PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035573-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE SANTANA DA SILVA
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO DEVIDA DOS DADOS DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SERASA/SPC). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, diante da negativação promovida por fundo de investimento, após cessão de crédito oriundo de contrato com o Banco PAN.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve comprovação da relação jurídica entre as partes e da existência do débito que ensejou a negativação; (ii) a inscrição em cadastro de inadimplentes configura, no caso, ato ilícito gerador de dano moral.

III. Razões de decidir
3. A parte ré comprovou a cessão de crédito e a origem do débito mediante apresentação do contrato firmado com o banco cedente, faturas e telas de sistema.
4. A ausência de notificação da cessão de crédito não invalida a cobrança nem afasta a legitimidade da negativação.
5. A inscrição em cadastro de inadimplentes, se fundada em débito existente e não pago, não configura dano moral.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A existência de contrato originário e a cessão de crédito devidamente comprovadas legitimam a negativação. 2. A ausência de notificação da cessão de crédito não torna a dívida inexigível. 3. Não há dano moral indenizável em negativação legítima fundada em inadimplemento contratual."

 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 290 e 421; CPC, art. 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1637202/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.08.2020; AgInt no AREsp 1320037/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 20.02.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035573-42.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CLEIDE SANTANA DA SILVA e como apelada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035573-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE SANTANA DA SILVA
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por CLEIDE SANTANA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, pleiteando a declaração de inexistência de dívida, a cessação de cobranças indevidas, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.


Na origem, a autora sustentou que não reconhece a dívida negativada em seu nome, afirmando jamais ter contratado qualquer serviço com a instituição ora apelada ou com o Banco PAN, alegando falha na prestação do serviço e violação a seus direitos de personalidade.


O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da cessão de crédito e da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, por entender que a documentação apresentada pela parte ré seria suficiente para comprovar a relação jurídica e a dívida originária, afastando, assim, a ocorrência de ilícito indenizável.


Em suas razões recursais (ID 79755817), a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por ausência de prova da existência da dívida e da relação jurídica entre as partes. Afirma que não houve demonstração contratual da origem do débito, tampouco da efetiva utilização de serviços que ensejassem a obrigação financeira apontada, não sendo suficientes as telas de sistema ou faturas genéricas apresentadas. 


Argumenta que há evidente falha na prestação do serviço, a gerar responsabilidade objetiva do fornecedor e o dever de indenizar. Requer, ao final, o provimento do recurso com a reforma integral da sentença, o reconhecimento da inexistência do débito e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, conforme pleiteado na exordial.

 

Por sua vez, a instituição apelada apresentou suas contrarrazões (ID 79755871) nas quais alega não ter praticado ato ilícito e inexistir dano moral indenizável, considerando a regularidade da cessão de crédito e da respectiva negativação. Pleiteia a manutenção da sentença, portanto.

 

Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, data registrada no sistema


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 

 RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035573-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE SANTANA DA SILVA
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.

  

Na origem, a autora questionou judicialmente uma dívida negativada em seu nome, alegando nunca ter contratado serviços com a empresa ré e pleiteando indenização por danos morais devido à falha na prestação do serviço.


O magistrado primevo julgou improcedente a ação, considerando válida a cessão de crédito e a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, com base na documentação apresentada pela ré que, segundo o entendimento judicial, comprova a relação jurídica e a dívida originária.


No recurso de apelação, a autora argumenta que a sentença deve ser reformada por falta de prova adequada da existência da dívida e da relação contratual, sustentando que as telas de sistema e faturas genéricas apresentadas pela ré são insuficientes para demonstrar a origem do débito ou a efetiva utilização dos serviços. Argumenta que o valor e as datas apresentados nas faturas colacionadas divergem do valor anotado nos cadastros restritivos.


Ao exame dos autos, verifico que não assiste razão à apelante.


Com efeito, observa-se dos autos que o apelado, a despeito das alegações da apelante, logrou êxito em demonstrar a origem do débito questionado na inicial, decorrente da cessão de crédito existente entre o BANCO PAN S/A e a apelada, tratando-se de dívida oriunda do contrato de nº 0005534506449066000, à época no valor de R$ 629,86, tendo se desincumbido de juntar aos autos o documento o Termo de Cessão do crédito (ID 79755786).


Em que pese os argumentos do apelante, embora a cessão de crédito tenha se operado em março de 2023, refere-se a débitos anteriores firmados perante o banco cedente -  BANCO PAN S/A, como descrito nas faturas colacionadas sob o ID 79755785.


Ademais, a ausência da notificação do devedor acerca da cessão de crédito não resulta em ineficácia do negócio jurídico, uma vez que serve apenas para esclarecer a quem será feito o pagamento. O devedor não pode interferir nessa operação jurídica do credor com o cessionário, permanecendo a legitimidade da dívida contraída. Acerca do assunto:




AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE FINAME. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO INTERFERÊNCIA NA EXIGÊNCIA OU EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NATUREZA DA GARANTIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída.

2. A orientação do STJ é de que, caso a parte tenha se obrigado como devedora solidária, e não como fiadora, torna-se impertinente a exigência de outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia.

3. A análise acerca da natureza da garantia prestada pelos agravantes demanda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelo óbice disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ.

4. A revisão do julgado recorrido, a respeito do tipo de contrato acordado entre as partes para se apurar o percentual a ser fixado, exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.

5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1637202/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020). (G. N.).


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. EXISTÊNCIA E VALIDADE DE DÍVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CESSÃO DE CRÉDITO REGULAR. ARTIGO 290 DO CC. NÃO NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO. DEVEDOR INADIMPLENTE.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

3. Nos termos do artigo 290 do Código Civil, a ausência de notificação apenas impede a eficácia da cessão em relação ao devedor em caso de pagamento ao credor originário, hipótese a qual não se encontra presente nos autos em análise, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1320037/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020)



Nesse sentido, a parte ré agiu conforme seu direito de cobrança do crédito adquirido, não havendo que se falar em conduta ilegal de sua parte.  

 

Como visto, a instituição apelada comprovou a existência da relação contratual entre as partes, conforme documentos acostados e telas presentes no corpo da peça de defesa (ID 79755778 - págs. 7, 8 e 9).

 

Não apenas se encontra provada a contratação dos serviços, como também restou demonstrada a efetiva utilização destes. Neste sentido, registro a existência de faturas vinculadas ao cartão de crédito contratado (ID 79755785).

 

As telas sistêmicas são documentos produzidos unilateralmente por uma das partes. Como tal, não possuem força probatória absoluta. No entanto, os registros têm sido admitidos como válidos pelos Tribunais em quando acompanhados de outras provas que confirmem a veracidade das informações contidas em sistema, bem como quando os dados são verossímeis e compatíveis com os demais elementos do caso.

 

As relações de consumo e comerciais são realizadas, cada vez mais, de forma digital. Dispensados os meios físicos de contratação, as informações contidas nos computadores por vezes são a única forma de registro existente.

 

Neste contexto, não há como se afastar a validade das provas decorrentes da reprodução de telas de sistema informatizado.

 

Dessa forma, comprovada a contratação pela parte autora, esta é quem deveria comprovar que se encontrava adimplente, de modo a justificar a alegação de ser indevida a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos. Cabe ao devedor comprovar o pagamento da dívida, nos termos do art. 373 do CPC, não havendo que se falar em ônus do credor de apresentar documentos para tanto.


Deste modo, inexistindo qualquer elemento de prova capaz de evidenciar a alegada irregularidade na conduta do apelado, havendo, ao contrário, prova suficiente de que a autora foi quem descumpriu seu dever contratual, escorreita é a decisão que julgou improcedente o pleito reparatório.


Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou, conforme se pode observar das decisões a seguir colacionadas:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO. NEGATIVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Além disso, não significa omissão quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte.

2. Ao analisar a demanda, à vista dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o Tribunal local concluiu que a negativação foi devida no presente caso, não ensejando ressarcimento por danos morais. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.

3. Embora tenha suscitado dissídio pretoriano, a recorrente furtou-se de indicar os dispositivos legais interpretados de forma divergente, o que enseja a aplicação da Súmula 284/STF.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1029564/SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0316286-8, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017). (G. N.).

 

Sendo assim, constatando-se ser devida a cobrança realizada pela parte ré, concluo que não houve ato ilícito e nem a configuração de danos morais indenizáveis. A inscrição do consumidor em cadastros de proteção ao crédito é meio legítimo de perseguição e satisfação do crédito pelo credor, só configurando dano moral nas hipóteses de inscrição indevida, diferentemente do caso concreto ora analisado, no qual a negativação foi legal, em razão da inadimplência.

 

Conclusão


Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença impugnada. 


Em razão da incidência do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários em 2%, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do deferimento da gratuidade de justiça a recorrente.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR