PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E ANUAIS. PRESCRIÇÃO. CLÁUSULA DE REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos recursos interpostos por ambas as partes. A parte Embargante alega omissão quanto à tese da prescrição decenal e à ausência de abusividade dos reajustes, além de contradição interna sobre a validade da cláusula de reajuste anual e a aplicação da FIPE Saúde. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar as teses de prescrição decenal e da ausência de abusividade dos reajustes; e (ii) examinar se há contradição interna na decisão quanto ao reconhecimento da validade da cláusula de reajuste anual e a determinação de recálculo com base na FIPE Saúde. 3. Não há omissão no acórdão, pois a tese da prescrição decenal não foi suscitada no recurso pela parte Embargante. Apesar disso, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser analisada, reconhecendo-se a inaplicabilidade da prescrição decenal em razão da natureza sucessiva da relação contratual e da incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, conforme o Tema 610 do STJ. 4. Quanto aos reajustes por faixa etária, o acórdão concluiu pela abusividade diante da ausência de comprovação da base atuarial, do método de cálculo e da comunicação à ANS, sendo a responsabilidade probatória da operadora do plano. 5. Em relação ao reajuste anual, restou demonstrado que, embora haja cláusula genérica no contrato, a ausência de transparência e de justificativa técnica para os percentuais aplicados inviabiliza sua validade. Daí a necessidade do recálculo com base em índice substitutivo (FIPE Saúde), sem implicar contradição com a validade da cláusula em tese. 6. Os embargos declaratórios revelam intuito prequestionador, não havendo abuso ou protelação processual, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em conformidade com a Súmula 98 do STJ. 7. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos nos autos da Apelação Cível n.º 0508745-55.2017.8.05.0274, sendo Embargante CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e Embargada TEREZA ROCHA ARAUJO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508745-55.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TEREZA ROCHA ARAUJO e outros
Advogado(s): HELDER FREITAS GUSMAO, HERICA MAIANA FREITAS GUSMAO, MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, TICIANO BOAVENTURA FERREIRA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s):TICIANO BOAVENTURA FERREIRA, MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, HELDER FREITAS GUSMAO, HERICA MAIANA FREITAS GUSMAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL opôs os presentes Embargos de Declaração contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0508745-55.2017.8.05.0274, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E ANUAL. ABUSIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Revisional de Contrato cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, determinando o afastamento do reajuste por faixa etária aplicado a partir dos 66 anos e fixando que os reajustes anuais sejam calculados pelos índices da FIPE Saúde. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os reajustes aplicados pela parte Ré nas mensalidades do plano de saúde são abusivos; (ii) avaliar a possibilidade de condenar a Ré ao pagamento da indenização por danos morais; e (iii) avaliar se cabe a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. 3. A relação jurídica entre as partes não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza de autogestão do plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ. 4. A cláusula de reajuste por faixa etária é válida desde que preenchidos os requisitos previstos no Tema 952 do STJ, o que inclui a previsão contratual expressa e base atuarial idônea. Contudo, a Ré não apresentou a base atuarial que justificasse os percentuais aplicados, configurando abusividade. 5. Em relação aos reajustes anuais, verificou-se a ausência da metodologia empregada, o que contraria os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, sendo correta a determinação de utilização dos índices da FIPE Saúde para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. 6. A majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação encontra respaldo no art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando o trabalho realizado e o grau de complexidade da causa. 7. Recurso da Autora conhecido e desprovido. Recurso da Ré conhecido e desprovido.” (Id. 74955155) Em suas razões (Id. 78055371), a parte Embargante aponta a existência de vícios de omissão e contradição. Alega que “o douto desembargador relator não observou a existência da prescrição decenal, uma vez que manteve a abusividade dos reajustes anuais e por mudança de faixa etária ocorridos desde 2003.” Sustenta que “como a presente ação fora ajuizada em 26/10/2017, concluise que os reajustes anteriores ao mês outubro/2007, estão protegidos pelo manto da prescrição decenal.” Argumenta que “o STJ pacificou a matéria no sentido de que não constitui ilicitude, o reajuste da mensalidade do plano de saúde em virtude da mudança de faixa etária, desde que observadas as diretrizes estabelecidas, o que foi devidamente observado.” Pontua que “não foi observado no acórdão embargado o disposto no art. 927 do CPC, que determina que os juizes e tribunais deveram observar os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.” Ressalta que “o contrato do plano de saúde prevê um percentual de aumento para cada mudança de faixa etária” e que “os reajustes em comento foram aplicados em estrita observância ao contrato.” Assevera que “em relação aos reajustes ocorridos em 2003, os mesmos estão atingidos pela prescrição decenal, como demonstrado, não sendo necessário a apresentação de cálculos atuariais em relação a esse período.” Destaca que “a CASSI não está sujeita a aplicação de índices de saúde previstos somente pela FIPE-SAÚDE e nem aos autorizados pela ANS, sendo possível a realização de reajuste observando os termos do contrato.” Aponta que o acórdão padece de vício de contradição, “devendo o mesmo eclarecer se deverá ser aplicado somente os índices da tabela FIPE SAÚDE ou se será possível que a CASSI promova a readequação do reajuste, ante a comprovação do desequilíbrio contratual.” Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos, para que sejam sanados os vícios apontados. Foram oferecidas contrarrazões pela parte Embargada (Id. 78128992). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508745-55.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TEREZA ROCHA ARAUJO e outros
Advogado(s): HELDER FREITAS GUSMAO, HERICA MAIANA FREITAS GUSMAO, MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, TICIANO BOAVENTURA FERREIRA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): TICIANO BOAVENTURA FERREIRA, MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, HELDER FREITAS GUSMAO, HERICA MAIANA FREITAS GUSMAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E ANUAIS. PRESCRIÇÃO. CLÁUSULA DE REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos recursos interpostos por ambas as partes. A parte Embargante alega omissão quanto à tese da prescrição decenal e à ausência de abusividade dos reajustes, além de contradição interna sobre a validade da cláusula de reajuste anual e a aplicação da FIPE Saúde. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar as teses de prescrição decenal e da ausência de abusividade dos reajustes; e (ii) examinar se há contradição interna na decisão quanto ao reconhecimento da validade da cláusula de reajuste anual e a determinação de recálculo com base na FIPE Saúde. 3. Não há omissão no acórdão, pois a tese da prescrição decenal não foi suscitada no recurso pela parte Embargante. Apesar disso, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser analisada, reconhecendo-se a inaplicabilidade da prescrição decenal em razão da natureza sucessiva da relação contratual e da incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, conforme o Tema 610 do STJ. 4. Quanto aos reajustes por faixa etária, o acórdão concluiu pela abusividade diante da ausência de comprovação da base atuarial, do método de cálculo e da comunicação à ANS, sendo a responsabilidade probatória da operadora do plano. 5. Em relação ao reajuste anual, restou demonstrado que, embora haja cláusula genérica no contrato, a ausência de transparência e de justificativa técnica para os percentuais aplicados inviabiliza sua validade. Daí a necessidade do recálculo com base em índice substitutivo (FIPE Saúde), sem implicar contradição com a validade da cláusula em tese. 6. Os embargos declaratórios revelam intuito prequestionador, não havendo abuso ou protelação processual, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em conformidade com a Súmula 98 do STJ. 7. Embargos de declaração rejeitados. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando a decisão padece de um dos vícios enumerados no art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vê-se, portanto, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado e tem por finalidade eliminar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem, contudo, oportunizar a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. No presente caso, a parte Embargante aponta que o acórdão teria incorrido nos vícios de omissão e contradição. A parte Embargante sustenta que o acórdão deixou de apreciar a tese de existência da prescrição decenal, alegando que “uma vez que manteve a abusividade dos reajustes anuais e por mudança de faixa etária ocorridos desde 2003.” No entanto, não há que se falar em omissão quanto à análise dessa tese, uma vez que, não foi alegada dentre as razões recursais suscitadas pela Embargante. No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública, passa-se à sua análise para fins de integração do acórdão. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, no âmbito de relação de trato sucessivo, a parte contratante pode pleitear, a qualquer tempo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual durante a vigência do contrato. De acordo com o Tema Repetitivo 610 do STJ, nesta hipótese, a pretensão revisional está fundada no enriquecimento sem causa, considerando que não se pretende negar o próprio fundo de direito, outrossim, almeja-se o ressarcimento do pagamento indevido. Por isso, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002 para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes do eventual reconhecimento da abusividade. No caso em comento, a parte Embargada ingressou com a presente ação para que fosse reconhecida a abusividade da cláusula que determina o reajuste da mensalidade e pleiteou a restituição dos valores pagos indevidamente a partir de maio de 2023. Não há que se falar em prescrição da pretensão revisional, vez que se está diante de uma relação de trato sucessivo, tendo sido ajuizada a ação durante a vigência do contrato. No mais, ficou decidido que a Embargante deverá restituir os valores que foram pagos a maior em virtude do reajuste por faixa etária e dos reajustes anuais, de forma simples, observada a prescrição trienal. No mais, não se verifica qualquer omissão no julgado, quanto à análise dos reajustes por faixa etária, por ter sido verificada a ausência de demonstração da regularidade dos aumentos pela parte Embargante. Para melhor compreensão, transcreve-se trecho retirado do Acórdão combatido: “No presente caso, o contrato não traz informações sobre a estrutura da tabela dos reajustes por faixa etária sobre as mensalidades, tampouco indica expressamente os percentuais dos reajustes a serem aplicados. Oportuno destacar que a Ré reproduziu na peça recursal tabela que diz respeito às adesões ocorridas a partir de janeiro de 1997 (Id. 43816180 - Pág. 13), logo, não se aplica à contratação aqui discutida. Ressalta-se que a demonstração da regularidade dos aumentos incumbia à Apelada, porém, a parte não apresentou a base atuarial para justificar o reajuste aplicado em razão da mudança de faixa etária, razão pela qual deve ser considerado abusivo.” O acórdão também apreciou a tese acerca da possibilidade de aplicação do reajuste financeiro anual, todavia, ficou consignada insuficiência da previsão genérica no contrato celebrado entre as partes, não tendo a parte Embargante se desincumbido do ônus de informar à consumidora a metodologia empregada para efetuar o aumento. Confira-se o trecho de acórdão: “No que se refere aos reajustes por sinistralidade, é cediço que não estão limitados aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde (ANS), sendo exigida a sua previsão expressa no contrato, além dos reajustes serem lastreados pela comprovação efetiva da correlação com a variação dos custos ou com o aumento de sinistralidade, sob pena de configurar caráter abusivo. Em que pese a previsão contratual sobre o reajuste financeiro anual, percebe-se que não houve a descrição pormenorizada dos cálculos para a sua aplicação. Também não há indicação sobre a metodologia empregada, o que permite a variação do preço de forma unilateral pela parte Ré. Considerando que é vedada a aplicação de percentuais desarrazoados e aleatórios, a conduta da Ré fere o princípio da boa-fé objetiva e vai de encontro à própria finalidade do contrato. De mais a mais, a Ré deixou de apresentar o estudo atuarial referente aos reajustes aplicados a partir do ano de 2003, a partir dos quais seria possível averiguar o eventual desequilíbrio financeiro-contratual que justificasse os percentuais aplicados nos aumentos anuais dos prêmios do plano da Autora. Além disso, não comprovou que submeteu a comunicação dos referidos reajustes à ANS, em clara violação ao art. 13 da Resolução Normativa nº 171/2008. Em síntese, não há nada nos autos que possa indicar que a Ré tenha agido com transparência ao informar a Autora acerca dos reajustes que implementou nos últimos anos.” Por fim, a Embargante aduziu que há contradição no acórdão, vez que, teria reconhecido a impossibilidade de declarar nula a cláusula que prevê o reajuste anual, embora tenha sido determinada a utilização da FIPE Saúde com o afastamento do reajuste atuarial. O vício de contradição ocorre quando há incompatibilidade lógica entre diferentes partes da decisão judicial, o que compromete a coerência interna da decisão e traz prejuízos à sua correta compreensão e aplicação. No caso em comento, não se vislumbra o alegado vício, considerando que se evidenciou que não seria possível declarar a nulidade da referida cláusula, dada a possibilidade da Embargante futuramente promover os aumentos em conformidade com as condições contratuais pactuadas. A seu turno, para fins de ressarcimento dos valores pagos a maior pela Embargada, foi determinado que o recálculo para apuração do percentual do reajuste anual seja feito com base nos índices previstos na FIPE Saúde. Diante disso, não há vício a ser sanado no acórdão e fica evidente que a parte Embargante opôs os aclaratórios com intuito de prequestionar a matéria, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em observância à Súmula n.º 98 do STJ. Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC/2015, mantendo a decisão em todos seus termos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508745-55.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TEREZA ROCHA ARAUJO e outros
Advogado(s): HELDER FREITAS GUSMAO, HERICA MAIANA FREITAS GUSMAO, MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, TICIANO BOAVENTURA FERREIRA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): TICIANO BOAVENTURA FERREIRA, MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, HELDER FREITAS GUSMAO, HERICA MAIANA FREITAS GUSMAO
VOTO