PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095401-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como GERALDO LEAL e outros
Advogado(s): VLADIMIR OLIVEIRA DE JESUS E SILVA, JULIANA SAMPAIO CARVALHO
APELADO: GERALDO LEAL FILHO
Advogado(s):MARIA FERNANDA ROLIM MOURA, ALAN FELIPE CARNEIRO DA SILVA, BRUNA CARNEIRO DA SILVA, ROBERTO BAHIA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REJEITADA A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE PELO AUTOR. A PROVA DA PROPRIEDADE É INSERVÍVEL PARA DEMONSTRAR A POSSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração na posse, consignando que não restou comprovado pelo Apelante o exercício na posse do veículo litigioso em momento anterior ao suposto esbulho praticado pelo Apelado. Nas razões recursais, o Apelante afirmou que comprovou a posse com a apresentação de certidões e contrato de financiamento do automóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se o Apelante preencheu os requisitos legais necessários para obter a reintegração na posse do bem litigioso, nos termos do art. 561 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A posse é uma situação de fato, que existe independentemente das regras do direito e que, para ser demonstrada, basta a comprovação da existência do fato “posse” ao tempo da lesão.

No caso, o Apelante não logrou êxito em comprovar o exercício da posse anterior ao suposto esbulho, como exige o art. 561, I, do CPC. Os documentos do veículo são pertinentes para uma eventual discussão acerca da propriedade do bem, sendo, porém, inservíveis para demonstrar a posse exigida em ações possessórias. Precedentes dos Tribunais Pátrios.

Logo, conclui-se que agiu com acerto o magistrado a quo ao resguardar o direito do Apelado sobre o veículo, em detrimento do direito do Apelante, uma vez que este apenas alegou propriedade sobre o bem, deixando de comprovar que exercia a posse antes do suposto esbulho.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Preliminar rejeitada. Recurso de apelação conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A apresentação de documentos de propriedade não supre a ausência de comprovação da posse para fins de reintegração possessória. 2. Em litígios possessórios, deve-se prestigiar a parte que exerce a posse de fato."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.210, §1º, e 1.228; PCC, art. 561, incisos I a IV, e art. 557, parágrafo único.

Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp 1777692/PA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 18.05.2020; TJDFT, Apelação Cível 0006749-86.2013.8.07.0008, Rel. Des. Carlos Rodrigues, 6ª Turma Cível, j. 24.08.2016.




ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8095401-03.2022.8.05.0001, oriundos da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, ESPÓLIO DE GERALDO LEAL, representado por Simone Leal de Souza, e, como Apelado, GERALDO LEAL FILHO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095401-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como GERALDO LEAL e outros
Advogado(s): VLADIMIR OLIVEIRA DE JESUS E SILVA, JULIANA SAMPAIO CARVALHO
APELADO: GERALDO LEAL FILHO
Advogado(s): MARIA FERNANDA ROLIM MOURA, ALAN FELIPE CARNEIRO DA SILVA, BRUNA CARNEIRO DA SILVA, ROBERTO BAHIA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESPÓLIO DE GERALDO LEAL, representado por Simone Leal de Souza, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Reintegração de Posse” n° 8095401-03.2022.8.05.0001, ajuizada em face de GERALDO LEAL FILHO, julgou improcedente o pedido possessório formulado pelo Apelante.

O Apelante propôs a demanda possessória, afirmando que atribuiu a administração do seu patrimônio ao filho, o Apelado, em razão da fragilidade do seu quadro de saúde. Declarou que o Apelado residiu com ele por um tempo até que surgiram conflitos familiares que o levaram a deixar o local, levando consigo o automóvel pertencente ao Apelante de modelo FIAT/ARGO Drive 1.0, placa PLX9B15, cor cinza. Alegou que a parte contrária se recusa a devolver o bem (ID’s. 78194909, 78194914 e 78197095). O juízo a quo não concedeu a liminar de reintegração na posse pleiteada pelo Apelante (ID. 78194917). O Apelado contestou o feito, declarando que adquiriu o veículo em nome do Apelante, porém acordando com ele que pagaria as parcelas do financiamento e, em contrapartida, poderia ficar com o carro para uso próprio (ID’s. 78197074 e 78197075). O Apelante veio a óbito no curso do processo, tendo havido a sua substituição processual por seu Espólio, representado por Simone Leal de Souza (ID’s. 78197091, 78197092 e 78197093). O magistrado primevo julgou improcedente o pedido de reintegração na posse formulado pelo Apelante (ID. 78197272).

Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Afirmou que a parte contrária não comprovou a existência do acordo supostamente firmado entre as partes. Alegou que a posse do de cujus sobre o veículo restou comprovada com a apresentação do Contrato de Financiamento, Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo e da Certidão do SENATRAN. Pugnou pelo provimento do recurso, reformando a sentença recorrida, para que o Apelante seja reintegrado na posse do veículo litigioso (ID. 78197275).

O Apelado apresentou as contrarrazões, arguindo a preliminar de dialeticidade recursal (ID. 78197281). Devidamente intimado para se manifestar acerca da preliminar de mérito, o Apelante quedou-se inerte, conforme certificado no ID. 80946813.

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 23 de abril de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095401-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como GERALDO LEAL e outros
Advogado(s): VLADIMIR OLIVEIRA DE JESUS E SILVA, JULIANA SAMPAIO CARVALHO
APELADO: GERALDO LEAL FILHO
Advogado(s): MARIA FERNANDA ROLIM MOURA, ALAN FELIPE CARNEIRO DA SILVA, BRUNA CARNEIRO DA SILVA, ROBERTO BAHIA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL

 

Nas contrarrazões, o Apelado sustentou que o presente recurso não merece ser conhecido, por causa da violação à dialeticidade recursal. Ocorre que a referida preliminar não merece ser acolhida, conforme passo a expor.

O recurso é meio de impugnação das decisões judiciais, incumbindo ao recorrente demonstrar especificamente quais os fundamentos da decisão que pretende contrapor. A impugnação especificada, também chamada de dialeticidade recursal, é ônus da parte recorrente e requisito formal de admissibilidade, sem o qual o recurso não deverá ser conhecido, nos termos do art. 932, do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Na hipótese, o Apelante interpôs o presente recurso, alegando que o exercício da posse anterior ao esbulho praticado pelo Apelado restou comprovado com a apresentação de certidões e contrato de financiamento do veículo litigioso, o que é suficiente para que lhe seja concedida a reintegração na posse do bem. Logo, nota-se que o Apelante indicou adequadamente os motivos de fato e direito que levaram ao seu inconformismo com a sentença recorrida, diferentemente do que sustenta o Apelado.

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de não conhecimento suscitada pelo Apelado.



II – SENTENÇA MANTIDA:

 

O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração na posse, consignando que não restou comprovado pelo Apelante o exercício na posse do veículo litigioso em momento anterior ao suposto esbulho praticado pelo Apelado. Nas razões recursais, o Apelante afirmou que comprovou a posse com a apresentação do Contrato de Financiamento, Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo e da Certidão do SENATRAN.

Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao Apelante.

A posse é uma situação de fato, que existe independentemente das regras do direito e que, para ser demonstrada, basta a comprovação da existência do fato “posse” ao tempo da lesão. Portanto, para ser considerado possuidor, o indivíduo deve provar que exerce algum dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam usar, gozar, dispor e reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua. É o que se depreende dos artigos 1.196 e 1.228 do CC:

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

 

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

O exercício da posse é uma das facetas mais importantes do direito de propriedade, tendo em vista a função social deste direito, consagrada pela Constituição Federal no art. 5º, XXIII. Tanto é assim, que atualmente se permite a conservação da posse em favor do possuidor de boa-fé em detrimento da posse do efetivo proprietário do bem, desde que reste demonstrado que o proprietário não estava de fato exercendo os seus direitos sobre a coisa. Note-se, contudo, que o intuito destas previsões não é tolher o direito de propriedade, que é um direito fundamental previsto expressamente pela Carta Magna, mas tão somente viabilizar a sua função social, coibindo a existência de terras ociosas quando há pessoas sem moradia ou meio de sustento. Sendo assim, caso o proprietário exerça de fato a posse do bem, seja direta ou indiretamente, a sua posse não poderá ser perturbada por terceiro.

Contudo, não é demais reforçar que, para que seja reconhecido o direito do proprietário, este deve demonstrar que efetivamente utiliza o bem móvel ou imóvel em litígio. Isto é, para fins possessórios, não é pertinente a discussão acerca da titularidade do bem. É como dispõem o art. 1.210, §1º, do CC e o parágrafo único do art. 557 do CPC, que esclarece que “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa”. Eventuais alegações sobre a real propriedade do imóvel, portanto, são absolutamente impertinentes à solução da causa. A propriedade só deve ser discutida em ações petitórias e não no bojo de ações possessórias:

6. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, “em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória” (AgRg no REsp n. 1.389.622/SE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014), o que foi observado pelo Tribunal de origem.

(AgInt no REsp 1777692/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020)

Por isso que o lastro probatório formado nos autos da possessória tem relevância ainda maior que nas demais demandas, recaindo sobre o requerente o ônus de demonstrar que efetivamente exerce a posse sobre o local objeto do litígio, a ocorrência de turbação ou esbulho praticado pelo réu e a data da turbação ou do esbulho, na forma do art. 561 do CPC:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I – a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III – a data da turbação ou do esbulho;

IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

O Apelante não se desincumbiu deste ônus no caso concreto, razão pela qual se entende que deve ser mantida a sentença recorrida. Como bem pontuou o magistrado a quo, o Apelante não comprovou que exerceu, em algum momento, a posse do automóvel litigioso, como exige o art. 561, I, do CPC. Os documentos do veículo, a exemplo do contrato de financiamento (ID. 78197095), são pertinentes para uma eventual discussão acerca da propriedade do bem, a qual deve ocorrer em ações petitórias, sendo, porém, inservíveis para comprovar a posse exigida em ações possessórias. Além de não ser adequada a reintegração na posse com base, apenas, no título de domínio, cumpre ressaltar que a propriedade do veículo é fato controverso nos autos. Isto porque o Apelado juntou comprovantes de depósitos na conta bancária do Apelante (ID. 78197075), a fim de demonstrar que adquiriu o veículo em nome do seu pai, porém acordando com ele que pagaria as parcelas do financiamento, e, em contrapartida, poderia ficar com o carro para uso próprio.

Por outro lado, tem-se que o Apelado está de fato na posse do bem, conferindo-lhe função social. Por isso, conclui-se que agiu com acerto o magistrado a quo ao resguardar o direito do Apelado sobre o veículo, em detrimento do direito do Apelante, uma vez que este apenas alegou propriedade sobre o bem, deixando de comprovar que exercia a posse. Afinal, consoante o entendimento dos Tribunais Pátrios, quando há alegação de posse por mais de uma pessoa, cumpre averiguar quem detém a melhor posse, de acordo com os elementos fáticos do caso. Os elementos meramente jurídicos não deverão ser considerados para este fim, conforme se depreende das ementas abaixo colacionadas:

APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ESBULHO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE AMBOS LITIGANTES. CRITÉRIO DA MELHOR POSSE. JUSTO TÍTULO. 1. Em sede de ação de interdito proibitório, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e a turbação ou eminente esbulho a ser praticado pela ré, nos termos do artigo 927, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não se trata de ação destinada à comprovação da propriedade mediante título regularmente registrado ou matriculado em cartório, mas da existência de posse anterior ao ato de espoliação, sendo plenamente admissível a prova testemunhal como meio de se alcançar a convicção do julgador. 2. Em que pese a concepção atual de posse, à luz da teoria objetiva da posse, elaborada por Rudolf Von Ihering, não impor a obrigação de contato físico permanente do possuidor com o objeto, a própria norma ressalva e garante a qualidade de possuidor a todo aquele que tenha de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Inteligência do art. 1.196 do Código Civil. 3. A solução passa necessariamente pelo exame de quem exterioriza a melhor posse, devendo ser prestigiada a relação fática com o bem, e não a questão meramente jurídica. 4. Evidenciado que a posse exercida pelo autor emerge de justo título, pois exercida com lastro nos instrumentos de cessão de direitos exibidos, legitima a ocupação, constituindo justo título apto a aparelhar a detenção física da coisa, resultando que lhe deve ser assegurada proteção contra os esbulhos praticados por terceiro. 5. Recurso conhecido e provido.
(TJ-DF 20130810069049 0006749-86.2013.8.07.0008, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 24/08/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/09/2016. Pág.: 276/308 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROVA DA MELHOR POSSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO DA POSSE DA PARTE AGRAVADA. JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. REVISÃO DESTES ENTENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no AREsp n. 1.720.585/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 22/4/2021 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

Diante disso, considerando a legislação vigente e a jurisprudência dos tribunais pátrios, além dos fatos devidamente comprovados no processo, verifica-se que não assiste razão ao Apelante, devendo ser mantida a sentença recorrida.



III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA