PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000677-40.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ABILIO MATIAS DOS SANTOS
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. REGIME CELETISTA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS MUNICIPAIS E CONSTITUCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço previsto em estatuto municipal. O autor, contratado pelo Município de Aracatu sob o regime da CLT, sustentou que exerce função pública essencial e permanente, o que justificaria sua inclusão no regime estatutário e, por consequência, o recebimento do referido adicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o agente de combate às endemias, contratado sob o regime celetista, pode ser enquadrado no regime estatutário com base nas funções exercidas; (ii) estabelecer se é cabível a extensão do adicional por tempo de serviço previsto para servidores estatutários aos empregados públicos regidos pela CLT.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e ataca os fundamentos da sentença recorrida, razão pela qual afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.

4. A Constituição Federal, em seu art. 198, §5º, prevê lei federal para dispor sobre o regime jurídico dos agentes de saúde e de endemias, sendo que a Lei Federal nº 11.350/2006 admite a adoção do regime celetista por lei local.

5. A Lei Municipal nº 412/2007 estabelece expressamente o regime celetista para os agentes de combate às endemias no Município de Aracatu, inexistindo norma local que preveja a submissão ao regime estatutário.

6. A submissão ao regime estatutário exige previsão legal específica, sendo vedado ao Judiciário alterar o regime jurídico com base em analogia ou na natureza da função exercida.

7. A jurisprudência do STF, especialmente no julgamento da ADI nº 2.135, reconheceu a validade dos atos normativos locais editados durante a vigência da redação conferida pela EC nº 19/1998 ao art. 39 da CF.

8. Aplica-se a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Judiciário a concessão de vantagem funcional não prevista em lei específica, sob pena de invasão da competência do Poder Legislativo.

IV. DISPOSITIVO

9.Recurso desprovido.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000677-40.2024.8.05.0032, em que figuram como apelante ABILIO MATIAS DOS SANTOS e como apelado o MUNICIPIO DE ARACATU.


  ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO , nos termos do voto do relator. 


 Sala das Sessões, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000677-40.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ABILIO MATIAS DOS SANTOS
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ABILIO MATIAS DOS SANTOS contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proposta em face do MUNICÍPIO DE ARACATU, ora apelado.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 80574647), que julgou improcedente a pretensão autoral. Entendeu o magistrado primevo que o autor, agente de combate às endemias, é empregado público regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nos termos da Lei Municipal nº 412/2007, razão pela qual não faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 116/1975, aplicável exclusivamente aos servidores estatutários. 

Em suas razões (ID 80574650) o recorrente sustenta que exerce função pública essencial e permanente, o que justificaria o reconhecimento de vínculo estatutário. Argumenta que a aplicação da Lei Municipal nº 412/2007 violaria o art. 39 da Constituição Federal, dada a decisão cautelar proferida na ADI nº 2.135, que restabeleceu a obrigatoriedade do regime jurídico único. 

Defende que o município, ao aplicar disposições do estatuto municipal a agentes comunitários de saúde, teria reconhecido a submissão ao regime estatutário e, ainda, que o adicional por tempo de serviço encontra amparo no art. 198 da Lei Municipal nº 116/1975, aplicável aos servidores permanentes, inclusive aos agentes de saúde.

Sob tais fundamentos, requer o provimento do recurso para ser reformada da sentença com julgamento procedente dos pedidos para ser reconhecido o direito ao adicional por tempo de serviço e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.

Nas contrarrazões (ID 80574653), a municipalidade pugna pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, ou, no mérito, pelo improvimento. 

Instado a se manifestar, o apelante roga pelo não acolhimento da questão preliminar, reiterando o pleito de provimento recursal (ID 81279145).

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.


Salvador/Ba, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000677-40.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ABILIO MATIAS DOS SANTOS
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):  

 

VOTO


Como relatado, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral que objetiva o pagamento do adicional de tempo de serviço.

A controvérsia central consiste em saber se o autor, admitido como agente de combate às endemias, sob regime celetista, faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto para servidores estatutários.

De proêmio, cumpre apreciar a preliminar de dialeticidade agitada pelo recorrido em sede de contrarrazões.

No caso em tela, verifica-se que as questões apresentadas na peça recursal possuem estrita relação com a sentença ora vergastada, trazendo de forma específica as razões e fundamentos jurídicos para reforma, as quais entende aplicáveis à espécie.

Por tais motivos, demonstrado que a apelação ataca os fundamentos da sentença, a preliminar não merece acolhimento.

No mérito, importa destacar que a situação jurídica dos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias é regida por lei específica, conforme preceitua o art. 198, §5º, da Constituição Federal, a saber:


"Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672)

[...]

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial". (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010)


A Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta as atividades de agente comunitários de saúde e agente de combate as endemias, muito embora traga, em seu art. 8º, que estes agentes: "submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa", preconiza em seu art. 9º, § 2º, que todo o período de labor dos Agentes de Endemias Comunitários - ACS e ACE - serão computados para fins de benefícios, independentemente da forma de vínculo. Veja-se:


"Art. 9º. A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 1º Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 13.342, de 2016)

§ 2º O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição prevista no § 1º deste artigo, independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários." (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016).


No âmbito do município réu,  a Lei nº 412/2007, dispõe que o regime jurídico aplicável aos agentes de combate às endemias é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, in verbis: 


"Art. 2º o exercício dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias nos termos desta Lei, dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Município, na execução das atividades de responsabilidade deste ente federado, mediante contrato de trabalho firmado entre os referidos Agentes e o Município, sob o regime de Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943."


A submissão do servidor ao regime estatutário demanda previsão legal expressa, sendo vedado ao Poder Judiciário reconhecer vínculo diverso com base em analogia, função exercida ou alegada expectativa de direito.

Com efeito, os direitos trabalhistas dos empregados públicos submetidos ao regime celetista estão limitados às garantias previstas no art. 7º da Constituição da República, o qual não contempla o adicional por tempo de serviço. Sua extensão aos celetistas configuraria inadmissível criação de regime jurídico híbrido, vedada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

É que, tratando-se o regime jurídico dos servidores públicos de matéria de reserva legal, cabe ao ente federativo definir as regras que regem seus quadros funcionais, nos limites constitucionais. A pretensão do apelante de ver reconhecida uma gratificação típica do regime estatutário, a despeito de estar regido pela CLT, viola diretamente esse postulado constitucional.

Por esse motivo, como realçado na sentença, aplica-se a Súmula Vinculante nº 37 do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”

Sobre a alegada inconstitucionalidade da norma municipal,  no julgamento da ADI nº 2.135, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da adoção de múltiplos regimes jurídicos pelos entes federativos, revogando os efeitos da cautelar anteriormente concedida.  A decisão plenária do STF fixou a tese de que a Emenda Constitucional nº 19/1998 restabeleceu a possibilidade de coexistência de regimes, afastando a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único.

Importante destacar que a edição da Lei Municipal nº 412/2007 ocorreu durante a vigência da redação conferida ao art. 39 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19/1998. Embora os efeitos da EC 19/98 tenham sido posteriormente suspensos pela decisão cautelar na ADI nº 2.135, a Suprema Corte pacificou o entendimento de que os atos normativos praticados durante aquele interregno temporal conservariam sua plena eficácia jurídica.

Nesse sentido, o julgamento da Rcl 48.402/SC, relatado pelo Ministro Edson Fachin (DJe 06/12/2021), firmou a orientação de que: “O Plenário da Corte, quando da análise da medida cautelar na ADI 2.135, suspendeu a eficácia do caput do art. 39 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda 19/1998, e manteve a redação original que determina a instituição do regime jurídico único aos servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas, com efeitos ex nunc, subsistindo a eficácia dos atos praticados com fundamento em legislação eventualmente editada durante a vigência do dispositivo então suspenso, até o julgamento definitivo da ação.”

Significa dizer que os dispositivos legais locais que instituíram vínculo celetista aos servidores municipais durante a vigência da EC 19/98 não foram automaticamente invalidados, prevalecendo sua eficácia até eventual revogação por norma posterior. No caso sob análise, a Lei Municipal nº 412/2007 foi editada, durante a vigência da redação conferida ao art. 39 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19/1998.

Dessa forma, ausente norma local que institua o direito pleiteado ao recorrente, não há que se falar em ilegalidade ou violação de direitos adquiridos.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal e constitucional versada neste apelo.

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo hígida a sentença. Com esteio no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade.

Salvador/Ba, data registrada no Sistema.



DES. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)