PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000947-82.2015.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ARATU SERVIÇOS MARITIMO E TERRESTRE LTDA
Advogado(s): 

ASB-E

ACORDÃO

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu ex officio a prescrição intercorrente e declarou extinto o feito com resolução de mérito, em execução fiscal ajuizada em maio/2011.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se ocorre prescrição intercorrente em execução fiscal quando a paralisação do processo decorre de motivos inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário, especialmente quando já houve decisão anterior do próprio Tribunal determinando o prosseguimento da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A paralisação do feito decorreu de culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."

4. Este Tribunal já havia examinado a questão da prescrição intercorrente nestes mesmos autos por meio de decisão monocrática, reconhecendo sua inexistência e determinando o prosseguimento da execução, decisão que transitou em julgado.

5. A prolação de nova sentença de extinção pelos mesmos fundamentos já rejeitados constitui violação à autoridade da decisão judicial e afronta direta à hierarquia judiciária, configurando bis in idem processual inadmissível.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso de apelação provido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; Lei 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, REsp 1.340.553, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.08.2016.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000947-82.2015.8.05.0044, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ARATU SERVIÇOS MARITIMO E TERRESTRE LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000947-82.2015.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ARATU SERVIÇOS MARITIMO E TERRESTRE LTDA
Advogado(s): 

ASB-E

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ESTADO DA BAHIA, em face de sentença (ID. 80655705) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, no sentido de reconhecer ex officio a prescrição intercorrente e declarar extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC/15.

 

Em suas razões recursais (ID. 80655709), o Recorrente sustenta que não houve prescrição intercorrente, pois "a falta de citação do executado e a paralisação do processo ocorreu por culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário, incidindo o teor da Súmula 106 do STJ".

 

Argumenta que a execução fiscal foi ajuizada em maio/2011, com despacho de citação em 30/06/2011, mas que este não foi cumprido, permanecendo o processo paralisado até 2012. Após transferência para a Vara de Fazenda Pública em março/2012, o feito novamente ficou paralisado até 2016, quando foi proferido novo despacho de citação em 27/06/2016, também não cumprido.

 

Menciona que, "em qualquer dos momentos processuais, não merece guarita a alegação de prescrição intercorrente, pois restou mais do que claro que o processo ficou parado no cartório em mais de um momento processual por mais de 13 (treze) anos, por única, exclusiva culpa do Poder Judiciário".

 

Aduz que não pode "o credor ser prejudicado com a extinção de seu crédito tributário devido e não pago, como se a demora no impulsionamento da ação tivesse sido o autor/apelante o responsável".

 

Invoca a tese firmada pelo STJ no REsp Repetitivo 1.340.553/RS, argumentando que "destaca-se que, nos termos do item 4.1 da mencionada ementa, o STJ fez constar que: '4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80- LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido'". Ressalta que "em nenhum momento foi declarada a suspensão nos moldes do art.40 da Lei 6.830/80 neste feito".

 

Defende a aplicação da Súmula 106 do STJ, revelando que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

 

Ressalta que "a morosidade do judiciário não prejudica o crédito tributário, em qualquer hipótese" e que "o quinquênio se interrompe com o despacho inicial de citação".

 

Desse modo, pugna pela necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada a decisão e determinado o retorno dos autos à Unidade de origem para o seu regular processamento.

 

Não foram apresentadas contrarrazões, ante a ausência de angularização processual.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 03 de setembro de 2025.

 

Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000947-82.2015.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ARATU SERVIÇOS MARITIMO E TERRESTRE LTDA
Advogado(s):  

ASB-E

VOTO

 

Conheço do recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade.

 

O presente apelo versa sobre questão a qual já fora apreciada por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai da decisão monocrática proferida pelo então relatora dra. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, em 03 de junho de 2024 (ID. 63152491), a qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Recorrente, anulando a sentença de extinção por prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos à Unidade de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.

 

Na oportunidade, a decisão monocrática reconheceu, de forma expressa, que a paralisação do feito decorreu de "culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário", aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula nº 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."

 

Ocorre que, em flagrante desrespeito à autoridade da decisão transitada em julgado, o MM. Juízo a quo, sem sequer intimar o autor/exequente após o retorno dos autos, proferiu nova sentença de extinção por prescrição intercorrente (ID. 80655705), ignorando completamente o comando judicial superior que determinara o prosseguimento da execução.

 

A conduta do Juízo de origem configura grave violação ao princípio da hierarquia judiciária e ao respeito às decisões dos Tribunais superiores, além de caracterizar bis in idem processual inadmissível.

 

Merece destaque o fato de que este Tribunal, por meio de decisão monocrática, já havia examinado a questão da prescrição intercorrente nestes mesmos autos, reconhecendo sua inexistência e determinando o prosseguimento da execução. A decisão transitou em julgado e possui plena eficácia vinculante.

 

A prolação de nova sentença de extinção pelos mesmos fundamentos já rejeitados pela decisão monocrática constitui violação à autoridade da decisão judicial e afronta direta à hierarquia judiciária.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal.

 

É o voto.

 

Salvador,  de               de 2025.

 

Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora