PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000508-84.2021.8.05.0185
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: EVANI DE SOUZA SILVA
Advogado(s):DANIELLY NOVAIS DO REGO, NAIANE DE JESUS SALES

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VALOR CREDITADO EM CONTA DA CONSUMIDORA. DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ATÉ 01/09/2024 E, POSTERIORMENTE, SELIC DEDUZIDA DO IPCA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado não solicitado, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora. O banco sustenta a necessidade de devolução do valor de R$ 13.732,83 creditado na conta da autora em razão do empréstimo declarado inexistente, bem como requer a alteração dos critérios de incidência de juros e correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a consumidora deve devolver ou compensar o valor creditado em sua conta decorrente de empréstimo posteriormente declarado inexistente; e (ii) estabelecer os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária aplicáveis à condenação, diante da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da inexistência do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, devendo ser restituídos ou compensados os valores eventualmente recebidos por uma das partes, sob pena de enriquecimento sem causa.

4. A manutenção, pela autora, do valor depositado em sua conta sem a correspondente devolução ou compensação viola o art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento injustificado à custa de outrem.

5. A restituição ou compensação deve ocorrer quanto ao valor de R$ 13.732,83 creditado pela instituição financeira, ressalvada a hipótese de comprovação de prévio depósito judicial do montante pela autora, a ser verificada em sede de cumprimento de sentença.

6. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo que a taxa legal de juros corresponde à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

7. Conforme entendimento firmado no Tema 1368 do STJ, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deve ser utilizada como índice único para juros de mora e correção monetária nas dívidas civis.

8. Considerando a vigência da Lei nº 14.905/2024 a partir de 01/09/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único até essa data, passando, posteriormente, a incidir a taxa SELIC deduzida do IPCA.

IV. DISPOSITIVO

 

9. Recurso provido.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8000508-84.2021.8.05.0185 da Comarca de Salvador, na qual figuram como Apelante BANCO FICSA S/A e Apelada EVANI DE SOUZA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de apelação para determinar o ressarcimento ou compensação pela Recorrida do valor de R$13.732,83 (treze mil, setecentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos) creditado pelo banco, caso não comprove em sede de cumprimento de sentença a realização do respectivo depósito judicial, bem como para reformar a sentença no tocante aos índices de cálculo da mora e correção monetária, para que até 1º de setembro de 2024 seja utilizada tão somente a taxa SELIC e, a partir desta data, para que seja utilizada a SELIC deduzindo-se o valor do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

 

                                    Sala de Sessões, data registrada no sistema.



Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000508-84.2021.8.05.0185
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: EVANI DE SOUZA SILVA
Advogado(s): DANIELLY NOVAIS DO REGO, NAIANE DE JESUS SALES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO FICSA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Palmas de Monte Alto, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Cancelamento de Empréstimo não Solicitado) c/c Dano Moral c/c Medida Liminar ajuizada por EVANI DE SOUZA SILVA, julgou parcialmente procedente a demanda, com dispositivo lavrado nos seguintes termos:

Com esses argumentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência: a) CONFIRMAR a liminar proferida no ID. 104157327. b) DECLARAR INEXISTENTE A DÍVIDA decorrente do contrato de empréstimo, objeto da lide, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida dele decorrente. c) CONDENAR o réu a indenizar a parte autora na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais causados, acrescido de juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária, da data do arbitramento; d) Condenar a parte Ré, a ressarcir em dobro, na forma do art. 42, Parágrafo único, do CDC, os valores descontados indevidamente na remuneração da parte autora, acrescidos de juros de mora da ordem de 1% ao mês e da correção monetária (INPC), ambos contados da data de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); Honorários periciais já expedido em favor do perito conforme alvará confeccionado no ID. 512702917. Considerando que o autor sucumbiu em parte mínima dos pedidos, o réu responderá pelas despesas processuais mais honorários advocatícios, estes que ora arbitro, com base no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 87 do CPC). Após o trânsito em julgado, adotadas as formalidades legais, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Embargos declaratórios do Acionado rejeitados sob o id. 99802270.

Irresignado, o Banco Apelante interpôs recurso vertical, defendendo, em suma, que o valor de R$13.732,83 (treze mil, setecentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos) creditado em conta da Recorrida deve ser devolvido à instituição financeira.

Requer ainda a alteração dos critérios de incidência de juros e correção monetária sobre os valores da indenização.

A Apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, aduzindo que o valor creditado em sua conta fora depositado em juízo e pleiteando a majoração dos danos morais.

É o relatório. Peço pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000508-84.2021.8.05.0185
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: EVANI DE SOUZA SILVA
Advogado(s): DANIELLY NOVAIS DO REGO, NAIANE DE JESUS SALES

 

VOTO

 

Conheço do Recurso de Apelação, uma vez que se encontram presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

No que concerne ao pleito de majoração dos danos morais da Recorrida, deixo de conhecer da pretensão, em face da manifesta inadequação em sede de contrarrazões.

No caso em tela, a insurgência principal cinge-se à necessidade de devolução do valor creditado à Autora a título do empréstimo cuja invalidade foi reconhecida em primeira instância, sob pena de enriquecimento ilícito.

Compulsados os autos, constata-se que a irresignação da instituição financeira merece acolhimento.

Isso porque o reconhecimento da nulidade da relação jurídica pressupõe o retorno da situação jurídica das partes ao status quo ante, de modo que eventuais valores pagos ou creditados a uma parte devem ser devolvidos ou compensados.

Com efeito, a ausência de ressarcimento/compensação em hipóteses como a dos autos poderia configurar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, o que vai de encontro à legislação, consoante se extrai do artigo 884 do Código Civil, in verbis:

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

 

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

 

O entendimento da jurisprudência nesse sentido também é copioso:

 

APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA – CONTRATO INEXISTENTE – DEVOLUÇÃO NECESSÁRIA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – COMPENSAÇÃO – POSSIBILIDADE. – Alegação de não contratação de empréstimo consignado – Declaração de inexigibilidade – Valor efetivamente creditado em conta bancária titularizada pelo consumidor – Devolução determinada em razão do reconhecimento da inexistência do contrato – Necessidade, sob pena de enriquecimento sem causa – Artigo 182 do Código Civil – Compensação com a condenação imposta ao réu – Possibilidade: – Reconhecida a não contratação pelo autor de empréstimo consignado, de rigor a determinação da devolução do valor comprovadamente creditado em conta bancária por ele titularizada, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo as partes retornarem ao "status quo ante" que deriva da incidência analógica do disposto no artigo 182 do Código Civil, cabível a compensação com a condenação imposta ao réu. DANO MORAL – Descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor – Verba alimentar – Direitos de personalidade – Ofensa – Indenização – Cabimento – Danos morais demonstrados na espécie: – É de rigor a reparação dos danos morais causados ao consumidor, em razão dos transtornos advindos de descontos realizados, de forma indevida, em seu benefício previdenciário, haja vista que as consequências danosas superam a noção de mero aborrecimento. DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009577-09.2022.8.26.0068 Barueri, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 06/12/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COMPENSAÇÃO DE VALORES - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - NULIDADE DO CONTRATO - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - MERO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA MOEDA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. I. A retenção do valor pelo autor sem a compensação importa em enriquecimento ilícito, pois, uma vez reconhecida a ausência da contratação, ambas as partes devem retornar ao status quo ante do momento do suposto contrato, não havendo que falar em amostra grátis do valor pecuniário. II. O índice de correção monetária tem a exclusiva finalidade de manter a equivalência do valor da moeda, sendo que sua aplicação não importa em ganhos ou perdas a nenhuma das partes. III. Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. Hipótese em que o valor fixado na sentença deve ser mantido, visto que fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50055560320228130352, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 01/11/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2024)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO DEMANDANTE. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO SUPOSTAMENTE SOFRIDO. TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000. SENTENÇA MANTIDA. ALEGADA A INVIABILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES CREDITADOS EM SUA CONTA BANCÁRIA. TESE REJEITADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO QUE RESULTA NO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COMPENSAÇÃO QUE SE MANTÉM HÍGIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO DA CASA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO INESCUSÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS REALIZADOS DESDE 30 DE MARÇO DE 2021. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS INDÉBITOS ANTERIORES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (EARESP N. 600.663/RS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NA CONDENAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. VALOR AFERÍVEL E NÃO IRRISÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA QUE IMPEDE A MAJORAÇÃO DO ESTIPÊNDIO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECLAMO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5018494-90.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-03-2025). (TJ-SC - Apelação: 50184949020218240018, Relator.: Silvio Franco, Data de Julgamento: 05/03/2025, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos)

 

Insta salientar que, no caso vertente, conquanto a parte Apelada tenha informado em contrarrazões que o valor fora objeto de depósito em juízo, não logrou apontar nos autos ou apresentar o respectivo comprovante, a despeito da existência de decisão singular nesse sentido.

Nada obstante, caso efetivado e comprovado o depósito judicial, tal dever de ressarcimento/compensação sucumbirá necessariamente quando da liquidação e cumprimento da sentença.

Por fim, merece acolhimento ainda a tese do Recorrente no tocante à alteração dos critérios de incidência de juros e correção monetária sobre os valores da indenização.

Com a edição da Lei n° 14.905/2024, o artigo 406 do Código Civil foi alterado nos seguintes termos:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

Quanto ao marco temporal de incidência, a matéria foi assentada em sistemática afeta ao rito repetitivo no recente julgamento do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese:

 

Tema 1368/STJ: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

 

Desse modo, até a vigência da Lei n° 14.905/2024, a mora e correção devem ser realizadas pela taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). A partir desta data, a taxa corresponderá à taxa referencial da SELIC deduzindo-se o valor do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Saliente-se que, a teor do art. 5º da Lei n° 14.905/2024, à exceção do dispositivo que trata da metologia de cálculo (art. 406, §2º, do Código Civil), a vigência da norma foi de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, a qual, por seu turno, se deu no DOU de 01 de julho de 2024, de modo que o marco temporal se verificou no dia 01 de setembro de 2024.

A propósito:

VIGILÂNCIA DA FERROVIA E IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024. POSTERIOR INCIDÊNCIA DE IPCA E JUROS CALCULADOS PELA DIFERENÇA ENTRE SELIC E IPCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem, com base na análise soberana das provas, concluído pela falha da concessionária em seu dever de segurança - notadamente pela ausência de comprovação de sinalização adequada e de acionamento dos sinais sonoros do trem - e, concomitantemente, pela imprudência da vítima, que permaneceu em local de risco conhecido, a alteração dessa conclusão encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, consolidada inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 517 e 518), a responsabilidade da concessionária ferroviária em casos de atropelamento é subjetiva e pode ser elidida ou mitigada pela comprovação da culpa da vítima. Aferida a concorrência de causas pelas instâncias ordinárias, é inviável, em sede de recurso especial, a revisão do grau de culpa atribuído a cada parte, por implicar necessária incursão na matéria de fato. 3. A partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, a taxa dos juros moratórios legais, nela englobada a correção monetária, é calculada com base na taxa Selic, passando a fluir, assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, na forma disposta neste novo diploma legal. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 00000000000002216442 PR 2025/0198460-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/01/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSURGÊNCIA QUANTO A DECISÃO DE ACLARATÓRIOS REJEITADOS (1º GRAU DE JURISDIÇÃO) QUE MANTEVE A APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO ÍNDICE INPC. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, BEM AINDA DA NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC, PELA LEI Nº 14.905/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ICATU SEGUROS S/A, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (proc. originário nº 0513285-75.2011.8.06.0001), objurgando sentença que julgou os embargos de declaração de fls. 1529/1531 SAJ 1º Grau, opostos em face da decisão interlocutória de fl. 1476 SAJ 1º Grau, proferida pela MM. Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, e que rejeitou os aclaratórios opostos pela agravante, mantendo a correção monetária com base no índice INPC. II Questão em discussão: 2. Pretende o recorrente a reforma da decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença em Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, cuja pretensão é estabelecer como índice de correção da condenação a taxa SELIC, além de que a fixação de sucumbência seja sobre o valor incontroverso da demanda. III. Razões de decidir: 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que quanto a correção monetária dos débitos judiciais, o índice INPC é o mais adequado à espécie. 3.1. De mais a mais, relevante registrar que, com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou dispositivos do Código Civil e passará a produzir os efeitos após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação em 01/07/2024 (art. 5º, II, da Lei nº 14.905/2024), a parte requerente deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos da nova redação do § 3º, do artigo 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. 3.2. Tal Lei, que mudou a redação do parágrafo único do art. 389, do CC, com publicação no D.O.U em 1º de julho de 2024, já encontra-se vigente, nos termos do seu art . 5º, Inc. II (60 dias após a publicação, - vigência de 1 de setembro de 2024), sendo que o feito de cumprimento de sentença também não restou concluído, nos termos do art. 924, do CPC, sendo certo, então, aplicar a correção monetária pela média INPC e IGP/DI e juros de mora com base na Taxa Selic. Em contrapartida, apesar de a correção monetária incidir desde a data da fixação da indenização (Súmula 362 do STJ), a mesma não pode ser cumulada com os juros, devendo ser integralmente substituída pela Taxa Selic. 3.3. Desta feita, ante a vigência da Lei nº 14.905/2024, o certo é que para fins de correção monetária deve sim incidir o IPCA, sendo a Taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) utilizada para fins de juros moratórios. 3.4. Quanto a incidência dos honorários sobre o valor incontroverso da execução, isto ao argumento de que deve ser considerada a utilização da taxa SELIC, situação que muda o quantum expresso, deixo tal encargo para análise do órgão judicante, até mesmo porque no que diz respeito a correção monetária a utilização do índice IPCA continua vigente, em que pese deva ser deduzido da Taxa SELIC quando da verificação dos juros moratórios. IV. Dispositivo e tese: 4. Agravo de Instrumento conhecido e DESPROVIDO. Jurisprudências relevantes citadas: STJ; AgInt no REsp 1.821.007/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020 e TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0636691-24.2020.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: Paulo Francisco Banhos Ponte, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2021 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, data e assinatura do sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06301252020248060000 Fortaleza, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024)

 

Em desfecho, impera a manutenção dos ônus sucumbenciais nos moldes fixados em sentença, visto que a reforma não implica alteração na sucumbência em si.

 

Diante de tais considerações, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação para determinar o ressarcimento ou compensação pela Recorrida do valor de R$13.732,83 (treze mil, setecentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos) creditado pelo banco, caso não comprove em sede de cumprimento de sentença a realização do respectivo depósito judicial, bem como para reformar a sentença no tocante aos índices de cálculo da mora e correção monetária, para que até 1º de setembro de 2024 seja utilizada tão somente a taxa SELIC e, a partir desta data, para que seja utilizada a SELIC deduzindo-se o valor do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

 

                                  Sala de Sessões, data registrada no sistema.



Des. Roberto Maynard Frank

Relator