PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000546-02.2025.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO
APELADO: JOANICE DE LIMA SOUZA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO ADEQUAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.   EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Dias D’Ávila contra sentença que, em Execução Fiscal, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda da inicial para adequação às exigências do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito diante do descumprimento, pelo exequente, da determinação de emenda da petição inicial para comprovação das providências prévias exigidas pelo Tema 1.184 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial para comprovação da adoção de providências extrajudiciais prévias, conforme exigido pelo Tema 1.184 do STF, incluindo tentativa de solução administrativa e protesto do título executivo (ID 102963062).

4. O Município Exequente não cumpriu a determinação judicial, deixando de sanar vício formal da inicial (ID 102963064).

5. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da inicial e autoriza o indeferimento em caso de descumprimento da diligência.

6. O descumprimento da ordem de emenda enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

7. A extinção não decorre do valor da execução, mas da ausência de demonstração dos requisitos exigidos para o ajuizamento da demanda, afastando a tese recursal baseada em limite mínimo previsto em decreto municipal.

8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia admite a extinção do feito em hipóteses de descumprimento da determinação de emenda da inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da repercussão geral; TJ-BA, Apelação nº 8000112-47.2024.8.05.0074, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, j. 23.09.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000546-02.2025.8.05.0074, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE DIAS DAVILA e como apelada JOANICE DE LIMA SOUZA.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença apelada, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000546-02.2025.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO
APELADO: JOANICE DE LIMA SOUZA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MUNICIPIO DE DIAS DAVILA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Dias D´Ávila que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de JOANICE DE LIMA SOUZA, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 102963065):

 

“Vistos, etc.

Verifica-se da análise dos autos que a parte autora não cumpriu devidamente o despacho retro, deixando de emendar a peça preambular, conforme determinado por este Juízo.

Note-se que o Requerente foi intimado para sanear o feito, contudo, quedou-se inerte.

Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, c/c Resolução CNJ nº 547/24 e Tema STF nº 1184, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC.

Sem custas.

Arquive-se.

PRIC.”

 

Em suas razões recursais (ID 102963118), o Município Apelante alega que “há um decreto municipal (1.818/22) editado que “Dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa do Município de Dias D’Ávila/Ba e ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria Jurídica do Município de Dias D’Ávila”, de modo que a referida legislação impõe como piso para ingresso de cobrança judicial o valor de R$1.257,72 (um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos)”.

 

Aponta que, “em detida observância da sentença ora apelada vê-se que o Juízo primevo baseou o entendimento espraiado na Resolução 547/22 do CNJ, todavia, esta normativa não se aplica ao caso em tela, senão vejamos. Pois bem, como se vislumbra do art. 1º, §1º, da Resolução 547/22, a extinção da execução fiscal de baixo valor é devida quando “não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”, ou seja, há um critério cronológico que precisa ser respeitado”.

 

Entende que “a extinção do feito com base na Resolução CNJ 547/22 é, dada máxima vênia, equivocada, de modo que ao feito deve ser dado prosseguimento até a satisfação da dívida pelo contribuinte, por ser medida de Direito e indigitada Justiça”.

 

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, “a fim de, cassando a sentença recorrida, seja determinado o prosseguimento do feito executório no Juízo a quo, notadamente a efetivação da diligência citatória em desfavor do executado”.

 

Não angularizada a relação processual na origem, foram os autos remetidos a esse Tribunal.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do mesmo diploma legal e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvado, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000546-02.2025.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO
APELADO: JOANICE DE LIMA SOUZA
Advogado(s):  

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia devolvida a exame restringe-se à verificação da legitimidade da extinção da Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), em razão do não atendimento, pela parte Exequente, à determinação de emenda da petição inicial.

 

Consta dos autos que, anteriormente à prolação da sentença extintiva, o juízo de origem proferiu despacho determinando a intimação do Município Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a emenda da inicial, a fim de adequá-la às exigências fixadas em tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.184 (ID 102963062).

 

Referida orientação estabelece que o ajuizamento da execução fiscal pressupõe a prévia adoção de providências extrajudiciais, notadamente: (i) a tentativa de conciliação ou a utilização de mecanismos de solução administrativa; e (ii) o protesto do título executivo, ressalvada a hipótese de comprovada inadequação da medida por razões de eficiência administrativa.

 

Nesse contexto, diversamente do que sustenta o Ente Municipal nas presentes razões recursais, a extinção do feito não decorreu do reduzido valor da Execução, mas sim da ausência de demonstração, na petição inicial, do cumprimento dos requisitos delineados no mencionado Tema 1.184 do STF, bem como das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

Trata-se, portanto, de vício formal da peça inaugural, cuja correção foi oportunizada pelo juízo, sem que tenha havido o devido atendimento pela parte Exequente.

 

Cumpre salientar que o art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte a emenda da inicial quando verificada a presença de irregularidades sanáveis, sob pena de indeferimento.

 

Por sua vez, o parágrafo único do referido dispositivo é expresso ao dispor que o não cumprimento da diligência no prazo assinalado autoriza o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

 

Em caso análogo, a jurisprudência desta Corte de Justiça assim se posicionou:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Dias D'Ávila contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada sem a comprovação das exigências previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. A extinção teve por fundamento o descumprimento da ordem judicial de emenda à petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante do descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, especialmente quando não demonstradas as providências prévias exigidas para o ajuizamento da execução fiscal, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O despacho que antecedeu a sentença fixou prazo para que o exequente emendasse a petição inicial, demonstrando a adoção das providências exigidas no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, especialmente a tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título, salvo motivo justificado de eficiência administrativa. A parte autora permaneceu inerte, não cumprindo a ordem de emenda no prazo assinalado, o que autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC. A jurisprudência do STJ admite a extinção do processo nesses casos, inclusive quando já configurada a formação da relação processual por comparecimento espontâneo do réu, sendo cabível, inclusive, a fixação de honorários advocatícios (REsp n. 2 .143.578/DF). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento da ordem judicial de emenda à petição inicial, quando fundamentada em exigências legais ou jurisprudenciais para o ajuizamento da demanda, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A ausência de demonstração das providências prévias exigidas pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024 impede o prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; CPC, art. 1.007, § 1º . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.143.578/DF, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.06.2025, DJe 17.06.2025; STF, Tema 1.184 da repercussão geral . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000112-47.2024.8.05.0074, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE DIAS D’AVILA e apelado TEREZA MARIA DE JESUS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, (TJ-BA - Apelação: 80001124720248050074, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) (g.n.)

 

Assim, evidenciado que o Exequente deixou de cumprir determinação judicial indispensável ao regular prosseguimento do feito executivo, mostra-se correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, não se revelando razoáveis quaisquer dos pedidos de reforma da sentença, inclusive os pedidos subsidiários do recurso.

 

Ante o exposto, forte nas razões acima expendidas, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.


Salvador, data registrada no sistema


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-239