PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). DESATIVAÇÃO DA PLATAFORMA. ALEGAÇÃO DE ATO ARBITRÁRIO E AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCREDENCIAMENTO MOTIVADO. AVALIAÇÃO MÉDIA DO MOTORISTA INFERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO PELA PLATAFORMA NA LOCALIDADE. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. ADVERTÊNCIAS E SUSPENSÕES PRÉVIAS QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDUTA DESIDIOSA RECORRENTE. COBRANÇA POR CORRIDA SUPOSTAMENTE NÃO ADIMPLIDA PELO PASSAGEIRO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A VIAGEM FOI REALIZADA NA MODALIDADE "DINHEIRO" E MARCADA COMO "LIQUIDADA" PELO PRÓPRIO MOTORISTA. RECORRENTE QUE NÃO IMPUGNOU O DOCUMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I – Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reativação de conta em plataforma de transporte por aplicativo e indenizações correlatas, por entender que a desativação do motorista foi legítima e motivada. II – A relação entre o motorista de aplicativo é regida pela autonomia da vontade e pelos termos e condições aderidos no momento do cadastro. A manutenção do vínculo está condicionada ao cumprimento de padrões de qualidade, incluindo a avaliação mínima pelos usuários. III – A desativação do Apelante não se mostrou arbitrária, mas decorreu de sua avaliação média ser inferior à nota de corte da cidade. IV – Não se cogita de cerceamento de defesa, visto que o Apelante recebeu três notificações prévias e uma suspensão temporária, evidenciando a prática desidiosa reiterada e afastando a tese ato ausência de motivação. V – Quanto à cobrança por viagem supostamente não paga, a Apelada comprovou que a transação foi efetuada em dinheiro e confirmada como recebida pelo próprio Apelante, que não impugnou a prova documental. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8094612-04.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante FELLIPE SACRAMENTO MASCARENHAS e como Apelada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Relator - Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094612-04.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FELLIPE SACRAMENTO MASCARENHAS
Advogado(s): SARAH SOUSA OLLANDEZOS, RODRIGO BASTOS MACHADO, ANA CLARA OLIVEIRA ROCHA NASCIMENTO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível FELLIPE SACRAMENTO MASCARENHAS ingressou com Apelação contra a sentença que julgou improcedente o feito. Em suas razões, afirma que a sua desativação da plataforma da Apelada foi arbitrária e desprovida de motivação idônea, cerceando seu direito ao trabalho e ao sustento. Sustenta que o desligamento ocorreu como retaliação por ter questionado o não pagamento de uma viagem no valor de R$ 476,24 (quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos). Argumenta que a exclusão da plataforma, baseada em avaliações de usuários, ocorreu sem a instauração de um procedimento que lhe garantisse o contraditório e a ampla defesa, violando preceitos constitucionais. Alega que a sentença combatida destoa da jurisprudência, que reconhece a abusividade em desligamentos unilaterais e imotivados. Defende que a transferência do risco do negócio, referente à modalidade de pagamento "na próxima viagem", é indevida e que a cobrança do lucro da empresa Apelada sobre a referida corrida agrava a ilicitude. Busca o provimento do recurso para reformar a sentença, com a determinação de sua reativação na plataforma, bem como a condenação da Apelada ao pagamento de indenizações por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador/BA, 2 de outubro de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094612-04.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FELLIPE SACRAMENTO MASCARENHAS
Advogado(s): SARAH SOUSA OLLANDEZOS, RODRIGO BASTOS MACHADO, ANA CLARA OLIVEIRA ROCHA NASCIMENTO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O Apelante, motorista de aplicativo, sustenta que sua desativação da plataforma da Apelada foi arbitrária e sem o devido processo legal, além de questionar o não pagamento de uma corrida. Dos autos se verifica que o Autor, ora Apelante, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pleitos indenizatórios, alegando ter sido injustamente descredenciado da plataforma Uber. A sentença de primeiro grau, contudo, julgou a demanda improcedente, por considerar que a desativação foi motivada e legítima. O cerne da controvérsia recursal reside em aferir a legalidade do ato de descredenciamento e as suas consequências. A sentença recorrida fundamentou a improcedência na robusta prova documental apresentada pela Apelada, que demonstrou que a desativação do Apelante não foi súbita ou imotivada. Pelo contrário, decorreu de um histórico de avaliações insatisfatórias. Conforme se extrai da contestação (ID 91476899), a avaliação média do Apelante era de 4.62, patamar inferior ao mínimo exigido pela plataforma na cidade de Salvador, que é de 4.65. Além disso, a Apelada comprovou ter notificado o motorista em três ocasiões distintas (05/06/2021, 22/09/2021 e 29/09/2021) sobre suas baixas avaliações e condutas inadequadas, inclusive com suspensões temporárias, antes de proceder à desativação definitiva em 06/10/2021. Tal gradualidade afasta a tese de arbitrariedade. A relação jurídica entre as partes é de natureza contratual, regida pela autonomia da vontade. Ao se cadastrar na plataforma, o motorista anui com os Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital (ID 91476901), que preveem a necessidade de manutenção de um padrão de qualidade, aferido, entre outros critérios, pela avaliação dos usuários. A cláusula 5 dos referidos Termos é clara ao dispor sobre o sistema de avaliação e seu impacto na permanência do motorista na plataforma. A alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa não prospera no caso concreto em que, dentro de uma relação contratual privada, o pacto foi descontinuado depois de a parte ter sido previamente notificada em três oportnidade para que ajustasse a sua conduta, inclusive tendo sofrido uma penalidade de suspensão temporária. A jurisprudência local citada pelo Apelante em seu recurso (ID 91477581), não se amolda ao caso concreto, pois naquele precedente a exclusão foi considerada imotivada, ao passo que aqui a motivação está fartamente documentada. Ademais, o fato de ter sido apontado um único julgamento divergente em órgão colegiado diverso não induz insegurança jurídica e nem estabelece um parâmetro jurisprudencial a ser seguido. Quanto à alegação de inadimplemento contratual referente à viagem de 27 de maio de 2021, a sentença também se mostra correta. A Apelada demonstrou, por meio de registros de seu sistema (ID 91476899), que a referida corrida foi paga na modalidade "dinheiro" (Cash) e que o próprio Apelante marcou a transação como "liquidada" (Settled). A alegação de que não recebeu o valor, desacompanhada de qualquer adminículo probatório, não é suficiente para desconstituir a prova documental apresentada. Inexistindo ato ilícito na conduta da Apelada, que agiu no exercício regular de um direito contratualmente previsto ao descredenciar um parceiro que não atendia aos padrões de qualidade da plataforma, não há que se falar em dever de indenizar. Por consequência, os pedidos de danos materiais, lucros cessantes e danos morais são improcedentes, como bem concluiu o juízo de primeiro grau. Posta assim a questão, Voto pelo Desprovimento do Apelo. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11 do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita deferido ao Apelante. Salvador/BA, 2 de outubro de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094612-04.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FELLIPE SACRAMENTO MASCARENHAS
Advogado(s): SARAH SOUSA OLLANDEZOS, RODRIGO BASTOS MACHADO, ANA CLARA OLIVEIRA ROCHA NASCIMENTO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
VOTO