PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000570-21.2015.8.05.0158
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADELICIO JOSE DE BRITO
Advogado(s): POLLYANA ALMEIDA DA CRUZ
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s):SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, fundada na alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado.

2. Comprovada a existência do contrato, mediante documentação válida apresentada pela instituição financeira, com dados coincidentes com os da parte autora, não há falar em vício na prestação do serviço, tampouco em responsabilidade indenizatória.

4. Ausentes os elementos configuradores da responsabilidade civil – conduta ilícita, dano e nexo causal –, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

5. Honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ANO DA DECISÃO: 2025

SÚMULAS E PRECEDENTES: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; STJ, Súmula nº 385; TJMG, AC 10000230121881001, Rel. Habib Felippe Jabour, j. 28.02.2023.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000570-21.2015.8.05.0158, em que figuram como Apelante ADELICIO JOSE DE BRITO, e Apelado, BANCO BS2, atual denominação do BANCO BONSUCESSO S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000570-21.2015.8.05.0158
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADELICIO JOSE DE BRITO
Advogado(s): POLLYANA ALMEIDA DA CRUZ
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação, interposta por ADELICIO JOSE DE BRITO, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Mairi, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais por Ato Ilícito e Repetição de Indébito e Pedido de Liminar nº 8000570-21.2015.8.05.0158, por si ajuizada, em face do BANCO BS2, atual denominação do BANCO BONSUCESSO S/A,  assim decidiu (e. 68484088): “Isto posto, sem mais delongas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art.487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do montante da condenação, suspendendo, porém, a cobrança, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, até que se comprove eventual mudança patrimonial da requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se.”

Em suas razões (e. 68484089), alega o Apelante, inicialmente, que, “requer a manifestação do MM Juízo acerca do pedido de assistência judiciária gratuita constante na inicial, ainda não apreciada por este MM Juízo, dispensando, desta forma, o pagamento de custas judiciais e preparo recursal.”

Aduz que, “trata a presente demanda de ação proposta em face do BANCO PANAMERICANO S.A por ser a parte recorrente pessoa aposentada e analfabeta, e, mesmo sem ter firmado contrato com o recorrido, passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria rural, compelido a pagar por empréstimo que não contraiu. Ante o exposto, o recorrente requereu medida judicial para declarar a inexistência/nulidade do contrato; a inversão do ônus da prova na forma do Código de Defesa do Consumidor; a condenação do recorrido à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário; a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais em 40 salários mínimos, entre outros. Todavia, apesar dos argumentos jurídicos que militam a seu favor, o Juízo a quo julgou improcedentes os seus pedidos. Assim, baseado nos fatos apresentados e com esteio nas razões de direito a seguir esboçadas, insurge-se o recorrente contra a referida sentença, uma vez que o decisium ora vergastado se mostra totalmente contrário ao bom direito que milita em seu favor, requerendo a reforma do decisum.”

Afirma que, “a vexata quaestio deve ser resolvida à luz da distribuição do ônus da prova, na forma do art. 333 do Código de Processo Civil. Assim, a parte autora, ao afirmar que não celebrou qualquer negócio com o réu, transfere para este o ônus da prova da regularidade da contratação e, consequentemente, dos próprios descontos em benefício previdenciário. Isto porque a prova negativa em que se funda a demanda é de extrema dificuldade ou impossível produção, chamada doutrinariamente de prova diabólica.”

Alça que, “Incumbiria ao réu a prova da regularidade do contrato de empréstimo consignado, com a simples juntada aos autos do instrumento negocial celebrado entre as partes, o que não houve. O instrumento colacionado aos autos não consta qualquer obrigação a ser cumprida pela parte recorrente, não passando de um formulário padrão do réu com assinaturas de terceiros desconhecidos pela parte autora e sem procuração pública que legitime o contrato avençado. Portanto, não se desincumbindo do seu ônus processual de provar a regularidade da contratação, tem-se esta como inexistente, devendo o réu suportar as consequências legais dela advindas, conforme manifestação da jurisprudência e Súmula 479 do STJ, in litteris: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Alerta que, “Ainda que se entenda pela regularidade da contratação, o que não se espera diante do conteúdo probatório constante nos autos, resta nulo de pleno direito o contrato. Como dito alhures, a parte autora não recebeu qualquer valor além do normal referente ao seu benefício previdenciário. Se o recebeu, o fez acreditando ser crédito decorrente de rubrica distinta.”

Argui que, “corriqueiramente, o assédio das financeiras sobre as pessoas de menor instrução é tamanho que chegam a fazer o consumidor crer que o valor que será disponibilizado tratará de “uma antecipação de décimo terceiro”, “ajuda do Governo Federal”, “dinheiro para ajudar na criação de animais”, etc. Também não há mais a busca do consumidor pelo serviço, mas sim do serviço pelo consumidor. O aposentado, de pouco ou nenhum conhecimento, não mais se dirige a uma financeira com a finalidade de contratar um empréstimo. O que a convivência interiorana e a prática desleal e abusiva do fornecedor de serviços vêm demonstrando é que mesmo que o consumidor não queira o serviço ele se vê tentado em contratar, sem ao menos saber as reais implicações que aquele negócio poderá trazer, utilizando do crédito que seria para situações excepcionais como integrante do seu próprio benefício previdenciário.

Argumenta que, “não há para este tipo de consumidor específico (analfabeto), qualquer esclarecimento sobre taxa de juros, comissão de permanência, tarifa de abertura de crédito, IOF e assim por diante. Por isso a sua condição pessoal de analfabeto avulta ainda mais a sua vulnerabilidade no mercado de consumo, cada vez mais feroz e agressivo ao consumidor. Daí que se depreende a necessidade de uma intervenção maior, dado todo o contexto que envolve a situação fática. O analfabeto ao se deparar com um contrato de mútuo, não o interpreta desta forma. Tampouco, como um documento hábil a esclarecer as implicações do negócio. Para ele, não passa de um reles pedaço de papel que se aposta a sua impressão digital lhe trará uma “vantagem”.

Assenta que, “em resumo, a proteção ao consumidor intensamente hipossuficiente foi objeto de ampla disciplina pelo legislador consumerista. O sistema criado e vigente, repleto de balizamentos, é intransigente ao máximo com as situações em que o consumidor se veja desprovido das informações necessárias à compreensão íntegra da avença. E essa intransigência reclama, em nome de sua eficácia, supervisão caso a caso das relações concretas de consumo, pois o raciocínio jurídico-isonômico impede o estabelecimento das mesmas exigências para pessoas em posições materialmente desiguais. Quanto mais vulnerável o consumidor, mais largas serão as exigências de cumprimento e de prova do cumprimento do sistema legal das relações de consumo, sob pena de nulidade, como se extrai do art. 51 do CDC: (...)”

Conclui, requerendo “a) deferir os benéficos da gratuidade da justiça, por ser o recorrente pessoa pobre e não ter condições de arcar com as custas do processo; b) reformar a sentença a quo, julgando procedente a ação em todos os seus termos; c) requerer ainda, a condenação do recorrido no ônus da sucumbência.”

Apresentadas contrarrazões (e. 68484093), requerendo “seja desprovido o recurso interposto, pela ausência de sustentação fática e legal, mantendo-se a sentença monocrática pelos seus próprios fundamentos. Por fim, requer a condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários sucumbências no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa.”

Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). 

É o Relatório.

 

Salvador, 14 de maio de 2025.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

MM 06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000570-21.2015.8.05.0158
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADELICIO JOSE DE BRITO
Advogado(s): POLLYANA ALMEIDA DA CRUZ
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE


VOTO

 

Tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo uma vez que deferida a gratuidade da justiça.

Inexistem preliminares a apreciar.

Passo ao exame do meritum cause.

Trata-se de Apelação, interposta contra a sentença que julgou improcedente os pedidos requeridos na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR.

De meritis da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário.

Pois bem, toda área da responsabilidade civil tem como pressuposto da obrigação de reparar o dano moral e/ou material, o nexo de causalidade entre a ação ou omissão voluntária e o resultado lesivo, assim, ausente a relação de causalidade, e, uma vez não comprovado o dano e a culpa, não terá lugar qualquer indenização, como ocorreu no caso em análise.

É certo que aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito e está sujeito à reparação civil, consoante os arts. 186 c/c 927 do CC/2002.

Por outro lado, cuidando a espécie de relação de consumo, a obrigação de reparar o dano baseia-se na responsabilidade civil objetiva, configurando o dever de indenizar quando demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Ausente qualquer desses elementos, não há se cogitar do dever indenizatório.

In casu, a parte autora nega a existência de determinado fato, recaindo sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível àquele produzir prova negativa.

Logo, considerando a documentação coligida aos autos pela parte Ré, insubsistentes se apresentam as alegações autorais quanto ao desconhecimento do débito a ela atribuído.

 Como bem se posicionou o Douto Juiz a quo:

(...) O cerne da questão posta em juízo se resume em verificar: 1) se o suposto contrato de empréstimo foi realizado e assinado pela parte autora; 2) se a responsabilidade pelo cadastramento e verificação de documentos na aquisição de empréstimo é do demandado.

No caso em vértice, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto comprovou a existência da relação contratual negada pela parte autora. Os documentos id (2980614), que instruem a peça defensiva, comprovam que o autor, aderiu ao contrato de empréstimo pessoal consignado oferecido pelo Réu, bem como autorizou os descontos efetuados em sua aposentadoria.

Conforme se verifica da cópia do contrato id (2980614), a cópia dos documentos pessoais utilizados para celebração do contrato são idênticos aos que à parte autora apresentou com sua exordial id (729006), infere-se, pois, que o autor firmou o contrato, ora impugnado.

Por conseguinte, não se podem imputar à entidade bancária quaisquer vícios na prestação do serviço, razão pela qual a pretensão à indenização por danos morais e materiais há que ser julgada improcedente. Por óbvio, o dever de indenizar pressupõe a existência dos elementos da responsabilidade civil, tais como: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal. In casu, não há conduta ilícita, tampouco o dano (sic).

 

De igual motivação:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS. CONVERGÊNCIA DOS DADOS PESSOAIS. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. - Restando comprovada a relação jurídica e inexistindo prova do pagamento, nada obsta ao credor incluir o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito - As telas sistêmicas, por si só, não constituem prova da efetiva contratação de serviços, por serem produzidas unilateralmente. Entretanto, em coerência com os demais elementos de prova, podem embasar a formação de convencimento do magistrado (art. 371 do CPC). (TJ-MG - AC: 10000230121881001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023)”.

A pretensão do Apelante, portanto, não merece ser acolhida.

Por conseguinte, tem-se que a sentença, de forma justa e adequada, resolveu com correção a demanda litigada, não havendo motivos para reforma.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.

Em atendimento ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, majoro para 20 % os honorários advocatícios fixados na r. sentença recorrida, suspensa a exigibilidade em face do Apelado, por litigar sob o pálio da justiça gratuita.

 É o VOTO. 

 

    SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,   DE   DE 2025.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 MM 06