PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA LEGAL DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM INDICAÇÃO DE “AUSENTE”. NOTIFICAÇÃO NÃO REALIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2. Para fins de comprovação da constituição do devedor em mora, não basta a demonstração do envio da notificação extrajudicial, fazendo-se necessária a apresentação de prova da efetiva entrega da correspondência no endereço do devedor, o que não ocorreu. 3. Apelação Cível Improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nestes autos do Recurso de Apelação, de n° 8000736-31.2016.8.05.0154, em que figuram como Apelante por BANCO RCI BRASIL S.A e como Apelado UERICA SANTOS SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. Sala de Sessões, data da assinatura do sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000736-31.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: UERICA SANTOS SILVA
Advogado(s):HUMPHREY RABELO COITE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O presente Recurso de Apelação, de n° 8000736-31.2016.8.05.0154 foi interposto por BANCO RCI BRASIL S.A em face da sentença (ID 7576054) proferida, nos autos do processo proposto em face de UERICA SANTOS SILVA, que não conheceu dos pedidos autorais e extinguiu o processo sem análise do mérito, nos seguintes termos: “(...) Tendo em vista que a notificação extrajudicial encaminhada pelo credor não foi comprovadamente entregue ao devedor, este não está regularmente constituído em mora, o que enseja a extinção do processo, pois ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, na forma do art. 485, IV, do CPC. Outrossim, incabível sanar a irregularidade após o ingresso da ação, eis que a notificação extrajudicial ou o protesto são condição de procedibilidade da ação de busca e a apreensão, ou seja, o seu ajuizamento só se justifica diante da inércia do devedor, após a notificação ou protesto. Então, não se admite que a notificação ou protesto ocorram após o ajuizamento da ação, uma vez que o devedor não teria tempo hábil para se manifestar ou mesmo purgar a mora. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESSUPOSTO NÃO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ACÓRDÃO COMBATIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, imperiosa a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no domicílio do devedor, dispensando-se a notificação pessoal. Precedentes. 2. Na espécie, esclareceu o Tribunal de Justiça que a notificação extrajudicial encaminhada pelo credor não foi comprovadamente entregue ao devedor. Diante disso, assinalou que "a instituição financeira deveria ter comprovado o esgotamento das diligências para a localização e, após, não obtendo êxito, deveria ter realizado o protesto do título com a intimação por edital [...]. Isso não ocorrendo, o devedor não está regularmente constituído em mora, estando correta a extinção do processo, pois ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, na forma do art. 267, IV, do CPC" (fl. 65). Assim, não era mesmo caso de dar curso ao inconformismo, uma vez que "a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - enunciado n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no AREsp 520179 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0093027-3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO SEU MÉRITO, por estarem ausentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC. Confirmo a liminar de id nº 2076937, fixando como teto da multa cominatória o valor do financiamento. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo na importância de 10% sobre o valor atualizado da causa. Caso o veículo já tenha sido alienado, desde já condeno o credor fiduciário ao pagamento de multa de 50% do valor originalmente financiado, em favor do devedor fiduciante, devidamente atualizado (artigo 3º, §§6º e 7º do Decreto-Lei 911). A multa mencionada não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos e pela multa por descumprimento da decisão judicial. Defiro o levantamento dos valores depositados em juízo em favor do autor para purgação da mora pelo réu correspondente ao meses de Dez/2015, e Jan, Fev, Mar e Abri de 2016 P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. ”. (grifos nossos) Irresignada a parte autora interpôs o presente recurso sustentando que enviou a notificação ao endereço informado no momento da contratação; que foi válida a notificação enviada e juntada nos autos, conforme precedentes judiciais; bem como se trata no caso em tela de situação em que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento (ex re). Ademais, sustenta que como o apelado foi citado e apresentou contestação, estaria suprida a necessidade da notificação como meio de constituição em mora. Assim, requereu a reforma da sentença para “declarar que eventuais irregularidades na notificação restaram supridas no momento em que a apelada foi citada, sendo evidente sua a mora, a qual não foi por ela contestada, julgando procedente a demanda para consolidar a posse do bem nas mãos da apelante, condenando a apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios”. A parte apelada apresentou contrarrazões, conforme ID 7576076, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Em cumprimento ao artigo 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no artigo 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Salvador/BA, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000736-31.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: UERICA SANTOS SILVA
Advogado(s): HUMPHREY RABELO COITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo, por respeitar o prazo de interposição de 15 (quinze) dias úteis, tendo sido apresentado o comprovante de recolhimento do DAJE. O cerne recursal se refere à regularidade da constituição em mora do credor. Considerando se tratar de ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto Lei n° 911/69, a notificação é obrigatória para constituir o devedor em mora, garantindo o devido processo legal e o contraditório, a fim de assegurar ao devedor fiduciante a oportunidade de pagar a integralidade da dívida. O artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei n° 911/69 preconiza que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Em outras palavras: exige-se que a correspondência esteja acompanhada do respectivo aviso de recebimento assinado. Nesse cenário, embora não se exija que a assinatura constante do aviso de recebimento (AR) seja a do próprio devedor, é imprescindível a aposição de autógrafo do receptor para fins de comprovação da entrega. O entendimento esposado pelo STJ, conforme inteligência do Enunciado de Súmula n° 72, é o de que é imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Por sua vez, a comprovação da mora pode ser realizada por meio de carta registrada enviada ao endereço fornecido pelo devedor no ato da celebração do contrato, não se exigindo subscrição por mão própria, conforme entendimento firmado pelo STJ, bem assim decorrente de expresso comando legal. Imprescindível, entretanto, que o recebimento da notificação extrajudicial seja irrefutavelmente comprovado por meio de assinatura do recebedor, sendo de fundamental importância a identificação daquele que recebe a correspondência, uma vez que, dadas as consequências jurídicas decorrentes da constituição em mora, tem o devedor o direito de saber quem a aceitou em seu lugar, até mesmo para responsabilizá-lo por eventuais prejuízos resultantes da desídia em não repassá-la ou do retardo injustificado da entrega. São muitos os julgados nesse sentido, senão vejamos: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR NÃO HAVER PROVA DE QUE TENHA SIDO ENTREGUE A CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO DO RÉU, VISTO NÃO TER ACOSTADO O RESPECTIVO COMPROVANTE DE AVISO DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, DEVIDAMENTE ASSINADO. O ARTIGO 2º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69 PRECONIZA QUE "A MORA DECORRERÁ DO SIMPLES VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO E PODERÁ SER COMPROVADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO, NÃO SE EXIGINDO QUE A ASSINATURA CONSTANTE DO REFERIDO AVISO SEJA A DO PRÓPRIO DESTINATÁRIO". EM OUTRAS PALAVRAS, EXIGE-SE QUE A CORRESPONDÊNCIA ESTEJA ACOMPANHADA DO RESPECTIVO AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO. INEXISTE NOS AUTOS O CITADO AR COM A ASSINATURA DO RECEBEDOR, MAS MERA CERTIDÃO DE ENTREGA (FLS. 31) EMITIDA PELOS CORREIOS. VALE RESSALTAR QUE O MEIO UTILIZADO PARA NOTIFICAÇÃO DO APELADO FOI O TELEGRAMA DIGITAL, NÃO SENDO O DOCUMENTO DE FLS. 31 APTO A COMPROVAR A MORA DO APELADO, PORQUANTO TRATA-SE DE UMA DECLARAÇÃO EMITIDA POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA DE CORREIOS, QUE NÃO DETÉM FÉ PÚBLICA. O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 771.268/PB, AFIRMOU A NECESSIDADE DA CARTA ENVIADA COM AVISO DE RECEBIMENTO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR, POSTO QUE O REFERIDO DOCUMENTO PERMITE A IDENTIFICAÇÃO DAQUELE QUE RECEBE A NOTIFICAÇÃO, AFASTANDO, ASSIM, QUAISQUER DÚVIDAS ACERCA DO SEU EFETIVO RECEBIMENTO. SENDO, PORTANTO, O AR MEIO HÁBIL A COMPROVAR A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR, DEVERIA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TRAZER AOS AUTOS O RESPECTIVO AVISO DE RECEBIMENTO, O QUE DEMONSTRARIA QUE A CORRESPONDÊNCIA REFERENTE A NOTIFICAÇÃO FOI ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, MESMO QUE NÃO TENHA SIDO RECEBIDO POR ELE PESSOALMENTE, NÃO SERVINDO O DOCUMENTO DE FLS. 31 COMO SUBSTITUTO DO AR ASSINADO PELO RECEBEDOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0543100-03.2018.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 21/04/2021 ) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRATICA QUE INDEFERIU A LIMINAR. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO APÓS O CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2. Conquanto tenha a notificação sido encaminhada ao endereço indicado no contrato, indispensável tivesse sido entregue ao destinatário, ainda que recepcionada por terceiro - Precedentes. AGRAVO IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020112-82.2017.8.05.0000, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 12/12/2017) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INDICAÇÃO "AUSENTE". Se a carta registrada não foi efetivamente recebida no domicílio do devedor, ainda que por terceiro, a anotação de "ausente" não possui o condão de comprovar a mora. Inteligência do art. 2º § 2º, do Dec. Lei 911/69. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22680592720208260000 SP 2268059-27.2020.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 16/03/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2021) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA PELOS CORREIOS COM O AVISO DE "AUSENTE". NECESSIDADE DA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO LOCAL ONDE RESIDE O DEVEDOR. 1. A declaração de ausente, feita pelo agente dos Correios, não é capaz de incorrer o devedor em mora, já que a notificação foi apenas enviada, mas não recebida pelo devedor ou outra pessoa que estivesse no endereço do destinatário. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02993181320188090006, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/02/2019) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. AR DEVOLVIDO AO REMETENTE POR MOTIVO DE DESTINATÁRIO "MUDOU-SE". NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CUMPRIDA. RECURSO IMPROVIDO. De acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento. No entanto, no caso em apreço, o AR foi devolvido com a informação destinatário "MUDOU-SE". Desta forma, não resta comprovada a notificação judicial, pois não houve a efetiva entrega no destino. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0508243-19.2017.8.05.0274,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 14/12/2020 ) (grifos nossos) No contexto do que fora explicado, verifica-se da documentação apresentada (ID 7576004) que a notificação extrajudicial não foi válida, pois “ausente” o possível recebedor. Dessa maneira, conforme acertadamente identificado pela sentença impugnada, a notificação não pode ser considerada válida, eis que devolvida sem cumprimento e qualquer assinatura que denote o seu recebimento. Já, no que se refere ao argumento da apelante de que a citação processual e o comparecimento da parte acionada no processo supriria a notificação para constituição em mora, esse não se sustenta, seja por ausência de previsão legal, seja pela própria função essencial da notificação para constituição em mora, conforme já explanado acima. Portanto, considero que não merecem reparos a sentença impugnada. Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo a Sentença recorrida em todos os seus termos, majorando os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. Salvador/BA, data da assinatura do sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000736-31.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: UERICA SANTOS SILVA
Advogado(s): HUMPHREY RABELO COITE
VOTO