PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CRITÉRIO ETÁRIO. AFERIÇÃO. DATA DA INSCRIÇÃO DO CANDIDATO NO CERTAME. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMITE DE IDADE REFORMA DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula n. 683, firmou o entendimento de que o requisito etário deve ser satisfeito pelo candidato no momento da inscrição no concurso, e não quando da matrícula no curso de formação, o que se justifica pela impossibilidade de se de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade. Esta Corte de Justiça firmou no bojo do Incidente de Assunção de Competência nº 8001499-385.2018.8.05.0000, a seguinte tese vinculante: “O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição, ainda quando se tratar de aprovado no cadastro de reserva” . Sendo assim, posiciona-se este Colegiado no sentido de exercer o juízo de retratação para reformando o acórdão de id. 27575360, para DAR PROVIMENTOS AOS RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos, a fim de reformar a sentença, confirmando a liminar Id. 27575353, para determinar a autoridade coatora que efetive a matricula e o ingresso do impetrante no Curso de Formação de Soldados da Policia Militar, assegurando, acaso obtenha regular aprovação, nomeação, posse e investidura no cargo. ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis de nº. 0000618-78.2010.8.05.0001, sendo apelantes Cleidenilson de Araújo Sousa e o Ministério Publico do Estado da Bahia e Apelado o Estado da Bahia. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em juízo de retratação, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos, conforme razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000618-78.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLEIDENILSON DE ARAUJO SOUSA e outros
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA, MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Irresignado, com o acórdão de id.27575360, que negou provimento aos Recursos de apelação interpostos por ele e pelo Ministério Público, Cleidenilson de Araújo Sousa, agitou o Recurso Extraordinário (id. 27575361). A 2ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal determinou o retorno dos autos à Câmara de Origem para eventual exercício de juízo de retratação, conforme apregoa o art. 1.030, II do CPC, diante do entendimento fixado por este Egrégio Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência nº 8001499-38.2018.8.05.0000 -Tema 4. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 06 de agosto de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000618-78.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLEIDENILSON DE ARAUJO SOUSA e outros
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA, MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Irresignado com o acórdão de id.27575360, que negou provimento aos Recursos de apelação interpostos por ele e pelo Ministério Público, Cleidenilson de Araújo Sousa, agitou o Recurso Extraordinário de id. 27575361. Eis a ementa do julgado recorrido: “EMENTA: APELAÇÕES CIVEIS. AMNDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DOPEDIDO. DESCABIMENTO. QUETÃO PRINCIPAL. INDEFERIMENTO DE MATRICULA DE CANDIDATO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLICIA MILITAR. ATO LEGAL E LEGITIMO. DESATENDIMENTO, JÁ NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO, AO REQUISITO ETÁRIO PREVISTO NO EDITAL E NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. 1.Cuida-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença que denegou a segurança pleiteada contra ato que impediu a matrícula do primeiro apelante no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, por não atender ao requisito etário inserido no Edital SAEB/01/2008. 2.Preliminarmente, incorreu em erro o Juízo a quo ao pronunciar a decadência do direito à segurança, na medida em que o mandamus destina-se a combater o ato administrativo que indeferiu a matrícula no Curso de Formação e não a previsão de limite de idade inserida no Edital SAEB/2008. 3.Da mesma forma, não merece guarida a alegação de impossibilidade jurídica do pedido. De acordo com a teoria da asserção, o julgador deve reputar como verdadeiras as alegações da parte autora (impetrante), ao aferir a presença das condições da ação, afinal, tais condições dizem respeito ao direito abstratamente considerado, não se confundindo com o próprio mérito da demanda. 4.De acordo com o Edital SAEB/01/2008 e o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº. 7.990/2001), o candidato ao ingressar na Corporação deve apresentar o minimo de 18 (dezoito) e o máximo de 30 (trinta) anos de idade completos na data fixada para matrícula no Curso de Formação de Soldado. Em sendo assim, não restam dúvidas no sentido de que o ato vergastado revestiu-se de plena legalidade e legitimidade, tendo em vista que o próprio apelante admitiu que "já ao tempo da inscrição tinha 30 anos e 11meses", não sendo plausível sustentar que o deferimento da inscrição possua o condão de convalidar a ausência do requisito legal, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e isonomia. 5.A Administração Pública tem o dever de agir para sanar eventuais distorções criadas por sua própria conduta, respeitado o direito adquirido, sendo inaplicável ao caso o princípio da confiança, em face da ausência de boa-fé do apelante; isto porque, mesmo ciente do não preenchimento do requisito etário já no momento da inscrição, decidiu participar do processo seletivo público. Apelos improvidos. Sentença mantida” A 2ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal determinou o retorno dos autos à Câmara de Origem para eventual exercício de juízo de retratação, conforme apregoa o art. 1.030, II do CPC, diante do entendimento fixado por este Egrégio Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência nº 8001499-38.2018.8.05.0000 -Tema 4 e do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Assim, os presentes autos retornaram a esta Egrégia Turma para reexame, tendo em vista que o acórdão recorrido diverge da orientação vinculante deste Egrégio Tribunal. Na hipótese, o acórdão proferido negou provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança, reconhecendo que o ato vergastado que o impediu de participar do Curso de Formação revestiu-se de plena legalidade e legitimidade, tendo em vista o desatendimento ao limite etário previsto no Edital SAEB/2008. Conclui-se que o referido decisum merece ser reformado. Conforme se verifica dos autos, o impetrante, ora Apelante contava com trinta anos à época da inscrição do concurso, mas já teria completado na data de convocação para matrícula no curso de formação de soldado da polícia militar (21/12/2009), 31 (trinta e um) anos. O edital estabeleceu que o requisito de idade mínima seria exigido na data fixada para matrícula no curso de formação: 2. São requisitos e condições para o ingresso na Polícia Militar da Bahia, na condição de Aluno/Soldado PM/BM: (…) b) ter o mínimo de 18 (dezoito) e o máximo de 30 (trinta) anos de idade completos, comprovado por meio de documento de identidade atualizado, na data fixada para matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar. Considera-se 30 (trinta) anos, para o candidato que tenha até 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias no ato da matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar; (…) A comprovação das exigências contidas no item 2 do Capítulo Il deste Edital, inclusive o requisito de idade, é obrigatória para o efetivo ingresso (matrícula) no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar. O candidato que não as satisfaça na data de ingresso (matrícula), mesmo que tenha sido aprovado no certame, perderá automaticamente o direito à matricula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar. Não se olvida que o Estatuto da PMBA (Lei n. 7.990/2001) estabelece, em seu art. 5o, o limite etário para o ingresso na carreira em, no mínimo, 18 anos e, no máximo, 30 anos, contudo, não fixa o marco temporal para aferição de tal requisito. O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula n. 683, firmou o entendimento de que o requisito etário deve ser satisfeito pelo candidato no momento da inscrição no concurso, e não quando da matrícula no curso de formação, o que se justifica pela impossibilidade de se de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade. A partir do entendimento fixado pelo STF, há de se reconhecer a ilegalidade na atribuição, pela Administração Pública, ainda que amparada em Lei, da aferição da comprovação do limite de idade na data da inscrição do curso de formação, aferição essa que deve ser feito apenas na data da inscrição do certame. No mesmo sentido: “Decido. Com razão o embargante, haja vista que, de fato, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que a comprovação do requisito relativo ao limite de idade deve ser comprovado no momento da inscrição do concurso público, e não no ato da matrícula do curso de formação. Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes:"AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSIÇÃO DE LIMITE DE IDADE. RE 678.112-RG. COMPROVAÇÃO DA IDADE NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal entende possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público. Precedente: ARE 678.112-RG, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 646). 2. O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame, tendo em vista a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade. Precedentes. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento" (ARE nº 1.210.221/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 23/6/20). ((STF - ARE: 1437558 MT, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 01/09/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01/09/2023 PUBLIC 04/09/2023).” Ademais disso, esta Corte de Justiça firmou no bojo do Incidente de Assunção de Competência nº 8001499-385.2018.8.05.0000, a seguinte tese vinculante: “O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição, ainda quando se tratar de aprovado no cadastro de reserva” Confira-se ementa do julgado: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIO ETÁRIO. AFERIÇÃO NA DATA DA INSCRIÇÃO DO CERTAME, INCLUSIVE PARA O CADASTRO DE RESERVA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRECEDENTES DO STF E DESTE TJBA. APROVAÇÃO DE TESE VINCULANTE. JULGAMENTO DO PROCESSO PARADIGMA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Em suma, o presente Incidente de Assunção de Competência foi instaurado com a finalidade de definir o marco temporal para aferição do critério etário nos concursos da PMBA, especificamente, quanto aos aprovados no cadastro de reserva. 2. Acerca do tema, é reiterada a jurisprudência do STF e deste TJBA no sentido de que a idade estabelecida em lei e no edital deve ser comprovada no momento da inscrição no certame, ainda que o edital do certame estabeleça critério distinto. 3. O fundamento central para adoção dessa linha de intelecção reside na impossibilidade de se dimensionar, previamente, o período de duração do procedimento, sendo razoável, pois, fixá-lo, para todos candidatos, na data da inscrição, por ser um critério mais seguro, livre de oscilações. 4. De fato, a criação de parâmetros distintos para os aprovados nas vagas e no cadastro de reserva, além de não ser razoável, atenta contra o princípio da segurança jurídica. 5. Igualmente, relegar à identificação, em cada caso concreto, se a demora na finalização do páreo decorreu de culpa da administração configura indesejável instabilidade e insegurança. 6. Não se pode perder de vista que os integrantes do cadastro de reserva, apesar de em menor grau, devem ser protegidos pela ordem jurídica. A participação em um concurso público envolve forte carga emocional e tal circunstância deve ser respeitada pela administração. 7. Firme nesses fundamentos, fica a provada a seguinte tese jurídica: “O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição, mesmo se trate de aprovado no cadastro de reserva”. 8. Apreciando o processo paradigma, a hipótese é de concessão da segurança para determinar a convocação do autor para as demais etapas e, caso aprovado, que seja efetivada a sua nomeação e posse no cargo. (TJBA - Classe: Incidente de Assunção de Competência Número do Processo: 8001499-38.2018.8.05.0000, Relator(a): Des. JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO Publicado em: 17/06/2020)” Assim, considerando que o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível está contrário ao quanto decidido no Incidente de Assunção de Competência de precedente obrigatório, nos moldes do art. 927, III do CPC, impõe-se a retratação deste órgão. Dessa forma, há de se reconhecer a ilegalidade na atribuição, pela Administração Pública, da fixação da comprovação do limite de idade na data da inscrição do curso de formação, o que deve ser feito apenas na data da inscrição do certame. Por todo o exposto, VOTO NO SENTIDO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO a que se refere o art. 1.030, II, do CPC de 2015, reformando o acórdão de id. 27575360, para DAR PROVIMENTOS AOS RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos, a fim de reformar a sentença, confirmando a liminar Id. 27575353, para determinar a autoridade coatora que efetive a matricula e o ingresso do impetrante no Curso de Formação de Soldados da Policia Militar, assegurando, acaso obtenha regular aprovação, nomeação, posse e investidura no cargo. Sala das Sessões, de de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora