PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. TEMA 1.169 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva até o julgamento definitivo do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça. A agravante sustentou que seria possível o cumprimento de sentença com base em cálculos simples, mesmo diante de sentença genérica oriunda de ação coletiva referente ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança. A questão em discussão consiste em definir se é válida a suspensão do processo de cumprimento individual de sentença coletiva, determinada pelo juízo de origem, em razão da afetação do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça, que trata da necessidade ou não de liquidação prévia em sentenças genéricas proferidas em ações coletivas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.705.018/DF, firmou entendimento de que o cumprimento individual de sentença coletiva genérica, especialmente em ações civis públicas que tratam de expurgos inflacionários, deve ser precedido de fase de liquidação por procedimento comum, para a apuração do valor devido (quantum debeatur) e identificação do credor (cui debeatur). Em outubro de 2022, o STJ afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ como representativos da controvérsia, submetendo o Tema 1.169 ao rito dos recursos repetitivos, com determinação expressa de suspensão nacional dos processos individuais que tratem da mesma matéria. A suspensão determinada pelo juízo de origem está em conformidade com a ordem de suspensão nacional imposta pelo STJ, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, e visa assegurar segurança jurídica, isonomia e racionalização da atividade jurisdicional. A jurisprudência atual dos tribunais estaduais acompanha esse entendimento, admitindo a suspensão dos feitos e, em alguns casos, a conversão do cumprimento de sentença em liquidação, respeitando os princípios da celeridade, economia processual e contraditório. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva genérica, determinada em razão da afetação do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça, é válida e obrigatória, nos termos do art. 1.037 do CPC/2015. É necessária a liquidação prévia da sentença genérica proferida em ação civil pública que trata de expurgos inflacionários, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ. A conversão do cumprimento de sentença em liquidação é admissível para evitar extinção prematura do feito, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8010760-80.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ESPÓLIO DE SHINICHI FURUICHI e MACHIKO FURUICHI e Agravado BANCO BRADESCO S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010760-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MACHIKO FURUICHI e outros
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE GONCALVES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPOLIO DE SHINICHI FURUICHI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que em sede de cumprimento de sentença de ação civil pública de nº 583.00.1995.719385-7/000000- 000, suspendeu o feito até o julgamento do tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça(id. 78380778). Em breve síntese, o agravante aduziu: desnecessidade de prévia liquidação do julgado: explicou que para se auferir e individualizar os créditos basta a juntada do extrato bancário, uma vez que todos os consectários do título estão definidos no próprio título ou em sede de recursos repetitivos; destacou a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do tema 1.169 do STJ. Requereu o provimento do agravo de instrumento para que: “e) Seja conhecido e dado provimento ao agravo de instrumento, para que a decisão agravada seja reformada, com base nas razões aqui apresentadas, reconhecendo a desnecessidade da liquidação prévia e da afetação do Tema 1.169 do STJ, reconhecendo que é pelo extrato bancário que se individualiza o direito e o crédito em questão, não havendo qualquer outra prova capaz de demonstrar esses consectários. f) Por outro lado, acaso este Tribunal entenda por julgar o mérito do Agravo de Instrumento, requer o sobrestamento do processo até que o STJ se pronuncie definitivamente sobre o Tema 1169. g) A fixação dos honorários em sede recursal no importe não inferior a 20%, nos termos do art. 85, § 1º do Novo Código de Processo Civil.” Em decisão de id. 78999790 indeferi a suspensividade requerida. Ausentes as Contrarrazões, conforme certificado no id. 80829006. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015. Salvador, 28 de julho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010760-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MACHIKO FURUICHI e outros
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Insurge-se o agravante contra decisão interlocutória que determinou o sobrestamento do feito até julgamento do tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça: “Observo que o título executivo não determinou qual o índice de correção monetária deve ser aplicado, bem como não previu juros remuneratório, sendo que os cálculos do exequente contemplam ambos. A presente ação executiva foi proposta como cumprimento de sentença por simples cálculo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral - TEMA 1.169, determinou a suspensão da questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Posto isto, suspendo o presente, até julgamento do tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça”. Havia uma divergência acerca da matéria no Superior Tribunal de Justiça, de forma que a Quarta Turma considerava necessária a prévia liquidação para início do cumprimento de sentença, ao passo que a Terceira Turma entendia que a liquidação era dispensável, podendo ser substituída por cálculos simples. A divergência, inicialmente foi pacificada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmando a referida Corte o entendimento de que é necessária a fase de liquidação, em caso de sentença genérica, oriunda de ação civil pública, que condena o banco ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Por oportuno, colaciono a ementa do julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência não providos.(STJ - EREsp: 1705018 DF 2017/0274340-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: REPDJe 05/04/2021 DJe 10/02/2021). Transcrevo, ainda, trecho de decisão da referida Corte sobre o tema: “(…) 2) Da necessidade de liquidação da sentença. A Segunda Seção dessa Corte, no julgamento do EREsp n. 1.705.018/DF, firmou entendimento no sentido de que o cumprimento da sentença genérica proferida em ação civil pública que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum para a definição da titularidade do crédito e do valor devido, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. Referido julgado negou provimento aos embargos de divergência mantendo o acórdão proferida pela Quarta Turma desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.705.018/DF, da relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (...)(STJ - REsp: 1979402 SP 2022/0001205-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 03/02/2022)” No mesmo sentido, vinham se manifestando os tribunais pátrios: DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. CONVERSÃO DO FEITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em casos de cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva, é necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum. ( REsp. nº 1.230.275 / GO e Resp. nº 1226091 / SP). Deste modo, não há dúvida de que o valor devido deverá ser apurado em prévia liquidação de sentença, em obediência aos ditames processuais atinentes (art. 509, II, e 511, do CPC), que exigem procedimento próprio e específico para que se possa saber não só o quantum debeatur mas também o cui debeatur. II - A ausência de liquidez da sentença a ser executada, bem como não ser cabível a liquidação por meros cálculos, não há falar em extinção do feito, por força do que estabelece o art. 283, caput e parágrafo único, do CPC, o qual dispõe que o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo serem praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça recorrentemente tem decidido acerca da possibilidade de conversão desse tipo de cumprimento de sentença em liquidação judicial. Precedentes. III - Em observância dos princípios da celeridade e economia processual, assim como para evitar a necessidade de propositura de nova ação, entende-se que o feito deve ter seu regular processamento, porém alterando-se o cumprimento de sentença em liquidação do título executivo judicial. IV - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, 31 de maio de 2021. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator(TJ-CE - AC: 00054493420148060121 Massapê, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 31/05/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP PROPOSTA PELO MPF EM FACE DO BB, BACEN E UNIÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO E EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ NO ERESP 1590294/DF. ENTENDIMENTO FIXADO PELA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA ACERCA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS/PLANOS ECONÔMICOS. DECISÃO AGRAVADA CORRETA. TODAVIA, DESNECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO COM NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO, COM APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0002872-98.2022.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 23.05.2022).(TJ-PR - AI: 00028729820228160000 Peabiru 0002872-98.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 23/05/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2022). Contudo, em 18/10/2022 o Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da questão citada, nos seguintes termos: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. A referida Corte determinou, ainda, a necessidade de suspensão nacional dos processos individuais de cumprimento de sentença coletiva até que haja o julgamento definitivo do tema. Por oportuno: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA AFETADA. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1 .169. SUSPENSÃO DO FEITO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM . 1. A questão jurídica relativa à necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva concernente a expurgos inflacionários tratada no processo foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1 .037 do CPC/2015.2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal estadual. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2005047 RS 2022/0157100-1, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. POSSIBILIDADE .EM OUTUBRO DE 2022, O STJ AFETOU O TEMA 1169 AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, DETERMINANDO A SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS QUE VERSAM SOBRE A MESMA MATÉRIA.O FEITO ORIGINÁRIO CONSISTE EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA, AMOLDANDO-SE À HIPÓTESE CONTIDA NO TEMA 1169 DO STJ.CORRETA A DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . (TJ-RS - AI: 52357658420228217000 ALEGRETE, Relator.: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 07/02/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2023). Conclui-se, portanto, que agiu corretamente o magistrado de primeiro grau ao determinar a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1169 do STJ. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010760-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MACHIKO FURUICHI e outros
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
VOTO
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora