PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. LEGALIDADE DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Apelação cível interposta por LUIS UBIRATA SANTOS DO NASCIMENTO contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais proposta em face de NEON PAGAMENTOS S.A., sob alegação de desconhecimento da origem do débito que motivou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e a regularidade da relação contratual entre as partes e a origem do débito; (ii) definir se a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo configura dano moral indenizável. A instituição financeira comprova a existência de relação jurídica mediante apresentação de proposta de adesão, documentos pessoais, transações financeiras e uso do serviço pelo próprio titular, inclusive por meio de biometria facial coincidente com documento pessoal do apelante. A biometria facial constitui forma válida de assinatura eletrônica, nos termos da Lei nº 14.063/2020, e está autorizada pelo Banco Central, o que afasta a alegação de ausência de contrato assinado fisicamente. Os documentos apresentados (prints de sistema, transações via PIX e dados pessoais coincidentes) formam conjunto probatório suficiente, sendo aceitos como prova da contratação e da utilização dos serviços, nos termos da jurisprudência do STJ. A parte autora não se desincumbe do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da ré, nos termos do art. 373, I, do CPC, limitando-se a alegações genéricas e não comprovadas. Comprovada a contratação e a inadimplência, a negativação do nome do autor configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC, não gerando por si só dano moral indenizável. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica mediante biometria facial constitui forma válida de pactuação, dispensando assinatura física, desde que acompanhada de outros elementos probatórios. A apresentação de prints e registros sistêmicos pode comprovar a relação contratual quando analisada em conjunto com demais provas dos autos. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, fundada em débito regularmente constituído, configura exercício regular de direito e não enseja indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 188, I; CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 6º, VIII e 14, § 3º, I; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: TJBA, ApCiv nº 8111800-73.2023.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, pub. 16.12.2024; TJBA, ApCiv nº 8091216-53.2021.8.05.0001, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, pub. 17.12.2024; TJBA, ApCiv nº 8142117-88.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, pub. 18.12.2024; STJ, AREsp nº 1.751.644/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 03.12.2020; STJ, AREsp nº 1.597.029/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 30.06.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8107910-92.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante LUIS UBIRATA SANTOS DO NASCIMENTO e como apelada NEON PAGAMENTOS S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107910-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIS UBIRATA SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
APELADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s):ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por LUIS UBIRATA SANTOS DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pela 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito n. 8107910-92.2024.8.05.0001, movida em face de NEON PAGAMENTOS S.A. A sentença foi exarada nos seguintes termos: “[...] Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Custas pela autora.Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Fica, contudo, no momento a parte autora isenta dos ônus da sucumbência na dicção da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.” (id. 89016957) Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que não nega a existência de relação contratual, mas sim a origem do débito. Argumenta que os documentos apresentados pela instituição financeira são unilaterais e impugnados, sem valor probatório suficiente, e que não foi demonstrada a regularidade da contratação nem da dívida. Defende que a negativação foi indevida, configurando dano moral presumido (in re ipsa). Aponta ainda a ausência de assinatura válida em contrato apresentado e requer a declaração de inexistência de débito, condenação da ré em danos morais e inversão do ônus da sucumbência. Instada a se manifestar, a Apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, vide id. 89016962. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta, nos termos do artigo 934 do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107910-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIS UBIRATA SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
APELADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. LEGALIDADE DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Ab initio, considerando os documentos carreados pelo Apelante, entendo que resta comprovada a hipossuficiência financeira, para fins de isenção do pagamento de custas e despesas processuais, inclusive do preparo recursal, não existindo nos autos elementos para afastar a presunção iuris tantum, que milita em favor da Agravante. Diante disso, defiro o pedido gratuidade de justiça, dispensando a Recorrente do recolhimento do Recurso. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. Compulsando-se os autos, constata-se que o entendimento do Magistrado primevo mostrou-se correto. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais contra a instituição NEON PAGAMENTOS S.A., alegando o autor desconhecer a origem de débito que ensejou a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. De início, cumpre asseverar que a empresa ré, ora Apelada, demonstrou a existência de relação contratual válida, sustentando que o autor possui conta na instituição, apresentou documentação pessoal, endereço eletrônico, e realizou movimentações financeiras compatíveis com a titularidade da conta (vide id. 89016949). Além disso, a Apelada apresentou proposta de adesão e telas do sistema que comprovam o uso do serviço, incluindo transações realizadas via PIX pelo próprio titular, o que corrobora a tese de contratação e utilização do serviço. Destaque-se que a biometria facial constante no bojo da contestação de id. 89016948 coincide com a foto do documento apresentado pelo Recorrente na id. 89016925. Destarte, restou devidamente comprovado que o recorrente contratou os serviços da instituição, não tendo a parte autora apresentado justificativa idônea que infirmasse a validade dos documentos ou comprovasse qualquer irregularidade na origem da dívida. No ponto, importante registrar que essa modalidade de assinatura contratual, por meio da biometria facial, é procedimento autorizado pelo Banco Central, sendo regulado pela Lei n. 14.063/2020, sendo utilizada, inclusive para conferir maior segurança às operações, afastando alegações infundadas de inexistência de vínculo contratual. In casu, a Apelante limitou-se a alegar que não contraiu a dívida, deixando de cumprir com ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, caput, do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nesse contexto, verifico que o banco recorrido carreou aos autos provas suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, atendendo-se, assim, o teor do art. 373, II, do CPC. Neste sentido, os seguintes arestos da Jurisprudência Pátria: EMENTA Apelação Cível. Negativação indevida. Alega a recorrente que não reconhece a obrigação que teria originado débitos que levaram seu nome a ser inscrito em cadastros de proteção ao crédito. Sentença de improcedência. Os documentos acostados pelo banco apelado demonstraram a contratação serviços de cartão de crédito, bem como a sua utilização pela apelante. Indícios que, em conjunto e somados, revelam a existência e licitude da contratação, bem como do débito e consequente negativação gerada pelo inadimplemento. Muito embora os Tribunais pátrios tenham grande resistência em aceitar telas de sistema como meio de prova, nesse caso ressalta-se que esses documentos não são tomados como evidências em isolado, mas sim analisados em conjunto com outros elementos de prova nos autos, a exemplo da realização de compras em estabelecimentos próximos ao lugar onde a apelante reside e o envio de faturas para o seu endereço residencial. Assim, compreende-se a contratação como válida não somente pela análise das telas colacionadas pela recorrida, mas pelo exame do conjunto probatório aos autos trazido. Quanto à aplicação do Tema 1.061 do STJ, invocado pela recorrente, este não tem pertinência ao caso concreto, uma vez que não se discute autenticidade de assinatura em contrato bancário, mas sim contratação eletrônica mediante biometria facial, modalidade que prescinde de assinatura manual. Sentença mantida. Recurso não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8111800-73.2023.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 16/12/2024) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da cobrança que ensejou o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, tendo em vista que o autor afirma desconhecer o suposto débito existente, oriundo de compras feitas no cartão de crédito. 2. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porque a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido, a quem cabe comprovar a existência do débito. 3. No caso sob exame, verifica-se que a instituição de crédito apelada instruiu o feito com prints de seu sistema interno, no bojo da contestação (ID 68197427), que demonstram a contratação dos serviços de cartão de crédito, mediante biometria facial, envio de documento de identidade e assinatura, com endereço e demais dados pessoais compatíveis aos indicados na exordial, realização de compras e o inadimplemento das mensalidades. 4. As telas sistêmicas devem ser consideradas, não isoladamente, mas no conjunto probatório, dentro do critério judicial e da experiência comum, não havendo que se presumir que as empresas atuam de má-fé, adulterando as informações de seus sistemas. 5. Comprovada a contratação, assim como a inadimplência, a inscrição no cadastro de inadimplentes é exercício regular do direito do credor. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8091216-53.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante JEFERSON PEREIRA DOS SANTOS LOPES e como apelada AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator (Classe: Apelação,Número do Processo: 8091216-53.2021.8.05.0001,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 17/12/2024) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. RELAÇÃO JURÍDICA E EXISTÊNCIA DE DÉBITO COMPROVADOS. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recorrente/autor sustenta, em síntese, a presença de ato ilícito e o cabimento da indenização por dano moral, diante da existência da dívida jamais contraída, porém registrada em seu nome pelo Réu em plataforma de negativação. 2. Analisando-se os autos, constata-se que o apelado devidamente se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois apresentou documentos suficientemente comprobatórios de existência de relação jurídica entre as partes, demonstrando que houve contratação de seus serviços pela acionante e inadimplemento por parte desta. 3. A empresa ré trouxe aos autos documentos aptos a comprovar a existência de relação contratual entre as partes e de débitos por parte do recorrido, dentre eles, documento de solicitação de cartão de crédito (ID 72507405), documento de identidade da contratante (ID 72507403), biometria facial (ID 72507402), faturas com uso do cartão, enviadas para endereço idêntico ao do autor conforme CDL (ID 72507404), e adimplemento da primeira fatura, além de telas sistêmicas, que evidenciam o amplo e efetivo uso dos serviços pelo apelado. 4. Inexiste conduta ilícita, na medida em que o inadimplemento contratual ao qual o autor deu causa foi o que gerou a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, sobeja evidente que o apelado agiu no exercício regular de seu direito. Reconhecidas a existência do débito referente ao apontamento impugnado e, por conseguinte, a regularidade da inscrição do nome da parte autora na plataforma de inadimplentes. 5. Descabida a condenação de danos morais sofridos pelo autor, uma vez que a relação jurídica foi devidamente estabelecida, a obrigação foi pactuada e o inadimplemento configurado. 6. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8142117-88.2022.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, GABRIELA RIBEIRO MACHADO, e, como Apelado, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora (Classe: Apelação, Número do Processo: 8142117-88.2022.8.05.0001,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 18/12/2024) Portanto, comprovada a legalidade da cobrança, não há como prosperar as alegações da Recorrente de que sofreu dano moral, pois não se pode considerar que uma conduta legítima da ré, alicerçada no exercício regular do direito, abalou os valores morais da suposta ofendida, não se podendo falar em ato ilícito, conforme art. 188, I, do CC e art. 14 § 3º do CDC. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Noutro giro, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido, excepcionalmente, a validade de telas e registros sistêmicos como meio de prova em diversas ocasiões. Nesse sentido, o Ministro HUMBERTO MARTINS, em julgado recente, ponderou que tais elementos são suficientes para comprovar a pactuação em contratos eletrônicos, considerando que não há instrumento físico assinado pelo cliente, uma vez que tanto o contrato quanto a assinatura são eletrônicos. Vejamos trecho da decisão da lavra do Ministro: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.751.644 - PR (2020/0222362-0) [...] Em que pese toda a alegação da parte autora e o entendimento do ilustre magistrado singular, analisando os documentos anexados pela instituição financeira, conclui-se que sua pretensão não merece procedência. [...] É fato que se tratando de contrato eletrônico bancário, justamente pelo fato da operação necessitar do cartão, da digitação da senha pelo cliente ou da biometria, não haverá instrumento contratual físico assinado pela correntista. Todavia, as informações da operação são mantidas em registro sistêmico do banco, razão pela qual o "print" da tela da instituição financeira é documento comprobatório da contratação. [...] (AREsp n. 1.751.644, Ministro Humberto Martins, DJEN de DJe 03/12/2020.) Na mesma esteira de entendimento, o Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, ao apreciar caso semelhante, ressaltou que, sendo informatizado o controle de contas, não se deve exigir outro meio de prova da parte demandada além da reprodução dos dados constantes em seus sistemas. Transcreva-se trecho extraído da decisão, que se coadunam com as razões de decidir da sentença combatida: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1597029 - SP (2019/0299453-4) [...] Na espécie importava, pois, aferir se os serviços foram prestados a proveito da autora. Pois a concessionária apresentou essa prova, tendo destarte cumprido a exigência dos artigos 6º da Lei 8.078/90 e 434 do Código de Processo Civil. Realmente, ela exibiu o "print" de seus controles internos nos quais constavam os dados pessoais da autora, seu endereço, a data da habilitação e o período em que persistiu a prestação do serviço, durante o qual as faturas foram quitadas, o que ocorreu até o cancelamento do serviço. Ao se manifestar sobre a contestação a autora afirmou que as telas reproduzidas pela ré eram "facilmente manipuláveis", não servindo, destarte, como prova do que lá se informava, além de apontar que a contratante dos serviços tinha nome diferente do seu, o que reforçava o descabimento da negativação de seu nome. Ocorre que motivo algum havia para se negar validade ou fé àqueles elementos informativos. De fato, sendo informatizado o controle de contas, não se haveria mesmo de exigir da demandada outra forma de prova que não a reprodução dos dados presentes em seus computadores. A autora, por sua vez, não acostou aos autos um único documento sequer que indicasse nunca ter residido nem que tivera qualquer relação com o endereço onde a linha telefônica fora instalada. [...] (AREsp n. 1.597.029, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de DJe 30/06/2020.) Dessarte, verifica-se que os documentos trazidos aos autos pela parte Apelante não fizeram provas da materialidade do ato ilícito atribuído ao apelado, nem o nexo causal, muito menos os danos supostamente sofridos. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Arbitro os honorários de sucumbência em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida. Por fim, ficam as partes, ainda, advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2, do CPC. P.I.C. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107910-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIS UBIRATA SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
APELADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
VOTO