PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). TEMÁTICA SUBMETIDA À ANÁLISE DO STF. GRUPO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 09/STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. PLEITO PELO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO ORDENADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS DEFENDIDOS. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM O QUANTO ESTABELECIDO NO ART. 1.036, § 1º, DO CPC. SOBRESTAMENTO MANTIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Pleito pelo levantamento do sobrestamento do RE interposto determinado. Alegação de inexistência de decisão ordenando tal procedimento. II - Impossibilidade. O art. 1.036, § 1º, do CPC, estabelece procedimento para julgamento de recursos repetitivos, quando há multiplicidade de recursos (especiais ou extraordinários) com a mesma questão de direito. Assim, encaminhados, pelo tribunal de origem, os recursos excepcionais selecionados aos tribunais superiores, os demais recursos especiais ou extraordinários que possuam a mesma questão jurídica, em todo o território nacional, serão suspensos até que o tribunal superior profira uma decisão definitiva sobre a matéria discutida. III - A decisão agravada, ao determinar o sobrestamento do Recurso Extraordinário interposto o fez em estrita observância ao quanto disposto na supracitada norma processual. IV - Sobrestamento mantido. Agravo Interno conhecido e NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027990-72.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, SONIA SOUSA RIBEIRO, e, como agravado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027990-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: SONIA SOUSA RIBEIRO
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por SONIA SOUSA RIBEIRO em face de decisão (ID 90885812) que determinou a suspensão do Recurso Extraordinário, pela parte agravada interposto, "até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal acerca do Grupo Representativo nº 09, vinculado ao Recurso Extraordinário representativo de controvérsia RE nº 1.543.701-RG/BA." Insurge-se a Agravante quanto ao sobrestamento determinado e acima referido, por considerar que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado no sentido de que a suspensão dos processos não decorre, automaticamente, do reconhecimento da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário ou da afetação do Recurso Especial, sendo da discricionaridade do relator dos recursos paradigmas determiná-la ou modulá-la. Em face desse motivo, questiona onde está, no caso em apreço, decisão, proferida por magistrado competente, determinando o sobrestamento dos recursos afetos em todo o território nacional. Pelas razões explicitadas, afirma a Recorrente que a decisão em comento deve ser tornada sem efeito, uma vez que, mesmo levando-se em conta a existência do RE que originou o Grupo Representativo nº 09, não há determinação de sobrestamento dos processos, não podendo, portanto, esta suspensão ser aplicada automaticamente. Ao final, pugna pelo provimento do presente Agravo, a fim de que seja ordenado o levantamento deste feito, e, em consequência, negado seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial que foram interpostos pelo Estado da Bahia. A parte agravada, não obstante devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID n. 95455486). Em cumprimento ao quanto disposto no art. 937 do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, ressaltando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, e do art. 187, inciso I, do RITJBa. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027990-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: SONIA SOUSA RIBEIRO
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do Agravo Interno interposto, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade. Como relatado anteriormente, insurge-se a Agravante quanto ao sobrestamento determinado, por considerar que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado no sentido de que a suspensão dos processos não decorre, automaticamente, do reconhecimento da Repercussão Geral do RE ou da afetação do Recurso Especial, sendo da discricionaridade do relator dos recursos paradigmas determiná-la ou modulá-la. Em face desse motivo, questiona onde está, no caso em apreço, decisão, proferida por magistrado competente, determinando o sobrestamento dos recursos afetos em todo o território nacional. Pelas razões explicitadas, afirma a Recorrente que a decisão em comento deve ser tornada sem efeito, uma vez que, mesmo levando-se em conta a existência do RE que originou o Grupo Representativo nº 09, não há determinação de sobrestamento dos processos, não podendo, portanto, esta suspensão ser aplicada automaticamente. Equivoca-se, contudo, a parte agravante ao fazer tal afirmação, eis que os argumentos por ela apresentados estão dissociados das disposições processuais prescritas a respeito do tema questionado. O art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: "Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º. O presidente ou o vice-presidente do tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso." Vê-se, portanto, que a supratranscrita norma processual estabelece procedimento para julgamento de recursos repetitivos, quando há multiplicidade de recursos (especiais ou extraordinários) com a mesma questão de direito. Assim, encaminhados, pelo tribunal de origem, os recursos excepcionais selecionados aos tribunais superiores, os demais recursos especiais ou extraordinários que possuam a mesma questão jurídica, em todo o território nacional, serão suspensos até que o tribunal superior profira uma decisão definitiva sobre a matéria discutida. Possui, pois, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem competência para, após selecionar os recursos representativos da controvérsia e enviá-los ao tribunal superior, determinar a suspensão do trâmite de todos os feitos pendentes que versem sobre a mesma matéria, como ocorreu no caso sob análise. Resta demonstrado, portanto, que a decisão ora agravada, ao determinar o sobrestamento do Recurso Extraordinário interposto, o fez em estrita observância ao quanto estabelecido no art. 1.036, § 1º, do CPC, ao assim dispor: "Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 82104646) interposto por ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, exarado pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, concedeu a segurança vindicada, para determinar a incorporação da GEAC aos proventos da impetrante, no percentual de 31,18% (Lei n.º 10.963/2008, art. 3º), com pagamento desde a impetração, juros de mora desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E, ressalvado o direito aos valores anteriores em ação própria. O acórdão impugnado apresenta o seguinte ementa (ID 77548550): Mandado de Segurança. Servidor público estadual inativo. Professora. Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC). Aposentadoria anterior à EC 41/2003. Direito à paridade constitucional demonstrado. Natureza jurídica da gratificação. Caráter genérico evidenciado pela Lei 6.870/1995 e Lei 8.261/2002. Ampliação do alcance pela Lei 13.188/2014. Jurisprudência consolidada do STF, STJ e TJBA reconhecendo a extensão aos inativos. Direito líquido e certo configurado. Segurança concedida para determinar a incorporação da GEAC aos proventos da impetrante no percentual de 31,18%, com pagamento desde a impetração. A controvérsia recursal restringe-se, essencialmente, quanto a possibilidade de extensão da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) aos servidores inativos. Ressalte-se que essa temática encontra-se atualmente submetida à análise do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Grupo Representativo n.º 09, cuja deliberação permanece pendente, versando sobre controvérsia jurídica análoga, nos seguintes termos: "… A controvérsia central reside na natureza jurídica da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), instituída pela Lei Estadual n.º 6.870/1995 e regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 4.410/1995 e pela Lei Estadual n.º 8.261/2002. O ponto crucial consiste em verificar a possibilidade de sua extensão aos servidores inativos, à luz do art. 40, § 8º, da Constituição Federal …” O ponto central do recurso está na insurgência apresentada pelo Recorrente, que sustenta a impossibilidade de extensão da referida gratificação aos servidores inativos. Argumenta que a GEAC, por estar vinculada ao efetivo exercício da regência de classe, não possui natureza genérica, razão pela qual não se estenderia aos aposentados. Nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, impõe-se o sobrestamento dos feitos que versem sobre matérias jurídicas submetidas ao regime dos recursos repetitivos. Tal circunstância decorre do imperativo de garantir a isonomia entre as partes e a previsibilidade na aplicação da tese jurídica uniformizada pela instância superior. Diante desse cenário, determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE RECURSO até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal acerca do Grupo Representativo n.º 09, vinculado ao Recurso Extraordinário representativo de controvérsia RE n.º 1.543.701 – RG/BA e, deliberadamente, abstenho-me apreciar o Recurso Especial constante no (ID 82104630) uma vez que a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal tem o potencial de exercer influência sobre o resultado do mencionado Recurso." Dessa forma, tendo sido o sobrestamento ordenado em conformidade com as prescrições processuais existentes, não há o que ser revisto na decisão impugnada, restando mantida a suspensão nela determinada. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027990-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: SONIA SOUSA RIBEIRO
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):
VOTO