PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL PELO STJ. ERRO MATERIAL E ERRO DE CÁLCULO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a restituição, pelo agravante, de valores levantados a maior a título de honorários advocatícios sucumbenciais, após recálculo decorrente da majoração da verba honorária promovida pelo Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustentou violação à preclusão lógica, à segurança jurídica e à vedação de compensação de honorários advocatícios, além de alegar interpretação equivocada do acórdão do STJ. Há três questões em discussão: (i) definir se o Agravo de Instrumento observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a correção do cálculo dos honorários advocatícios, após majoração recursal promovida pelo STJ, configura erro material passível de retificação a qualquer tempo; e (iii) determinar se a restituição de valores recebidos a maior viola a vedação de compensação de honorários advocatícios e a natureza alimentar da verba sucumbencial. O recurso impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, observando as exigências do art. 1.016, II e III, do CPC, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. O art. 494, I, do CPC autoriza a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo a qualquer tempo, por se tratar de vício objetivo que não se confunde com rediscussão do mérito da decisão judicial. O equívoco identificado decorre da omissão, no cálculo do depósito judicial, da majoração de honorários advocatícios determinada pelo STJ com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, circunstância que caracteriza erro aritmético passível de correção. O erro de cálculo não se submete à preclusão, diferentemente do erro de critério, pois consiste em simples inadequação matemática na execução do título judicial. O depósito inicialmente realizado e o pedido de levantamento formulado pelo agravado não configuram aceitação tácita nem comportamento contraditório, uma vez que foram praticados sob a legítima crença de correção dos valores apresentados. A majoração recursal promovida pelo STJ alterou a distribuição proporcional da sucumbência recíproca fixada pelas instâncias ordinárias, impondo nova divisão do ônus sucumbencial em desfavor da parte recorrente vencida. A determinação de devolução dos valores recebidos a maior não configura compensação de honorários advocatícios vedada pelo art. 85, § 14, do CPC, mas mero ajuste da base de cálculo para adequação ao título executivo definitivo. A manutenção de quantia excedente em favor do agravante afrontaria os limites objetivos do título judicial e implicaria enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não impede a restituição de valores percebidos indevidamente em razão de erro material ou de cálculo, especialmente quando evidenciada discrepância entre o valor levantado e o efetivamente devido. A restituição da quantia recebida a maior constitui medida necessária para assegurar fidelidade ao comando judicial transitado em julgado, preservar o equilíbrio financeiro entre as partes e concretizar os princípios da boa-fé objetiva e da justiça distributiva. Preliminar rejeitada, Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade recursal é observado quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. O erro material ou aritmético em cálculo de honorários advocatícios pode ser corrigido a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC. A majoração recursal de honorários advocatícios promovida pelo STJ altera a proporcionalidade da sucumbência recíproca anteriormente fixada. A restituição de valores levantados a maior em razão de erro de cálculo não configura compensação de honorários advocatícios vedada pelo art. 85, § 14, do CPC. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não impede a devolução de quantias recebidas indevidamente por erro material. A retenção de valores sem respaldo no título judicial caracteriza enriquecimento sem causa e impõe restituição. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8018254-59.2026.8.05.0000, de Salvador-BA, em que são agravante, JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES e agravados, ESPÓLIO DE CARMELINA MAGNAVITA RODRIGUES DE ALMEIDA e outra. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão a quo agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018254-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
AGRAVADO: ESPOLIO DE CARMELINA MAGNAVITA RODRIGUES DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como CARMELINA MAGNAVITA RODRIGUES DE ALMEIDA e outros
Advogado(s):ANDRE MAGNO SILVA BEZERRA, RAFAEL SANTANA MARSCHKE, GUSTAVO ALMEIDA MARINHO, THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido Liminar de Efeito Suspensivo, ID n. 101341467, interposto por JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, em desfavor de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença n. 0516324-63.2018.8.05.0001, promovido por ESPÓLIO DE CARMELINA MAGNAVITA RODRIGUES DE ALMEIDA, que determinou a devolução de valor pelo agravante, confirmada pela que rejeitou os Aclaratórios, nos seguintes termos: “[…] No que concerne à discussão atinente ao suposto levantamento de valores depositados a maior pela parte exequente, a título de honorários, faz-se profícuo assinalar que, conforme jurisprudência consolidada, o erro material no cálculo apresentado, pode ser revisto a qualquer momento, porquanto não está sujeito à preclusão, ainda que de ofício, por trata-se de matéria de ordem pública, consentâneo com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. In casu, constata-se que, ao não considerar a distribuição do ônus da sucumbência reconfigurada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, efetivamente houve depósito de valores a maior, os quais foram levantados pela parte executada. Ante o exposto, intime-se o advogado Dr. Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em juízo os valores indevidamente levantados. [...]”. “[…] Isto posto, rejeito os embargos de declaração opostos nos autos. [...]” Em sua peça recursal, o agravante apontou, em breve resumo, a ocorrência de preclusão lógica e a inobservância da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que a parte contrária calculou, reconheceu e depositou voluntariamente o valor. Afirmou a manifesta interpretação equivocada do acórdão do STJ, que apenas aplicou a regra de majoração recursal para o vencedor do recurso, sem reduzir ou subtrair o crédito autônomo já garantido ao advogado da parte perdedora no primeiro grau. Advogou a violação frontal ao art. 85, § 14, do CPC que proibia terminantemente a compensação de honorários advocatícios. Destacou a impossibilidade de repetição de valores referentes a honorários advocatícios, por consubstanciarem verba de natureza estritamente alimentar e recebida de inquestionável boa-fé, conforme diretrizes consagradas, incluindo a Súmula Vinculante 47 do STF. Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal. Por fim, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo com o provimento do Agravo de Instrumento. No ID n. 101383844, termo de distribuição realizada em 18.03.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por prevenção, à relatoria desta Desembargadora. No ID n. 101479540, decisão monocrática por meio da qual, em sede de cognição sumária, própria do momento processual, não restando demonstrada a presença dos requisitos (existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do Recurso) pela parte agravante, indeferi o efeito suspensivo, com a, também, determinação de intimação das partes agravadas para apresentação de contrarrazões. Apresentadas contrarrazões recursais ao Agravo de Instrumento pelo primeiro agravado, ID n. 103279175, oportunidade em que defendeu, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito recursal, a decisão agravada devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não conhecimento ou não provimento do Agravo de Instrumento. No ID n. 103473038, despacho determinando aguardar em secretaria a fluência do prazo da segunda agravada. No ID n. 105833541, certidão do decurso do prazo de manifestação da segunda agravada. Salvador, 15 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018254-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
AGRAVADO: ESPOLIO DE CARMELINA MAGNAVITA RODRIGUES DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como CARMELINA MAGNAVITA RODRIGUES DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): ANDRE MAGNO SILVA BEZERRA, RAFAEL SANTANA MARSCHKE, GUSTAVO ALMEIDA MARINHO, THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA
RELATÓRIO
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a não possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c 187 do RITJBA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, calha analisar a preliminar ventilada nas contrarrazões recursais do primeiro agravado. No que toca à preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento por violação ao princípio da dialeticidade recursal, deflui-se de uma minudente investigação da peça recursal do ID n. 101341467 que o recurso combateu de forma satisfatória os fundamentos da decisão de primeiro grau agravada, restando observadas, assim, as prescrições do art. 1.016, incisos II e III, da Lei Adjetiva Pátria. À vista da consideração posta, não há como se acolher a preliminar ventilada nas contrarrazões recursais do primeiro agravado, restando rejeitada. Desta forma, pontuo o recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se ao acerto, ou não, da decisão agravada, proferida pelo juízo a quo, que determinou a devolução de valores pelo ora agravante, pois este sustenta que o juízo de primeiro grau interpretou equivocadamente o acórdão do STJ, bem como violou a preclusão lógica e a vedação à compensação de honorários advocatícios. A insurgência recursal não merece provimento. Explico. O sistema processual civil brasileiro, no art. 494, inciso I, do CPC, é categórico ao permitir que o magistrado altere a decisão para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo. Tais vícios, por serem de natureza objetiva e puramente aritmética, não se confundem com o conteúdo decisório propriamente dito, mas representam falhas na execução material do comando judicial. No caso em tela, o depósito efetuado pelo primeiro agravado, no ID n. 422671557 dos autos de origem, continha um erro matemático, pois deixou de computar a majoração da verba honorária determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo em Recurso Especial, ID n. 406776285 dos autos de origem, que elevou o ônus sucumbencial da ré em 15% (quinze por cento). Neste ponto, é imperioso estabelecer a distinção entre o erro de critério e o erro de cálculo. Enquanto o erro de critério refere-se à escolha de parâmetros jurídicos para a fixação da dívida, e, portanto, está sujeito à preclusão caso não impugnado oportunamente, o erro de cálculo aritmético é aquele derivado de simples operação matemática ou da omissão de um elemento numérico já fixado no título. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de que a inexatidão material aritmética constitui matéria de ordem pública, passível de correção ex officio e a qualquer tempo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501719-40.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO APELADO: JUCILEDE CERQUEIRA DOS SANTOS Advogado(s):ANTEVAL CHAVES DA SILVA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visando à correção de erro material identificado no acórdão embargado, especificamente quanto à base de cálculo utilizada para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. A embargante sustentou que, ao contrário do que decidiu o acórdão, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, uma vez que houve expressa condenação por danos morais e restituição de valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material ao fixar os honorários advocatícios sobre o valor da causa, em desconformidade com a ordem legal estabelecida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que determina a observância prioritária do valor da condenação como base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração para a correção de erro material, sendo desnecessária a demonstração de omissão, obscuridade ou contradição. O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. Havendo condenação expressa da embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e à restituição de valores pagos a maior, está caracterizado conteúdo patrimonial definido, devendo a base de cálculo dos honorários incidir sobre o valor da condenação. A jurisprudência pacífica, inclusive do TJ-BA, confirma que, em caso de sentença condenatória com valor certo, os honorários devem ter como base o valor da condenação e não o valor da causa. O erro material identificado no acórdão embargado não está sujeito à preclusão, podendo ser corrigido a qualquer tempo, nos termos do artigo 494, I, do CPC, por não se tratar de matéria sujeita à coisa julgada. A ausência de intuito protelatório dos embargos é demonstrada pela identificação objetiva do vício e pelo respaldo legal e jurisprudencial apresentados pela embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: A base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar a ordem de precedência estabelecida no artigo 85, § 2º, do CPC, incidindo prioritariamente sobre o valor da condenação quando este for determinado. O erro material na fixação da base de cálculo dos honorários pode ser corrigido por embargos de declaração, independentemente de preclusão ou coisa julgada. A interposição de embargos de declaração com fundamento em erro material não configura intuito protelatório quando amparada em vício objetivo e previsão legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 1.022, III; 494, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0501719-40.2016.8.05.0080, em que figura como embargante, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), e embargada, JUCILEDE CERQUEIRA DOS SANTOS. ACORDAM, os Desembargadores, integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501719-40.2016.8.05.0080, Relator(a): MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Publicado em: 01/09/2025). Grifos acrescidos. Desta forma, a tese de preclusão lógica invocada pelo agravante não encontra respaldo, pois a conduta do primeiro agravado, ao realizar o depósito e requerer sua liberação no ID n. 422671553 dos autos de origem, pautou-se na boa-fé processual e na crença de que os valores estavam corretos conforme o estágio processual anterior. Para mais, a configuração da aceitação tácita, prevista no art. 1.000 do CPC, exige que a parte pratique ato incompatível com a vontade de recorrer de uma decisão que lhe prejudica. No entanto, o depósito de uma verba alimentar devida ao patrono adverso não pode ser interpretado como renúncia ao direito de ver respeitada a proporção exata da sucumbência fixada pelas instâncias superiores. O erro material que ensejou o levantamento a maior pelo agravante foi um equívoco aritmético, decorrente da não atualização da base de cálculo após a modificação do julgado pelo STJ e permitir que o agravante retenha valores que excedem o título executivo final sob o argumento de preclusão representaria escolher o erro material em detrimento da justiça material. A latere, não há de se olvidar o ordenamento jurídico repudia o enriquecimento sem causa, de modo que a ordem de restituição é o corolário lógico da correção do vício material, visando restabelecer o equilíbrio financeiro entre os litigantes e a fidelidade ao comando judicial transitado em julgado. Portanto, não subsistem as alegações de comportamento contraditório ou de violação à segurança jurídica, pois a segurança jurídica reside, justamente, na correta aplicação das decisões dos tribunais superiores, sendo a correção do erro de cálculo no ID n. 529242830 dos autos de origem o meio adequado para garantir que cada parte receba estritamente o que lhe é devido. Por tais fundamentos, resta afastada a tese de preclusão e confirmada a legitimidade da ordem de devolução. Noutro giro, a análise da controvérsia exige, ainda, a compreensão exata dos reflexos patrimoniais decorrentes do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no ID n. 406776285 dos autos de origem. O acórdão da Corte Superior, ao negar provimento ao agravo em recurso especial interposto pela operadora ré, aplicou a regra impositiva do art. 85, § 11, do CPC, majorando a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias. Tal comando judicial não representa apenas um acréscimo isolado ao crédito do patrono da exequente, mas sim uma alteração substantiva na estrutura financeira da sucumbência recíproca estabelecida no processo. Originalmente, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar a apelação no acordão do ID n. 406776264, reconheceu a sucumbência recíproca entre os litigantes, fixando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem quitados em cotas iguais de 50% (cinquenta por cento) para cada banca de advogados. Contudo, a superveniência do julgamento do STJ alterou esse equilíbrio. A majoração recursal incide especificamente em desfavor da parte que recorreu e sucumbiu na instância superior, gerando uma reconfiguração do ônus sucumbencial. Conforme bem demonstrado pela parte exequente em suas manifestações de ID 456547793 e ID 412545183, ambas dos autos de origem, a nova proporção matemática, após a aplicação do comando da Corte Superior, passou a ser de 65% a cargo da executada. O argumento central do agravante, que se ampara na vedação à compensação de honorários prevista no art. 85, § 14, do CPC, padece de uma falha interpretativa fundamental, uma vez que a ordem de devolução exarada não configura o instituto da compensação, que pressupõe o uso de um crédito líquido e certo para extinguir outra dívida de mesma natureza entre as mesmas partes. Trata-se, em verdade, de uma readequação da base de cálculo necessária para que o pagamento reflita a literalidade do título executivo judicial final, sendo a restituição do excedente medida de fidelidade ao julgado, pois o depósito voluntário efetuado no ID n. 422671557 dos autos de origem de R$4.994,44 foi realizado sem observar que a responsabilidade do segundo agravado sobre o total dos honorários havia sido reduzida pela majoração imposta à ré pelo STJ. Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que a redistribuição do ônus da sucumbência, motivada por provimento ou não provimento de recursos em instâncias superiores, impõe a liquidação dos valores conforme a nova realidade proporcional. Sobre o tema, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS FIXADOS INDIVIDUALMENTE SOBRE CADA CONDENAÇÃO . 1. Ação declaratória de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c perdas e danos.2. Quando o recurso especial é provido, deve ser analisada a necessidade de redistribuição dos ônus de sucumbência, com a repartição dos ônus sucumbenciais e arbitramento dos honorários advocatícios, conforme a vitória de cada parte . Precedentes.3. No particular, diante da sucumbência recíproca, cada parte deve pagar, aos advogados da parte adversa, honorários advocatícios fixados sobre o valor da sua respectiva condenação, em observância aos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC .4. Agravo interno provido, apenas para redistribuir os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando ambas as partes condenadas a pagar honorários advocatícios aos advogados da parte adversa, arbitrados, individualmente, em 10% sobre o valor da condenação imposta a cada parte. (STJ - AgInt no REsp: 2088450 TO 2023/0267022-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2024). Grifos acrescidos. Por conseguinte, o valor transferido ao agravante por meio do alvará de ID n. 467428358 dos autos de origem, no montante de R$5.252,50, superou o limite do que lhe era efetivamente devido, uma vez que a quantia incontroversa correta, respeitada a nova divisão, perfazia apenas R$3.496,11. Desta maneira, a manutenção dessa diferença de R$1.756,39 em favor do agravante carece de lastro no título judicial, sendo a ordem de restituição o único meio de evitar que a execução se desvie dos estritos limites da condenação final. Ainda, a proteção à verba alimentar não autoriza a apropriação de quantias que, por erro de cálculo, excedam o direito reconhecido judicialmente. Lado outro, a ordem de restituição dos valores levantados pelo agravante encontra amparo inarredável no art. 884 do Código Civil, que estabelece o dever de restituir o proveito econômico auferido sem justa causa. Como sabido, o ordenamento jurídico pátrio não tolera o deslocamento patrimonial carente de fundamento jurídico, sendo obrigação de quem recebeu o pagamento indevido proceder à sua imediata devolução, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e à justiça distributiva no processo civil. No cenário em exame, a transferência da quantia de R$5.252,50 por meio do alvará de ID n. 467428358 dos autos de origem revelou-se excessiva em face do recálculo proporcional da sucumbência, uma vez que a cota correta devida ao patrono da executada, após a intervenção do Superior Tribunal de Justiça, perfazia apenas R$3.496,11 conforme demonstrado no ID n. 456547793 dos autos de origem. É imperioso destacar que o agravante sustenta a irrepetibilidade da verba sob o argumento de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme o art. 85, § 14, do CPC e a Súmula Vinculante 47 do STF. Contudo, a proteção conferida ao crédito de natureza alimentar não constitui um salvo-conduto para a retenção de valores decorrentes de erro material flagrante ocorrido na fase de cumprimento de sentença. A jurisprudência consolidada, inclusive por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, admite a mitigação da regra da irrepetibilidade quando o recebimento da quantia se funda em erro aritmético ou na inobservância de modificação do título executivo por instância superior, visando restabelecer o equilíbrio financeiro do processo. Portanto, a determinação de depósito em juízo dos valores indevidamente levantados, conforme ordenado na decisão agravada, revela-se como o único caminho jurídico viável para assegurar a fidelidade ao título judicial. Ademais, a manutenção do equilíbrio entre as partes exige que o agravante devolva o que recebeu a maior, restabelecendo a exata medida da sucumbência fixada no processo. À vista das considerações postas, a hipótese é de manutenção decisão agravada. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão a quo agravada por estes e seus próprios fundamentos. Por fim, resta, de logo, advertida a parte agravante de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018254-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
AGRAVADO: ESPOLIO DE CARMELINA MAGNAVITA RODRIGUES DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como CARMELINA MAGNAVITA RODRIGUES DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): ANDRE MAGNO SILVA BEZERRA, RAFAEL SANTANA MARSCHKE, GUSTAVO ALMEIDA MARINHO, THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA
VOTO
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0504573-07.2016.8.05.0080, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, 2ª Câmara Cível, j. 12.12.2023.