PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PLEITO PELA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAL VÁLIDOS COMO PROVA. CORROBORADOS PELAS DEMAIS EVIDÊNCIAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I – CASO EM EXAME 1 - Trata-se de Apelo interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que absolveu o réu, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. De acordo com a denúncia, guarnição policial realizava ronda de rotina em região conhecida pela prática do tráfico de drogas quando avistaram o acusado e outro indivíduo. Ao perceberem a presença da viatura, empreenderam em fuga, um deles disparando contra os agentes. O Apelado fora alcançado e com ele foram encontrados 21 pinos de cocaína e 7 pedras de crack, conforme atestado nos Laudos de Constatação e Pericial. Os policiais compareceram em ambas as oportunidades, extra e judicial. O réu negou a prática delitiva na delegacia, afirmando ser apenas usuário e tratar-se a situação de flagrante forjado. Em Juízo, fora dispensado o seu interrogatório. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Irresignado, o órgão ministerial requer a condenação do réu nas penas do art. 33 da Lei nº. 11.343/06, diante das provas evidenciarem a autoria e a materialidade delitivas, salientando os depoimentos dos policiais prestados inclusive em Juízo e os laudos periciais. Na dosimetria, requer a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando a natureza e a quantidade de drogas apreendidas e a não concessão do tráfico privilegiado, ou, subsidiariamente, a fixação da benesse em fração próxima a 1/6. III – RAZÕES DE DECIDIR 3 - A materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente comprovadas pelo auto de exibição e apreensão, laudos periciais e, sobretudo, pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares prestados sob o crivo do contraditório. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o testemunho de agentes públicos possui plena eficácia probatória quando em consonância com as demais provas dos autos. 4. O crime de tráfico de drogas é de conduta múltipla e perigo abstrato, consumando-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, como 'trazer consigo' substância entorpecente proscrita para fins de mercancia, sendo desnecessária a prova da efetiva venda no momento do flagrante. 5 – Na dosimetria do crime de tráfico de drogas, deixa-se de valorar negativamente as circunstâncias constantes no art. 42 da Lei nº. 11.343/06, sob pena de bis in idem (Tema 712 do Supremo Tribunal Federal), e, inexistindo motivação para desmerecer as demais, fixa-se a pena-base no mínimo legal. Mantém-se a penalidade na fase intermediária diante da inexistência de agravantes e de atenuantes. Por fim, na terceira etapa, não se concede o benefício do tráfico privilegiado aos réus (art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06), tendo em vista as circunstâncias do crime, quais sejam a apreensão de droga com elevada nocividade (cocaína) em local conhecido pelo tráfico de drogas, envolvendo disparo de arma de fogo pelo indivíduo que estava com o réu e o fato de este já responder por outra ação na qual lhe é imputada a prática do mesmo delito. Ressalte-se, que, embora o Tema 1139 do STJ vede o uso isolado de processos em curso para afastar a minorante, a sua utilização é legítima quando cumulada com outras circunstâncias graves, como as anteriormente mencionadas. Torna-se definitiva, portanto, a pena anteriormente estabelecida. IV – DISPOSITIVO E TESE 6 - Por todo o exposto, julga-se pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença vergastada, a fim de condenar o réu pela prática delitiva descrita no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, ao cumprimento da pena de 5 anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do Código Penal), e o pagamento de 500 dias-multa, no valor mínimo unitário, com fulcro no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos de policiais são meios de prova idôneos e suficientes para a condenação por tráfico de drogas quando coerentes e ratificados em juízo. 2. A existência de processo criminal em curso, embora não fundamente isoladamente o afastamento do tráfico privilegiado, pode ser considerada em conjunto com outros elementos concretos de periculosidade para evidenciar a dedicação a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: art. 33, caput e §4º, e 42, ambos da Lei nº. 11.343/06; art. 386, VII, do Código de Processo Penal; arts. 33, §2º, “b”, e 44, I, ambos do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STF – Tema 712; STJ – Tema 1139; HC n. 1.038.319/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; AgRg no AREsp n. 2.164.074/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO Nº. 0502574-23.2020.8.05.0001 - SALVADOR/BA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 0502574-23.2020.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, sendo Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e apelado THIAGO DE SANTANA SANTOS, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar pelo provimento do recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que integram o presente julgado. Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502574-23.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: THIAGO DE SANTANA SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA denunciou THIAGO DE SANTANA SANTOS pela prática do delito descrito no art. 33 da Lei nº. 11.343/06, narrando os seguintes fatos (ID nº. 98761658): (...) Consta do procedimento investigatório anexo que, em 01 de janeiro de 2020, por volta das 22h30min, policiais militares realizavam ronda no bairro de Águas Claras, na Rua Benedito Jhenks, quando se depararam com dois indivíduos suspeitos, tendo um deles efetuado disparos de arma de fogo contra guarnição e em seguida ambos empreenderam fuga. Ato contínuo, a guarnição saiu em perseguição aos referidos indivíduos e logrou êxito na captura de um deles, o qual foi identificado como sendo THIAGO DE SANTANA SANTOS, ora denunciado. Naquela oportunidade foi realizada a revista pessoal e foram encontradas na posse do acusado, dentro de um pote branco, 21 (vinte e um) pinos contendo substância análoga a cocaína e 07 (sete) pequenas pedras amarelas assemelhadas a substância conhecida como crack, além da quantia de R$ 9,00 (nove reais). Em razão deste fato, o acusado foi preso em flagrante e conduzido até a Central de Flagrantes. Durante o interrogatório, perante a Autoridade Policial, o denunciado negou a traficância e a posse das substâncias entorpecentes. Disse que é usuário de cocaína. As substâncias apreendidas foram enviadas para perícia, em caráter provisório, tendo o Laudo de Constatação, acostado à fl. 25, confirmando a natureza da substância como sendo COCAÍNA, droga de uso proscrito no país, nos termos da Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. (...) Na delegacia, prestaram depoimento os policiais participantes do flagrante, assim como o acusado, afirmando ser usuário de drogas e que se encontrava no local para adquirir a substância, negando a posse do material apreendido, declarando ter sido o flagrante forjado pelos policiais. Laudo de constatação e pericial atestando resultado positivo para cocaína (ID nº. 98761659 – fls. 3/7, 29 e ID nº. 98762260). Em Juízo, os recorridos reiteraram a negativa da prática dos delitos a eles imputados, afirmando não terem ciência acerca da origem do material apreendido (IDs nºs. 40154266 e 40154326). Os agentes de segurança pública compareceram em Juízo, sendo dispensado o interrogatório do réu (IDs nºs. 98762247/98762250 e PJE Mídias). Na sentença (ID nº. 98762321), a ação foi julgada improcedente, absolvendo-se integralmente o réu, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, considerando insuficiente o conjunto probatório para a condenação. Irresignado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs Apelação (ID nº. 98762326), pugnando pela condenação do acusado nas penas do art. 33 da Lei nº. 11.343/06, diante das provas evidenciarem a autoria e a materialidade delitivas, salientando os depoimentos dos policiais prestados inclusive em Juízo e os laudos periciais. Na dosimetria, requer a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando a natureza e a quantidade de drogas apreendidas e a não concessão do tráfico privilegiado, ou, subsidiariamente, a fixação da benesse em fração próxima a 1/6 (um sexto). Prequestiona o art. 33, da Lei 11.343/06, os arts. 33, §§2º, 3º, 53, 59, 61, 67, 68, todos do Código Penal, e o art. 387 do Código de Processo Penal. Em sede de contrarrazões (ID nº. 98762329), o recorrido manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo. A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso, “para que seja proferida a condenação do réu pela prática do crime disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006” (ID nº. 101916214). Examinados, lancei este relatório e o submeti ao Exmo. Desembargador Revisor. ABF
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502574-23.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: THIAGO DE SANTANA SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PRELIMINARES II – Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Apelo, conheço o presente recurso. MÉRITO III - O Apelante alega a suficiência do conjunto probatório para evidenciar a autoria e materialidade delitivas, revelando-se necessária a reforma na sentença para que seja o réu condenado pela prática do delito constante no art. 33 da Lei nº. 11.343/06. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade encontra-se sobejamente demonstrada através do Auto de Exibição e Apreensão, no qual constam terem sido apreendidos em posse do réu “21 (vinte e um) pinos contendo substância que aparenta ser cocaína; 07 (sete) pedras de substância que aparenta ser crack; 01 (um) celular, marca LG, cor preta; 01 (uma) carteira porta documentos; R$9,00 (nove reais)”. Os Laudos de Constatação Prévia e Pericial atestam resultado positivo para cocaína no exame procedido no material apreendido (ID nº. 98761659 – fls. 16 e 29, ID nº. 98762260). Quanto à autoria, faz-se necessário, inicialmente, analisar os testemunhos apresentados pelos policiais participantes do flagrante em ambas as oportunidades. O Policial Cleiton Marinho Neves, que atuou como condutor no flagrante, quando na delegacia, afirmou (ID nº. 98761659): (...) Que no dia de hoje, por volta das 20:30 horas, estava a bordo de uma viatura padronizada, com os seus companheiros, em ronda e quando trafegavam na Rua Benedito Jhenks, Bairro de Aguas Claras, onde existe uma incidência de tráfego de drogas, visualizaram dois indivíduos e um deles fez disparos contra a guarnição, que reagiram sendo perseguidos, um deles que não tinha nenhuma arma de fogo foi alcançado e tinha em seu poder, um pote branco com 21 pinos dentro, contendo no seu interior um pó branco, possivelmente da droga conhecida como cocaína, 07 pequenas pedras amareladas, possivelmente da droga conhecida como crack, R$7.00 em espécie, uma parelho de telefone celular de marca Quad e disse se chamar THIAGO DE SANTANA SANTOS, em seguida, conduziram o citado indivíduo e apresentaram nesta Central de Flagrantes. (...) (grifos nossos). No mesmo sentido foram os depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública Victor Hugo de Jesus Costa e Diego Sérgio dos Santos (ID nº. 98761659 – fls. 3/4). Em Juízo, os policiais prestaram as seguintes informações (PJE Mídias e IDs nºs. 98762248/98762250): (...) que em decorrência do tempo e número de ocorrências não se recorda com nitidez dessa situação; que teve uma vaga lembrança; que estavam em ronda na localidade; que ao avistarem a viatura os indivíduos efetuaram disparos e empreenderam fuga; que conseguiram alcançar o réu e com ele foi encontrada uma determinada quantidade de droga; que não se recorda a quantidade; que não consegue afirmar o local exato do fato; que geralmente os indivíduos ficam em ruas adjacentes a principal; que não sabe dizer se a rua Benedito Jhenks é uma rua principal; que não se recorda nitidamente do fato, da localidade, do que foi apreendido (...) (SD/PM Diego Sergio dos Santos – ID nº. 98762248) - grifos nossos). (...) que se recorda dos fatos narrados; que estavam em ronda na localidade conhecida como “Casinhas” em Águas Claras; que ao visualizarem a guarnição os indivíduos efetuaram disparos e tentaram evadir; que alcançaram o acusado posteriormente; que o réu foi encontrado em via pública; que foi encontrado material ilícito com o réu; que não se recorda qual foi o material; que não se recorda quem realizou a busca pessoal; que durante a busca pessoal não teve resistência por parte do réu; que chegaram populares que não se identificaram se eram parentes ou não, tentando atrapalhar a ação policial; que o local é de tráfico intenso e guerra de facção; que é uma localidade dominada pelo tráfico; que se recorda vagamente do réu; que não conhecia o réu anteriormente; que não teve informações posteriores do acusado; (...) que se recorda da situação pois foi a primeira ocorrência do ano; que tem algumas anotações desse dia e estava preparado para a audiência; que não houve resistência por parte do réu; que não foi uma ocorrência tranquila, pois já foram recebidos com tiros e populares tentaram atrapalhar a ação da polícia; que não sabe informar se o réu era morador da localidade; que visualizaram o réu correndo junto com o grupo que disparou contra a guarnição; que é costumeiro dessa localidade sempre que tem flagrantes a população vai para cima dos policiais; (...) (SD/PM Victor Hugo de Jesus – ID nº. 98762249 - grifos nossos). (...) que não se recorda dos fatos narrados; que a localidade é conhecida pelo tráfico; que rotineiramente tem situações lá; que reconhece sua guarnição; que atualmente é interno em Cajazeiras, mas na base de Águas Claras; que pelo nome nada se recorda; que pela foto que consta nos autos não se recorda da fisionomia do acusado; (...) (SD/PM Cleiton Marinho Neves – ID nº. 98762250 – grifos nossos). O denunciado, por sua vez, apesar de, quando na delegacia, negar a autoria do delito a ele imputado, cinge-se a afirmar tratar-se apenas de usuário e ter sido o flagrante forjado, sem trazer qualquer evidência que corrobore com a sua versão, deixando de ser interrogado em Juízo. Em contrapartida, ainda que o SD/PM Cleiton afirme não se recordar da diligência, os demais agentes participantes do flagrante, narram a ocorrência em consonância com o quanto relatado na delegacia. Estavam em ronda na região quando visualizaram dois indivíduos em região conhecida pela prática do tráfico de drogas. Os suspeitos, ao perceberem a presença dos policiais, iniciaram evasão, um deles efetuando disparos contra os agentes. O indivíduo que não efetuou os disparos foi alcançado pelos policiais. Realizada a abordagem, encontraram em sua posse 21 (vinte e um) pinos de cocaína e 7 (sete) pedras de crack, além de um aparelho de celular e a quantia de R$9,00 (nove reais) em espécie. Nota-se que os depoimentos dos policiais ouvidos em Juízo são coerentes e harmônicos entre si, assim como com as versões por eles apresentadas na delegacia, convergindo quanto ao modus operandi do flagrante, de tal forma que não há razão para descredibilizar os seus relatos, estando estes convergentes com as demais provas produzidas na instrução, como os laudos periciais e o auto de exibição e apreensão. Nessa perspectiva, sobre a validade dos depoimentos dos policiais, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento pacificado no sentido de que: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM BASE EM DEPOIMENTOS POLICIAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. REINCIDÊNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob contraditório, constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, sendo afastados apenas por firme contraprova, o que não ocorreu no caso. 2. As declarações prestadas na delegacia pelo usuário podem ser utilizadas como prova, desde que corroboradas por outros elementos colhidos em juízo, conforme precedentes jurisprudenciais. 3. A reincidência do paciente impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a ausência do requisito da primariedade previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Ordem denegada. (HC n. 1.038.319/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.) (grifos nossos) Ademais, como se sabe, o delito de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla, bastando para a sua caracterização que a conduta do agente seja subsumida em um dos verbos descritos no art. 33 da Lei 11.343/06. Não se exige, portanto, a venda de entorpecentes a terceiro para que ocorra a consumação do delito. Ainda que não flagrada a comercialização das aludidas substâncias, traduzida nas condutas de “vender” ou “expor à venda”, nenhuma dúvida resta de que Thiago trazia consigo a droga, ação típica descrita no referido dispositivo legal. Assim, percebe-se estar suficientemente demonstrada a prática do delito de tráfico de drogas, a partir da apreensão das drogas, assim como dos relatos colhidos tanto na fase extra, quanto na judicial, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. Isso posto, passa-se à análise da mensuração da pena. A culpabilidade do condenado não se revelou anormal, a ponto de justificar uma elevação da pena acima do mínimo legal. Não foram comprovados maus antecedentes do réu. Inexistem nos autos elementos suficientes para aferição da conduta social e da personalidade do recorrido. Os motivos são os que movem a realização do delito. Quanto às circunstâncias e consequências do crime, ressalto que deixo de exasperar a pena-base, com fulcro no art. 42, da Lei nº. 11.343/06, em vista da natureza da substância apreendida, pois sabe-se o elevado potencial nocivo da cocaína, sob pena de bis in idem (Tema 712 do Supremo Tribunal Federal). Não há como analisar o comportamento da vítima, pois esta é a própria coletividade. Assim, da análise das especificidades do caso concreto, não se vislumbra qualquer circunstância judicial a ser valorada nesta etapa, fixando-se a pena-base no mínimo legal em 5 (cinco) anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do Código Penal), e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo unitário. Na segunda etapa dos cálculos, verifica-se a inexistência de agravantes e atenuantes, mantendo-se a penalidade fixada na fase anterior. Por fim, na terceira fase, deixo de conceder o benefício do tráfico privilegiado ao réu (art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06), tendo em vista as circunstâncias do crime, quais sejam a apreensão de droga com elevada nocividade (cocaína), além de terem sido apreendidas em região conhecida pela prática do tráfico de drogas, terem sido efetuados disparos contra a guarnição na situação do flagrante e do fato de o Apelado responder a outro processo também por tráfico de drogas (8169563-32.2023.8.05.0001), fatores que justificam o afastamento do privilégio legal. Saliente-se que, de acordo com o Tema 1139 do Superior Tribunal de Justiça, processos penais em curso, isoladamente, não podem ser utilizados como fundamento para afastar o tráfico privilegiado. Contudo, no presente julgamento, o afastamento da benesse não se sustenta unicamente na existência dessa ação penal, mas sim na sua conjunção com os elementos fáticos gravíssimos colhidos no flagrante, revelando a dedicação habitual do réu à criminalidade. Diante das circunstâncias do caso concreto acima elencadas, o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível sim o afastamento do benefício previsto na Lei de Drogas, por ser a sua aplicação prevista para aqueles que não se dedicam à prática criminosa, o que não aparenta ser a situação do Apelante. Acerca do tema, julgado do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF AFASTADA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS. MINORANTE. DESCABIMENTO. MUNIÇÕES APREENDIDAS NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O juiz, na fixação das penas, considerará com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. No caso, tratando-se de mais de 4 kg de drogas de natureza altamente deletéria (cocaína, crack e pasta base de cocaína) e devidamente justificado pelo magistrado a fixação da pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão, não se verifica desproporcionalidade ou ilegalidade na primeira fase da dosimetria. 2. No julgamento do Resp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em 9/6/2021, decidiu-se que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração à organização criminosa. 3. Hipótese em que a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi afastada não apenas em razão da quantidade/natureza da droga apreendida, mas também com fundamento em elementos concretos extraídos dos autos que, segundo o livre convencimento motivado do magistrado, indicam a dedicação à atividade criminosa. Outrossim, a inversão das conclusões do acórdão demandaria reexame fático-probatório, incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. A apreensão de munição, ainda que em pequena quantidade e desacompanhada de artefato, no mesmo contexto de tráfico de drogas, impede o reconhecimento da atipicidade material pela insignificância. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.164.074/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) (grifos nossos). Diante das considerações até aqui expostas, estabeleço a pena do Recorrido em 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto (art. (art. 33, §2º, “b”, do Código Penal), e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo unitário, com fulcro no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06. Em face da quantidade de pena imposta ser superior a 4 (quatro) anos, deixo de promover a substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas de direito (art. 44, I, do Código Penal). Por fim, concede-se ao Apelado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo nesta condição. CONCLUSÃO III - Por todo o exposto, julga-se pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença vergastada, a fim de condenar THIAGO DE SANTANA SANTOS pela prática delitiva descrita no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do Código Penal), e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo unitário, com fulcro no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502574-23.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: THIAGO DE SANTANA SANTOS
Advogado(s):
VOTO