PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033938-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO VICTOR DE CARVALHO DOURADO e outros
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS
AGRAVADO: JOSE COSTA FRANCA e outros
Advogado(s):MAURICIO TRINDADE MIRANDA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SANEAMENTO DO PROCESSO. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.           Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Victor de Carvalho Dourado e Stela Dalva da Silva Dourado contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação indenizatória movida pelos agravantes, a qual indeferiu o pedido de complementação da decisão de saneamento do feito. Os agravantes alegaram ausência de delimitação clara dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova, além de não enfrentamento de questões processuais como a impugnação de documento médico e a relevância de processo criminal conexo. Pleitearam, com isso, a suspensão da audiência de instrução designada ou a reorganização do feito conforme o art. 357 do CPC.

II. Questão em discussão

A controvérsia reside em saber se a decisão de saneamento, mantida pela decisão agravada, teria sido omissa quanto à adequada delimitação dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova, comprometendo a regularidade da fase instrutória e ensejando cerceamento de defesa.

III. Razões de decidir

1. O recurso é cabível, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 988, por tratar de questão relativa à organização do processo e à utilidade da instrução probatória.
2. No mérito, observa-se que a decisão agravada enfrentou de forma adequada e fundamentada os pedidos de complementação, delimitando que a controvérsia está restrita à matéria fática deduzida na inicial e contestação, e estabelecendo a distribuição do ônus da prova segundo os incisos I e II do art. 373 do CPC.
3. A alegação de ausência de enfrentamento de pontos específicos não procede, uma vez que a norma processual permite formulação genérica desde que suficiente à instrução e ao julgamento do mérito.

4. Além disso, não se verificam prejuízos à parte agravante, considerando que a audiência de instrução foi redesignada e posteriormente realizada, com encerramento da fase instrutória e apresentação das alegações finais.
5. Inexistência de nulidade ou cerceamento de defesa que justifique nova decisão de saneamento ou suspensão do feito.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão de saneamento que delimita os pontos controvertidos de forma genérica, com base nos fatos alegados pelas partes, e estabelece o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, é válida quando suficiente para orientar a fase instrutória. 2. A inexistência de prejuízo concreto e a regular tramitação da instrução afastam a alegação de nulidade por ausência de especificação de controvérsias."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8033938-58.2025.8.05.0000, em que são partes as acima nominadas.  

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR AO AGRAVO, pelas razões adiante expostas.

 

Salvador/BA,  data registrada no sistema. 

 

 

PRESIDENTE

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033938-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO VICTOR DE CARVALHO DOURADO e outros
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS
AGRAVADO: JOSE COSTA FRANCA e outros
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por João Victor de Carvalho Dourado e Stela Dalva da Silva Dourado, contra decisão interlocutória (ID 504673439 - autos de origem) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação de conhecimento que os agravantes movem, a qual indeferiu o pedido de complementação da decisão de saneamento do feito, nos seguintes termos:

 

(...) 

A insurgência da parte autora não merece prosperar.   

Em relação aos pontos controvertidos, a decisão foi expressa ao consignar que serão objeto de prova as questões trazidas pelas partes em suas manifestações.  

A controvérsia da demanda está cingida à matéria fática deduzida na exordial e respondida na peça de defesa.  

De outro giro, em relação à distribuição do ônus da prova, igualmente foi delimitada na decisão. 

É cediço que o ônus da prova é de quem alega, somente sendo possível a sua inversão em situações excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. 

O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma geral, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).  

A inversão do ônus da prova poderá ser determinada pelo Juiz, quando constatada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo pela parte à qual ordinariamente caberia, bem como quando verificada a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC). 

Tais situações não se verificam no caso em tela, porquanto, versando a espécie acerca de acidente de veículo entre particulares inexiste desequilíbrio em relação à produção da prova.  

Desse modo, o ônus da prova deve observar os ditames dos incisos I e II, do art. 373, do CPC.  

A impugnação aos documentos acostados pelas partes será analisada com o mérito da demanda, pois, conforme consignado na decisão saneadora, as provas documentais já acostadas aos autos serão admitidas como objeto de prova. 

(...)

Ante o exposto, delimitados se encontram os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, razão pela qual ratifico os termos da decisão de Id. 500120158.  

Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, determino a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentos que evidenciem os pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça, a exemplo da declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido. 

Aguarde-se a realização da audiência já designada.

 

 

Em suas razões recursais, sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada violou o artigo 357 do CPC, ao manter a generalidade da decisão saneadora anterior (ID 500120158), limitando-se a indicar genericamente que as provas recairão sobre os fatos articulados pelas partes, sem delimitar de forma expressa e específica os pontos controvertidos.

Sustentam que a ausência de delimitação fática compromete a efetividade da instrução processual, enseja nulidades e cerceamento de defesa, além de inviabilizar a adequada preparação das provas pelas partes.

Defendem, assim, a necessidade de que seja proferida nova decisão saneadora, com identificação clara dos pontos de controvérsia (como embriaguez, nexo causal, extensão dos danos etc.), definição do ônus probatório conforme o art. 373 do CPC e apreciação de pendências processuais relevantes, como impugnação de documento médico e tramitação de processo criminal conexo.

Postulam, com isso, a concessão de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal (CPC, art. 1.019, I), para suspender a audiência de instrução designada para 23/07/2025 até julgamento do presente recurso ou, alternativamente, determinar a organização do feito nos moldes legais. No mérito, que seja dado provimento ao recurso "para reformar a r. decisão agravada (ID 504673439), determinando-se ao MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador que (i) profira nova decisão de saneamento, delimitando de forma expressa, clara e pormenorizada os pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, podendo, para tanto, apreciar e homologar a proposta apresentada; (ii) defina a distribuição do ônus da prova para cada ponto controvertido; (iii) aprecie as questões processuais pendentes suscitadas pelos Agravantes, notadamente quanto à impugnação de documento médico e à relevância do processo criminal conexo."

Decisão de ID 84374960 indeferindo o pedido de tutela recursal.

 

Contrarrazões (ID 84918502) suscitando “acolhimento da preliminar de inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, por ausência de demonstração de risco de dano grave ou irreparável, nos termos do artigo 1.015 do CPC e do Tema 988/STJ, não se aplicando a taxatividade mitigada”  e no mérito, pelo desprovimento do recurso.

Após despacho intimando para manifestar sobre a preliminar suscitada, agravante manifestou-se (ID 87564523) indicando tratra-se aplicação da tese fixada no Tema 988 do STJ, amparando-se na tese da taxatividade mitigada, notadamente quando a decisão versa sobre a organização do processo, como saneamento, ônus da prova e delimitação de controvérsias.

É o relatório.     

Inclua-se em pauta de julgamento. 

Salvador,           de de 2025.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033938-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO VICTOR DE CARVALHO DOURADO e outros
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS
AGRAVADO: JOSE COSTA FRANCA e outros
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se o deferimento da gratuidade ao agravante na origem.

Inicialmente, cumpre a análise da preliminar suscitada de descabimento do agravo de instrumento, recurso com hipóteses taxativas, e a inaplicabilidade, no caso concreto, da taxatividade mitigada.

Trata-se de agravo em face de  decisão que indeferiu o pedido (ID 500186584) de complementação da decisão de saneamento do feito com melhor delimitação dos pontos controvertidos e incontroversos e da distribuição do ônus da prova e especificamente. 

Em que pese tal decisum vergastado não versar sobre quaisquer das matérias elencadas no art. 1.015 do CPC, o STJ firmou tese com o TEMA 988, de que o rol do referido artigo "é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

Assim, afastada a preliminar.

Assim, conheço do recurso e passo a analisá-lo.

No mérito, tal qual indicado na decisão proferida a decisão agravada examinou de forma fundamentada os pedidos formulados pelos agravantes, tendo o juízo de origem expressamente delimitado os pontos controvertidos da demanda, bem como disciplinado a distribuição do ônus da prova, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil. 

É o que se extrai da decisão (ID 500120158) prévia a agravada que ensejou o pleito de complementação indeferido:

 

Vistos. 

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por JOAO VICTOR DE CARVALHO DOURADO e STELA DALVA DA SILVA DOURADO, em face de JOSE COSTA FRANCA e LENIR ALVES FRANCA, cuja pretensão está amparada no ressarcimento dos danos morais e materiais atrelados ao acidente de transito envolvendo as partes, sobre o qual a parte autora alega ter ocorrido por culpa da parte ré. 

Contestação apresentada ao ID 463015486, inicialmente pugnando, os réus, pelo deferimento da gratuidade da justiça em seu favor. Não foram apresentadas preliminares. No mérito, sustentou-se pela improcedência da ação.

Réplica no ID 467065010.

Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas (ID 472870911), ambas as partes requereram a produção de prova oral (ID's 473003574 e 474146017).

Analisados os autos. 

DECIDO.

DECIDO.

Passo ao saneamento e organização do feito, na forma do art. 357, do CPC.

I) Das questões processuais pendentes 

Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré.

II) Das questões de fato que deverão ser objeto de prova

As provas deverão recair sobre os fatos elencados pelas partes na inicial e na contestação, admitindo-se para tanto a prova documental já acostada aos autos e aquelas objeto de deferimento nesta decisão.

III) Da distribuição do ônus da prova

A distribuição do ônus da prova, na espécie, não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devendo ser observado os incisos I e II, do art. 373, do CPC.

IV) Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito

As questões relevantes de direito que se apresentam no caso dos autos são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.

V) Da prova oral

Defiro a produção de prova oral requerida pelas partes. 

Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/07/2025, às 13:30 horas. 

A audiência será realizada de forma presencial, na Sala de Audiências da 5ª Vara Cível de Salvador, situada no Fórum Ruy Barbosa, 1º Andar, sala 125. 

O acesso das partes, advogados, defensores públicos e promotores de justiça às dependências do Poder Judiciário da Bahia dar-se-á em consonância com as normas sanitárias então vigentes. 

Não constando nos autos, fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível, a título de qualificação: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. 

As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 

Caberá aos procuradores das partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (art. 455 do CPC). 

Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, expeça-se mandado para intimação (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência, independentemente de intimação). 

Atribuo a esta decisão força de mandado/carta citatório/intimatório.    

P.I.C. 

 Salvador, 12 de maio de 2025.

                     LIANA TEIXEIRA DUMET 

Juíza de Direito 

 

Desse modo, ainda que os agravantes aleguem ausência de enfrentamento de questões relevantes, o teor da decisão atacada revela que houve análise suficiente e coerente com os parâmetros legais, inexistindo omissão ou equívoco passível de ensejar a concessão da tutela recursal ou suspensão da decisão atacada.

A decisão atacada se manifestou de forma adequada sobre os pontos controvertidos, relacionados a matéria fática deduzida na exordial, não sendo razoável que se exija a manifestação de pontos específicos, bem como em relação a distribuição do ônus da prova, que adotou a regra geral, vez que, na situação proposta, derredor de acidente de veículo entre particulares, inexiste desequilíbrio em relação à produção da prova. 

Vale inclusive registrar que, mesmo diante do indeferimento da tutela de urgência, a Magistrada a quo redesignou a audiência de instrução (pedido da tutela de urgência) “para o dia 17 de setembro de 2025, às 13:30” , conforme despacho de ID 510053213.

Ademais, da análise dos autos de origem, observa-se que a fase instrutória já se encerrou (ID 520558157), já tendo havido alegações finais, o que evidencia a regular tramitação do processo e a ausência de qualquer prejuízo processual imediato ou risco de perecimento de direito.

Desse modo, não há que se falar em comprometimento da organização e utilidade da fase instrutória, nesta oportunidade já concluída,

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.

Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

 

É como voto.

Salvador,     de    de 2025.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador Relator