PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002069-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA
AGRAVADO: MATOS FORROS, DIVISORIAS E SERVICOS LTDA
Advogado(s):DIEGO DUQUE DE CARVALHO, TAMIRES LEITE DE OLIVEIRA, LARISSIA ALVES DE MOURA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. BEM IMÓVEL POR PENHORA ONLINE. RECUSA FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de substituição da garantia da execução e determinou a manutenção da penhora online via SISBAJUD e a realização de consulta através do sistema RENAJUD.

2. A agravante ofereceu bem imóvel em substituição à penhora em dinheiro, alegando que possui valor venal superior ao valor da execução e constitui garantia mais robusta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição de penhora online por bem imóvel no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A substituição de penhora não constitui direito absoluto do executado, devendo a garantia do juízo atender à melhor satisfação do crédito do credor, exceto quando demonstrado risco de dano grave ao devedor, o que não restou comprovado.

5. A substituição de penhora em dinheiro por bem imóvel acarreta manifesto prejuízo ao exequente, em razão da baixa liquidez do bem imóvel comparativamente aos valores em espécie.

6. A alienação judicial de bens imóveis demanda procedimento mais complexo e demorado, com custos adicionais de avaliação, publicidade e hasta pública, comprometendo a celeridade e efetividade da satisfação do crédito.

7. A prova de que o bem é livre e desembaraçado não foi adequadamente demonstrada, vez que a certidão de ônus apresentada não é contemporânea, gerando insegurança quanto à atual situação jurídica do imóvel.

8. A alegação genérica de onerosidade excessiva da penhora de ativos financeiros e a indicação de imóvel livre de ônus, por si só, não são suficientes para justificar a alteração da ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC.

9. O agravado expressamente se opôs à substituição da penhora pleiteada perante o Juízo de 1º Grau.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Decisão mantida. Recurso não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 773, 797, 805, 835 e 847.

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AgInt 0717981-29.2023.8.07.0000, Rel. Des. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 01/02/2024.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002069-77.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e como Agravada MATOS FORROS, DIVISORIAS E SERVICOS LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002069-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA
AGRAVADO: MATOS FORROS, DIVISORIAS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): DIEGO DUQUE DE CARVALHO, TAMIRES LEITE DE OLIVEIRA, LARISSIA ALVES DE MOURA

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra MATOS FORROS, DIVISORIAS E SERVICOS LTDA, objetivando a reforma da decisão de ID 481284997, proferido nos autos nº 0515786-48.2019.8.05.0001 pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de substituição da garantia e determinou a manutenção da penhora online via SISBAJUD e a realização de consulta através do sistema RENAJUD.

 

Requer a Agravante a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para acolhimento do bem imóvel oferecido em garantia da execução.


Sustenta que o bem imóvel oferecido possui valor venal superior ao valor da execução, tratando-se de imóvel novo, nunca habitado, com habite-se emitido em outubro de 2022. Argumenta que constitui garantia robusta e não perecível, sendo bem de raiz que não pode ser transportado sem dano.


Defende a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), argumentando que o bloqueio de valores nas contas bancárias causará grave prejuízo ao funcionamento normal da empresa, comprometendo o pagamento de salários, tributos e fornecedores. E pontua que a precária situação financeira da Agravada torna impossível eventual reparação futura.


Preparo recursal nos IDs 76156742 a 76156745.


Recurso recebido sem efeito suspensivo através da decisão monocrática de ID 76191202.


Sem contrarrazões, conforme certificado no ID 77803075.


Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002069-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA
AGRAVADO: MATOS FORROS, DIVISORIAS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): DIEGO DUQUE DE CARVALHO, TAMIRES LEITE DE OLIVEIRA, LARISSIA ALVES DE MOURA

 

VOTO


Requisitos de admissibilidade já apreciados na decisão de ID 76191202. Passo à análise do mérito.


O cerne da controvérsia reside na verificação da legalidade da recusa ao bem imóvel oferecido pela executada para substituição da penhora online, bem como na análise dos fundamentos que levaram o Juízo a quo a manter a constrição via SISBAJUD.


Embora o Código de Processo Civil estabeleça a possibilidade de substituição da penhora nos termos dos artigos 847 e 805, o deferimento de tal pretensão não constitui direito absoluto do executado, vez que a garantia do juízo deve atender à melhor satisfação do crédito do credor/exequente, a não ser que, excepcionalmente, demonstre-se o risco de dano grave ao devedor, o que não restou suficientemente comprovado no caso em tela.


Na espécie, a substituição pleiteada não atende aos requisitos necessários para sua concessão. A substituição de penhora em dinheiro por penhora de imóvel acarreta manifesto prejuízo ao exequente, em razão da baixa liquidez do bem imóvel comparativamente aos valores em espécie.


É cediço que a alienação judicial de bens imóveis demanda procedimento mais complexo e demorado, com custos adicionais de avaliação, publicidade e hasta pública, fatores que comprometem a celeridade e efetividade da satisfação do crédito.


Outrossim, verifica-se que a prova de que o bem é livre e desembaraçado não foi adequadamente demonstrada, vez que a certidão de ônus apresentada (ID 76156139) data de 07/08/2023, não sendo contemporânea, o que gera insegurança quanto à atual situação jurídica do imóvel.


Nesse sentido já decidiu o TJDFT em caso análogo:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SISBAJUD . ORDEM DE PREFERÊNCIA. INVERSÃO. PEDIDO DO EXECUTADO PELA PENHORA DE IMÓVEL. FUNDAMENTO GENÉRICO . IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade se das razões recursais extrai-se claramente a motivação do inconformismo do agravante a respeito do resultado da decisão. Nenhuma irregularidade formal; pertinência ou não das razões apresentadas constitui matéria atinente ao mérito. 2. Em execução observam-se interesses do credor (art . 797 do CPC), respeitada a forma menos gravosa ao patrimônio do devedor (art. 805 do CPC), podendo o juiz adotar as medidas que repute válidas para atingir a satisfação da obrigação (art. 773 do CPC). E é direito do exequente buscar no patrimônio do executado satisfação de seu crédito por penhora de dinheiro e de bens, seguindo-se a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, pela qual, via de regra, a penhora de dinheiro precede a penhora de imóvel, salvo justificativa suficiente a respaldar inversão da ordem . 3. Não se pode afastar a conclusão de que o interesse do exequente pode ser satisfeito seguindo a ordem preferencial de penhora constante no art. 835 do CPC, após a realização de pesquisas nos sistemas disponíveis ao juízo, do que decorre não haver justificativa suficiente à pretendida inversão da ordem de expropriação. A alegação genérica de onerosidade excessiva da penhora de ativos financeiros e a indicação de imóvel livre de ônus e de valor superior ao penhorado, por si só, não são suficientes a justificar a alteração da referida ordem . 4. Cumprimento provisório de sentença é iniciado por petição dirigida ao juízo competente e é realizado da mesma forma que o definitivo, devendo apenas ser observado o regime previsto no art. 520 do CPC. Não tendo sido deferido efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário interpostos contra acórdão que arbitrou os honorários advocatícios, não há que se falar em óbice à penhora realizada . 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 0717981-29.2023 .8.07.0000 1810650, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 01/02/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024)


Calha destacar, ainda, que, através da petição de ID 465027012 dos autos originários, o Agravado expressamente se opôs à substituição da penhora.


Por conseguinte, em razão do princípio da efetividade da prestação jurisdicional, deve ser prestigiada a penhora em dinheiro já efetuada, que, embora em valores ainda insuficientes, representa o meio mais adequado para a satisfação do crédito exequendo, devendo ser mantida a determinação de reiteração dos bloqueios via SISBAJUD e RENAJUD.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

 


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08