PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS CONTROVERTIDAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO E DO FATURAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou procedentes os pedidos da consumidora para determinar à concessionária de energia elétrica que se abstivesse de interromper o fornecimento do serviço ou, se já realizado o corte, o restabelecesse em 24 horas; que se abstivesse de inscrever ou mantivesse baixa em cadastros de proteção ao crédito; que refaturasse as contas de julho, agosto e setembro de 2021 com base na média de consumo anterior ou, na impossibilidade, pela tarifa mínima; e que pagasse indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A embargante alegou omissão quanto à aplicação da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar expressamente a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; e (ii) estabelecer se a norma regulatória invocada altera a conclusão sobre a ausência de prova da regularidade da medição, do faturamento, da suspensão do fornecimento de energia elétrica e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou o núcleo da controvérsia relativo à regularidade da cobrança, ao ônus probatório da concessionária, à falha na prestação do serviço, ao refaturamento e ao dano moral, mas deixou de enfrentar expressamente a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, o que justifica a integração do julgado. 4. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 entrou em vigor em 03.01.2022, enquanto as faturas impugnadas se referem aos meses de julho, agosto e setembro de 2021. 5. A controvérsia não envolve revisão de tarifa homologada pela ANEEL nem afastamento da competência regulatória da agência, mas a verificação concreta de que os valores cobrados correspondiam ao consumo efetivamente registrado na unidade consumidora. 6. A regulação setorial da ANEEL não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor nem impede o controle judicial da regularidade concreta da cobrança. 7. A concessionária deve demonstrar a correção da medição e do faturamento quando a consumidora apresenta elementos mínimos de verossimilhança sobre cobrança excessiva, especialmente diante da hipossuficiência técnica do usuário de serviço público essencial. 8. A tela sistêmica interna de leitura e faturamento não comprova, por si só, a regularidade do medidor, a inexistência de erro na aferição ou a compatibilidade entre o consumo lançado e a realidade da unidade consumidora. 9. A ausência de laudo técnico, vistoria bilateral, relatório de consumo ou exame do medidor mantém a conclusão de irregularidade da cobrança extraordinária e autoriza o refaturamento com base na média de consumo anterior ou, na impossibilidade, pela tarifa mínima. 10. A suspensão do fornecimento de energia elétrica com fundamento em débito controvertido e não comprovado por prova técnica idônea caracteriza falha na prestação do serviço público essencial. 11. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 não altera as premissas do julgamento, pois a controvérsia decorre da ausência de prova concreta da regularidade da medição e do faturamento, e não da validade abstrata da tarifa ou da existência de regulação setorial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A ausência de enfrentamento expresso de norma regulatória invocada pela parte configura omissão sanável por embargos de declaração quando relevante ao debate processual. 2. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor nem dispensa a concessionária de comprovar a regularidade concreta da medição e do faturamento. 3. A concessionária de energia elétrica deve apresentar prova técnica idônea da regularidade da cobrança quando há elementos mínimos de verossimilhança sobre majoração abrupta das faturas. 4. A suspensão de serviço público essencial fundada em débito controvertido e não comprovado caracteriza falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CF/1988, art. 37, § 6º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8102846-09.2021.8.05.0001, em que figura como Embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e como Embargada VALDEILDA DIAS DE SOUZA LOPES. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8102846-09.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
EMBARGADO: VALDEILDA DIAS DE SOUZA LOPES
Advogado(s): VICTOR LAWINSCKY DE ANDRADE NOBRE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, contra o acórdão de id. 100215845, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo a sentença de id. 89384286, proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de danos ajuizada por VALDEILDA DIAS DE SOUZA LOPES. Em suas razões (Id. 101473226), a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que o julgado não analisou a controvérsia sob a ótica da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, norma técnica específica que rege o setor elétrico, especialmente quanto aos procedimentos de medição e faturamento e à legalidade administrativa da atuação da concessionária. Afirma que as faturas foram emitidas conforme os parâmetros técnicos estabelecidos pela agência reguladora, que a tarifa é determinada pela ANEEL, não podendo a concessionária cobrar valor diverso daquele previsto na regulamentação setorial, e que a mera discordância da consumidora quanto ao consumo medido não é suficiente para isentá-la do pagamento das faturas emitidas. Requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a omissão apontada, promovendo-se a complementação do julgado, especialmente quanto à compatibilidade da conduta da concessionária com os artigos pertinentes da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, inclusive para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões (Id. 102607314). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. Salvador, 12 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8102846-09.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
EMBARGADO: VALDEILDA DIAS DE SOUZA LOPES
Advogado(s): VICTOR LAWINSCKY DE ANDRADE NOBRE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados, para determinar à empresa acionada que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, ou, já tendo havido o corte, restabeleça o serviço no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais); que se abstenha de inscrever e, se já houve inscrição, que dê baixa nos dados cadastrais da parte demandante da central de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais),limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); determinar o refaturamento das contas de energia elétrica referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2021, com base na média de consumo anterior, ou, na impossibilidade, pela tarifa mínima; condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, bem assim ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. O acórdão embargado assentou que a relação jurídica é de consumo, que a concessionária não apresentou prova técnica robusta apta a justificar a majoração abrupta das faturas, que a suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em débito controvertido configura falha na prestação do serviço, e que o dano moral decorrente da interrupção indevida de serviço público essencial é presumido, mostrando-se razoável e proporcional a indenização fixada em R$ 10.000,00. Pois bem. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, vale dizer, ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. Não se prestam, portanto, à renovação do julgamento, à revaloração do conjunto probatório ou à substituição da conclusão colegiada por outra mais favorável à parte inconformada. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão de id. 100215845, ao argumento de que o julgado não examinou, de forma expressa, a controvérsia à luz da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, norma que, segundo afirma, disciplinaria os procedimentos de medição, faturamento e cobrança no âmbito do serviço público de distribuição de energia elétrica. A irresignação comporta acolhimento apenas parcial, sem efeitos infringentes, porque o acórdão embargado examinou o núcleo da controvérsia – regularidade da cobrança, ônus probatório da concessionária, falha na prestação do serviço, refaturamento e dano moral –, mas não enfrentou expressamente a norma regulatória invocada pela embargante. A integração do julgado, entretanto, não conduz à modificação do resultado. Registre-se, inicialmente, que a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 entrou em vigor em 03/01/2022, ao passo que as faturas impugnadas se referem aos meses de julho, agosto e setembro de 2021. Ainda que superado esse aspecto temporal, a controvérsia dos autos não consiste em revisar tarifa homologada pela ANEEL nem em afastar a competência regulatória da agência. O ponto controvertido é diverso e mais específico: saber se os valores cobrados da consumidora, nos meses de julho, agosto e setembro de 2021, corresponderam ao consumo efetivamente registrado na unidade consumidora e se a concessionária comprovou a regularidade da medição que deu origem às faturas impugnadas. Essa distinção é determinante. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 disciplina a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica e estabelece parâmetros técnicos e administrativos para a atuação das distribuidoras, mas não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nem impede o controle judicial da regularidade concreta da cobrança. A observância da tarifa regulada não se confunde com a comprovação de que o consumo lançado na fatura correspondeu, de fato, ao consumo da unidade. Por isso, a invocação da norma regulatória não dispensa a concessionária do ônus de demonstrar a correção da medição e do faturamento quando a consumidora apresenta elementos mínimos de verossimilhança acerca da cobrança excessiva. Em relação de consumo, sobretudo diante da hipossuficiência técnica do usuário do serviço público essencial, incidem os arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a regularidade do procedimento adotado. A sentença de id. 89384286 consignou que o valor de R$ 1.712,19 se revelou incompatível com o padrão do imóvel e com os equipamentos nele existentes, destacando que a concessionária não demonstrou que o consumo aferido pelo medidor correspondia ao efetivamente utilizado pela consumidora. O acórdão embargado manteve essa conclusão porque a embargante não apresentou laudo técnico, vistoria bilateral, relatório de consumo ou exame do medidor capaz de justificar a elevação abrupta das faturas. A tela sistêmica reproduzida nos embargos, nesse contexto probatório, não supre a deficiência reconhecida no julgamento. Trata-se de registro interno de leitura e faturamento, insuficiente, por si só, para comprovar a regularidade do medidor, a inexistência de erro na aferição ou a compatibilidade entre o consumo lançado e a realidade da unidade consumidora, especialmente diante da expressiva discrepância apontada nos autos. Da ausência de prova técnica suficiente decorre a manutenção do refaturamento determinado na sentença. A medida não desconsiderou a tarifa regulada pela ANEEL, mas apenas afastou a cobrança extraordinária cuja regularidade não foi demonstrada pela concessionária, determinando a recomposição das faturas com base na média de consumo anterior ou, na impossibilidade, pela tarifa mínima. Pelo mesmo fundamento, subsiste a conclusão quanto à ilicitude da suspensão do fornecimento. A interrupção de energia elétrica, serviço público essencial, fundada em débito controvertido e não comprovado por prova técnica idônea, caracteriza falha na prestação do serviço. Mantém-se, assim, a ordem de abstenção de corte e de negativação, bem como a condenação por danos morais, nos termos já assentados no acórdão embargado. Em síntese, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 não altera as premissas do julgamento, porque a discussão não se resolve pela validade abstrata da tarifa ou pela existência de regulação setorial, mas pela ausência de prova concreta da regularidade da medição e do faturamento. A norma invocada pela embargante, portanto, fica expressamente enfrentada, sem aptidão para modificar o acórdão. Para fins de prequestionamento, ficam examinados os arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; os arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; o art. 37, § 6º, da Constituição Federal; e a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, apenas para integrar o acórdão de id. 100215845 quanto à alegação relativa à Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, mantendo-se integralmente o resultado do julgamento. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8102846-09.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
EMBARGADO: VALDEILDA DIAS DE SOUZA LOPES
Advogado(s): VICTOR LAWINSCKY DE ANDRADE NOBRE
VOTO