PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de Mandado de Segurança. O manejo dos aclaratórios exige a demonstração de que na decisão embargada há qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Preliminarmente, o embargante argui a existência de litispendência da presente ação com outra idêntica, bem como a ocorrência de prescrição do fundo do direito. Rejeitada a preliminar de litispendência, na medida em que a demanda com relação à qual se alega haver integral identidade (partes, pedido e causa de pedir) foi ajuizada posteriormente à presente. Desse modo, foi ela que, nos termos do artigo 337, §3º, do CPC, repetiu demanda já em curso, e, assim, é ela que deverá ser extinta por litispendência, caso de fato se constate a tríplice identidade entre os feitos. Lado outro, deve ser afastada a prescrição do fundo do direito, haja vista que afirma que na presente ação se intentaria a execução de verbas anteriores ao processo de nº 0003818-23.2015.805.0000. Todavia, em exordial não foi formulado qualquer pedido nesse sentido, tratando-se a presente demanda de mandado de segurança individual no qual se requereu o reconhecimento do direito à implementação do auxílio-transporte, bem como o pagamento de parcelas que se vencessem no curso da demanda. Evidente, assim, a necessidade de rejeição da tese de prescrição. No mérito, alega omissão no acórdão, na medida em que: a) não teria se manifestado sobre a tese de que aos policiais militares já está assegurado o transporte público gratuito; b) não teria fixado concretamente qual valor de benefício a ser pago; c) não teria delimitado qual a natureza jurídica da verba a ser recebida; d) não teria se posicionado a respeito de vedação prevista na súmula vinculante de nº 37 do Supremo Tribunal Federal. No que se refere à tese de já ser oferecido transporte gratuito aos policiais militares, o acórdão se posicionou expressamente, esclarecendo que tal fato não infirma o pagamento da aludida verba, primeiramente porque o legislador não fez nenhuma ressalva acerca do fato de ser devido o auxílio-transporte apenas para quem se utilize do serviço público de transporte coletivo. Em segundo plano, o pagamento creditado direto em conta, como ocorre com os servidores civis, mostra-se mais vantajoso ao administrado, não cabendo ao Executivo transmutar a natureza de parcela indenizatória reconhecida em lei. Quanto ao valor a ser pago a título de auxílio-transporte, a decisão igualmente não foi omissa, tendo esclarecido que este deverá ser liquidado conforme parâmetros das normas regulamentadoras, isto é, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97 até a edição do Decreto nº 18.825/2019. Igualmente não há que se falar em omissão quanto à delimitação da natureza jurídica da verba a ser recebida, na medida em que o acórdão expressamente esclareceu que deveria ser paga nos termos da legislação de regência, que já descreve qual sua natureza. Por fim, não há que se falar em violação ao enunciado da Súmula Vinculante de nº 37 do STF, na medida em que não se está a aumentar vencimentos sob o fundamento da isonomia, mas sim, com supedâneo no quanto decidido no IRDR de nº 0007725-69.2016.8.05.0000, reconhecer a existência de inaceitável mora legislativa para a implementação de auxílio que já possuía previsão legal, ainda que carente de regulamentação que lhe desse eficácia. Embargos rejeitados.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0004291-72.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Elielson Teixeira da Silva
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face do acórdão que concedeu parcialmente a segurança pleiteada pelo embargado, nos seguintes termos: "Por tais razões, rejeitam-se as preliminares aventadas e, no mérito, com a observância do precedente vinculante, concede-se parcialmente a segurança pleiteada para determinar que o ESTADO DA BAHIA, implemente em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019 a concessão/pagamento do auxílio-transporte ao impetrante, 'na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial'" Preliminarmente, alega a ocorrência de litispendência da presente demanda com outra que lhe seria idêntica. Sustenta que "Nos termos da petição inicial, a parte Autora/Embargada pretende a condenação do Estado a pagar-lhes parcelas pretéritas ao Mandado de Segurança nº 0003818-23.2015.805.0000, no qual assegurou-se o direito ao pagamento de auxílio transporte aos policiais militares. Contudo, a pretensão está fulminada pela prescrição." Aponta que "Opõem-se os presentes embargos declaratórios para que este Julgador se pronuncie expressamente acerca da matéria levantada em sede de defesa em que o Estado da Bahia assevera que, além da gratuidade prevista na lei municipal, os policiais militares também receberam transporte assegurado pelo fornecimento de cartão SmartCard, que utilizaram para fruir o transporte." Defende que "apenas para que não se suscitem dúvidas e debates derredor de tal aspecto, a v. decisão merece expressar, concretamente, que o valor do benefício será calculado de acordo com o critério posto na norma, inclusive com a possibilidade do Poder Público realizar o desconto de até 6% do vencimento do beneficiado." Afirma que "O comando da decisão não indica claramente qual a natureza jurídica do auxilio transporte, notadamente quando o Decreto Estadual 6.192/1997 cuidou de especificar a sua natureza. Se tiver natureza indenizatória, a hipótese seria de não concessão de tripla indenização (fruição efetiva por duas vias simultânea, quais sejam, gratuidade do fardado e Smartcard) dado que restou comprovada a efetiva fruição. Noutro giro, se a natureza foi remuneratória (sic), nesse caso haveria incidência da contribuição previdenciária e imposto de renda, não observados claramente na fixação da tese jurídica." Ao fim, requereu o acolhimento da preliminar de litispendência, ou, subsidiariamente, que fossem colmatadas as omissões apontadas. A parte embargada apresentou suas contrarrazões em ID nº 76733906 e requer que sejam inacolhidos, para que seja determinada a manutenção da decisão embargada por seus próprios fundamentos. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 15 de abril de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0004291-72.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Elielson Teixeira da Silva
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Preliminarmente, o embargante argui: a) a ocorrência de litispendência, na medida em que a presente ação seria idêntica à de nº 8025482- 56.2024.8.05.0000; b) a ocorrência de prescrição do fundo do direito, haja vista que afirma que na presente ação se intentaria a execução de verbas anteriores ao processo de nº 0003818-23.2015.805.0000. De plano, afasta-se a preliminar de litispendência. Com efeito, o Código de Processo Civil assim versa a respeito do referido instituto: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Na espécie, vê-se que a presente ação foi ajuizada em 22/03/2016, enquanto a demanda com relação a qual se alega haver litispendência (nº 8025482-56.2024.8.05.0000) foi apresentada em 11/04/2024, ou seja, posteriormente ao processo ora em análise. Assim, ainda que se cogitasse de integral identidade entre as duas ações, é a demanda proposta posteriormente – e não a presente - que deverá ser extinta por litispendência, na medida em que foi ela que repetiu ação já em curso, caso de fato se constate a tríplice identidade entre os feitos. Lado outro, deve ser afastado a prescrição do fundo do direito, haja vista que afirma que na presente ação se intentaria a execução de verbas anteriores ao processo de nº 0003818-23.2015.805.0000. Todavia, em exordial não foi formulado qualquer pedido nesse sentido, tratando-se a presente demanda de mandado de segurança individual no qual se requereu o reconhecimento do direito à implementação do auxílio-transporte, bem como o pagamento de parcelas que se vencessem no curso da demanda. Evidente, assim, a necessidade de rejeição da tese de prescrição. Passa-se ao mérito. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Na espécie, o embargante alega omissão no acórdão, na medida em que: a) não teria se manifestado sobre a tese de que aos policiais militares já está assegurado o transporte público gratuito; b) não teria fixado concretamente qual valor de benefício a ser pago; c) não teria delimitado qual a natureza jurídica da verba a ser recebida; d) não teria se posicionado a respeito de vedação prevista na súmula vinculante de nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Não se constata omissão quanto a nenhum dos pontos invocados. No que se refere à tese de já ser oferecido transporte gratuito aos policiais militares, o acórdão se posicionou expressamente: "Outrossim, o fato de ser garantido o uso gratuito, aos Policiais Militares fardados, do transporte intermunicipal e urbano, como afirmado na defesa do Estado da Bahia, não infirma o pagamento da aludida verba, primeiramente porque o legislador não fez nenhuma ressalva acerca do fato de ser devido o auxílio-transporte apenas para quem se utilize do serviço público de transporte coletivo. Em segundo plano, o pagamento creditado direto em conta, como ocorre com os servidores civis, mostra-se mais vantajoso ao administrado, não cabendo ao Executivo transmutar a natureza de parcela indenizatória reconhecida em lei." Quanto ao valor a ser pago a título de auxílio-transporte, a decisão igualmente não foi omissa, tendo esclarecido que este deverá ser liquidado conforme parâmetros das normas regulamentadoras, isto é, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97 até a edição do Decreto nº 18.825/2019: "Constou da inicial pedido no sentido de pagamento do auxílio-transporte em valor não inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais). Entretanto, já reconhecido o direito ao recebimento da verba, não se mostra cabível o acolhimento da impetração quanto a especificação do valor, ainda que em monta inferior ao quanto teria direito o impetrante em valores atuais. Devendo seguir, portanto, os parâmetros determinados na norma regulamentadora." Igualmente não há que se falar em omissão quanto à delimitação da natureza jurídica da verba a ser recebida, na medida em que o acórdão expressamente esclareceu que deveria ser paga nos termos da legislação de regência, que já descreve qual sua natureza: "Firmadas estas premissas, é inafastável, por conseguinte, até a edição do Decreto nº 18.825/2019, a aplicação do regramento previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97. In verbis: 'Art. 3º - O auxílio-transporte consiste em valor em espécie destinado a ressarcir o servidor da despesa que efetuar com transporte, no que exceder de 6% (seis por cento) do vencimento básico. § 1º - Servirá de base de cálculo, para efeito de concessão do benefício a ocupante de cargo de provimento temporário, o vencimento básico deste cargo, ainda que tenha o servidor optado por outra forma de remuneração. § 2º - Para determinação do valor do auxílio-transporte deverão ser considerados: I. o número de deslocamento diários residência/trabalho e vice-versa a que o servidor esteja obrigado; II. o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência; III. o valor da tarifa oficial, praticada no período. § 3º - O auxílio-transporte deverá ser creditado com a remuneração mensal do servidor. § 4º - O servidor não fará jus ao auxílio-transporte quando, por qualquer motivo, inclusive férias e licenças, se afastar do exercício.'" Por fim, não há que se falar em violação ao enunciado da Súmula Vinculante de nº 37 do STF, na medida em que não se está a aumentar vencimentos sob o fundamento da isonomia, mas sim, com supedâneo no quanto decidido no IRDR de nº 0007725-69.2016.8.05.0000, reconhecer a existência de inaceitável mora legislativa para a implementação de auxílio que já possuía previsão legal, ainda que carente de regulamentação que lhe desse eficácia. Nesse sentido, esclarecedor é trecho da ementa do IRDR citado: "2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte. 3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente." Cristalino, desse modo, que a decisão não padece de omissão, havendo apenas o interesse do embargante de rediscutir matérias já apreciadas por este Tribunal, o que desborda dos estreitos limites dos aclaratórios. Em sendo assim, nega-se acolhimento aos embargos de declaração. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0004291-72.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Elielson Teixeira da Silva
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
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VOTO