PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004214-37.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WEQUISLENIO RODRIGUES DUARTE DA SILVA
Advogado(s): MAXWEL ROSA DOS SANTOS, HUGO CAPEL SICA, BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IGP-M PELO IPCA DURANTE A PANDEMIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS PARA FIXAR PERÍODO DE SUBSTITUIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO AUTOR.

I. Caso em exame

 1. Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que determinou a substituição do IGP-M pelo IPCA como índice de correção monetária em contrato de compra e venda de lote urbano durante a pandemia da COVID-19, bem como a limitação dos juros moratórios previstos contratualmente e a compensação e restituição simples dos valores indevidamente cobrados.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de omissão quanto ao período específico em que deve ocorrer a substituição do IGP-M pelo IPCA; (ii) se há contradição ou erro material no acórdão ao determinar a substituição do índice de correção monetária, bem como julgamento ultra petita.

III. Razões de decidir

3. A pandemia da COVID-19 configura fato imprevisível que acarretou alta desarrazoada do IGP-M no período de 2020 a 2022, causando desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva à parte compradora, justificando a revisão contratual com fundamento no art. 6º, V, do CDC. Inexistência de julgamento ultra petita.

4. Constatada a existência de omissão quanto ao período de substituição do índice, deve-se fixá-lo entre janeiro de 2020 e abril de 2022, quando houve escalada progressiva do IGP-M (acumulado de 47,9%) em comparação ao IPCA (acumulado de 18,81%) no mesmo período.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração na Apelação Cível nº 8004214-37.2022.8.05.0154, em que figuram, como embargante, S & E PATRIMONIAL LTDA, e, como embargado, WEQUISLÊNIO RODRIGUES DUARTE DA SILVA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, pelas razões contidas no voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004214-37.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WEQUISLENIO RODRIGUES DUARTE DA SILVA
Advogado(s): MAXWEL ROSA DOS SANTOS, HUGO CAPEL SICA, BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por S & E PATRIMONIAL LTDA em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, em sede de Apelação Cível, conheceu parcialmente do apelo de WEQUISLÊNIO RODRIGUES DUARTE DA SILVA, ora apelado, e nesta extensão, deu-lhe provimento, constando do julgado a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE URBANO. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO CONTRATUALMENTE (IGP-M) PELO IPCA. POSSIBILIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, V, DO CDC. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 5% AO MÊS. AFRONTA À LEI DA USURA. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL LEGAL DE 1% AO MÊS. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INOVAÇÃO RECURSAL. não conhecimento. afastada a condenação da parte autora, apelante, de restituição dos valores em aberto relativos ao contrato, diante da revisão contratual e da determinação de compensação dos valores e de restituição simples, caso constatado excedente a ser restituído à autora. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.

 

Irresignado, o embargante aponta omissão no acórdão quanto ao período em que ocorrerá a substituição do índice contratual (IGP-M pelo IPCA), o que, segundo ele, impossibilita a liquidação da decisão.

Argumenta que a determinação de alteração do índice (IGP-M para IPCA) o prejudicará, tendo em vista a recente queda do IGP-M e que a sentença de origem foi correta ao confirmar a ausência de abusividade na aplicação do IGPM, índice previsto em contrato.

Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que o vício de omissão apontado seja sanado.

Alegou que a decisão colegiada impugnada se mostra ultra petita, já que “ao determinar a restituição ‘da diferença paga a maior’, encontra-se extrapolando os pedidos contidos na exordial, posto que ausente qualquer pleito por parte do Embargado neste sentido”.

Pontuou, outrossim, a existência de erro material no acórdão ao afastar a condenação da embargada ao pagamento das parcelas atrasadas relativamente ao contrato de compra e venda de lote urbano firmado entre as partes, posto que esta se encontra em mora no tocante ao pagamento das parcelas do lote desde dezembro de 2022.

Por fim, pugnou pelo acolhimento do recurso.

Apesar de intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (id. 76858064).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

 

Salvador, 16 de maio de 2025.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004214-37.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WEQUISLENIO RODRIGUES DUARTE DA SILVA
Advogado(s): MAXWEL ROSA DOS SANTOS, HUGO CAPEL SICA, BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS

 

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

Sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento.

E, nestes termos, observo que a decisão embargada analisou e decidiu a matéria principal posta a exame em sede de apelação, ou seja, a substituição do IGP-M pelo IPCA como índice de correção monetária no período da pandemia, os juros moratórios previstos contratualmente e a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, nos limites da lide.

Todavia, de fato, a decisão colegiada recorrida mostra-se omissa em relação à especificação do período em que deve haver tal substituição de índices em decorrência da pandemia do COVID.

Cabe salientar que não há que se falar, in casu, em outras omissões, contradições, tampouco erro material no decisum embargado, o qual não comporta qualquer esclarecimento. Acrescente-se, ainda, que não existe no decisum proposições entre si inconciliáveis, incoerência ou em desarmonia de pensamento, senão vejamos.

Inicialmente, a parte ré alega contradição e erro material no que tange à substituição do IGP-M pelo IPCA como índice de correção monetária, informando que o índice contratado se mostra mais benéfico à embargada.

Nesse contexto, observa-se que o acórdão embargado analisou atentamente a matéria, concluindo pela necessidade de substituição do IGP-M pelo IPCA em razão da onerosidade excessiva causada pela pandemia da COVID-19, com fundamento no art. 6º, V, do CDC, em alinhamento com a jurisprudência desta Corte de Justiça.

Nesse sentido, destaque-se excerto do acórdão embargado, in verbis:

 

“(...) Analisando detidamente os fólios, verifica-se que o contrato de compra e venda do lote foi firmado em 18/09/2017, cujo índice de reajuste previamente estipulado foi IGP-M, que era o índice mais utilizado para reajuste contratual.

 

Contudo, em que pese a regra ser a observância do princípio do pacta sunt servanda, segundo a qual o contrato faz lei entre as partes e, por conseguinte, impõe ao Estado o dever de não intervir nas relações privadas, não se pode olvidar que a pandemia da COVID-19 acarretou inúmeros prejuízos para a economia, se enquadrando como um fato imprevisível.

 

Neste contexto, indiscutivelmente, o índice de correção IGP-M acumulou uma alta desarrazoada, conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (https://portal.fgv.br/noticias/igpm-novembro-2021), acarretando um desequilíbrio contratual, vez que modificou as circunstâncias existentes no momento da celebração do negócio jurídico, se tornando extremamente oneroso para a promitente compradora.

(...)

Deste modo, é de rigor a revisão do contrato, tendo em vista que um fato superveniente alterou as bases objetivas do ajuste, gerando um desequilíbrio na relação contratual diferida“.

 

Cabe salientar que o fato de o IGP-M supostamente apresentar, atualmente, variação inferior ao IPCA não configura contradição e, tampouco, erro material no julgado, constituindo mera alteração circunstancial do cenário econômico que não invalida os fundamentos da decisão, baseada na análise do período de maior impacto da pandemia.

 

De outra perspectiva, como consequência lógica do reconhecimento da abusividade da aplicação do IGP-M no momento da pandemia, substituindo-o, no período, pelo IPCA, bem como da ilegalidade dos juros moratórios de 6%, reduzindo-o para 1% ao mês, o pronunciamento judicial embargado assentou que se mostra necessário apurar, em liquidação de sentença, o valor real do débito oriundo do contrato revisado, devendo se operar a compensação, bem como a restituição de valores cobrados indevidamente de forma simples – caso constatada, após a compensação, a existência de valores a serem restituídos à autora, não havendo que se falar em julgamento ultra petita, no particular.

Além disso, conforme consignado no pronunciamento judicial recorrido: “(...) evidenciada a necessidade de revisão do contrato, nos termos anteriormente explicitados, deve ser afastada a condenação da parte autora de pagamento das parcelas em aberto do contrato, eis que, conforme explicitado, deverá se operar a compensação, bem como a restituição de valores cobrados indevidamente de forma simples, caso constatado excedente a ser restituído à parte autora” (grifos do original).

Com efeito, havendo manifestação expressa (e minudente) acerca das matérias apontadas nos aclaratórios e se a parte está inconformada com a tese jurídica esposada, deve recorrer à via própria para a revisão do julgado, dado que os embargos não se prestam a tal finalidade.

Nesse passo, é dado rememorar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.203.199/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.

Percebe-se, então, que a parte pretende o reexame dos pontos acima analisados, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015.

De outro ângulo de análise, conforme assentado, o acórdão combatido encontra-se omisso em relação à fixação do período em que deve ser operada a substituição do IGP-M pelo IPCA, em decorrência dos efeitos da pandemia.

Pois bem. Cotejando os percentuais acumulados de 2020 a 2022, pode-se constatar que, nesse período, o IGP-M sofreu uma escalada progressiva que elevou, de maneira relevante, os preços finais dos produtos a ele vinculados, em comparação ao IPCA do mesmo período.

A propósito, vê-se que o IGP-M de 2020 foi de 23,14%; em 2021 foi de 17,78% e em 2022, até abril, foi de 6,98%, perfazendo 47,9% no acumulado de todo esse período. Já o IPCA de 2020 ficou em 4,52%; em 2021, 10,06% e 4,23% até abril de 2022, perfazendo 18,81% de todo o período.

 In casu, verifica-se que da data em que o contrato foi firmado, em 18/09/2017 (ID 63505277), até 2019, ano que antecedeu a pandemia da COVID, os sobreditos índices variaram, respectivamente, da seguinte maneira: IGP-M 7,54% e 7,30%, acumulado de 14,84%; IPCA 3,75% e 4,31%, acumulado de 8,06%. 

Desse modo, conclui-se que houve uma elevação desproporcional do IGP-M do período de 2020/início de 2022 em relação ao período anterior, 2017/2019, a levar à necessidade de substituição do índice contratual no período, considerando a imprevisibilidade desse aumento relevante que causou onerosidade excessiva nas prestações, em virtude do fato extraordinário consubstanciado na pandemia da COVID, impactando negativamente no equilíbrio das condições originalmente pactuadas.

 Assim, mostra-se cabível a substituição do IGP-M pelo IPCA de janeiro de 2020 a abril de 2022, devendo as parcelas, nesse período, serem calculadas com base no IPCA, compensando a diferença nas parcelas seguintes e procedendo-se à restituição simples, caso evidenciado excedente pago à maior.

Ante os fundamentos acima explanados, ACOLHE-SE PARCIALMENTE OS ACLARATÓRIOS, para suprir a omissão suscitada, integrando o acórdão, que passa a ter o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, CONHECE-SE PARCIALMENTE DO RECURSO PARA, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar: (i) a substituição do índice previsto contratualmente, o IGP-M, pelo IPCA, de janeiro de 2020 a abril de 2022; (ii) a limitação dos juros moratórios previstos na cláusula quinta, 2 - b, do acordo firmado entre partes em 1% ao mês; (iii) a compensação, bem como a devolução simples dos valores indevidamente pagos; e (iv) afastar a condenação da apelante/reconvinda ao pagamento das parcelas atrasadas relativamente ao contrato de compra e venda de lote urbano firmado entre as partes. Mantida a sentença em seus demais termos.”

Sala de Sessões, de de 2025.

 

Presidente

 

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça