PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. CÁLCULO PROPORCIONAL AO GRAU DE INCAPACIDADE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO CORRESPONDENTE AO MONTANTE LEGALMENTE DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta por João Anselmo Oliveira contra sentença da 4ª Vara dos Feitos das Relações Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA, que julgou improcedente a Ação de Cobrança de Diferença do Seguro DPVAT ajuizada em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. O autor sustenta insuficiência do valor recebido administrativamente (R$ 1.687,50), alegando invalidez parcial de 25% em decorrência de lesão no calcâneo esquerdo e pleiteando complementação da indenização, bem como reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor pago a título de indenização pelo seguro DPVAT corresponde ao montante devido conforme a legislação aplicável; (ii) estabelecer se é cabível indenização por danos morais diante das limitações físicas decorrentes do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve ser calculada de forma proporcional ao grau de incapacidade, nos termos do art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/1974, da tabela prevista na Lei nº 11.945/2009 e da Súmula 474 do STJ. O teto indenizatório para invalidez permanente é de R$ 13.500,00; para perda anatômica e/ou funcional de um pé aplica-se 50% do valor, ou seja, R$ 6.750,00, sobre o qual incide o percentual de 25% de incapacidade, resultando em R$ 1.687,50, montante já quitado pela seguradora. A alegação de cumulação de lesões não procede, pois o laudo pericial atesta lesão única no calcâneo esquerdo, inexistindo base fática para somatória indenizatória. Não subsiste diferença indenizatória a ser complementada, razão pela qual não há aplicação de correção monetária ou juros de mora, nos termos das Súmulas 580 e 426 do STJ. A condenação em danos morais é incabível, pois não houve ato ilícito da seguradora, que cumpriu integralmente a obrigação legal, inexistindo violação a direitos da personalidade do apelante. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005134-73.2021.8.05.0080, em que figuram como Apelante JOAO ANSELMO OLIVEIRA e como Apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de complementação da indenização do seguro DPVAT e afastou a pretensão de danos morais. nos termos do voto da relatora. Salvador, . 5/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005134-73.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO ANSELMO OLIVEIRA
Advogado(s): HIANCA NATALI BELITARDO SENA JACOBINA SANTOS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta pelo JOAO ANSELMO OLIVEIRA, contra sentença (ID 84604526) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara dos Feitos das Relações Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVA ajuizada por si, em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., julgou improcedente o pleito autoral. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da Sentença (ID 84604526). Em suas razões recursais, JOAO ANSELMO OLIVEIRA, irresignado, interpôs recurso de Apelação (ID 84604527) onde alega, em suma, que o valor pago administrativamente a título de indenização pelo seguro DPVAT foi insuficiente, não refletindo a extensão das lesões sofridas no acidente de trânsito, especialmente no calcâneo esquerdo, resultando em incapacidade parcial de 25%. Sustenta que a sentença de primeiro grau desconsiderou a cumulatividade das lesões e a repercussão funcional ampliada no membro inferior, deixando de aplicar corretamente a tabela de danos segmentares prevista na Lei nº 11.945/2009. Defende que o laudo pericial acostado aos autos comprova a existência de invalidez parcial, com prejuízos à capacidade laborativa, às atividades cotidianas e à vida social do autor. Informa que requereu administrativamente a complementação do seguro, tendo recebido apenas R$ 1.687,50 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor considerado irrisório diante das limitações físicas sofridas. Aduz que a indenização devida deve ser atualizada monetariamente desde a data do evento, acrescida de juros legais, e que também se faz necessária a reparação por danos morais, em razão das dores, limitações e transtornos decorrentes do acidente. Contrarrazões, como se vê em ID 84604529, na qual, requer, o Apelado, em síntese, o desprovimento do Apelo, sustentando que o valor pago foi corretamente calculado conforme a legislação vigente. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 29 de agosto de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005134-73.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO ANSELMO OLIVEIRA
Advogado(s): HIANCA NATALI BELITARDO SENA JACOBINA SANTOS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, cuida-se de Apelação interposta pelo JOAO ANSELMO OLIVEIRA, contra sentença (ID 84604526) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara dos Feitos das Relações Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVA ajuizada por si, em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., julgou improcedente o pleito autoral. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia ao exame do valor da indenização devida a título de seguro DPVAT, em decorrência de acidente de trânsito sofrido pelo Apelante, e da eventual concessão de danos morais, considerando as alegações de invalidez parcial e as limitações funcionais decorrentes do evento danoso. A análise detida dos autos revela que o apelante sofreu invalidez parcial de 25% no calcâneo esquerdo, caracterizando incapacidade funcional leve e permanente. Nos termos do art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74 e da tabela de extensão da invalidez prevista na Lei nº 11.945/2009, a indenização devida em caso de invalidez parcial deve ser calculada de forma proporcional ao grau da lesão. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 474, consolidou entendimento no sentido de que: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Aplicando-se os parâmetros legais, verifica-se que o teto do seguro DPVAT para invalidez permanente é de R$ 13.500,00. Para perda anatômica e/ou funcional de um pé, aplica-se 50% do teto, correspondente a R$ 6.750,00, sobre o qual incide o grau de incapacidade constatado de 25%, totalizando o valor de R$ 1.687,50. Assim, o pagamento realizado administrativamente, constante em ID 84603216, demonstra que o valor pago pela seguradora corresponde exatamente ao montante legalmente devido, inexistindo diferença a ser complementada. A alegação de cumulação de lesões ou de repercussão funcional ampliada não encontra respaldo, uma vez que o laudo pericial foi conclusivo, delimitando o grau de invalidez de forma objetiva, respeitando a proporcionalidade prevista em lei. A jurisprudência corrobora tal entendimento, reconhecendo que a cumulação de indenizações somente é possível quando há lesões em segmentos corporais distintos, o que não ocorre no presente caso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LESÃO NO RÁDIO DISTAL E OMBRO DIREITO . POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE LESÕES DISTINTAS NO MESMO SEGMENTO ANATÔMICO. PAGAMENTO PROPORCIONAL DE ACORDO COM CADA DANO SOFRIDO. SOMATÓRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A TABELA DA LEI 6 .194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO . JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SÚMULAS 426 E 580 DO STJ. APELO DESPROVIDO . 1. O próprio laudo oficial do IML esclarece que as lesões sofridas pelo apelado do rádio distal e ombro direito se tratam de lesões distintas, as quais foram devidamente individualizadas com suas respectivas graduações, conforme os percentuais de perda decorrentes de cada uma delas, não havendo que se falar, portanto, de pagamento em duplicidade das referidas lesões. 2. A indenização do seguro DPVAT deve ser paga de acordo com o percentual da lesão permanente, observada a tabela contida na Lei 6 .194/14. Assim, havendo várias lesões, deve o valor indenizatório ser calculado conforme as percentagens respectivas, procedendo-se, posteriormente, o somatório. Precedentes do TJAC e Tribunais do país. 3 . Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação, ao passo que a correção monetária incide desde a data do evento danoso, nos termos das Súmulas 426 e 580 do STJ, respectivamente. 4. Apelo desprovido. (TJ-AC - AC: 07081736720208010001 AC 0708173-67 .2020.8.01.0001, Relator.: Des . Júnior Alberto, Data de Julgamento: 08/10/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2021) No tocante à correção monetária, aplica-se a Súmula 580 do STJ, que estabelece a incidência desde a data do sinistro, e aos juros de mora, aplica-se a Súmula 426 do STJ, a contar da citação do réu. Todavia, como o valor devido já foi integralmente pago, não há quantia remanescente para incidência de correção ou juros, afastando qualquer complemento. Quanto ao pleito de danos morais, verifica-se que não se configurou ato ilícito da seguradora, tampouco houve violação a direito da personalidade do apelante, sendo a responsabilidade da ré estritamente legal, limitada ao pagamento proporcional do seguro DPVAT já realizado. Dessa forma, não há fundamento jurídico para a condenação em indenização por danos morais. Isto posto, NEGO PROVIMENTO a Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de complementação da indenização do seguro DPVAT e afastou a pretensão de danos morais. Condeno o Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se os parâmetros do §2º do art. 509 do CPC para cálculo. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005134-73.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO ANSELMO OLIVEIRA
Advogado(s): HIANCA NATALI BELITARDO SENA JACOBINA SANTOS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
VOTO