PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029430-08.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, RAFAEL PORTO BARRETO
APELADO: GENARO AUGUSTO DE SOUSA e outros
Advogado(s):RAFAEL PORTO BARRETO, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTES DE MENSALIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DAS FAIXAS E PERCENTUAIS. BENEFICIÁRIO COM MAIS DE SESSENTA ANOS E MAIS DE DEZ ANOS DE VINCULAÇÃO AO PLANO. NULIDADE DO REAJUSTE. REAJUSTES ANUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. ÔNUS DA PROVA DA OPERADORA. LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES AO ÍNDICE FIPE-SAÚDE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 


I. CASO EM EXAME 

Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de plano de saúde de autogestão, declarando a nulidade de reajuste por faixa etária aplicado em março de 2021, determinando o recálculo das mensalidades e a restituição simples dos valores pagos a maior. 

A operadora pretende o reconhecimento da legalidade do reajuste etário e dos reajustes anuais. O autor busca a revisão dos reajustes anuais aplicados entre 2011 e 2020, com observância do índice contratualmente previsto (FIPE-Saúde). 


II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

As controvérsias consistem em definir: (i) a admissibilidade da juntada de documentos pela operadora apenas em sede recursal; (ii) a legalidade do reajuste por faixa etária aplicado ao beneficiário; e (iii) a validade dos reajustes anuais superiores ao índice FIPE-Saúde previsto contratualmente. 


III. RAZÕES DE DECIDIR 

É inadmissível a juntada, em grau recursal, de documentos preexistentes que poderiam ter sido apresentados na fase instrutória, por incidência dos arts. 434 e 435 do CPC e ocorrência de preclusão consumativa. 

Os contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, permanecendo sujeitos aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e às normas do Código Civil. 

O reajuste por faixa etária exige previsão contratual clara e expressa das faixas etárias e dos respectivos percentuais, conforme art. 15 da Lei nº 9.656/1998 e entendimento firmado pelo STJ no Tema 952. Cláusula genérica que apenas autoriza reajuste em razão da idade, sem discriminar critérios objetivos, não atende ao dever de transparência. 

É vedada a incidência de reajuste por faixa etária ao beneficiário com mais de sessenta anos de idade e mais de dez anos de permanência no plano, nos termos do art. 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/1998, razão pela qual é nulo o reajuste de 55,85% aplicado em março de 2021. 

Embora o contrato preveja a possibilidade de recomposição atuarial cumulada ao índice FIPE-Saúde, compete à operadora demonstrar, por prova técnica idônea, a efetiva ocorrência do desequilíbrio econômico-financeiro apto a justificar reajustes superiores ao índice contratual. 

A ausência de produção tempestiva da prova atuarial impede o reconhecimento da regularidade dos percentuais aplicados, impondo a limitação dos reajustes anuais ao índice FIPE-Saúde previsto contratualmente, com restituição simples das quantias pagas a maior relativamente às parcelas não alcançadas pela prescrição. 


IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso da operadora conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, a fim de limitar os reajustes anuais do período de 2011 a 2020 ao índice FIPE-Saúde, determinar o recálculo das mensalidades e condenar a operadora à restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição, mantida a nulidade do reajuste por faixa etária aplicado em março de 2021. Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC. 

Dispositivos legais citados: arts. 434, 435 e 85, § 11, do CPC; arts. 421, 422 e 884 do Código Civil; art. 15 da Lei nº 9.656/1998; art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003. 

Jurisprudência citada: STJ, Súmula 608; STJ, Tema 952; STJ, Tema 610. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8029430-08.2021.8.05.0001, em que figuram, simultaneamente, como Apelantes e Apelados, CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e GENARO AUGUSTO DE SOUSA. 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por GENARO AUGUSTO DE SOUSA, pelas razões que integram o voto condutor. 

Sala das Sessões, data registrada no sistema eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

 

  

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 

  

  

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029430-08.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, RAFAEL PORTO BARRETO
APELADO: GENARO AUGUSTO DE SOUSA e outros
Advogado(s): RAFAEL PORTO BARRETO, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos simultâneos de apelação interpostos por CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e por GENARO AUGUSTO DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA no bojo de ação ordinária objetivando a revisão de reajustes no plano de saúde contratado pelo Autor. 

O Juízo de primeiro grau proferiu sentença de procedência parcial dos pedidos autorais, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS formulados pelo autor, com amparo no art. 487, I, CPC, para: 1) Declarar a anulação do reajuste de faixa etária aplicado em março/2021, no percentual em que foi efetuado; 2) Determinar que requerida proceda ao recálculo das mensalidades; 3) Condenar a ré à restituição do indébito, apurado ao final, em liquidação de sentença, na forma simples. 

Indefiro os demais pedidos. 

Determino a extinção do processo com resolução de mérito. 

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” 


Em suas razões recursais (Id. 75318488), a CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL pugna pelo reconhecimento da legalidade do reajuste por faixa etária de 55,85% aplicado em março de 2021, sob o argumento de que a variação etária está expressamente prevista na Cláusula 19ª do contrato de adesão assinado em 10/07/1997 e amparada nas regras regulamentares, invocando o Tema 952 e o Tema 1.016 do STJ, e defendendo a inaplicabilidade do CDC por se tratar de plano de autogestão (Súmula 608 do STJ). 

Afirma que “a tabela externa às condições gerais do contrato contendo a discriminação das faixas etárias aplicadas não preencheria o requisito de expressa previsão contratual. Ocorre que a Súmula 03/2001 da ANS cita expressamente a validade das ‘tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais”. 

Alega que “para aprovação do plano, houve citação das razões e posterior aprovação da SUSEP quanto à indexação da Tabela de reajustes para o Plano CASSI FAMILIA I”. 

Sustenta que “os reajustes por faixa etária impugnados na inicial estão amparados pela previsão contratual e discriminados na tabela de amplo acesso pelo beneficiário (canais de comunicação, site e correspondência postal). Tendo sido aprovados pelo Conselho Deliberativo da CASSI e reconhecidos quanto à sua validade por parte da ANS, sendo, portanto, legítimos”. 

Refere-se ao “laudo pericial elaborado em processo análogo (nº 0000739-09.2018.8.17.2001), utilizado como prova emprestada (art. 372 do CPC), no qual a perita contábil esclarece as premissas em que se baseiam o reajuste do plano Cassi Família I”. 

Defende que “a parte autora não foi colocada em desvantagem exagerada, tanto é que contrataram o plano antes de 1997, ou seja, há mais de 24 (vinte e quatro) anos, sem que jamais tenha questionado a aplicação de qualquer reajuste”. 

Ao final, pugnou pela reforma da sentença para que os pedidos formulados na exordial sejam julgados improcedentes, invertendo-se o ônus da sucumbência. 

Por sua vez, o Autor, GENARO AUGUSTO DE SOUSA, também interpôs apelação (Id. 75318515), insurgindo-se contra o indeferimento da revisão dos reajustes anuais de 2011 a 2020.  

Sustenta que o contrato prevê na Cláusula 20ª a atualização das mensalidades de acordo com a variação do índice FIPE-Saúde, mas a operadora passou a aplicar reajustes anuais em percentuais significativamente superiores ao indexador eleito, sem qualquer justificativa técnico-atuarial individualizada.  

Requer a reforma parcial do julgado para limitar os reajustes anuais de 2011 a 2020 à variação da FIPE-Saúde, com a devolução simples dos valores pagos a maior. 

Contrarrazões apresentadas pela CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL no id. 75318570. 

O Autor GENARO AUGUSTO DE SOUSA, regularmente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso contra si interposto, quedou-se silente, conforme certificado no id. 96686027. 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

  

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA  

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029430-08.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, RAFAEL PORTO BARRETO
APELADO: GENARO AUGUSTO DE SOUSA e outros
Advogado(s): RAFAEL PORTO BARRETO, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. 

  

 I- DA IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM FASE RECURSAL 

Inicialmente, impõe-se a análise da admissibilidade da documentação colacionada pela CASSI juntamente com suas razões de apelação, sob os IDs 75318496 a 75318514 (pareceres técnicos de avaliações atuariais de 2017 a 2021 e relatórios de reajustes anuais). 

Como cediço, a produção de prova documental deve observar o momento processual adequado, cabendo ao réu instruir a sua contestação com os documentos destinados a provar as suas alegações, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. A juntada tardia de documentos em grau de recurso somente é admitida quando se tratar de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos supervenientes ou para contrapor documentos novos trazidos pela parte adversa, ex vi do art. 435 do CPC. 

No caso sob exame, os referidos pareceres técnicos atuariais e relatórios históricos de reajustes já existiam e estavam sob a posse exclusiva da operadora de saúde muito antes do oferecimento de sua contestação, não se enquadrando, sob qualquer ângulo, no conceito de documentos novos. Cabia à apelante CASSI ter colacionado tais elementos de prova no bojo de sua defesa em primeiro grau de jurisdição para que pudessem ser submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, sobretudo diante da manifestação de desinteresse na produção de novas provas (ID 75318480). 

Operou-se, portanto, a preclusão consumativa quanto à faculdade de produção da referida prova documental, restando inviável a sua admissão e valoração em sede recursal. Sob tais fundamentos, rejeito a juntada dos documentos sob os IDs 75318496 a 75318514, restando inadmitidos no presente julgamento. 

                

                  II- DO MÉRITO RECURSAL 

Trata-se de recursos simultâneos de apelação interpostos por CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e por GENARO AUGUSTO DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA no bojo de ação ordinária objetivando a revisão de reajustes no plano de saúde contratado pelo Autor. 

O Juízo de primeiro grau proferiu sentença de procedência parcial dos pedidos autorais, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS formulados pelo autor, com amparo no art. 487, I, CPC, para: 1) Declarar a anulação do reajuste de faixa etária aplicado em março/2021, no percentual em que foi efetuado; 2) Determinar que requerida proceda ao recálculo das mensalidades; 3) Condenar a ré à restituição do indébito, apurado ao final, em liquidação de sentença, na forma simples. 

Indefiro os demais pedidos. 

Determino a extinção do processo com resolução de mérito. 

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” 

  

Da leitura dos autos, infere-se que GENARO AUGUSTO DE SOUSA ajuizou ação revisional de plano de saúde contra a CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (ID 75317251), narrando que celebrou contrato de assistência à saúde na modalidade CASSI Família I em 10/07/1997, sob o cartão de identificação nº 100.232.414.80, com reajustes previstos para o mês de aniversário de adesão. 

Sustentou que a operadora passou a aplicar reajustes anuais abusivos de 2011 a 2020, em descompasso com o índice FIPE-Saúde expressamente eleito na Cláusula 20ª do contrato de adesão. Apontou, ainda, a ilegalidade de reajuste por faixa etária de 55,85% aplicado em março de 2021, quando contava com 66 anos de idade, sem que houvesse previsão contratual clara de faixas e percentuais, violando as regras do Estatuto do Idoso e o dever de transparência. 

  

III- DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL 

O deslinde da controvérsia exige a definição do regime jurídico que rege a relação entre as partes.   

A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) é uma pessoa jurídica de direito privado estruturada sob a modalidade de autogestão. Trata-se de associação sem fins lucrativos que opera plano privado de assistência à saúde exclusivamente para beneficiários predeterminados, vinculados ao patrocinador comum ou por relação de parentesco (Estatuto Social - ID 75317257). 

Em razão dessa natureza jurídica específica, a relação contratual não está submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que resta afastada a incidência da legislação consumerista e a aplicação da inversão do ônus da prova de forma automática. 

Contudo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não retira o contrato de saúde do campo de incidência das normas gerais do direito civil. Por se tratar de negócio jurídico de trato sucessivo, que envolve a proteção de bens fundamentais como a vida e a incolumidade física, as cláusulas contratuais submetem-se de forma obrigatória aos limites da função social do contrato, nos termos do art. 421 do Código Civil. A liberdade de estipulação das prestações pela operadora encontra barreira na finalidade assistencial e na preservação da dignidade humana. 

Ademais, as partes permanecem vinculadas aos deveres anexos de conduta decorrentes da boa-fé objetiva, conforme determina o art. 422 do Código Civil. Os contraentes são obrigados a observar os princípios da probidade, cooperação, lealdade e transparência, tanto na conclusão quanto na execução da avença. O afastamento das normas de consumo não autoriza a imposição de reajustes arbitrários ou unilaterais que inviabilizem a permanência de beneficiários idosos na carteira do plano de saúde, devendo o equilíbrio econômico-financeiro ser buscado sob a ótica da lealdade recíproca. 


  IV- DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA 

A análise do histórico contratual revela que o Autor aderiu ao plano de assistência à saúde CASSI Família I em 10/07/1997, e que a operadora de saúde aplicou, no mês de março/2021, quando o Autor tinha 66 anos de idade, uma majoração de 55,85% a título de faixa etária, tendo a mensalidade saltado de R$ 1.454,05 para R$ 2.266,14, conforme demonstrativo de Id. 75317258. 

A aplicação do reajuste por faixa etária em razão do implemento da idade de 66 anos encontra óbice intransponível na legislação federal vigente. A base normativa que rege a matéria proíbe de forma expressa a imposição de barreiras financeiras que discriminem a pessoa idosa ou inviabilizem a sua permanência no plano de saúde suplementar.  

 O parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 9.656/1998 estabelece uma vedação clara aos reajustes baseados na idade para os consumidores que atingem a faixa da melhor idade e contam com longo histórico de contribuição:  

Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)  

Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)  

  

No mesmo sentido, o Estatuto da Pessoa Idosa assegura proteção especial a essa categoria de beneficiários, vedando práticas discriminatórias na fixação das contraprestações pecuniárias, nos termos do artigo 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003.   

A incidência dessa norma de ordem pública é imediata sobre as relações de trato sucessivo, ainda que o contrato tenha sido celebrado em data anterior à sua vigência, porquanto visa a salvaguardar o direito fundamental à saúde e à vida da pessoa idosa.   

Ademais, da análise do contrato entabulado entre as partes, verifica-se que a Cláusula 19ª do instrumento de adesão (ID 75317257) prevê que o valor das mensalidades permanecerá inalterado, 'exceto se houver mudanças na legislação e/ou na economia do país que afetem os custos do PLANO, ou alteração na idade do PARTICIPANTE, que importe mudança de faixa etária'.  

Todavia, o instrumento contratual é genérico e não discrimina, em seu corpo, as faixas de idade que acarretariam novos aumentos, tampouco os percentuais correspondentes de majoração, gerando manifesta obscuridade e descumprindo o dever de transparência que decorre da boa-fé contratual (art. 422 do CC). 

A ausência de previsão clara e detalhada no corpo do contrato viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, descumprindo os parâmetros objetivos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 952.   

A aplicação de um reajuste etário de 55,85% para um beneficiário de 66 anos de idade, que já detinha mais de dez anos de relação contratual, e sem respaldo em cláusula expressa e detalhada, configura conduta ilegal e abusiva.   

 Essa majoração abrupta atua como verdadeira cláusula de exclusão da idosa do plano de saúde em momento de extrema vulnerabilidade, o que impõe a reforma da sentença para declarar a nulidade do reajuste etário aplicado em março/2021. 

  

V- DOS REAJUSTES ANUAIS 

Outro ponto controvertido refere-se aos reajustes anuais aplicados pela CASSI ao longo da relação contratual, notadamente no período compreendido entre os anos de 2011 e 2020. 

Voltando-se ao contrato celebrado entre as partes, a Cláusula 20ª do contrato de adesão (ID 75317257) dispõe que “quando da renovação deste contrato, o valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na falta deste, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro anterior”. 

A parte Autora alega que a operadora de saúde aplicou reiteradamente reajustes anuais em patamares muito superiores à variação do índice FIPE Saúde, sem apresentar justificativa técnica idônea, enquanto a CASSI sustentou que os aumentos decorreram da cumulação do índice financeiro com a variação atuarial por sinistralidade aprovada pelo seu conselho deliberativo. 

Ocorre que a imposição unilateral de índices de sinistralidade e custos assistenciais, sem a devida transparência e demonstração técnico-contábil dos cálculos de sinistralidade da carteira no processo, configura conduta abusiva.   

A aferição da regularidade desses percentuais exige prova técnica especializada (cálculo atuarial), cuja ausência de produção por preclusão atua em prejuízo da operadora, que detinha o ônus de provar a regularidade dos seus cálculos. 

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já assentou que a apuração de reajustes por sinistralidade exige cautela e dilação probatória técnica, configurando cerceamento de defesa o julgamento imediato sem a realização de perícia atuarial: 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PROVA PERICIAL ATUARIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS ELEMENTOS ATUARIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão do Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8048646-13.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial atuarial e manteve o anúncio de julgamento antecipado da lide, em ação que discute a abusividade de reajustes aplicados a plano de saúde coletivo empresarial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial atuarial requerida pela parte ré, em demanda que debate a regularidade de reajustes por sinistralidade em plano de saúde coletivo, configura cerceamento de defesa e impede o julgamento antecipado da lide. III. Razões de decidir 3. As partes têm direito à produção das provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos de suas alegações, cabendo ao juiz indeferir apenas as diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 369 e 370, do CPC. 4. A controvérsia envolve matéria técnica relacionada à apuração de sinistralidade, variação de custos assistenciais, equilíbrio econômico-financeiro e metodologia de cálculo dos reajustes, especialmente em contratos coletivos submetidos às normas da ANS. 5. A aferição da regularidade dos percentuais aplicados não se limita a questão exclusivamente jurídica, exigindo análise técnica especializada, sendo a prova pericial atuarial meio adequado para a elucidação dos fatos controvertidos. 6. O julgamento antecipado da lide somente é cabível quando a questão for unicamente de direito ou quando desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, hipótese não verificada no caso concreto. 7. O indeferimento da prova técnica, sem demonstração de inutilidade ou caráter protelatório, compromete o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas, sobretudo diante da inversão do ônus da prova deferida em favor dos autores. 8. A jurisprudência do STJ reconhece que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado com indeferimento de prova pericial pertinente à matéria controvertida, especialmente em demandas que discutem reajuste por sinistralidade em plano de saúde. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar a produção da prova pericial atuarial, afastando o julgamento antecipado da lide. Tese de julgamento: "Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial atuarial em ação que discute a regularidade de reajustes por sinistralidade em plano de saúde coletivo, quando a controvérsia envolve matéria técnica e não exclusivamente jurídica, sendo indevido o julgamento antecipado da lide." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 7º, 355, I, 369, 370 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.973.869/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.10.2022, DJe 28.10.2022.  

(TJ/BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8073249-56.2025.8.05.0000, Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO, Publicado em: 15/04/2026) 

 

No caso dos autos, a operadora não produziu a prova pericial atuarial indispensável para demonstrar a regularidade dos índices de sinistralidade aplicados. 

Diante da preclusão da prova técnica pela Ré, e sendo desta o ônus de provar a regularidade dos reajustes em valores superiores ao índice FIPE-Saúde, e, ainda, diante da verossimilhança das alegações do Autor e das regras da experiência cotidiana, impõe-se reformar a sentença para reconhecer a aplicabilidade do índice FIPE Saúde, contratualmente previsto, para nortear o reajuste anual, observada a prescrição decenal incidente neste ponto.  

Nesse sentido, traz-se à colação os seguintes julgados proferidos em casos análogos:  

RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE. PLANO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REAJUSTES ANUAIS. ABUSIVIDADE IDENTIFICADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Cinge-se a controvérsia na análise da legalidade dos reajustes anuais promovidos nas mensalidades do contrato coletivo firmado entre as partes. II – Nos termos do Tema 610 do STJ: “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art . 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.” III - Conforme entendimento consolidado no STJ, as relações jurídicas decorrentes de contratos de saúde com planos de autogestão, como a Cassi, não têm natureza consumerista. IV - Os autores são beneficiários do Plano Cassi Família I desde 10/08/1998 e vêm sofrendo aumentos abusivos nas mensalidades, sem a indicação dos parâmetros adotados e com a aplicação de percentual superior ao previsto pela ANS. V - A argumentação da Operadora de Saúde se assenta na regularidade dos reajustes aplicados. Contudo, o plano não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria respaldo para cobrar os índices pagos pelos autores. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.    

(TJ-BA - Apelação: 80751811820218050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)  

 

 

 

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS AUMENTOS APLICADOS NA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE EM PERCENTUAL SUPERIOR AO PRATICADO PELA FIPE SAÚDE, COM DETERMINAÇÃO DE READEQUAÇÃO DO VALOR, CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A MAIOR E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DA TESE DE DEFESA RECURSAL REJEITADA. REVELIA QUE NÃO IMPEDE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E APONTAMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DECENAL PARA REVISÃO E TRIENAL PARA REEMBOLSO REJEITADAS. PEDIDOS DELIMITADOS AO PRAZO PRESCRICIONAL. PLANO DE SAÚDE FAMÍLIA DE AUTOGESTÃO. REVISÃO DOS REAJUSTES ANUAIS . POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTES ANUAIS EM CONFORMIDADE COM O ÍNDICE DE CORREÇÃO DA FIPE SAÚDE E VARIAÇÃO NOS CUSTOS DO PLANO. REVELIA DO APELANTE. INCIDÊNCIA DO ART . 344 DO CPC/2015. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELO AUTOR. AFIRMAÇÃO DA RÉ NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE ALEATORIEDADE NOS PERCENTUAIS APLICADOS. APLICAÇÃO DE ÍNDICES SUPERIORES AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DA FIPE SAÚDE . NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SUPOSTA EVOLUÇÃO DOS CUSTOS DO PLANO. AUSÊNCIA. ESTUDOS TÉCNICOS E ATUARIAIS AUSENTES. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR . ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR. ALTERAÇÃO PARA FORMA SIMPLES. DANO MORAL . INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA . PRELIMINAR E PREJUDICIAIS REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.    

(TJ-BA - Apelação: 80050281020218050146, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024)  

  

Esse também é o entendimento perfilhado por outros Tribunais de Justiça:  

APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES . PLANO DE SAÚDE. PLANO CASSI FAMÍLIA I. MODELO COLETIVO DE AUTOGESTÃO. ANTERIOR À LEI 9 .656/98. REAJUSTE ANUAL. TABELA FIPE-SAÚDE. APLICAÇÃO . VARIAÇÃO NOS CUSTOS DO PLANO. ASPECTOS ATUARIAIS. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO . ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se na origem, de ação de revisão contratual c/c devolução de valores proposta pela segurada contra a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, alegando, em síntese, que é segurada do de plano de saúde junto à requerida na modalidade PLANO CASSI FAMÍLIA I desde 1997, anterior à Lei 9.656/98 que se destina a contratos individuais, e que os valores que atualmente paga são incompatíveis com o contrato firmado, em face da inexistência de previsão legal para reajuste de mensalidade por faixa etária de 70 (setenta) anos de idade; e da inaplicabilidade dos percentuais de variação arbitrados sem observância ao índice previsto em contrato (FIPE SAÚDE) . 1.1. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que a requerida proceda os reajustes anuais com base no índice FIPE-SAÚDE, bem como a condenou na restituição à autora dos valores pagos em excesso em razão da não utilização do índice FIPE-SAÚDE nos reajustes anuais contratuais, a partir dos últimos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2 . Cinge-se a controvérsia, neste momento, ao exame da ilegalidade de reajustes nas mensalidades do plano de saúde apelante. 3. A alegação da apelante é de que o reajuste anual não está limitado somente ao índice Fipe Saúde, mas também a eventual variação nos custos do Plano, quanto aos aspectos atuariais. 3 .1. É bem verdade que os reajustes dos planos coletivos (empresarial, por adesão ou autogestão) baseiam-se em critérios distintos para apurar a devida majoração financeira anual, compondo a equação atuarial, entre outros fatores: o incremento da sinistralidade e o deficit operacional (despesas maiores que as receitas), que podem inviabilizar a continuidade da prestação dos serviços ao grupo de beneficiários, estando presente o princípio do mutualismo. 3.2 . Contudo, cabia à requerida, indubitavelmente, já que goza de maior facilidade na produção da prova da regularidade do referido reajuste, comprovar minimamente a regularidade dos reajustes realizados, especialmente através de documentos e planilhas, que pudessem dar subsídio à perícia contábil verificar a regularidade dos reajustes realizados pela requerida. 4. Competia à apelante demonstrar o desequilíbrio financeiro-atuarial apto a justificar a legalidade do reajuste nas mensalidades cobradas, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, inciso II, do CPC . 5. Não obstante o Código de Defesa do Consumidor não seja aplicado ao contrato em questão, a interpretação das cláusulas contratuais é possível, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e função social dos contratos, desde que à luz do Código Civil, mormente quando o objeto da prestação dos serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida. Precedentes. 6 . Recurso conhecido e não provido.  

(TJ-DF 07318092620228070001 1926956, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 19/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/10/2024)  

  

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADES . FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA NO CURSO DA DEMANDA, COM POSTERIOR HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PREJUDICIAL DE MÉRITO . PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CENÁRIO EXPRESSAMENTE DELIMITADO NA SENTENÇA. FATO QUE, INCLUSIVE, EXAURE A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DECENAL . APELO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SUPERVENIENTE PELAS PARTES. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ( CPC, ART . 355, INC. I). REJEIÇÃO. MÉRITO RECURSAL REMANESCENTE . PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS. OBSERVÂNCIA AOS TEMAS REPETITIVOS 952 E 1.016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . CLÁUSULA CONTRATUAL DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CLARA E EXPRESSA SOBRE AS FAIXAS ETÁRIAS E PERCENTUAIS DE REAJUSTES (ARTS. 15, CAPUT, 16, INC. VI, AMBOS DA LEI Nº 9 .656/98). NULIDADE CONFIGURADA. CONDUTA DA RÉ CONTRÁRIA À BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONTIDOS NOS ARTS . 421 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO E LIMITAÇÃO PELO ÍNDICE “FIPE SAÚDE”, PACTUADO NO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO REFERENTE AO PERÍODO NÃO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA ( CC, ART . 402). PRECEDENTES. SENTENÇA ESCORREITA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

(TJ-PR 00120200920178160001 Curitiba, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 23/09/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2024)  

  

Impele-se, assim, a reforma da r. sentença para determinar o recálculo das mensalidades da parte Autora com base estrita na variação do índice FIPE Saúde no período de 2011 a 2020. 

Mostra-se devida, ainda, a devolução simples dos valores cobrados a maior decorrentes da não aplicação estrita do FIPE-Saúde sobre as mensalidades vencidas a partir dos três anos anteriores ao ajuizamento da ação (março de 2018), em conformidade com o Tema 610 do STJ e nos termos do art. 884 do CC, cuja liquidação de sentença deverá apurar as diferenças, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde cada desembolso. 

 

VI-CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Autor- GENARO AUGUSTO DE SOUSA, para reformar, em parte, a sentença de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos inaugurais para: (i) declarar a nulidade e o afastamento definitivo do reajuste por faixa etária de 55,85% aplicado em março/2021; e (ii) limitar os reajustes anuais aplicados ao plano de saúde no período de 2011 a 2020 à variação acumulada do índice FIPE-Saúde, determinando o recálculo das mensalidades e a devolução na forma simples das diferenças pagas a maior sobre as parcelas vencidas a partir de março de 2018, corrigidas monetariamente desde os respectivos desembolsos e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. 

Em razão do provimento do recurso do Autor, e do trabalho adicional realizado em grau recursal em razão do recurso da parte Ré, ficam majorados os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015. 

Sala das Sessões, data registrada no sistema eletrônico.  

   

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA  

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA