PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148237-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: ALAIDE BARBOSA SANTOS
Advogado(s):JOALISSON DA CUNHA COSTA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS ABUSIVAS DECORRENTES DE ELEVAÇÃO INJUSTIFICADA NO VALOR DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA PELA CONCESSIONÁRIA. REFATURAMENTO COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO OU INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. O autor pleiteou o refaturamento das contas de energia elétrica, sob o argumento de elevação abrupta e desproporcional dos valores cobrados entre novembro de 2022 e maio de 2023. A sentença reconheceu a cobrança indevida e condenou a concessionária ao refaturamento com base na média de consumo anterior, à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. Há três questões centrais em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças emitidas pela concessionária de energia elétrica, em razão da elevação repentina nos valores das faturas; (ii) apurar se é cabível o refaturamento com base na média de consumo anterior, bem como a repetição do indébito em dobro; (iii) examinar se há elementos suficientes para a configuração do dano moral em razão da falha na prestação do serviço.

III. Razões de decidir

3. A parte autora apresentou indícios suficientes de irregularidade no valor das faturas de energia elétrica, demonstrando aumento expressivo e repentino em relação à média de consumo do imóvel.

4. Diante dos elementos apresentados, o ônus da prova foi corretamente deslocado à concessionária, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, impondo-lhe o dever de demonstrar a regularidade da medição e da cobrança.

5. A concessionária não comprovou ter adotado os procedimentos técnicos exigidos pela Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, substituída pela Resolução nº 1.000/2021, tampouco apresentou laudos técnicos idôneos que justificassem os valores cobrados.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se pode admitir a cobrança unilateral por parte da concessionária sem respaldo técnico mínimo, sob pena de responsabilização objetiva pela falha na prestação do serviço.

7. Diante da ausência de comprovação da regularidade da cobrança, é legítimo o refaturamento com base na média dos 12 meses anteriores ao período questionado, bem como a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

8. No entanto, não há nos autos qualquer prova de interrupção no fornecimento de energia elétrica, inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou outra consequência concreta que configure abalo à esfera extrapatrimonial do autor.

9. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples cobrança indevida, desacompanhada de consequências concretas, não configura dano moral indenizável.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e provido em parte, para excluir da condenação a indenização por danos morais, mantendo-se a sentença quanto ao refaturamento das faturas de energia elétrica e à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.

Tese de julgamento: “1. A concessionária de energia elétrica deve comprovar, mediante prova técnica idônea, a regularidade das cobranças impugnadas pelo consumidor, sob pena de invalidação das faturas e consequente refaturamento com base na média de consumo anterior. 2. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida quando demonstrada a má-fé na cobrança, caracterizada pela ausência de justificativa técnica mínima para a majoração das faturas. 3. A cobrança indevida, desacompanhada de interrupção do serviço, negativação ou outro impacto relevante na esfera pessoal do consumidor, não configura dano moral indenizável.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1.135.661/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04/02/2011;

TJ-AM, Apelação Cível 0699267-07.2020.8.04.0001, Rel. Des. Délcio Luís Santos, j. 02/12/2024;

TJ-RJ, APL 0036338-79.2016.8.19.0204, Rel. Des.ª Marília de Castro Neves Vieira, j. 16/03/2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8148237-16.2023.8.05.0001, tendo como Apelante Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e Alaide Barbosa Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148237-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: ALAIDE BARBOSA SANTOS
Advogado(s): JOALISSON DA CUNHA COSTA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Alaide Barbosa Santos, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada.

A sentença, proferida pela 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, julgou parcialmente procedente a demanda. Confirmou a tutela antecipada, declarou a inexigibilidade das faturas de novembro de 2022 a maio de 2023, bem como dos parcelamentos questionados, e condenou a ré a refaturar os valores com base na média dos doze meses anteriores ao período irregular, excluindo os meses atípicos.

Determinou, ainda, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, com correção monetária e juros de mora. Fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, corrigida pelo INPC e acrescida de juros legais.

Irresignada, a Coelba apelou. Sustenta que os serviços foram devidamente prestados, não havendo qualquer irregularidade em sua conduta. Afirma que a parte autora não comprovou defeito no medidor, erro de leitura ou falha no cálculo do consumo.

Aduz que apresentou nos autos históricos de leitura, fotos do medidor, relatórios técnicos e demais documentos que comprovariam a regularidade da medição, realizada por leituristas habilitados, com equipamentos aferidos conforme normas da ANEEL. Ressalta que as leituras foram reais, presenciais e regulares, não havendo refaturamento com base em média.

Alega que o uso de consumo médio só é permitido em situações excepcionais, como impedimento de acesso ao medidor ou defeito comprovado, hipóteses inexistentes no caso. Defende que o aumento de consumo pode decorrer de variações sazonais e que a decisão de primeiro grau violou critérios técnicos e legais ao determinar refaturamento.

Por fim, argumenta que não houve corte de energia ou outro ato constrangedor que justificasse a condenação por danos morais. Sustenta que não restou configurado qualquer abalo à esfera psíquica da consumidora, motivo pelo qual não se justifica a condenação imposta.

Pugna, portanto, pela reforma da sentença, com a improcedência integral dos pedidos formulados na exordial.

A Apelada apresentou contrarrazões (id 94071731), pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148237-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: ALAIDE BARBOSA SANTOS
Advogado(s): JOALISSON DA CUNHA COSTA


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia instaurada nos autos refere-se à legalidade das cobranças realizadas pela concessionária de energia elétrica e à eventual responsabilidade civil por danos morais.

O exame dos autos revela que as faturas emitidas entre novembro de 2022 e maio de 2023 apresentaram valores significativamente superiores à média histórica de consumo da unidade consumidora. A parte autora, diante dessa majoração abrupta, buscou o refaturamento com base na média de consumo dos meses anteriores.

Embora não tenha produzido prova técnica, a autora apresentou indícios suficientes para deslocar à concessionária o ônus de comprovar a regularidade da medição, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A concessionária, por sua vez, não demonstrou a adoção dos procedimentos técnicos obrigatórios, conforme determina a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, posteriormente substituída pela Resolução nº 1.000/2021.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessionária não pode se valer de presunção de legitimidade de seus documentos para exigir cobrança unilateral, sem a devida produção de prova técnica idônea:

“PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA. ERRO PATENTE NO MEDIDOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.2. Na origem, cuida-se de Ação Ordinária proposta por consumidora contra empresa de fornecimento de energia elétrica, devido a cobranças exorbitantes e a ameaças de suspensão do serviço e de inscrição nos cadastros de inadimplentes. 3. Nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1.795.629/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Julgamento: 28/06/2021, DJe: 01/07/2021)

Neste cenário, a ausência de comprovação idônea por parte da concessionária compromete a legalidade da cobrança e justifica a manutenção do refaturamento com base na média dos 12 (doze) meses anteriores, como decidido na sentença, medida que assegura o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva.

Do mesmo modo, permanece correta a condenação à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cobrança se deu sem respaldo técnico mínimo e sem erro justificável por parte da fornecedora.

No tocante ao dano moral, contudo, merece reforma a sentença.

Não há nos autos qualquer comprovação de interrupção no fornecimento de energia elétrica, tampouco inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Os documentos trazidos aos autos não demonstram lesão concreta a direitos da personalidade, mas sim uma falha na prestação do serviço que não ultrapassa o patamar de ilicitude a ponto de justificar reparação extrapatrimonial.

Conforme reiteradamente reconhecido na jurisprudência, a simples cobrança indevida, desacompanhada de corte no fornecimento ou negativação, não é suficiente para configurar o dano moral, especialmente quando ausente qualquer consequência efetiva à esfera anímica do consumidor:

"APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CORTE OU NEGATIVAÇÃO. SIMPLES FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Embora seja evidente a falha na prestação do serviço de energia por parte da concessionária, penso que a situação relatada pelo consumidor não atrai automaticamente a conclusão sobre a ocorrência de danos aos seus direitos da personalidade, seja porque não houve interrupção do serviço de energia ou mesmo porque as faturas de energia sequer foram protestadas ou inseridas nos registros de restrição ao crédito." (TJ-AM, Apelação Cível 0699267-07.2020.8.04.0001, Rel. Des. Délcio Luís Santos, Julgamento: 02/12/2024)

No mesmo sentido, esta Corte já decidiu:

“APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISIONAL DE TARIFA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA DE FATURAS DE ÁGUA. LAUDO PERICIAL QUE APONTA EQUIVOCADA COBRANÇA COM BASE EM TRÊS ECONOMIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO E DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DO VALOR COBRADO A MAIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. Cinge-se a controvérsia à legalidade da cobrança de faturas de água em valor muito acima da média mensal. Prova pericial constatando equivocada cobrança por três economias, quando o correto seriam duas economias. Art. 96, II do Decreto nº 553/76. Falha na prestação do serviço que gera o dever de reparação dos prejuízos advindos da conduta ilegítima. Refaturamento das contas. Devolução dos valores pagos em excesso de forma simples. Dano moral não caracterizado. Inocorrência de suspensão do fornecimento de água ou de inscrição em cadastros restritivos de crédito. Mero aborrecimento. Parcial provimento do recurso." (TJ-RJ - APL: 0036338-79.2016.8.19.0204, Rel. Des.ª Marília de Castro Neves Vieira, Julgamento: 16/03/2022, 20ª Câmara Cível, Publicação: 18/03/2022)

Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença, para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se, contudo, a determinação de refaturamento e a restituição em dobro, as quais se mostram adequadas, proporcionais e devidamente fundamentadas.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Considerando o provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.539.725/DF.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator