PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: MARINA VOTICOSKI LINTZ PACIENTE: VANDEILSON FRANCA NOVAIS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8018101-26.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrante a advogada MARINA VOTICOSKI LINTZ em favor de VANDEILSON FRANÇA NOVAIS, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da impetração e, na parte conhecida, pela DENEGAÇÃO da ordem, com recomendação ao Juízo de Primeiro Grau para que proceda à redesignação da Audiência de Instrução e Julgamento com a máxima brevidade, nos termos do voto do Relator.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018101-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Advogado(s): MARINA VOTICOSKI LINTZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO-BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE DOIS ANOS. INSTRUÇÃO EM FASE AVANÇADA. TESE DE DUPLICIDADE DE MANDADOS DE PRISÃO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL SEM REPERCUSSÃO NA LEGALIDADE DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA ANALISADA POR ESTE COLEGIADO EM OUTRO HC LEVADO AO CRIVO DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal), ocorrido em 11 de fevereiro de 2022.
II. A Defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal fundamentado em: (a) excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o processo tramita desde 2022 sem a conclusão da instrução; (b) ilegalidade por duplicidade de mandados de prisão expedidos em processos distintos para o mesmo fato; e (c) ausência dos requisitos da prisão preventiva, argumentando que a mudança do paciente para outro Estado ocorreu por motivos laborais, e não por intenção de fuga.
III. O reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo exige a aferição da razoabilidade e proporcionalidade diante das peculiaridades do caso. No caso em tela, o paciente, que permaneceu foragido por mais de dois anos (março/2022 a maio/2024), contribuiu para a delonga do andamento do processo. Noutra quadra, da análise dos autos, não se constata o alegado excesso de prazo a justificar a soltura pleiteada. Estando a instrução do feito em estágio avançado, impõe-se a imediata designação de nova data para a continuidade da Audiência de Instrução, com a máxima brevidade.
IV. A tese de duplicidade de mandados de prisão não prospera. A existência de decisões cautelares no pedido de prisão em apartado e na ação penal principal constitui mera irregularidade formal que não implica ilegalidade da custódia material, a qual permanece amparada por decisão judicial válida.
V. A custódia cautelar encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, sendo devidamente analisada por esta Turma no Habeas Corpus anterior de nº 8060477-95.2024.8.05.0000, mantida pelo STJ quando analisou o HC 1008020 BA, Relator o Min. Ribeiro Dantas, em 24.10.2025, atraindo o não conhecimento do writ nesta parte.
VI. Habeas Corpus conhecido parcialmente e, na extensão conhecida, denegou-se a ordem, com recomendação ao Juízo de Primeiro Grau para que proceda à redesignação da Audiência de Instrução e Julgamento com a máxima brevidade.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: MARINA VOTICOSKI LINTZ PACIENTE: VANDEILSON FRANCA NOVAIS Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada MARINA VOTICOSKI LINTZ em favor de VANDEILSON FRANÇA NOVAIS, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO/BA (Processo de origem nº 8002467-02.2022.8.05.0203). O Paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal), ocorrido em 11/02/2022. A prisão preventiva foi decretada em 23/03/2022, mas o cumprimento do mandado ocorreu apenas em 17/05/2024, no Estado do Espírito Santo. Neste contexto, a Defesa impetrou o presente remédio constitucional (ID 101270949), sustentando que a manutenção da prisão submete o paciente a constrangimento ilegal. Argumenta, primeiramente, o excesso de prazo na formação da culpa, alegando que o processo tramita desde 2022 sem que a audiência de instrução e julgamento tenha sido concluída, imputando a demora exclusivamente ao Judiciário. Afirma, também, a ilegalidade por duplicidade de mandados de prisão, sob o argumento de que foram expedidas ordens de custódia tanto nos autos principais quanto no pedido de prisão em apartado, o que configuraria bis in idem. Ressalta, ainda, a ausência dos requisitos da prisão preventiva. Sustenta que o paciente é primário, possui ocupação lícita e residência fixa. Alega que a mudança para o Estado do Espírito Santo não visou a fuga, mas a busca por trabalho na colheita de café, asseverando que o acusado sequer tinha ciência da ordem prisional. Com base nestes fundamentos, requereu a concessão da liminar para o relaxamento da prisão ou a concessão de liberdade provisória com cautelares diversas. No mérito, pugnou pela confirmação da ordem em caráter definitivo. A medida liminar foi analisada e indeferida por este Relator (ID 101327710). A Autoridade apontada como coatora prestou as informações judiciais (ID 103615636). A Douta Procuradoria de Justiça apresentou Parecer (ID 103756963), no qual opinou pela DENEGAÇÃO do habeas corpus. É o relatório. Salvador/BA, 28 de abril de 2026. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018101-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Advogado(s): MARINA VOTICOSKI LINTZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO-BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: MARINA VOTICOSKI LINTZ PACIENTE: VANDEILSON FRANCA NOVAIS Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada MARINA VOTICOSKI LINTZ em favor de VANDEILSON FRANÇA NOVAIS, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO/BA (Processo de origem nº 8002467-02.2022.8.05.0203). O Paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal), ocorrido em 11/02/2022. A prisão preventiva foi decretada em 23/03/2022, mas o cumprimento do mandado ocorreu apenas em 17/05/2024, no Estado do Espírito Santo. O pedido defensivo questiona a legitimidade da segregação cautelar do paciente, calcando-se em suposta mora processual, vício formal e ausência de fundamentos para a prisão. Verifica-se, de início, que a alegação de excesso de prazo não encontra suporte na realidade dos autos. A demora verificada na marcha processual é atribuível, em larga escala, à conduta do próprio paciente. Conforme detalhado nas informações judiciais (ID 103615636), o mandado de prisão foi expedido em março de 2022, todavia, o acusado permaneceu com status de foragido até maio de 2024, dificultando o início da instrução. A Audiência de Instrução e Julgamento foi agendada para 22.11.2024, a qual não se realizou em razão de Inspeção no Conjunto Penal de Teixeira de Freitas. Na data de 10.10.2025 a testemunha de Acusação Gilmar Silva Souza compareceu, porém, não houve êxito em razão das ausências de dois policiais militares CB/PM Ranieri Souza Amaral e Carlito Francisco dos Santos), sendo na mesma assentada determinada a condução coercitiva dos mesmos para a próxima assentada designada para 05.12.2025. Na audiência de continuação realizada em 05 de dezembro de 2025, o ato apenas não foi encerrado porque a Defesa recusou o interrogatório do réu, exercendo o direito de por último se manifestar, requereu que este ocorresse somente após a oitiva de uma testemunha faltante (Gilmar Silva Souza). OBS: Movimentação analisada até a data da lavratura do voto relatorial (27.04.2026). Consabido, o excesso de prazo, para fins de relaxamento da prisão preventiva, conforme abalizada jurisprudência e doutrina, deve ser o que destoa dos postulados normativos da razoabilidade e da proporcionalidade, corolários do princípio constitucional do devido processo legal. Conforme se extrai dos informes judiciais e da análise das práticas dos atos processuais, denota-se que o andamento do processo encontra-se fluindo sem desarrazoabilidade prazal a justificar o reconhecimento do excesso de prazo a ponto de determinar a soltura do Paciente. Neste sentido trago a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que possui entendimento sedimentado no sentido de que: “o excesso de prazo não se constata de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo.” (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 901672/SC, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 22.08.2024) Por tais razões, não se constata o alegado excesso de prazo. Estando a instrução do feito em estágio avançado, impõe-se a imediata designação de nova data para a continuidade da Audiência de Instrução, com a máxima brevidade. DA DUPLICIDADE DE MANDADOS DE PRISÃO. Na peça Inicial a Defesa do Paciente aponta que houve a expedição de dois mandados de prisão vinculados ao mesmo delito apurado na Ação Penal, o que reforçaria o constrangimento ilegal e ensejaria a liberdade do Réu. Porém, da análise da questão chega-se a conclusão que não merece sucesso a tese de duplicidade de mandados de prisão como fator justificador da revogação da prisão. O fato de existirem ordens de prisão cadastradas no processo principal e no incidente de prisão preventiva não caracteriza bis in idem. Trata-se de processos conexos e a custódia material é única, baseada no mesmo título judicial. Eventual irregularidade no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) deve ser saneada administrativamente pelo juízo de origem, não possuindo o condão de invalidar a necessidade da custódia. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADO NO HC 8060477-95.2024.8.05.0000. No tocante aos requisitos da prisão preventiva, constata-se que este Colegiado já teve a oportunidade de analisar as razões que ensejaram a decretação da custódia cautelar do Paciente quando do julgamento do Habeas Corpus nº 8060477-95.2024.8.05.0000, realizado entre 19 e 26/11/2024. Transcrevo a ementa do referido julgado: “EMENTA: HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA - ARGUMENTOS INSUBSISTENTES - DECISÃO AMPARADA EM ELEMENTOS IDÔNEOS – GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO - LATROCÍNIO - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PACIENTE FORAGIDO - ORDEM DENEGADA. I – Paciente que postula a expedição de contramandado de prisão, sob alegação de sua desnecessidade e ausência de fundamentação idônea da Decisão impugnada. II - A Decisão que decretou a Prisão Preventiva se encontra amparada em elementos concretos constantes dos autos. Com efeito, o MM Juízo a quo salientou o elevado grau de reprovação da ação do Paciente, além da necessidade de resguardo da ordem pública e da aplicação da Lei Penal, eis que o mesmo “fugiu após cometer o crime, diga-se para outro Estado da Federação...” ID. 466902184. III - o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente pela necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal nos casos em que o Paciente esteve foragido, especialmente em delitos violentos quanto o homicídio em questão: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO POR MAIS DE 3 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois o agente, após cometer, em tese, delito de homicídio qualificado, evadiu-se do distrito da culpa e permaneceu por mais de 3 anos foragido, até ser capturado em novembro de 2018. 3. Agravo regimental desprovido”.(AgRg no HC 536.235/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020). IV - Parecer da Procuradoria de Justiça pela Denegação da Ordem. V - ORDEM DENEGADA.” Por oportuno, registre-se que contra esse Acórdão a Defesa impetrou o Habeas Corpus nº1008020 BA perante o Superior Tribunal de Justiça, cuja relatoria coube ao eminente Min. Ribeiro Dantas, valendo transcrever o trecho da Decisão Monocrática: “(…) Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. (…) No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na fuga após o cometimento do delito. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, após uma discussão com a vítima por causa de biscoitos/bolachas, o paciente retornou ao quarto do alojamento com uma espingarda de fabricação caseira e atirou na vítima, acertando seu peito e abdome, resultando em sua morte. Após o crime, o acusado fugiu do local levando a espingarda consigo e uma quantia em dinheiro. (…) Nesse contexto, é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública (AgRg no HC n. 823.816/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (AgRg no HC n. 928.532/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024).”STJ, HC nº1008020 BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 24.10.2025) Neste contexto, não há como conhecer essa parte do writ. Portanto, diante da ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder, a manutenção da prisão preventiva é medida imperiosa para o regular processamento da ação penal de origem. Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial da impetração e, na parte conhecida, pela DENEGAÇÃO da ordem, com recomendação ao Juízo de Primeiro Grau para que proceda à redesignação da Audiência de Instrução e Julgamento com a máxima brevidade. É como voto. Salvador, Presidente Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA – Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018101-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Advogado(s): MARINA VOTICOSKI LINTZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO-BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO