PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028525-64.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto AGRAVANTE: ELANE SILVA COSTA AGRAVADA: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Advogada: VANESSA CASTILHA MANEZ Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a constituição válida da mora do devedor, em contrato de alienação fiduciária, autorizando o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, com base na notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a constituição em mora exige comprovação de que o aviso de recebimento da notificação extrajudicial seja assinado pela própria Devedora; verificar se a ausência de indicação do valor do débito, na notificação, invalida a constituição em mora; e, estabelecer se a existência de Ação Revisional impede o regular prosseguimento da Busca e Apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição em mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, ocorre com o simples vencimento da obrigação e se comprova pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, fixou tese vinculante, no sentido de que é suficiente o envio da notificação ao endereço contratual, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pelo próprio devedor ou por terceiros. 5. A ausência de indicação do valor do débito, ou da quantidade de parcelas vencidas na notificação, não compromete a sua validade, conforme estabelece a Súmula nº 245 do STJ. 6. A existência de Ação Revisional não impede o ajuizamento, nem o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, por não haver conexão entre as demandas e por não se admitir mais o pagamento parcial da dívida, como forma de elidir a apreensão do bem, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 2º; Súmula 245-STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 09.08.2023 (Tema Repetitivo nº 1.132); TJ-GO, AC 5452635-51.2022.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, j. (s/r); TJ-SP, AI 2210675-04.2023.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Dias Motta, j. 12.09.2023; TJ-RJ, AI 0036584-61.2023.8.19.0000, Rel. Des. Marcos André Chut, j. 08.08.2023; TJ-PR, AC 0010873-47.2020.8.16.0031, Rel. Juíza Renata Estorilho Baganha, j. 13.12.2024; TJ-MG, AI 2696567-70.2023.8.13.0000, Rel. Des. José Marcos Vieira, j. 14.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8028525-64.2025.8.05.0000, da Comarca da Capital, no qual figuram como Agravante ELANE SILVA COSTA, sendo Agravada DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028525-64.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto AGRAVANTE: ELANE SILVA COSTA AGRAVADA: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Advogada: VANESSA CASTILHA MANEZ ELANE SILVA COSTA interpôs Agravo de Instrumento, contra a decisão da MM. Juíza da 18ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8093775-80.2021.8.05.0001, proposta pela DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide. Ao arrazoar, aduziu que a decisão deve ser reformada, visto que a notificação extrajudicial não discriminou quais parcelas estariam em atraso, sendo, por isso, genérica e ineficaz, o que impede a formação da mora e, consequentemente, a configuração da condição para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Afirmou que houve adimplemento substancial do contrato (75%), tendo quitado a maioria das prestações do consórcio, encontrando-se inadimplente, apenas, com as últimas 12 parcelas, vencidas a partir de outubro de 2020. Defendeu que tal inadimplemento parcial não seria suficiente para ensejar a resolução do contrato e a perda do bem adquirido, dada à desproporcionalidade da medida. Concluiu, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo à irresignação, e, no mérito, pelo seu provimento, com a consequente revogação da decisão atacada. Tutela de urgência indeferida (id. 82830215). Contrarrazões acostadas ao id. 83779951. É o relatório. Salvador/BA, 15 de setembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028525-64.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto AGRAVANTE: ELANE SILVA COSTA AGRAVADA: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Advogada: VANESSA CASTILHA MANEZ Examinando-se os fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, devendo, por conseguinte, ser conhecida. Dispõe o §2° do art. 2° do Decreto-lei n° 911/69 que, nos contratos de alienação fiduciária, “(…) a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Assim, não obstante a mora resultar, simplesmente, da falta de pagamento, para que seja validamente constituída, autorizando-se o aforamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto lei nº 911/69, o devedor deverá ser notificado, o que poderá ocorrer através da expedição de carta registrada. Com tais considerações, entendo que restou comprovada a mora, pois a Autora encaminhou notificação ao endereço apontado em contrato, sendo dispensável, inclusive, o recebimento da notificação extrajudicial, pelo próprio destinatário ou por terceiros. Isso porque a Corte Cidadã, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, em 09.08.2023, definiu a seguinte tese: Tema 1.132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Nessa linha intelectiva, os julgados: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5452635-51.2022.8.09. 0051 Comarca de HIDROLÂNDIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE (S): Banco Itaucard S/a. APELADA (S): Darkane Pereira Silva RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69). NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. REMETENTE DESCONHECIDO. TEMA 1132/STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. 1. Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ definiu, no Tema 1.132, que ?para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro? ( REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, 2ª Seção, j. 09/08/23). 2. Evidenciado que a correspondência relativa à notificação extrajudicial foi enviada, por duas vezes, ao endereço indicado pelo consumidor no contrato, mesmo que não tenha sido entregue em virtude de ser desconhecido o remetente, tais atos têm a capacidade de configurar a mora, nos moldes previstos no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 3. Configurada a mora, impõe-se a cassação da sentença e recebimento da inicial para regular prosseguimento da busca e apreensão. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-GO - AC: 54526355120228090051 HIDROLÂNDIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ); Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária. Decisão agravada que determinou a emenda da inicial para a prova da notificação do devedor. Aviso de recebimento enviado ao endereço declarado no contrato e assinalado motivo "desconhecido" que basta para a prova da constituição em mora. Tema Repetitivo nº 1.132 do C. STJ. Liminar de busca e apreensão deferida. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 22106750420238260000 Marília, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 12/09/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNA AO REMETENTE COM O AVISO ¿NÃO EXISTÊNCIA DO NÚMERO¿. TEMA 1.132 DO STJ QUE VISA DEFINIR SE, PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE, OU NÃO, O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE, POR CONSEGUINTE, QUE A ASSINATURA DO AVISO DE RECEBIMENTO SEJA DO PRÓPRIO DESTINATÁRIO. EM SESSÃO DE JULGAMENTO DE 11/5/2022, A SEGUNDA SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, ACOLHEU QUESTÃO DE ORDEM PROPOSTA PELO MINISTRO RELATOR E AFASTOU A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS FEITOS E RECURSOS PENDENTES. JURISPRUDÊNCIA QUE VEM ENTENDENDO PELA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EM CASOS COMO O PRESENTE. ENDEREÇO QUE CONSTA DA NOTIFICAÇÃO QUE FOI INFORMADO PELO AGRAVANTE DA DATA DO CONTRATO E É O MESMO DECLINADO NOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO MERECE REFORMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00365846120238190000 202300250843, Relator: Des(a). MARCOS ANDRÉ CHUT, Data de Julgamento: 08/08/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 11/08/2023). Noutra banda, imperioso destacar que o Decreto-lei nº 911/69 autoriza a busca e apreensão do bem financiado, quando comprovada a mora, que “decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento” (art. 2º, § 2º), não mais se cogitando, desde a alteração trazida pela Lei nº 10.931/04, do pagamento parcial da dívida, como forma de assegurar a posse sobre o bem financiado, uma vez que a busca e apreensão somente é obstada, mediante pagamento da "integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial" (art. 3º, §2º). Ademais, mesmo nos casos de ajuizamento de demanda revisional, o entendimento pacificado na jurisprudência é de que não há conexão entre tais lides, vez que têm causas de pedir distintas, pretendendo-se, em uma, modificar as cláusulas do contrato, enquanto se alega, na outra, o descumprimento contratual, tampouco existe prejudicialidade externa, pois, como dito alhures, desde a alteração trazida ao Decreto-lei nº 911/69, pela Lei nº 10.931/04, não mais se cogita do pagamento parcial da dívida, como forma de assegurar a posse sobre o bem financiado, fazendo-se imprescindível, para obstar a busca e apreensão, o pagamento da "integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial" (art. 3º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69). Por tais considerações, não é possível postular a suspensão do processamento da ação de busca e apreensão até o julgamento da demanda revisional, nem a reunião dos processos, já que não há risco de decisões conflitantes. No que concerne ao dever de informação, vale consignar que não se exige a indicação das parcelas vencidas, na notificação extrajudicial, para fins de constituição em mora, a teor da Súmula 245-STJ: "A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito." Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA QUANTIDADE DE PARCELAS DEVIDAS E O RESPECTIVO VALOR DO DÉBITO . INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO E DAS PARCELAS INADIMPLIDAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 245/STJ . NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. ARTIGO 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. SENTENÇA CASSADA . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. A concessão de liminar na ação de busca e apreensão pressupõe apenas a comprovação da constituição em mora do devedor, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69. 2. Segundo a súmula 245/STJ, “A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito”. 3 . Inaplicabilidade da Lei nº 14.711/2023 que inseriu o art. 8º-B do Decreto-Lei 911/69, em virtude do princípio tempus regit actum. (TJ-PR 00108734720208160031 Guarapuava, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 13/12/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024); EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. GENERICIDADE. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO VALOR DEVIDO. VALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. - Um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão fiduciária é a notificação do devedor, quando se tem por efetivada a comunicação da mora, conforme regra do § 2º, do art . 2º, do Decreto Lei n. 911/69 - Para a constituição do devedor em mora basta que o credor envie a notificação ao endereço previsto no contrato, dispensando-se a prova do recebimento - A Súmula 245 do STJ dispõe que "A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito" - A notificação não se torna inválida por não indicar o valor ou a parcela devida. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26965677020238130000, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 14/03/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/03/2024). Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Salvador/BA, 15 de setembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
VOTO