PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003233-90.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA
APELADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS
Advogado(s):ANDRE LUIZ LUNARDON

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA – ACÓRDÃO QUE AFASTOU MULTA POR AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003233-90.2021.8.05.0041, em que figuram como embargante SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS e como embargado MARIO JOSE DOS SANTOS e como apelada SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS.


ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003233-90.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA
APELADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS
Advogado(s): ANDRE LUIZ LUNARDON

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS contra o acórdão (id 81697728), que julgou a apelação nos seguintes termos: 


"Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARIO JOSE DOS SANTOS para:

a) Afastar a multa de 2% sobre o valor da causa aplicada ao apelante com fundamento no art. 334, § 8º, do CPC;

b) Condenar o apelado SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data deste julgamento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que majoro para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC."


Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e erro material no julgado, afirmando que houve apenas um desconto, realizado em janeiro de 2019, no valor de R$ 39,11, e não múltiplos débitos.


Pontua que o valor arbitrado a título de danos morais  no valor de R$ 10.000,00 não observaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por ser 255 vezes superior ao montante efetivamente debitado.


Aduz que não restou demonstrado que a operação bancária tenha gerado grave abalo capaz de justificar indenização em tal patamar.


 

Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, para que seja revista a quantia fixada a título de danos morais, adequando-a às peculiaridades do caso concreto.


Sem apresentação de contrarrazões (id 82727487).


Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003233-90.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA
APELADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS
Advogado(s): ANDRE LUIZ LUNARDON

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.


Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, admitindo-se efeito modificativo apenas em hipóteses excepcionais, quando o saneamento do vício identificado conduzir, necessariamente, à alteração do julgado.


No caso em apreço, o acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada as questões relativas à configuração do dano moral e à fixação do quantum indenizatório, levando em consideração a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados, a vulnerabilidade do autor (aposentado) e a necessidade de efeito pedagógico da condenação.


A alegação da embargante de que teria havido apenas um desconto no valor de R$ 39,11, embora conste de sua narrativa, não foi capaz de afastar, à época do julgamento da apelação, a conclusão de que a conduta configurou lesão apta a ensejar reparação, sobretudo porque se tratou de retirada indevida de verba alimentar sem qualquer respaldo contratual.

 

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral decorrente de desconto indevido em proventos de aposentadoria é presumido (in re ipsa), sendo irrelevante, para fins de reconhecimento do dever de indenizar, a expressividade do montante subtraído.


Ademais, não se verifica, no julgado, omissão, contradição ou erro material que justifique a reabertura da discussão meritória. O que pretende a embargante é a rediscussão da matéria já apreciada, providência incabível na estreita via dos embargos declaratórios.


Nesse sentido: 


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015 . Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O acórdão embargado expôs de maneira clara e fundamentada que "a reclamação não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de tornar-se o instrumento processual mero sucedâneo recursal". 3 . A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5 . Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados .

(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 43275 MG 2022/0130203-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2023).


Assim, inexistindo vícios aptos a ensejar o provimento dos embargos, impõe-se a sua rejeição.

 

Face ao exposto, voto no sentido de  REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora