PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011227-56.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA GEORGIA BRUNO MOURA
Advogado(s): LEONEL XISTO DE SOUZA NETO
APELADO: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s):ANDRE FERREIRA LINS ROCHA, ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). NULIDADE DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela executada contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução. A Apelante sustenta, em síntese: (a) nulidade da citação, pois recebida por terceiro em endereço antigo; (b) prescrição da pretensão executória, como consequência da nulidade da citação; (c) inexequibilidade da Cédula de Crédito Bancário (CCB) por ausência de assinatura de duas testemunhas; e (d) incompetência territorial do foro de Salvador.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) a eventual nulidade do ato citatório realizado em 2018 tem o condão de afastar a interrupção da prescrição, consumando-a; (ii) a Cédula de Crédito Bancário (CCB) exige a assinatura de duas testemunhas como requisito de exequibilidade, nos termos do art. 784, III, do CPC; e (iii) há nulidade na eleição do foro contratual. 

III. Razões de decidir

3. A interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC). A Execução foi ajuizada em 2014, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, CC) para a dívida inadimplida em 2012, operando-se a interrupção. A alegação de nulidade da citação ocorrida em 2018 não afeta a interrupção já consolidada e, ademais, foi suprida pelo comparecimento espontâneo da executada ao opor os embargos (art. 239, § 1º, CPC).

4. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título executivo extrajudicial por força de legislação especial (Lei nº 10.931/2004, art. 28). A lei específica dispensa expressamente a assinatura de duas testemunhas, não se aplicando a regra geral do art. 784, III, do CPC. Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 576/STJ).

5. É válida a cláusula de eleição de foro (Salvador) que, à época da contratação (art. 43, CPC), coincidia com o domicílio informado pela própria devedora em ficha cadastral e constava como local de emissão e pagamento do título.

6. Rejeita-se a preliminar de violação à dialeticidade arguida em contrarrazões, pois o apelo impugnou especificamente os fundamentos da sentença de improcedência. 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença de improcedência dos Embargos à Execução mantida integralmente.

8. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC).

Dispositivos relevantes citados: Código Civil: art. 206, § 5º, I. Código de Processo Civil: art. 43; art. 85, § 11; art. 98, § 3º; art. 239, § 1º; art. 240, § 1º; art. 784, III. Lei nº 10.931/2004: art. 28. Súmula 106/STJ. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Repetitivo (Tema 576).

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E  DESPROVER  o recurso, pelas razões contidas no voto condutor.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador (a) de Justiça  

 

 

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011227-56.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA GEORGIA BRUNO MOURA
Advogado(s): LEONEL XISTO DE SOUZA NETO
APELADO: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): ANDRE FERREIRA LINS ROCHA, ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUCIANA GEORGIA BRUNO MOURA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos dos Embargos à Execução (nº 8011227-56.2025.8.05.0001) opostos contra SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA., julgou improcedentes os pedidos. 

A sentença originária afastou as teses da embargante (ora Apelante), sob o fundamento de que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título executivo extrajudicial que prescinde da assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Afastou, ainda, a alegação de prescrição, ao argumento de que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (art. 239, §1º, CPC), e que o comparecimento espontâneo supre a citação, não se verificando desídia do exequente. 

Foram opostos Embargos de Declaração pela Apelante (ID 93123961), que foram acolhidos (ID 93123962) apenas para sanar omissão e fazer constar a suspensão da exigibilidade das custas e honorários, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º do CPC), mantendo-se a improcedência dos embargos. 

Em suas razões recursais (ID 93123965), a Apelante reitera integralmente as teses dos embargos. Sustenta, em síntese, a nulidade da citação ocorrida na execução (ID 269475240), alegando que a carta de citação foi enviada a endereço diverso de sua residência (Rua Júlio Silva, 267) e recebida por terceira pessoa desconhecida ("MARIZETE JESUS MOREIRA"). Afirma que comprovou residir em local diverso (Rua Padre Severo, 173) e que tentativas posteriores de intimação no endereço da citação retornaram como "desconhecido". A ocorrência da prescrição, pois, sendo nula a citação, não houve interrupção do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que teria se consumado em 12/11/2017, visto que o inadimplemento iniciou-se em 12/11/2012. A inexequibilidade do título (CCB), por ausência da assinatura de duas testemunhas, conforme art. 784, III, do CPC, argumentando que os avalistas não podem figurar como testemunhas. 

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, acolhendo os pedidos dos embargos à execução. 

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 93124019). Preliminarmente, argui a intempestividade dos Embargos à Execução, defendendo a validade da citação ocorrida em 2018, pois o endereço foi obtido via INFOJUD e o recebimento por terceiro seria válido. Aduz a violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois a Apelante teria apenas repetido os argumentos iniciais sem atacar os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção da sentença, reiterando a validade da citação por ter sido realizada em endereço de INFOJUD, a inocorrência da prescrição (pois o despacho citatório de 2014 interrompeu o prazo) e a validade da CCB como título executivo independentemente de testemunhas (Lei 10.931/04 e Tema 576/STJ). 

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda 

Relator

   

 

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011227-56.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA GEORGIA BRUNO MOURA
Advogado(s): LEONEL XISTO DE SOUZA NETO
APELADO: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): ANDRE FERREIRA LINS ROCHA, ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, considerando que a sentença dos embargos declaratórios (ID 93123962) foi proferida em 16/09/2025, e a Apelação (ID 93123965) interposta em 19/09/2025. A Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita (ID 93123943 , mantida em ID 93123962 ). 

Das Preliminares arguidas em Contrarrazões 

O Apelado suscita duas preliminares: a intempestividade dos Embargos à Execução e a violação ao princípio da dialeticidade. 

Afasto a preliminar de violação à dialeticidade. Embora as razões recursais repitam, em grande parte, os argumentos da inicial, elas se contrapõem diretamente ao resultado de improcedência da sentença. A Apelante ataca os fundamentos da sentença que afastaram suas teses (prescrição e inexequibilidade), sendo suficiente para permitir a análise recursal. 

A preliminar de intempestividade dos Embargos à Execução, por sua vez, confunde-se com o próprio mérito do recurso. A Apelante devolve a este Tribunal, como tese principal, a nulidade da citação. A análise da validade da citação é, portanto, o meritum causae que definirá a tempestividade (ou não) dos embargos originários. 

Adentrando o mérito, entendo que o recurso não merece provimento.

A controvérsia central reside em definir se (i) a citação nos autos da execução foi nula e, caso positivo, se (ii) a pretensão executória estaria prescrita; e (iii) se a Cédula de Crédito Bancário exige a assinatura de duas testemunhas para ser título executivo.

 

1. Da Nulidade da Citação e da Prescrição 

A Apelante constrói sua tese de prescrição sobre a premissa de que a citação ocorrida em 31/07/2018 (ID 269475240, autos apensos) seria nula, pois recebida por terceiro desconhecido em endereço onde não mais residia.

O Juízo a quo, na sentença, superou esta alegação sob dois fundamentos: (1) a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação; e (2) o comparecimento espontâneo supre a citação.

A sentença é irrepreensível neste ponto. 

O art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, é solar ao dispor que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data de propositura da ação:

Art. 240. [...] § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

A Ação de Execução (nº 0508733-89.2014.8.05.0001) foi ajuizada em 23/04/2014. O inadimplemento da obrigação, conforme planilha da própria Apelante, iniciou-se em 12/11/2012. 

Tratando-se de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (CCB), o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O termo final para a propositura da ação seria, portanto, 12/11/2017. 

Tendo a ação sido ajuizada em 2014, é manifesto que o direito de ação foi exercido dentro do prazo legal. O despacho que ordenou a citação (ID 269474959, autos apensos) foi proferido em 05/06/2014, operando a interrupção da prescrição, que retroagiu a 23/04/2014. 

A alegação de nulidade da citação ocorrida em 2018 não tem o condão de afastar a interrupção da prescrição, salvo se a demora na citação fosse causada por desídia comprovada do Exequente (Súmula 106/STJ), o que não é o caso dos autos, onde o credor promoveu diversas diligências. 

Ademais, o comparecimento espontâneo da Executada em 24/01/2025, ao opor os presentes Embargos à Execução (ID 93123928), supre inequivocamente qualquer vício ou ausência de citação anterior, nos exatos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 

Portanto, estando a ação ajuizada dentro do prazo legal, e tendo a interrupção da prescrição retroagido à data da propositura, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.

 

2. Da Exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário 

A Apelante insiste na tese de que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) não seria título executivo por não possuir a assinatura de duas testemunhas, conforme exigiria o art. 784, III, do CPC. 

A r. Sentença rechaçou corretamente o argumento. 

A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito regido por lei especial, a Lei nº 10.931/2004. O art. 28 da referida lei é expresso ao conferir-lhe natureza de título executivo extrajudicial, prescindindo (dispensando) da assinatura de testemunhas:

 

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

  

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 576), pacificou a matéria:

 

Tese Jurídica (Tema 576/STJ): "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial".

 

A CCB (ID 269474844 e 269474845) foi devidamente acostada aos autos da execução, contendo a assinatura da Apelante (Emitente) e dos avalistas , acompanhada da planilha de débito (ID 269474845, pág. 4), preenchendo os requisitos legais para sua execução. 

 

3. Da Competência Territorial 

Por fim, a alegação de incompetência territorial também não prospera. A competência é definida no momento da propositura da ação (Art. 43, CPC). 

Conforme demonstrado pelo Apelado nas contrarrazões , a própria Apelante informou, em sua Ficha Cadastral (ID 269474833, autos apensos), residir em Salvador ("FAZENDA GRANDE IV SETOR 4 CAMINHO 18", "SALVADOR") à época da contratação. 

Ainda, a CCB elegeu o foro de Salvador como local de emissão e pagamento (ID 269474845, pág. 3). Não há, portanto, qualquer abusividade na eleição do foro que, à época, coincidia com o domicílio declarado pela devedora.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, afastando as preliminares arguidas em contrarrazões, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de improcedência dos Embargos à Execução. 

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da execução, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. 

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda 

Relator

01