PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054444-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):ADRIANO DE AMORIM ALVES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410/STJ. PRECLUSÃO. READEQUAÇÃO DE ASTREINTES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que declarou a inexigibilidade de multa cominatória (R$ 50.000,00/dia) fixada para compelir a agravada a liberar acesso a sistema de licitações eletrônicas. O juízo de origem entendeu que a exigibilidade da multa dependia de nova intimação pessoal sobre a decisão que reconheceu o descumprimento, com base na Súmula 410 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação pessoal exigida pela Súmula 410 do STJ refere-se à decisão que impõe a obrigação ou à que reconhece o descumprimento; e (ii) verificar a proporcionalidade do valor acumulado da multa.

III. Razões de decidir

3. A Súmula 410 do STJ exige intimação pessoal prévia quanto ao comando mandamental e à sanção pecuniária, não quanto à decisão que reconhece a desobediência. Exigir nova intimação pessoal após a constatação do descumprimento cria condição inexistente na lei e esvazia o poder coercitivo da decisão judicial.

4. A certidão do oficial de justiça atesta intimação pessoal válida em 09/09/2019. O cancelamento administrativo posterior do mandado, decorrente de migração entre sistemas informatizados, configura inconsistência operacional e não anula ato jurídico perfeito.

5. A ocorrência do descumprimento é questão acobertada pela preclusão consumativa, pois já decidida por esta Câmara no AI nº 8040487-26.2021.8.05.0000.

6. O art. 537, §1º, do CPC autoriza a readequação da multa quando excessiva. O valor superior a R$ 5.000.000,00 extrapola a finalidade coercitiva do instituto. A redução para R$ 1.000.000,00 preserva o caráter punitivo sem configurar enriquecimento sem causa.

IV. Dispositivo

7. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (a) reconhecer a validade da intimação pessoal e declarar a exigibilidade da multa; (b) readequar o valor total das astreintes para R$ 1.000.000,00, com correção monetária a partir do julgamento.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054444-89.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante TS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e como agravada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054444-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): ADRIANO DE AMORIM ALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA — EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador que, nos autos da Liquidação por Arbitramento nº 0506650-56.2021.8.05.0001, declarou a inexigibilidade da multa cominatória fixada em favor da agravante.

A origem do conflito reside em decisão interlocutória de 2019 que determinou à PETROBRAS a imediata liberação do acesso da TS Engenharia ao sistema Petronect e a participação em licitações, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00.

Após o reconhecimento do descumprimento por 98 dias, iniciou-se o incidente de liquidação da multa, que segundo a agravante, alcançou o valor atualizado de R$ 5.410.497,66.

O magistrado de primeiro grau, ao julgar embargos de declaração na fase de liquidação, manteve a tese de inexigibilidade da multa. Fundamentou que, embora existisse mandado de intimação pessoal quanto à decisão inicial, a Petrobras só estaria em mora após uma nova intimação pessoal específica sobre a decisão posterior que reconheceu o descumprimento, invocando a Súmula 410 do STJ.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta: a) a existência de coisa julgada, pois este Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 8040487-26.2021.8.05.0000, já havia reconhecido o descumprimento e a regularidade da intimação; b) erro na interpretação da Súmula 410 do STJ, pois a intimação pessoal exigida é aquela referente à ordem de fazer (comando mandamental), já cumprida por oficial de justiça em 09/09/2019.

A Petrobras apresentou contrarrazões, alegando a nulidade da intimação original por suposto cancelamento do mandado em sistema e a desproporcionalidade do valor da multa, pedindo a manutenção da decisão ou, alternativamente, a redução do montante.

O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito por se tratar de direito patrimonial disponível entre empresas.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

Salvador/BA, 2 de março de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054444-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): ADRIANO DE AMORIM ALVES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da controvérsia reside na validade da intimação pessoal para fins de exigibilidade de astreintes e na possibilidade de readequação do valor acumulado pelo descumprimento da obrigação de fazer.

1. Intimação pessoal prévia como condição de exigibilidade da multa por descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial

A decisão agravada parece ser fundada numa interpretação equivocada da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois o juízo de origem entendeu que a intimação pessoal necessária para tornar a multa exigível seria aquela referente à decisão que reconhece a desobediência, e não àquela que impõe a obrigação original. É o que se conclui a partir da decisão que declarou inexigível o encargo, e daquela que julgou os embargos declaratórios opostos contra aquele provimento (Ids 424206006 e 456658023, respectivamente), das quais se extrai o seguinte:



[...]

Com efeito, dispõe o Enunciado n° 410, da Súmula do E. STJ que: "[a] prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", logo, somente é possível a exigência da multa cominatória por descumprimento da ordem judicial, quando a parte a ela obrigada for intimada pessoalmente, não sendo suficiente a realizada no seu patrono.

No caso dos autos, a PETROBRÁS foi intimada via diário eletrônico, consoante se infere da certidão encartada no ID:237188736 -autos principais-, não sendo constatada a ocorrência da sua intimação pessoal, verificando-se a impropriedade do ato intimatório e, portanto, violação ao Enunciado n° 410, da Súmula do STJ, motivo pelo qual, não lhe são exigíveis os valores indicados pela TS, pois incabível a incidência da própria multa.[...]



[...]

Lado outro, como bem ponderou o Ministério Público no ID:437100731, na primeira intimação inexistia dívida, até mesmo porque a embargada só se constituiria em mora após terminado o prazo concedido para cumprimento, motivo pelo qual, a intimação necessária que não consta dos autos é justamente a intimação pessoal da decisão em que reconhecida a desobediência ao comando judicial, dependendo o reconhecimento da exigibilidade das astreintes, da argumentação de descumprimento da obrigação e, em seguida, da intimação pessoal do devedor para seu cumprimento. (GRIFO NOSSO).

É dizer, não pode ser reconhecido como legítimo ato desconforme com a processualística imposta pelo código de ritos e pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, sob pena de albergarem-se nulidades flagrantes sob o crivo do Poder Judiciário.

Assim, entendo que não restou devidamente satisfeito o requisito da intimação pessoal para fins de tornar exigível a multa cominatória, pelo que ACOLHO PARCIALMENTE os aclaratórios opostos, fazendo a presente fundamentação constar da sentença embargada como se nela estivesse transcrita, sem alteração de entendimento.



Tal entendimento, data vênia, inverte a lógica do sistema inibitório.

O enunciado da Súmula 410 do STJ estabelece que a "prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". O termo "prévia" refere-se à ciência do devedor sobre o comando mandamental e a sanção pecuniária fixada para o caso de mora.

A lógica subjacente a este entendimento, condensado no breve enunciado de súmula, é de que como o cumprimento da obrigação imposta pela decisão judicial é ato personalíssimo a ser praticado pelo próprio destinatário da ordem, a intimação através do advogado seria insuficiente para tornar inequívoca a comunicação efetiva e justificar a incidência do encargo pecuniário em caso de desobediência.

É por isso que o destinatário da ordem precisa ser pessoalmente intimado da decisão que impôs a obrigação a que a multa foi atrelada, e não da decisão em que a ocorrência da desobediência foi reconhecida.

Uma vez que o devedor é cientificado pessoalmente de que deve realizar um ato em "X" dias sob pena de multa, a incidência desta é automática a partir do primeiro dia de inadimplência após o prazo. Exigir uma nova intimação pessoal após a constatação do descumprimento para “constituir em mora” o destinatário de uma ordem judicial e viabilizar a incidência do encargo, data vênia, equivale a criar uma condição de eficácia inexistente na lei, premiando a recalcitrância, esvaziando o poder de coerção do magistrado e, paradoxalmente, estimulando o descumprimento e/ou manobras protelatórias.

2. Da ocorrência da intimação. Fé Pública do Oficial de Justiça e Inconsistências de Sistema

No caso concreto, há prova robusta de que o requisito foi atendido.

A Certidão do Oficial de Justiça (ID 68507029) atesta que a Petrobras foi intimada pessoalmente em 09/09/2019. O Oficial de Justiça é detentor de fé pública, e seus atos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, que só podem ser afastadas por prova cabal em contrário, inexistente nos autos.

A alegação da agravada de que o mandado teria sido cancelado administrativamente em 2022 não compromete o ato de comunicação, e nem relativiza a inequívoca ciência do destinatário da ordem quanto à obrigação de cumprir a decisão judicial sob pena de multa.

Como bem certificado pela Diretoria de Secretaria (ID 68507031), tal cancelamento ocorreu três anos após o efetivo cumprimento, tratando-se de mera inconsistência operacional decorrente da migração de dados entre os sistemas SAJ e PJe.

Falhas administrativas ou rotinas de "limpeza" de pendências em sistemas informatizados de tribunais não têm o condão de anular retroativamente um ato jurídico perfeito e acabado, que atingiu sua finalidade fática e processual no momento de sua realização.

É certo, portanto, que houve intimação pessoal válida e prévia do destinatário da ordem

3. Da Preclusão Consumativa quanto ao Descumprimento

É imperativo registrar que a discussão sobre a ocorrência ou não de descumprimento à ordem judicial já está abarcada pela preclusão, uma vez que já foi decidida por este Colegiado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8040487-26.2021.8.05.0000, pelo acórdão que consta no ID 26943009 daquele feito.

Naquela oportunidade, esta Câmara confirmou que a Petrobras, apesar de intimada, manteve o bloqueio de acesso ao sistema Petronect, descumprindo a obrigação judicialmente imposta. Eis o trecho do voto condutor do acórdão proferido no acórdão referido:

[...]

Quanto ao acesso da recuperanda ao sistema PECTRONET, observa-se que também restou descumprido, haja vista que inobstante a PETROBRÁS tenha sido intimada da decisão através de Oficial de Justiça no dia 27 de agosto de 2019, a recuperanda demonstrou através dos documentos de fls. 772 que em 11 de setembro de 2019 o acesso permanecia bloqueado.

Destaque-se que embora a recorrente procure construir a narrativa de que não impôs qualquer empecilho à participação da recuperando em processos licitatórios promovidos pela PETROBRÁS em razão da sua condição de empresa em recuperação judicial, afirmando que se a sua exclusão, acaso tenha ocorrido, fora motivada pelo não preenchimento dos pressupostos de capacidade-técnica, tal argumento não guarda qualquer pertinência com a matéria sob julgamento, já que o que está sendo discutida é a prerrogativa da recuperanda de participar dos certames licitatórios e de não ser excluída em razão unicamente da condição de empresa em recuperação e não de sagrar-se vencedora de qualquer deles.

Acrescente-se que o documento apontado pela PETROBRÁS como prova de que tomou as providências destinadas ao cumprimento da decisão, consubstanciado em uma comunicação interna da empresa produzida pelo setor jurídico recomendando e indicando a forma de atendimento da ordem jurídica não serve a este propósito, sobretudo porque o próprio documento solicita às unidades responsáveis que encaminhem as informações hábeis a demonstrar a execução da medida até 20/09/2019, não tendo sido, contudo, anexada a referida resposta, esta que seria capaz de demonstrar o cumprimento da ordem (ID nº 21830156).

Assim, não é possível vislumbrar razões para reformar a decisão, desde que não demonstrado o cumprimento da decisão judicial que determinou a devolução dos valores retidos pela PETROBRÁS e o acesso da recuperanda ao sistema de licitação da empresa ré e a sua participação nos certames, contra a qual não se insurgiram as rés em momento oportuno.

[...]

Dessa forma, operou-se a preclusão consumativa. Não cabe mais ao juízo de primeiro grau, nem a esta instância, rediscutir se houve ou não desobediência ao comando judicial. A matéria fática está sedimentada.

Resta, portanto, a verificação do valor devido a título de multa.

4. Da Readequação do Valor das Astreintes (Art. 537, §1º, I, do CPC)

Pelo que se vislumbra dos autos de origem, a agravante alega que a multa tingiu o valor de R$ 5.613.427,84, em razão dos 98 dias de descumprimento.

Como se viu, além da tese de inexigibilidade da multa por falta de intimação pessoal, o agravado sustenta, a título subsidiário, a redução do valor da multa em razão de excesso, e nesse contexto apontou a desproporcionalidade entre esse valor e “qualquer contratação realizada pela PETROBRAS no período de 13/09/2019 a 11/12/2019”.

O Código de Processo Civil prevê no art. 537 que a multa poderá ser aplicada “desde que seja suficiente e compatível com a obrigação”, ou seja, deve-se observar o binômio proporcionalidade/razoabilidade, com o intuito de obstar o enriquecimento sem causa, o qual é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

Justamente por isso, o §1º do mesmo artigo 537 do CPC permite a alteração do encargo para adequá-lo ao caso em circunstâncias específicas: quando a multa se tornou insuficiente ou excessiva; ou quando o obrigado demonstrou cumprimento parcial ou justa causa para o descumprimento.

Nesse sentido, é pacífico no STJ o entendimento de que é possível modificar o valor da multa.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. VALOR RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acerca do valor da multa cominatória, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos percucientemente analisado nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7⁄STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas. 2. A redução da multa diária só é cabível quando fixada em montante exagerado ou irrisório, o que não ocorreu no caso em apreço. No caso, o valor da multa, por si só, não se mostra elevado, ante a capacidade de solvência da agravante, sendo, ao mesmo tempo, o suficiente a compeli-la a cumprir ordem judicial de não inscrição do nome do agravado em órgãos de proteção ao crédito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 164.545⁄MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2⁄8⁄2012, DJe 7⁄8⁄2012).

 

GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Admite-se o exame do valor atribuído às astreintes quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, no entanto, não se verifica na hipótese em exame, em que a redução da multa diária promovida pelo Tribunal a quo e a ampliação do prazo para o cumprimento da determinação judicial revelam-se adequados. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (SRJ – AgRg no AREsp: 646483 PE 2014/ 0338957-4. Relator(a): Ministro Raul Araújo, T4 – Quarta Turma, Julgado em: 21/05/2015, Publicado em: DJe 22/06/2015).

 

Com efeito, o momento mais oportuno para que se verifique a razoabilidade da multa cominatória é aquele em que há o seu arbitramento, e não aquele em que se verifica o valor máximo que o encargo atingiu em razão do inadimplemento, caso contrário estar-se-ia a premiar o jurisdicionado desobediente e, consequentemente, a subverter a própria razão de ser do encargo.

É o que se pode extrair do emblemático Resp 1714990/MG, relatado pela Min. Nancy Andrighi, que veiculou o seguinte na ementa:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.

1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, do qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 27/10/2016 e distribuído ao Gabinete em 19/05/2017.

2. O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão por este Superior Tribunal de Justiça.

3. Consoante a orientação apregoada por esta e. Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor.

4.Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em consideração o valor final alcançado pelas astreintes, poderia implicar em estímulo à recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias.

5. Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução.

6. Hipótese dos autos em que foi determinada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Banco demandado procedesse à imediata suspensão de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). 7. No entanto, tendo em vista que o valor dos referidos descontos era no importe de R$ 123,92 (cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos) ao mês, entende-se que a multa diária fixada distanciou-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se propõe a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia, sem alteração, contudo, do número de dias de incidência.

8. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1714990/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018)

 

Essa constatação, entretanto, não parece obstar definitivamente a possibilidade de redução de multas que atingiram valores estratosféricos, isso porque a necessidade de se repreender com rigor o litigante desobediente não pode se sobrepor ao compromisso do magistrado com a finalidade social desse instituto (a multa por descumprimento) e nem à razoabilidade enquanto parâmetro de aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º do CPC), sob pena se colocar em xeque a legitimidade da própria atividade sancionadora.

Independentemente do juízo exato sobre a quantidade de dias de descumprimento (que parece ter ultrapassado os 90), certo é que a superação dos 5 milhões de reais a título de multa afigura-se excessivo, inclusive à luz do valor das contratações de que a agravante já participou, que aparentemente não superavam esse patamar.

A manutenção de valores estratosféricos a título de multa acaba por desvirtuar a finalidade do instituto, gerando um enriquecimento sem causa para a parte contrária, que pode vir a ter mais interesse na multa do que no bem da vida que era por ela resguardado.

No cenário de uma recuperação judicial, onde se busca o equilíbrio entre a preservação da empresa e o pagamento de credores, a multa deve ser rigorosa o suficiente para repreender a desídia da estatal, mas razoável para não se tornar uma "premiação" desproporciona da parte contrária.

Nesse contexto, considerando o porte das empresas envolvidas, a relevância do acesso ao sistema de licitações e a gravidade da desobediência no caso, que interessa a processo de recuperação judicial de empresa, entendo que a redução para o valor fixo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) é medida que melhor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Tal montante é severo o bastante para repreender a autoridade a desobediência, sem transbordar para o confisco ou para o enriquecimento injustificado da agravante.

Conclusão

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para:

1. Reformar a decisão agravada e reconhecer a plena validade da intimação pessoal realizada em 09/09/2019, declarando a exigibilidade da multa; 2. Readequar o valor total das astreintes para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), montante final sobre o qual incidirá apenas correção monetária oficial a partir deste julgamento até o efetivo pagamento.

 

É como voto.

Salvador/BA, 2 de março de 2026.

 

  Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator