PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123877-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA COSTA SILVA
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR/SISBACEN. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para determinar a exclusão de apontamento indevido no SCR/SISBACEN e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixando juros moratórios desde o evento danoso, correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.

2. O embargante sustenta omissão quanto: (i) ao termo inicial dos juros moratórios; (ii) à aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais; e (iii) à fundamentação da fixação dos honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios da indenização por danos morais; (ii) verificar se é necessária a adequação do índice de correção monetária em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024; e (iii) aferir a existência de omissão na fundamentação da verba honorária fixada nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

4. Não há omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, uma vez que o acórdão aplicou expressamente a orientação da Súmula 54 do STJ, segundo a qual, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros fluem desde o evento danoso, revelando a insurgência mero inconformismo com o entendimento adotado.

5. Assiste parcial razão ao embargante quanto ao índice de atualização monetária. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 389 do Código Civil para estabelecer que, inexistindo índice convencionado ou previsto em legislação específica, a correção monetária observará a variação do IPCA. Impõe-se, assim, a adequação do acórdão apenas para substituir o INPC pelo IPCA, permanecendo inalterado o termo inicial da correção monetária, fixado na data do arbitramento.

6. Inexiste omissão quanto à taxa de juros moratórios, porquanto o acórdão enfrentou expressamente a matéria, sendo incabível, em sede de embargos de declaração, rediscutir o critério jurídico adotado.

7. Também não há omissão na fixação dos honorários advocatícios. O acórdão arbitrou a verba sucumbencial dentro dos limites previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo desnecessária fundamentação individualizada acerca de cada um dos critérios legais, sobretudo quando a irresignação da parte traduz mero inconformismo com o percentual fixado.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para adequar o índice de correção monetária ao IPCA, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão.

Tese de julgamento:

"1. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 autoriza a adequação do índice de correção monetária para o IPCA quando inexistente índice legal ou contratualmente previsto.

2. A aplicação da Súmula 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios e a fixação dos honorários advocatícios nos limites do art. 85, § 2º, do CPC afastam a alegação de omissão, evidenciando mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, e 85, § 2º; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 406 e 407; Lei nº 14.905/2024.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123877-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA COSTA SILVA
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU S.A em face do acórdão proferido por esta Câmara, que deu parcial provimento ao recurso de apelação para determinar a exclusão do apontamento realizado no SCR/SISBACEN e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros moratórios desde o evento danoso, correção monetária a partir do arbitramento e honorários advocatícios.

Sustenta o embargante, omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, defendendo que a sua incidência deve fluir a partir do arbitramento judicial, aplicando-se por analogia o consolidado na súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.

Aduz ainda, omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, sustentando que a atualização monetária deve observar o IPCA e que os juros moratórios devem ser calculados segundo a nova taxa legal

Por fim, suscita a omissão quanto à fundamentação da fixação dos honorários advocatícios, por ausência de análise dos critérios previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas.

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões no ID 109696756, alegando que os embargos opostos possuem nítido caráter infringente, buscando rediscutir questões já enfrentadas e decididas pelo colegiado.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

 (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123877-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA COSTA SILVA
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

Conheço do recurso uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Quanto à omissão acerca do termo inicial dos juros moratórios em indenização por dano moral, essa não merece prosperar.

Isso porque, o acórdão embargado é claro quanto o marco inicial, qual seja o evento danoso, ao aplicar a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Senão vejamos o dispositivo do referido decisum:

“Ex positis conheço do recurso, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, no sentido de, determinar que a ré proceda com a exclusão do apontamento, bem como,  condenar o apelado em danos morais no importe de R$ 5.000 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, cuja incidência se dará a partir do evento danoso (súmula nº 54 STJ) e correção monetária, com base no INPC, a contar desta data (Súmula n.º 362/STJ). Defiro a inversão dos ônus de sucumbência para condenar a empresa demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa.” (grifo nosso)

Dessa forma, resta claro que o acórdão delimitou de forma expressa o marco inicial da incidência dos juros moratórios, não incorrendo em omissão quanto à matéria.

A pretensão de fazer incidir os juros apenas a partir do arbitramento judicial representa mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Colegiado, não evidenciando qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, a invocação do art. 407 do Código Civil não afasta a incidência da orientação consolidada na Súmula nº 54 do STJ para as hipóteses de responsabilidade civil extracontratual. 

Dessa forma, não assiste razão o embargante quanto à suposta omissão no que tange ao marco inicial dos juros moratórios. 

No entanto, o inverso ocorre no que tange ao índice de atualização monetária. 

Com efeito, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do art. 389 do Código Civil para estabelecer, em seu parágrafo único, que, inexistindo índice convencionado ou previsto em lei específica, a atualização monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos


Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) (grifo nosso)

No caso dos autos, o acórdão determinou a incidência do INPC, circunstância que não mais se harmoniza com a disciplina legal atualmente vigente. Trata-se de matéria de ordem pública atinente aos consectários legais da condenação, impondo-se a adequação do julgado para fazer constar que a correção monetária observará o IPCA, permanecendo inalterado o termo inicial fixado, qual seja, a data do arbitramento, em consonância com a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, assiste razão à instituição financeira quanto à aplicação do IPCA.

Por fim, no que tange a omissão acerca da fixação dos honorários advocatícios, não merece prosperar a alegação.

O acórdão vergastado procedeu à inversão dos ônus sucumbenciais e fixou os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), com fundamento expresso no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A circunstância de não haver exame individualizado de cada um dos critérios previstos nos incisos do referido dispositivo não caracteriza ausência de fundamentação, tampouco omissão apta a ensejar embargos declaratórios, evidenciando-se, novamente, mero inconformismo da parte com o percentual arbitrado.

Igualmente não procede a alegação de afronta ao art. 489, § 1º, V, do CPC. O referido dispositivo cuida da necessidade de identificação dos fundamentos determinantes quando da utilização de precedentes judiciais ou enunciados de súmula, hipótese diversa da fixação de honorários advocatícios com fundamento direto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para sanar a omissão quanto ao índice de atualização monetária, determinando que a correção monetária da indenização por danos morais observe o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, permanecendo inalterados os demais fundamentos e conclusões do acórdão.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

 (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora