PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO DE REFERENCIAMENTO FIRMADO ENTRE CLÍNICA MÉDICA E OPERADORA DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL (DESCREDENCIAMENTO). POSSIBILIDADE, MEDIANTE CONDIÇÕES. ART. 473, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE IMPÕE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER À SEGURADORA DE SAÚDE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CUMPRIMENTO. ART. 17 DA LEI N. 9.656/98. INAPLICABILIDADE. PROTEÇÃO QUE SOMENTE SE APLICA AO CONSUMIDOR E NÃO AO PRESTADOR DE SERVIÇO DESCREDENCIADO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 294 E 300, DO CPC, NÃO ADIMPLIDOS. REFORMA QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I - Recurso de Agravo de Instrumento oriundo de Tutela Cautelar Antecedente em trâmite no primeiro grau de jurisdição, ajuizada por Clínica Médica contra Operadora de Saúde, objetivando que a parte Ré se abstenha de descredenciar e/ou promova o recredenciamento da Clínica Autora. II - O art. 473 do Código Civil dispõe que “A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte”, requisito que se mostra cumprido pela operadora de saúde, conforme documentos acostados com a própria inicial da demanda originária. III - O art. 17 da Lei n. 9.656/98 trata das condições a serem observadas pela operadora de saúde em relação ao consumidor, quando promover a inclusão ou o descredenciamento de prestadores de serviço. Não se trata, portanto, de norma de proteção das pessoas jurídicas prestadoras de serviço médico. IV - À míngua de demonstração do preenchimento dos requisitos exigidos pelos arts. 294 e 300, do CPC, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau para indeferir a liminar requerida pela parte autora/agravada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8018767-95.2024.8.05.0000, de Salvador, em que são partes, como Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como Agravado ANNA PAOLA NOYA GATTO CLINICA DE MASTOLOGIA E MAMOGRAFIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo interposto, pelas razões seguintes. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018767-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
AGRAVADO: ANNA PAOLA NOYA GATTO CLINICA DE MASTOLOGIA E MAMOGRAFIA LTDA
Advogado(s):EVANDRO CEZAR DA CUNHA, PAULO SERGIO MACIEL O DWYER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento ao Agravo de Instrumento e prejudicado o Agravo Interno por unanimidade. Presente, virtualmente, a Bela. Joyce de Oliveira. Des. Marcelo Silva Britto passou a compor a turma em razão do impedimento da Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima.
Salvador, 8 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A em face da decisão (ID. 59191098) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador que deferiu o pleito liminar realizado pela ora Agravada, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se, in verbis: Assim, considerando por satisfeitos os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, como ainda o art. 305 do CPC, DEFIRO A PRETENSÃO liminar DEDUZIDA em caráter antecedente e, por consectário, imponho à ré a obrigação de não fazer o descredenciamento da autora, por ela já comunicado àquela, mantendo, assim, o nome da clínica da autora e seus médicos das listas e livros informativos de sua rede credenciada, mantendo o seu credenciamento em todos os termos contratados, até que demonstre a satisfação do quanto indicado no âmbito da fundamentação desta, ou mesmo até julgamento de mérito final, sob pena de multa diária equivalente à R$ 10.000,00. Em seu mérito recursal, afirma ser necessária a alteração do entendimento exposto, na medida em que, segundo seu ponto de vista, o descredenciamento se encontraria no âmbito do exercício regular do direito atinente ao próprio Recorrente. “Com efeito, o próprio termo de Referenciamento firmado entre as partes, especificamente na clausula 7.1, previa que o instrumento iria vigorar por prazo indeterminado, podendo ser resilido, de pleno direito, a qualquer tempo e por qualquer uma das partes, desde que houvesse notificação prévia do adverso com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência.” Prossegue alegando, ainda, que “obviamente, não merece prosperar a afirmação de que a resilição seria ilegítima porque “uma das partes, no caso a autora, comprova que durante o curso de sua execução e, justamente em razão do próprio, promoveu uma série de investimentos para melhor” atender a Sul América, seja porque: (i) não houve comprovação do fato constitutivo do direito da agravada quanto aos alegados investimentos que ela aduz ter feito e afirma que irá tratar sobre eles em ação indenizatória futura; (ii) ou porque, consoante se extrai do site https://aclinicadamulher.com.br/#convenios, a agravada atende a quase todos os planos de saúde que atuam na região” Ainda sobre esse ponto, aduz que a empresa Agravada percebeu valores ao longo dos meses suficientes para cobrir os custos dos investimentos. “Assim, não há que se cogitar em prejuízo, seja para a autora, que continuará a atender diversos convênios com a sua estrutura, seja para os beneficiários da Sul América, uma vez que: (i) foi sinalizado que a agravada deveria encaminhar a relação de eventuais pacientes em tratamento continuado, para que não houvesse interrupção; (ii) e, de toda sorte, eles já têm à sua disposição vários prestadores equivalentes para atender a demanda.” Subsidiariamente, aduz que, ainda que se considere como abusiva a resilição contratual, não poderia haver a imposição da retomada do contrato, mas, no máximo, a aplicação de multa a título de perdas e danos. “Como já demonstrado acima, a Sul América em momento algum exerceu abuso de direito ou quebrou a boa-fé, pelo contrário: exerceu um direito potestativo de resilição do contrato que era seu e que havia sido livremente estabelecido no termo de referenciamento.” Assegura que não há que se falar em perigo de dano, mas, sim em periculum in mora inverso, pois o “prejuízo irreparável, a bem da verdade, quem sofrerá são: (i) a parte contestante, que precisara se manter vinculada a um contrato que não possui mais interesse em manter; (ii) além da concorrência da autora, que não irá absorver a demanda que havia sido outrora ajustada com a Sul América.” Além disso, alega ser necessária a redução do valor da multa por qualificá-la como exagerada e desproporcional. “o estabelecimento de multa cominatória no importe citado afigura-se totalmente desproporcional em razão da determinação de cumprimento imediato de uma obrigação de não fazer que jamais poderia ter sido regularmente cumprida nesse ínterim, mormente ante a necessidade de estabelecimento de tratativas da Sul América com as demais clínicas que haviam sido contratadas para absorver a demanda da agravada” Pleiteia a concessão do efeito suspensivo. Preparo devidamente comprovado, conforme se observa do ID. 59191117. Proferida decisão negatória do efeito suspensivo. (ID. 59407659). Contrarrazões devidamente apresentadas, conforme se verifica do ID. 60684403. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Quarta Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Examinei, lancei o presente relatório e determino, desde já, a inclusão do feito em pauta para julgamento. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018767-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
AGRAVADO: ANNA PAOLA NOYA GATTO CLINICA DE MASTOLOGIA E MAMOGRAFIA LTDA
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA, PAULO SERGIO MACIEL O DWYER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O mérito da presente demanda versa sobre o pleito de reforma da decisão liminar que impôs à Recorrente a obrigação de não fazer referente ao descadastramento da Recorrida da sua rede de prestadores de serviços de saúde. Por se tratar de pleito antecipatório, a análise neste momento deve-se restringir aos elementos constantes nos art. 294 e 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No que se refere ao perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a recorrida invocou, junto ao juiz de primeiro grau, questões econômicas. Informou que os pacientes originários do plano de saúde agravante representam algo em torno de 30% do seu faturamento. Por isso, a exclusão do rol de prestadores de serviço lhe causaria perdas consideráveis. Caso sejam verídicas as informações trazidas, haverá perdas econômicas para a clínica descredenciada. Porém, quando da apresentação da petição inicial recursal, a Recorrente trouxe elementos que demonstram que a Recorrida possui outros contratos de prestação de serviços com outros convênios, o que não inviabilizaria, de plano, seu funcionamento, nem impediria eventual concretização do direito à reparação dos danos comprovados. Assim, sob esta perspectiva, não estaria preenchido o requisito do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Partindo para o outro elemento legal, a probabilidade do direito, por sua vez, não se percebe o seu adimplemento. Isso porque, de fato, tem o plano de saúde total possibilidade de resilição unilateral do contrato. Não há como manter a relação contratual de forma permanente. Neste ponto, porém, deve ser feita uma distinção: como é de se esperar, a jurisprudência diferencia de forma bastante clara o descredenciamento do prestador de serviços em relação a si próprio, da relação com os usuários. A situação em comento versa sobre a primeira hipótese. Esta diferenciação se mostra importante, pois a questão envolvendo a necessidade de manutenção da rede de forma viável ao status existente antes do descredenciamento de clínicas e prestadores de serviço não é argumento que deve ser esposado pelos próprios prestadores, mas, sim, pelos usuários do plano de saúde. Portanto, a perspectiva segundo a qual a Recorrida seria a única clínica especializada no atendimento exclusivo para mulheres não é elemento de fundamento meritório para a Recorrida. O ato de resilição unilateral é medida atrelada a autonomia da vontade de um dos contratantes. Ou seja, tanto o Agravante quanto a Agravada teriam direitos de resilir o contrato. Neste sentido, inclusive, há precedentes deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. P INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇAO. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. PREVISÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI N.º 9656/98 QUE TUTELA O DIREITO DOS CONSUMIDORES E NÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇO. USO IMPRÓPRIO DA REGRA PARA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL FORA DO EXCLUSIVO INTERESSE DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade/legitimidade do descredenciamento da clínica Autora do quadro de empresas que atendem pelo plano da seguradora-Ré. Assim sendo, tratando-se de matéria sobretudo de direito, desnecessária a produção outras provas e quaisquer outras diligências instrutórias adicionais, que seriam inúteis/protelatórias. 2. A relação contratual entre as partes, em que pese trate de prestação de serviços de saúde, é de natureza privada, registra pela liberdade contratual prevista no Código Civil, que dispõe sobre a possibilidade de resilição unilateral de contrato celebrado entre particulares, em seu art. 473. 3. Havendo previsão no contrato firmado entre a clínica médica e a operadora de plano de saúde de resilição unilateral da avença, desde que a parte interessada comunique à outra sua intenção, por escrito, com antecedência de sessenta dias e cumprida tal exigência, não há qualquer ilegalidade na denúncia do contrato pela demandada. 4. A resilição unilateral é um ato potestativo do contratante, independendo de qualquer sujeição da parte contrária. Pretendendo um dos contratantes não mais continuar vinculado ao outro por convênio, não há como obrigá-lo a manter o pacto contra a sua vontade. 5. Ademais, o credenciamento de clínica autora junto ao plano de saúde, ora apelante pode ser desfeito, não sendo própria a norma prevista no art. 17 da Lei n.º 9.656/98 a impor a manutenção do vínculo contratual, haja vista seu alcance se estender a defesa dos consumidores. (TJ-BA - APL: 05039519720188050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2021) Ademais, destaque-se que a cópia da notificação constante na peça recursal não foi questionada, nem há provas de sua invalidação. Isso significa dizer que ela foi reconhecida pela Recorrida como válida, hipótese que chancela o cumprimento da notificação prévia. Em assim sendo, ao que transparece, não restam adimplidos os requisitos legais para o deferimento da liminar questionada. Nesta esteira de entendimento, deve ser reformada a decisão ora atacada. Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO para reformar in totum a r. decisão e indeferir o pleito antecipatório por falta de adimplemento dos requisitos legais exigíveis. É o voto. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018767-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
AGRAVADO: ANNA PAOLA NOYA GATTO CLINICA DE MASTOLOGIA E MAMOGRAFIA LTDA
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA, PAULO SERGIO MACIEL O DWYER
VOTO