PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. POSSE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PROPOSITURA DE AÇÃO QUE VISA O RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO. PENDÊNCIA DA AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Para a concessão da reintegração de posse, deve o autor provar que exercia a posse anterior sobre o bem até o momento em que teria ocorrido o alegado esbulho. A prova da propriedade do bem não basta para a concessão da reintegração de posse, que será deferida a quem comprovadamente vinha exercendo a posse anterior (independente de ser ou não proprietário) até o momento da suposta invasão. 2. Na pendência de ação possessória, é vedado a uma das partes intentar ação de reconhecimento de domínio contra a outra, sob pena de indeferimento da petição inicial, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Apelação a que se dá provimento, em parte. Vistos, relatados e discutidos os autos dos processos 0963305-43.2015.8.05.0146 (usucapião) e 0302201-02.2015.8.05.0146 (reintegração de posse), conexos entre si e decididos, em primeiro grau, por uma só sentença, em que é apelante ARTHUR RAYMUNDO CHAVES OLIVEIRA DA SILVA e apelado AGOSTINHO CHAVES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0963305-43.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARTHUR RAYMUNDO CHAVES OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): GILSON RODRIGUES DANTAS
APELADO: AGOSTINHO CHAVES
Advogado(s):FABRICIO DE AGUIAR MARCULA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença que, julgando conjuntamente esta usucapião (0963305-43.2015.8.05.0146) e a reintegração de posse conexa (0302201-02.2015.8.05.0146), que possuem as mesmas partes, apenas em polos opostos, reconheceu a aquisição da propriedade do imóvel em discussão por Agostinho, por usucapião extraordinária, e rejeitou a proteção possessória reivindicada por Arthur contra aquele, como consequência lógica de ter reconhecido que Agostinho era, continuadamente, o possuidor do imóvel e que esbulho algum teria ocorrido. Em suas razões, o réu desta usucapião (Arthur), ora apelante, afirma, de início, a nulidade do processo em razão de defeitos que aponta na migração das peças da conexa ação de reintegração para o sistema PJe, requer a juntada de documentos novos extraídos de cadastros variados do imóvel e requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação. No mérito, afirma que o próprio autor, ao depor em causa conexa, disse ter ingressado na posse deste imóvel apenas em 2010, que as declarações do autor são inverossímeis, que até 1987 a terra pertencia ao Estado e, em sendo pública, não era sujeita a usucapião, que desde 1992 a propriedade do bem passou a pertencer ao falecido pai do réu/apelante, que a representante da associação que distribui água na localidade desconhece o autor e nega o procedimento dito realizado pelo autor de pagamento de contas em espécie em sua sede, que o réu era quem arrendava a terra a terceiros, que seus arrendatários negaram a posse dita exercida pelo autor, que a propriedade não era irrigada antes de 1999, impossibilitando a hipótese de ter o autor nela cultivado desde 1987, que o réu e seus pais sempre arcaram com todas as despesas do imóvel, que a sentença tomou por fundamentos apenas as testemunhas arroladas pelo autor, que classifica como suspeitas, sendo uma delas líder de movimento que invade terras na região e o outro ex-vereador ligado a movimentos que tais, que o autor declarou residir em local diverso do imóvel, que são inverossímeis as alegações do autor de que comprava e mandava entregar seus itens em endereço diverso do imóvel litigioso, que o autor não exerceu posse ad usucapionem, que o autor não passaria de um invasor de terras, qualificado pelo réu como grileiro, que o autor é servidor público e que jamais residiu no imóvel em questão. Pede, ao final, a nulidade da sentença ou, não sendo o caso, sua reforma. Em resposta, o autor desta ação de usucapião (Agostinho) disse que não houve cerceamento de defesa em decorrência da digitalização, que não há fundamento para apresentação de documentos antigos por ocasião da interposição da apelação, que a sentença examinou bem as provas testemunhais produzidas e chegou à melhor conclusão e que a reintegração de posse foi proposta somente depois do decurso de todo o prazo da prescrição aquisitiva que gerou a usucapião, esperando, ao final, o não provimento da apelação. Intimado, o órgão do Ministério Público disse que não era o caso de sua intervenção. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 6 de junho de 2023. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0963305-43.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARTHUR RAYMUNDO CHAVES OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): GILSON RODRIGUES DANTAS
APELADO: AGOSTINHO CHAVES
Advogado(s): FABRICIO DE AGUIAR MARCULA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Voto elaborado para julgamento da apelação interposta contra a sentença que decidiu, conjuntamente, os processos 0963305-43.2015.8.05.0146 (usucapião) e 0302201-02.2015.8.05.0146 (reintegração de posse) CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009), porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000), porque sua forma é adequada (art. 1.010), porque está preparado (art. 1.007) e porque é tempestivo (art. 1.003, § 5º). Afasto a preliminar de nulidade processual porque, ainda que a digitalização tenha sido feita com alguns defeitos em torno da ordenação de certas peças (como se nota ter ocorrido com quantidade elevada de processos digitalizados por todas as comarcas deste Estado), não há prejuízo real à consulta de quaisquer dos atos do processo nem à compreensão de tudo que se passou ao longo da tramitação da causa. Ao propor a reintegração em 2015, Arthur apresentou, no intuito de provar sua posse anterior, escritura de doação em seu favor de 2007 e outros documentos posteriores (comprovantes de pagamento de contas, declaração de ITR, solicitação de fechamento de comporta etc.). Ao receber a petição inicial, o juiz designou justificação prévia – o que usualmente se dá quando não reputa suficiente, para a concessão da liminar, a prova documental produzida. Na justificação, todavia, Arthur declarou que não tinha prova oral para produzir e, então, o juiz decidiu mesmo assim deferir a liminar, embora antes tivesse dado a entender que a prova documental era insuficiente, a ponto de designar a justificação. Com efeito, a ação de reintegração de posse compete a quem comprovadamente exercia a posse anterior e que a exerceu até o momento do esbulho, que é ato de violento desapossamento. Ou seja, para pleitear a reintegração, Arthur deveria provar que era possuidor (independentemente de ser ou não proprietário) e provar que foi possuidor até o dia em que Agostinho teria invadido o imóvel. A prova documental produzida com a inicial da reintegração, porém, em que pese provar a propriedade do bem, não prova a posse anterior de Arthur, tanto que o magistrado, ao receber sua petição de reintegração, disse que era necessário justificar previamente o alegado. A prova documental prova que o imóvel estava registrado, a partir de 2007, em nome de Arthur e que Arthur efetuou pagamentos e prestou declarações fiscais em torno do bem, mas não prova que Arthur estava, de fato, na posse direta do bem em dezembro de 2014, o que seria pressuposto para a reintegração. A prova documental produzida com a inicial de reintegração provou, suficientemente, a propriedade de Arthur, mas não provou a posse anterior dele. Nas razões de apelação, bem assim nos pontos dos depoimentos nela destacados, vê-se novamente extensas referências a questões ligadas à propriedade, a documentos e a pagamentos de contas, questões estas que, entretanto, não constituem o cerne da questão possessória. Para ter direito à reintegração, Arthur, que disse ter sido vítima de esbulho supostamente praticado por Agostinho em dezembro de 2014, deveria ter provado que, em dezembro de 2014, exercia a posse (independente da propriedade), mas não há prova nos autos de que Arthur possuía o imóvel em dezembro de 2014 quando, segundo diz, teria sido dele desapossado por ato de invasão de Agostinho. A reintegração é, portanto, improcedente por ausência de prova da posse anterior até o momento do alegado esbulho, muito embora exista, realmente, vasta prova da propriedade tabular de Arthur sobre o bem. Já o pedido de usucapião, deduzido após o ajuizamento da reintegração, não deveria sequer ter sido admitido a processamento, em razão do que dispunha o art. 923 do CPC/73, correspondente ao art. 557 do CPC/15. Tais dispositivos impedem, na pendência do processamento do pedido possessório, o ajuizamento de ação de reconhecimento de domínio, daí porque, ao receber a petição inicial da usucapião, o juízo de origem deveria tê-la indeferido. Assim sendo, voto para DAR PROVIMENTO, EM PARTE, à apelação, apenas para anular a sentença de procedência do pedido de usucapião (0963305-43.2015.8.05.0146) e indeferir a respectiva petição inicial (CPC, art. 330, III, c/c art. 485, IV, c/c art. 557 todos do CPC). Pela usucapião, cuja sentença ora foi anulada, condeno o autor a reembolsar ao réu as despesas do processo e a pagar honorários de sucumbência de vinte por cento (20%) do valor atualizado da causa. Pela reintegração, cuja improcedência fica mantida, majoro os honorários já fixados para vinte por cento (20%) do valor atualizado da causa. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0963305-43.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARTHUR RAYMUNDO CHAVES OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): GILSON RODRIGUES DANTAS
APELADO: AGOSTINHO CHAVES
Advogado(s): FABRICIO DE AGUIAR MARCULA
VOTO