PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055994-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IRACEMA LUA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO FEITO. PERDA DO OBJETO. ASTREINTES. NATUREZA COERCITIVA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTIMADA, PROCURADORIA NÃO APRESENTOU MANIFESTAÇÃO. AFASTAMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual (professora da UEFS) contra ato omissivo atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, em razão da ausência de apreciação do pedido de adicional de insalubridade formulado no Processo Administrativo nº SEI 071.3541.2023.0023429-15.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora administrativa em proferir decisão configura ilegalidade apta a ser corrigida por mandado de segurança; e (ii) saber se a superveniência de decisão administrativa no curso do feito acarreta a perda do objeto e o consequente afastamento das astreintes fixadas em sede liminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão mandamental se limita à condenação da autoridade na obrigação de proferir decisão, não ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em si.

4. A conclusão do procedimento administrativo com emissão de laudo pericial e decisão fundamentada de indeferimento satisfaz integralmente o objeto do writ e configura perda superveniente do interesse de agir.

5. O indeferimento do pleito no mérito administrativo não altera a perda do objeto do mandado de segurança, que combatia apenas a omissão decisória.

6. As astreintes possuem natureza eminentemente coercitiva e se destinam a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação; cumprida esta, deve ser afastada a sanção pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa.

7. A demonstração de que as providências técnicas periciais foram adotadas logo após a ciência da decisão judicial justifica o afastamento das astreintes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Segurança denegada. Processo extinto sem resolução do mérito (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC).

Tese de julgamento:

"1. A superveniência de decisão administrativa em mandado de segurança impetrado contra omissão da autoridade em decidir acarreta a perda do objeto da ação e o afastamento da multa cominatória quando cumprida a obrigação no curso da lide." 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º; CPC, art. 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: Mandado de Segurança 8058009-95.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 10/03/2026

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança, em que figura como impetrante IRACEMA LUA e como impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator. 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

Presidente 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator 

Procurador(a) de Justiça

R02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055994-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IRACEMA LUA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IRACEMA LUA em face do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando combater a omissão administrativa no julgamento do Processo Administrativo nº SEI 071.3541.2023.0023429-15, instaurado para pleitear adicional de insalubridade.

Em sede liminar (ID 68952754), foi determinado que a autoridade impetrada proferisse decisão fundamentada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 72382618), sustentando que a demora decorreu da complexidade do exame técnico a cargo da Junta Médica e da necessidade de coordenação entre diferentes setores (UEFS e SAEB). Requereu, na oportunidade, a dilação do prazo e o afastamento da multa (ID 72382621).

Posteriormente, o ente público apresentou documentação (IDs 73090082 a 73090084) comprovando a conclusão do procedimento administrativo, com a emissão de laudo médico pericial e despacho decisório de indeferimento pela Junta Médica Oficial do Estado.

A impetrante, intimada para se manifestar sobre a perda do objeto, manteve-se inerte (ID 80518568).

Intimado para apresentar opinativo, O Ministério Público apenas registrou ciência dos atos processuais (ID 97536188).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, data registrada no sistema. 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055994-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IRACEMA LUA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

I. ADMISSIBILIDADE

O Mandado de Segurança é cabível e tempestivo. Presentes a legitimidade ativa da impetrante e a passiva da autoridade coatora, assim como o interesse de agir à época do ajuizamento. Passo à análise do mérito.

II. MÉRITO

O cerne da presente controvérsia residia na aferição da ilegalidade da omissão administrativa imputada à autoridade coatora, consistente na demora para proferir decisão final em processo administrativo instaurado pela servidora para análise de pleito de adicional de insalubridade.

A pretensão mandamental cingia-se exclusivamente à condenação da autoridade na obrigação de fazer — proferir decisão no referido expediente —, ante a demora que violava o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).

No curso do processo, restou comprovada a efetiva conclusão do procedimento administrativo nº SEI 071.3541.2023.0023429-15 (ID 73090084), mediante a emissão de laudo médico pericial e prolação de decisão fundamentada de indeferimento pela Junta Médica Oficial do Estado. Configurou-se, assim, a satisfação da pretensão autoral quanto ao objeto principal do writ.

O fato de o pleito ter sido indeferido no mérito administrativo não altera a conclusão pela perda do objeto desta ação. O Mandado de Segurança não visava à concessão do adicional de insalubridade em si, mas tão somente ao encerramento da omissão decisória. Cessada a omissão, esvazia-se a utilidade do provimento jurisdicional final.

Nesse sentido:

"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO. ASTREINTES. NATUREZA COERCITIVA. AFASTAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual contra ato omissivo atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente na ausência de apreciação e julgamento do Processo Administrativo nº SEI 071.3532.2023.0017899-50, instaurado para análise de pedido de adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de decisão administrativa no curso da ação mandamental, que tinha por objeto compelir a Administração a decidir processo administrativo, acarreta a perda do objeto do mandado de segurança por ausência superveniente de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O mandado de segurança foi impetrado exclusivamente para combater a omissão administrativa caracterizada pela demora injustificada na conclusão de processo administrativo, em afronta ao direito fundamental à razoável duração do processo. 4. No curso da demanda, a Administração Pública comprovou a conclusão do procedimento administrativo, com emissão de laudo pericial e despacho decisório pela Junta Médica Oficial do Estado. 5. A superveniência de decisão administrativa satisfaz integralmente a pretensão deduzida no writ, que não visava à concessão do adicional de insalubridade, mas apenas à prática do ato administrativo omitido. 6. A cessação da omissão administrativa esvazia a utilidade do provimento jurisdicional, configurando perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reconhecimento administrativo do pedido ou a prática do ato impugnado no curso do mandado de segurança impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. 8. As astreintes fixadas em sede liminar possuem natureza coercitiva e perdem sua finalidade uma vez cumprida a obrigação de fazer, sobretudo quando demonstradas justificativas plausíveis para o atraso e inexistente prejuízo relevante à impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Processo extinto sem resolução do mérito, com afastamento da incidência de multa cominatória. Tese de julgamento: '1. A superveniência de decisão administrativa em mandado de segurança impetrado contra omissão da autoridade acarreta a perda do objeto da ação e a extinção do processo sem resolução do mérito.' '2. As astreintes fixadas para compelir a Administração à prática de ato administrativo devem ser afastadas quando a obrigação é cumprida no curso da lide e cessada a omissão que ensejou a impetração.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º, e art. 25; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS nº 58.726/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.03.2021; TJ-BA, MS nº 8013125-49.2021.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 12.09.2022. (Mandado de Segurança 8058009-95.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 10/03/2026)

III. DAS ASTREINTES

Quanto à multa cominatória fixada em sede liminar, o Estado da Bahia sustentou que as providências para a avaliação técnica pericial foram adotadas tão logo houve a ciência da decisão judicial.

A multa diária possui natureza eminentemente coercitiva, destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Uma vez satisfeita a obrigação e extinto o feito por perda de objeto, mostra-se adequada a exclusão da incidência da sanção pecuniária, mormente considerando que o ente público demonstrou a realização da perícia técnica necessária (ID 73090083).

Ressalte-se, ainda, a inexistência de prejuízo relevante à impetrante, cujo cumprimento da liminar, ainda que além do prazo inicial, alcançou sua finalidade.

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.

Em consequência, afasto a incidência da multa cominatória fixada em sede liminar

É como voto. 

Salvador, data registrada no sistema. 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02