos autos respalda os argumentos lançados no presente mandamus, de modo a evidenciar a liquidez e certeza do direito pretendido. Por se tratar de relação de trato sucessivo estão prescritas apenas as prestações vencidas em data anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. O servidor público admitido antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, independente dos requisitos para a inativação, também possui direito à paridade remuneratória, consoante previsão estatuída na Emenda Constitucional nº 47/2005, inteligência dos artigos 7º da EC 41/2003, c/c o artigo 2º, da EC 47/2005. O valor pago à impetrante a título de pensão, nos moldes em que vem sendo efetuado, fere direito garantido pela ordem constitucional vigente, pois em valor inferior ao efetivamente devido se o seu marido, ex-servidor, estivesse vivo e em atividade, merecendo, portanto, a sua atualização. (TJBA, Mandado de Segurança nº 8009974-80.2018.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Des. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, publicado em: 01/04/2019) (Grifos nossos). Por derradeiro, impende rechaçar qualquer argumentação de usurpação de competência do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário, porquanto este último não está a legiferar sobre gratificações ou pensões da Polícia Militar, mas, tão somente, está cumprindo sua basilar função, que é a aplicação do direito ao fato concreto. Importa ressaltar, também, que, cabendo ao Poder Judiciário apreciar as questões que lhe são apresentadas e a proceder ao controle externo dos atos praticados pela Administração Pública, a procedência desta ação não implica na concessão de aumento à Impetrante, sem previsão normativa própria, muito menos violação ao postulado da Separação de Poderes, apenas assegurando a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, e no mérito CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada para garantir à Impetrante o direito à paridade e determinar ao Impetrado que proceda à imediata equiparação da pensão da Impetrante à remuneração integral dos servidores da ativa, e garantir à Impetrante o direito à percepção da GAP III em seus proventos, em substituição à GFPM, com consequente evolução para a GAP IV, após a percepção por 12 (doze) meses e, finalmente, para a GAP V após a percepção da referência IV por mais 12 meses, com consequente direito à percepção das diferenças havidas desde a impetração, com correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança, em substituição à GFPM; e, com relação a eventuais parcelas posteriores a 09/12/2021, a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC. Sala de Sessões, Salvador (Ba), de de 2023 Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027927-23.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA ZELIA MENESES SOARES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO