PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010129-03.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO RIOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR
APELADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA
Advogado(s):ROBERTO CARLOS KEPPLER registrado(a) civilmente como ROBERTO CARLOS KEPPLER

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ULTRAPASSADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. NATUREZA DO IMÓVEL QUE NÃO AFASTA A PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DO ADQUIRENTE PELA PRIVAÇÃO DE SEU USO E EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. VALOR COM BASE NO MERCADO DE ALUGUÉIS A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. ATRASO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$10.000,00 EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

 



ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010129-03.2019.8.05.0080, em que figuram como parte apelante LEANDRO RIOS DE OLIVEIRA e como parte apelada EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a sentença e: condenar a Ré ao pagamento dos lucros cessantes, tendo por base o valor médio de mercado de locação de imóvel com as mesmas características, a ser apurado em sede de liquidação de julgado, computando-se cada mês de atraso, a partir de 06 de novembro de 2015 até a data da efetiva entrega do imóvel, a qual, caso a Construtora não comprove em fase de liquidação, considerar-se-á o dia 18 de junho de 2020 reconhecido pelo adquirente em suas razões; sobre o valor incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data de citação e correção monetária pelo INPC desde os efetivos prejuízos, quais sejam, os términos de cada lapso mensal em que se venceriam os alugueis a que faz jus; para condenar a Ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção pelo INPC a partir da data deste julgamento; e para redimensionar os ônus da sucumbência na forma do voto do Relator.



Sala de Sessões, de de 2022.



Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Setembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010129-03.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO RIOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR
APELADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA
Advogado(s): ROBERTO CARLOS KEPPLER registrado(a) civilmente como ROBERTO CARLOS KEPPLER

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por LEANDRO RIOS DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (BA), nos autos de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais cumulada com Lucros Cessantes, tombada sob o nº 8010129-03.2019.8.05.0080, movida em face da EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA, que julgou procedente em parte a demanda.

Adota-se o relatório da sentença de id. 32537241, com dispositivo lavrado nos seguintes termos:

“Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral mantendo-se os efeitos da decisão ID 5861633 para CONDENAR a parte ré a restituir os valores desembolsados pelo autor a título de IPTU antes da efetiva entrega do imóvel (terreno) ao demandante bem como taxas condominiais, sendo a restituição de forma simples, com juros de 1% (um por cento) ao mês da citação válida e correção monetária pelo INPC da data do efetivo desembolso. Custas pelo autor. Honorários de sucumbência na base de 10% (dez por cento) calculada sobre o benefício econômico obtido pela parte ré. Fica, no momento, o autor, desobrigado dos ônus sucumbenciais na forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Passada em julgado, dê-se baixa.”



Embargos de Declaração opostos pela Demandada (id.32537246), que não foram conhecidos (id. 32537261).

Irresignado com a decisão, o Demandante interpôs recurso vertical de id. 32537248, sustentando, em linhas gerais, que adquiriu um imóvel que deveria ser entregue até maio de 2015 e até a propositura da ação não havia sido entregue.

Alega que o atraso na entrega do imóvel gerou a sua desvalorização e o tempo de espera gerou grande angústia causadora de dano moral.

Pontua que o contrato apenas prevê penalidades para o consumidor e que a apelada deve arcar com aluguéis pelo período de atraso em que não houve o uso devido do imóvel.

Salienta que a sentença se contradiz ao reconhecer o atraso na entrega do imóvel e depois negar os pedidos de lucros cessantes e danos morais, pois havendo atraso, os lucros cessantes são presumidos e os danos morais decorrem da responsabilidade objetiva da apelada.

Defende que o atraso demasiado da construção ultrapassa a esfera do mero dissabor, requerendo uma indenização por danos morais no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Requer ao final, que a apelada seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos do recurso de apelação (id. 32537259).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.

É o relatório.



Salvador, 24 de agosto de 2022.



Des. Roberto Maynard Frank

Relator






 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010129-03.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO RIOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR
APELADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA
Advogado(s): ROBERTO CARLOS KEPPLER registrado(a) civilmente como ROBERTO CARLOS KEPPLER

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (BA), que nos autos de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais cumulada com Lucros Cessantes, julgou procedente em parte a ação para condenar a acionada a restituir os valores desembolsados a título de IPTU e as taxas condominiais antes da entrega do imóvel.

 

Incidência do Código de Defesa do Consumidor

A relação em questão é de consumo, enquadrando-se as partes no conceito de consumidor e fornecedor trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 2º e 3º.

Nessa perspectiva, o referido diploma legal estabelece normas protetivas que impõem mecanismos de prevenção e repressão a condutas abusivas, de observância obrigatória.

No caso concreto, do contrato de promessa de compra e venda, assinado em 2013, extrai-se da cláusula “6.2” que o prazo de conclusão da obra era de 24 meses contados do registro do loteamento no cartório ou da emissão de licença de instalação, possuindo um prazo de tolerância de seis meses (id. 32536954).

Nesse sentido, insta frisar que o entendimento da jurisprudência é uníssono no sentido que, nas promessas de compra e venda de imóvel, o prazo para entrega tem de ser certo e determinado, devendo o contrato prever a data de forma clara, expressa e inteligível, sem condicionante ou vinculação a relações jurídicas do vendedor junto a terceiros, a exemplo da concessão de financiamento ou aprovação de obra na Prefeitura:

 

EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO DE ENTREGA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ALTERAÇÃO PELO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO. ILICITUDE DA ESTIPULAÇÃO. PRAZO CERTO PARA ENTREGA DO BEM. RESP. 1.729.593/SP. ATRASO VERIFICADO. “JUROS DE OBRA”. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. RESP. 1.729.593/SP MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A incorporadora/construtora tem legitimidade passiva para figurar na ação com pedido de devolução do valor cobrado a título de ‘juros de obra’, quando se lhe é imputado atraso na entrega. 2. É considerada cláusula potestativa a previsão no compromisso de compra e venda de imóvel, de que o prazo para conclusão e entrega da obra, deverá ser observado em conformidade com o que vier a ser estipulado no contrato de compra e venda/financiamento a ser firmado com a Caixa Econômica Federal, se diverso do inicialmente firmado, na medida em o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, não podendo estar vinculado à concessão do referido financiamento, exceto o acréscimo do prazo de tolerância, em conformidade com entendimento consolidado recentemente pelo Superior Tribunal De Justiça, em tese relativa a contratos de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida” através do REsp 1.729.593/SP. 3. É válida a cláusula de tolerância de 180 dias, para entrega da obra vendida na planta, por não se visualizar qualquer ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. 4. Havendo atraso na entrega da obra, é dever da construtora, incorporadora, a restituição ao comprador dos valores despendidos com os “juros da obra”, já que ilícito cobrar do adquirente tais valores, após o prazo ajustado no contrato (STJ-Resp 1729593/SP (2018/0057203-9), Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, DJ 11/09/2019). 5. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000681-85.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 08.06.2020) (TJ-PR - AI: 00006818520198160000 PR 0000681-85.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 08/06/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2020)

 

Apelação. Compromisso de compra e venda de bem imóvel. Loteamento urbano. Ação de preceito cominatório c./c. perdas e danos e pagamento/restituição de IPTU. Sentença de procedência. Atraso na entrega do loteamento além do prazo de tolerância de 180 dias (Súmula 164 do TJSP). Contrato que previa o prazo de entrega em 24 (vinte e quatro) meses da data do registro do loteamento, sem informar essa data no contrato. Registro efetuado em 14/07/2016. Prazo vencido em 14/07/2018. TVO emitido pela prefeitura datado de 20/03/2020. Atraso na entrega configurado. Abusividade do contrato que previa prorrogação do prazo de forma genérica, fazendo alusão a Lei 6.799/79. Falta de indicação de prazo específico de tolerância que não permite aos consumidores/compradores terem conhecimento temporal preciso de sua entrega, colocando-o em excessiva desvantagem (art. 51, IV, do CDC) e violando o dever de informação (art. 4º, IV, do CDC) e a boa-fé contratual (art. 122 do CC). Multa contratual devida em favor dos compradores. Abusividade da cláusula que transfere aos compradores o pagamento de IPTU antes da efetiva entrega do lote. IPTU devido após a efetiva entrega das chaves/imissão na posse. Inteligência da Súmula 160 deste Tribunal. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10015852620208260372 SP 1001585-26.2020.8.26.0372, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 25/10/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2021) [grifos acrescidos]

 

In casu, conquanto o Apelante sustente que o empreendimento foi registrado em 06 de novembro de 2012, não se localizou nos fólios certidão de inteiro teor do Cartório de Registro de Imóveis comprovando tal registro.

Assim, como bem pontuou o magistrado a quo, a melhor interpretação para a cláusula “6.2” é que o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para entrega do imóvel deve ser contado da data da assinatura do contrato.

A assinatura do termo se deu em 10 de maio de 2013. Dessarte, somando-se os 24 meses com o prazo de tolerância de 180 dias, o imóvel deveria ter sido entregue no máximo até 06 de novembro de 2015.

Dos autos, observa-se que a licença para início da construção das unidades residenciais foi assinada apenas no dia 19 de outubro de 2015 (id. 32537229).

Contudo, a licença em questão revela que as obras de infraestrutura foram feitas só de forma parcial.

Além disso, o Termo de Verificação de Obras expedido pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Município, que indica o fim das obras de infraestrutura, foi assinado no dia 28 de junho de 2018 (id. 32537230).

Nada obstante, o adimplemento da construtora só se materializa com a efetiva entrega do terreno ao adquirente, após a conclusão da infraestrutura do loteamento.

Cabe registrar que o contrato entabulado prevê, em sua

cláusula 4.1.1.1., que o loteamento seria tido como entregue a partir da postagem de carta registrada comunicando ao comprador a conclusão das obras de infraestrutura.

Compulsando-se mais detidamente os autos, não se verificou a juntada pela construtora de carta registrada ou outro meio de prova que comprovasse a data da efetiva entrega do lote.

Por outro lado, o adquirente reconhece em suas razões que o empreendimento foi entregue em junho de 2020.

Nesse jaez, configurado o atraso por responsabilidade da vendedora, insta verificar eventual direito ao recebimento de lucros cessantes e indenização por dano moral.

 

Lucros Cessantes

No que tange à irresignação pelo pagamento de lucros cessantes, assiste razão ao recorrente.

Alega a parte apelante que a sentença está equivocada ao reconhecer o atraso na entrega do imóvel e não condenar a acionada ao pagamento de lucros cessantes, já que são presumidos.

Sobre os lucros cessantes, consoante jurisprudência pacificada do STJ no julgamento do REsp repetitivo 1.341.138-SP, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, o prejuízo do promitente comprador por atraso na entrega de imóvel é presumido, dispensando a comprovação dos danos.

A propósito:

 

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. LUCROS CESSANTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.341.138/SP, de relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (julgado em 9/5/2018 e publicado no DJe de 22/05/2018), concluiu que, "descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação", de modo que a indenização dos lucros cessantes deve ser calculada com base no valor locatício do bem, no período de atraso na entrega do imóvel, o que, no caso dos autos, será apurado em liquidação de sentença. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 921095 SP 2016/0139345-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019) [grifos acrescidos]

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA .ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES.PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador". (EREsp 1341138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018). 2. O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1821349 AM 2019/0170364-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2019) [grifos acrescidos]



Saliente-se que, mesmo tratando-se de venda de terreno, a natureza do imóvel não afasta a presunção de prejuízo do adquirente, que se vê impossibilitado de usar ou explorar economicamente o seu bem.

É o entendimento do STJ:

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1962971 - SP (2021/0299983-1) EMENTA RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LOTE DE TERRENO EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DESNECESSIDADE DE PROVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERICK CRISTIAN SILVA ALMEIDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementada (e-STJ, fl. 660): COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SENTENÇA QUE RESCINDIU O NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - PEDIDO DO AUTOR DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPTU O OBJETO DO CONTRATO É O LOTE DE TERRENO EM CONSTRUÇÃO, NO QUAL O AUTOR NÃO FORA IMITIDO NA POSSE AFASTANDO, POR ISSO, O DEVER DE CUSTEAR OS VALORES RELATIVOS AO IPTU RESTITUIÇÃO DEVIDA DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS E COMPROVADOS EM JUÍZO - LUCROS CESSANTES INDEVIDOS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS ALEGADOS SENTENÇA MODIFICADA - APELO PROVIDO EM PARTE. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 683-696), o recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação do art. 402, 403 e 475 do CC/2002, sustentando, em síntese, ser devido o pagamento pelos lucros cessantes pelo atraso na entrega de empreendimento imobiliário (lote de terreno em construção), independentemente de prova do dano. Contrarrazões às fls. 735-744 (e-STJ). Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 735-744), o apelo extremo foi admitido na origem (e-STJ, fls. 748-751), ascendendo os autos a esta Corte de Justiça. Brevemente relatado, decido. A irresignação merece acolhida. Ao julgar a apelação, o Tribunal local manteve a sentença que afastou o pagamento dos lucros cessantes, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 663): No que toca aos lucros cessantes, não há como acolher a pretensão recursal do apelante. Como bem observado pelo MM. Juiz singular, "não há como reconhecer lucros cessantes em função de atraso na entrega de lote de terreno, a não ser que o adquirente demonstre que teve frustrada expectativa de rápida construção de casa no imóvel, o que não foi feito no presente caso". Com efeito, tendo o autor adquirido apenas lote de terreno, de certo não havia previsão de breve exploração econômica, que justifique a condenação das rés no pagamento de indenização pelos danos materiais pretendidos que, sequer, foi capaz de estimar. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Na hipótese, o Tribunal local seguiu orientação desta Corte no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Incidência da Súmula 83 do STJ. (...) 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp 1886237/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 01/02/2021) Esse entendimento, inclusive, vem sendo aplicado aos casos de atraso na entrega de lote não edificado, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (TERRENO). ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO DA CORRÉ EMPREENDEDORA. MORA CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) DEFERIDOS PELA PRIVAÇÃO DO USO DA COISA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PREPARO EXISTENTE. INCOMPATIBILIDADE DO PEDIDO. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. O STJ firmou o entendimento de que, descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promissário comprador. Precedentes. Incidência da Súmula Nº 568 do STJ. (...) 6. Agravo interno não provido, com observação. ( AgInt nos EDcl no REsp 1866351/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer o direito do autor aos lucros cessantes, devendo o tribunal de origem, com o retorno dos autos, fixar os termos dessa condenação à luz dos elementos fático-probatórios da causa, bem como redefinir a responsabilidade pelos ônus da sucumbência. Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2022. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 1962971 SP 2021/0299983-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 21/06/2022)

 

Assim, decorrendo a presunção de prejuízo justamente da privação de uso do bem, a jurisprudência firmou-se no sentido que os lucros cessantes devem ser equivalentes ao valor de aluguel do imóvel, calculados a cada mês de atraso, sobre um percentual do valor do bem ou pela realização de perícia, de modo que o importe da indenização equipare-se à média de aluguéis praticada no mercado para imóveis com as mesmas características:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA LESÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. (EREsp 1.341.138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 22/5/2018). 3. A indenização por lucros cessantes, na hipótese de atraso na entrega de imóvel, deve refletir a injusta privação do uso do bem, levando em consideração o aluguel mensal, com base no valor locatício de bem assemelhado (REsp 1.729.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe 27/9/2019) 4. Não é lícito ao promitente vendedor, todavia, impugnar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mediante afirmativa de que não houve prova dos aluguéis que poderiam ter sido auferidos com o bem. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1862689 SP 2020/0040340-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020) [grifos acrescidos]

 

No caso vertente, o imóvel objeto do contrato é um terreno em loteamento, revelando-se prudente a apuração de seu valor de aluguel por meio de apuração técnica especializada.

Nesse jaez, os valores a título de lucros cessantes deverão ser calculados a partir da realização de perícia, na fase de liquidação do julgado.

Nesse mesmo sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO EM CONDOMÍNIO FECHADO – ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA – PROPAGANDA ENGANOSA - DECISÃO CONDENATÓRIA – LUCROS CESSANTES – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO, CONFORME ESTIPULADO NO V. ACÓRDÃO – ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO: REJEITADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0034639-62.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Horácio Ribas Teixeira - J. 03.08.2020) (TJ-PR - AI: 00346396220198160000 PR 0034639-62.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Horácio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 03/08/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2020)




Dos Danos Morais

Quanto à alegação da parte apelante sobre a possibilidade de haver condenação ao pagamento de dano moral, esta merece prosperar.

O CDC em seu art. 14, estabelece como regra a responsabilidade objetiva dos fornecedores, que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos ocasionados aos consumidores.

Ademais, o Código Civil prevê que:



“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”



In casu, a conduta da parte apelante configurou ato ilícito indenizável, inclusive na esfera moral.

Deveras, o conjunto fático-probatório constante dos autos demonstra que a situação experimentada pela parte autora constitui, por si só, mais do que simples aborrecimento, violando direitos inerentes à personalidade, passíveis de indenização compensatória.

Com efeito, um atraso considerável para aquele que nutre a expectativa de finalmente obter o imóvel próprio é circunstância que vai além da frustração, caracterizando grave abalo e desrespeito à moral da pessoa.

No tocante à quantificação da indenização pelo dano moral, cabe esclarecer que não pode esta ser irrisória, a ponto de estimular a conduta daquele que lhe der causa. Por outro lado, não pode ser estabelecida em um patamar que importe em enriquecimento ilícito daquele que faz jus a seu recebimento.

Assim, reformo a sentença, arbitrando a condenação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo razoável ante ao atraso verificado no caso concreto.

Neste sentido entende a jurisprudência:



“APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. IMÓVEL ENTREGUE NO PRAZO PACTUADO. AUSÊNCIA DE PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONCEDIDA. ÔNUS DA CONSTRUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO STJ E DO TJ/BA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DA PARCELA COM OS ENCARGOS DEVIDOS. COMPROVADO O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DO CONTRATO. O APELO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Determinada a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu/apelante/Blmp Empreendimentos Imobiliários Ltda, ter comprovado a entrega do imóvel dentro do prazo pactuado. 2. Pertinente é a indenização por danos morais dos autores, posto que a conduta da Construtora afetou a dignidade destes, gerando frustração decorrente da indisponibilidade do imóvel para moradia por mais de 16 (dezesseis) meses, e consequentemente, para a convivência e desfrute dos familiares. 3. Merece ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização pelos danos morais, para cada autor, valor este em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Impertinente é o pedido de devolução em dobro, uma vez que ausente a hipótese de repetição do indébito, já que diferença na parcela ocorreu por incidência dos encargos moratórios legais. 5. Comprovado o atraso na entrega do imóvel, é lícita a cobrança da multa de 1% sobre o valor do contrato, devendo a sentença ser mantida neste ponto. Apelo não provido e recurso adesivo provido em parte.” (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0342046-93.2012.8.05.0001, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2018).

 

Dos Ônus Sucumbenciais

Ante a reforma da sentença e a sucumbência recíproca, impera a redistribuição dos ônus da sucumbência, para determinar que as partes arquem com as despesas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 15% do valor da condenação, na proporção de 30% a cargo do Autor e 70% a cargo do Réu.

Contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a obrigação do Autor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER o presente recurso e DAR PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a sentença e: condenar a Ré ao pagamento dos lucros cessantes, tendo por base o valor médio de mercado de locação de imóvel com as mesmas características, a ser apurado em sede de liquidação de julgado, computando-se cada mês de atraso, a partir de 06 de novembro de 2015 até a data da efetiva entrega do imóvel, a qual, caso a Construtora não comprove em fase de liquidação, considerar-se-á o dia 18 de junho de 2020, reconhecido pelo adquirente em suas razões; sobre o valor incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data de citação e correção monetária pelo INPC desde os efetivos prejuízos, quais sejam, os términos de cada lapso mensal em que se venceriam os alugueis a que faz jus; para condenar a Ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção pelo INPC a partir da data deste julgamento; e para redimensionar os ônus da sucumbência na forma da fundamentação.

 

Sala de Sessões, de de 2022.



Des. Roberto Maynard Frank

Relator