PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000631-85.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: MARIA FIGUEREDO LESSA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa:  AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 129/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto pelo Município de Brumado contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no Tema 129/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar o acerto na aplicação do Tema 129 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 129/STJ reconhece à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios, se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante, tese firmada que é similar à matéria versada nos presentes autos. Decisão agravada mantida.

IV. DISPOSITIVO

4. Agravo interno conhecido e não provido.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000631-85.2023.8.05.0032, em que figuram, como agravante, o MUNICÍPIO DE BRUMADO, e, como agravada, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. 


ACORDAM os Desembargadores integrantes do 
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto , nos termos do voto do relator. 

 

 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000631-85.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: MARIA FIGUEREDO LESSA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO em face de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, por ele antes manejado, com fulcro no Tema 129/STJ, da Sistemática dos Recursos Repetitivos.

Cinge-se o inconformismo do Agravante ao fato de que a decisão ora impugnada, ao negar seguimento ao apelo especial com base no Tema acima referido, laborou em equívoco, tendo em vista que a matéria discutida no caso sob análise está em desacordo com a tese firmada no reportado Tema (129).

Aduz que, muito embora o egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 1.140.005 (Tema 1.002), tenha firmado tese no sentido da autonomia administrativa, funcional e financeira da Defensoria Pública, assegurando-lhe o direito aos honorários sucumbenciais em demandas contra entes públicos, tal entendimento não pode ser aplicado de forma irrestrita, ao argumento de que, no caso concreto, existe uma legislação estadual específica (Lei Complementar Estadual nº 26/2006, art. 6º, II), que, expressamente, exclui da receita da Defensoria Pública os honorários quando a demanda se dá contra pessoas de direito público da administração direta e indireta.

Ao final, pede o provimento do presente Agravo Interno, reformando-se a decisão agravada.

A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões defendendo o improvimento do recurso manifestado..

Em cumprimento ao quanto disposto no art. 931 do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, ressaltando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, e do art. 187, inciso I, do RITJBa.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

Salvador/BA, 3 de dezembro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000631-85.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: MARIA FIGUEREDO LESSA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do Agravo Interno interposto, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade.


Insurge-se a parte agravante contra os termos da decisão que, ao negar seguimento ao Recurso Especial por ela manejado, o fez com base no Tema 129/STJ, da Sistemática dos Recursos Repetitivos, justificando o inconformismo apresentado no fato de que a tese firmada no reportado tema não possui similitude fática com a matéria discutida no caso concreto.

 

Não há plausibilidade no argumento defendido pelo Recorrente.

 

A decisão, ora impugnada, assim dispôs:


 

 

"(...) 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial:


De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.


2. Do recurso especial repetitivo REsp. n.º 1.108.013/RJ - TEMA 129/STJ:


No que concerne a suposta tese de transgressão ao art. 85, do Código de Processo Civil, não se revela cabível a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao constatar a reiteração da controvérsia ora submetida à apreciação, admitiu o processamento do Recurso Especial representativo da controvérsia REsp n.º 1.108.013/RJ, vinculado ao TEMA 129 daquela Corte, oportunidade em que se analisou a possibilidade de condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios quando a parte vencedora na demanda for representada pela Defensoria Pública. Naquele julgado, afastou-se a condenação sob o argumento de existir confusão entre credor e devedor.


A referida Corte firmou a seguinte tese vinculante:


TEMA 129 - Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.


Nesse sentido, o acórdão recorrido alinhou-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai da seguinte fundamentação:


"... No entanto, em relação aos entes municipais, nunca pairou dúvida quanto ao cabimento da condenação, visto que a Súmula somente fazia referência à impossibilidade de condenação, em favor da Defensoria Pública, apenas quando ela atuava contra a pessoa jurídica de direito público a qual se encontre vinculada, não existindo qualquer restrição ao pagamento por ente público diverso.

[...]

Por derradeiro, ainda no escopo do recurso interno do Município de Brumado e seu pedido de minoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, também este pleito não merece acolhida.

Na hipótese dos autos, a demanda foi ajuizada em março de 2023, e sentenciada somente após 1 ano de tramitação, em março de 2024; outrossim, apesar de não se tratar de matéria de alta complexidade, constata-se dos autos que o defensor envidou esforços durante toda a marcha processual para impulsionar o feito e agindo com zelo e diligência.

Ademais disso, não entendo que o valor fixado a título de condenação em honorários advocatícios (R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada réu) pode ser considerado alto, sobretudo em cotejo com o padrão de indenizações fixadas em casos análogos no âmbito desta Egrégia Corte.

Nesse contexto, considerados o bem jurídico tutelado na ação, o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo defensor e o tempo exigido para o serviço, não vislumbro elementos aptos a desconstituir ou reformar o decisum vergastado quanto a este aspecto...".


Nesse entendimento, verifica-se que o acórdão impugnado encontra-se em absoluta consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide, na espécie, o disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, sendo imperioso a negativa de seguimento do recurso.


3. Do Dispositivo:


Nessa compreensão, à luz do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial (ID 83891242), à vista do Tema 129 do Superior Tribunal de Justiça."

 

 

 

Constata-se que o entendimento alcançado na decisão agravada, e acima transcrita, está em conformidade com a tese firmada no Tema 129/STJ, bem como com entendimento recente da Suprema Corte firmado no Tema 1.002/TF.

 

Ademais, não pode prevalecer o argumento defendido pela parte agravante no sentido de que a legislação estadual impediria o pagamento de honorários à Defensoria Pública quando esta litiga contra entes da administração pública, tendo em vista que a legislação estadual não pode se sobrepor ao entendimento vinculante firmado pelo STF, que, ao interpretar a Constituição Federal, assegurou à Defensoria Pública o direito de receber tais honorários.

 

Evidenciada a similitude fática existente entre a matéria discutida nos presentes autos e a tese firmada no Tema 129/STJ, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.


Salvador/BA, 3 de dezembro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator