PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 339 E 660 DO STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Olindina contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com fundamento nos Temas 339 e 660 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, e inadmitiu o apelo quanto às demais matérias. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 660, ao argumento de que haveria violação direta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como a inaplicabilidade do Tema 339, por suposta ausência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido e no julgamento dos embargos de declaração. Requer o processamento do Recurso Extraordinário. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia veiculada no Recurso Extraordinário revela ofensa direta à Constituição Federal, de modo a afastar a incidência do Tema 660 do STF; e (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da CF/1988, a justificar o afastamento do Tema 339 do STF. III. Razões de decidir 4. O exame do agravo interno restringe-se à verificação da similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os paradigmas aplicados na decisão agravada. 5. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes da causa, especialmente quanto ao descumprimento, pelo Município, do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, reconhecendo o direito à reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse e às diferenças remuneratórias correspondentes. 6. Não há ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988, pois a fundamentação adotada é clara e suficiente, ainda que sem exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, em conformidade com a tese firmada no Tema 339 da repercussão geral do STF. 7. A alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal demanda, no caso, reexame de legislação infraconstitucional e da moldura fático-jurídica do acórdão recorrido, o que caracteriza ofensa meramente reflexa à Constituição, atraindo a incidência do Tema 660 do STF. 8. Verificada a conformidade da decisão agravada com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento:“1. É cabível a aplicação do Tema 339 do STF quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que não enfrente de forma pormenorizada todos os argumentos das partes. 2. Incide o Tema 660 do STF quando a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa depende de reexame de norma infraconstitucional e do contexto fático-probatório da causa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 931 e 1.021; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: ARE 748.371 RG (Tema 660); AI 791.292 RG /PE (Tema 339). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 8000585-07.2018.8.05.0183, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE OLINDINA e como Agravado JOSE VALERIO FELIX. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000585-07.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: JOSE VALERIO FELIX
Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA, contra decisão monocrática (ID nº 88778516), proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com fundamento nos Temas 660 e 339 do Supremo Tribunal Federal, e, quanto às demais matérias, foi inadmitido. Em suas razões recursais (ID nº 97907640), o agravante aduz, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 660, ao argumento de que a controvérsia versaria sobre violação direta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e não sobre ofensa meramente reflexa. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Tema 339, por entender que o acórdão recorrido, especialmente no julgamento dos embargos de declaração, não enfrentou de forma específica as alegações deduzidas, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com o consequente seguimento do Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. A parte agravada, JOSÉ VALERIO FELIX, apresentou contrarrazões no ID nº 98541200, pugnando pelo desprovimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000585-07.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: JOSE VALERIO FELIX
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O presente recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. De início, cumpre destacar que a análise do presente agravo interno deve restringir-se à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e o paradigma aplicado. O cerne da controvérsia reside na impugnação à decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela agravante, com fundamento no entendimento consolidado nos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Em contrapartida às razões sustentadas pelo recorrente, verifica-se que o acórdão vergastado (ID nº 75059784), o qual foi mantido pela rejeição dos aclaratórios (ID nº 84719664), apreciou adequadamente as peculiaridades do caso concreto, reconhecendo o descumprimento pelo Município da norma do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo STF na ADI 4167. A decisão fundamentou-se em elementos concretos que demonstram a exigência de jornada integral em sala de aula sem a devida compensação ou pagamento, conforme se extrai da respectiva ementa: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. RESERVA DE 1/3 DA JORNADA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR INSUFICIENTE. CUMPRIMENTO DA NORMA FEDERAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Olindina, que, nos autos de Ação Ordinária movida por JOSÉ VALÉRIO FÉLIX, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a adequação da jornada de trabalho do autor, de modo a reservar 1/3 para atividades extraclasse, conforme previsto no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, além de condenar o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, com observância da prescrição quinquenal. 2. O Município apelante sustenta que a fixação da remuneração de servidores públicos depende de lei específica (CF, art. 60, III, "e"); que a Lei Federal nº 11.738/2008 trata apenas do piso salarial, sem disciplinar carga horária; e que o pagamento de gratificação de atividade complementar já compensa a ausência de reserva de carga horária para atividades extraclasse, em percentuais de 20% e 15%, conforme Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014. Pede a exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o Município de Olindina deve adequar a carga horária dos professores conforme a Lei Federal nº 11.738/2008, reservando 1/3 da jornada para atividades extraclasse; (ii) verificar a validade da compensação da carga extraclasse por gratificação em percentual inferior ao previsto pela norma federal; (iii) analisar a incidência de custas processuais para o ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Federal nº 11.738/2008 determina que, na jornada dos professores, 1/3 deve ser destinado a atividades extraclasse, norma declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 4167. A aplicação obrigatória da lei aos entes federados foi estabelecida a partir de 27/04/2011, vedando que leis municipais contrariem o percentual de 1/3. 5. No caso, as Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014 preveem gratificação de 20% e 15%, respectivamente, por atividade complementar, valores insuficientes para alcançar a reserva de 1/3 da carga horária extraclasse fixada pela norma federal. O pagamento integral dessa fração é direito do professor, que excede em sala de aula a proporção máxima de 2/3 da jornada, caracterizando jornada extraordinária. 6. Precedentes desta Corte confirmam o direito dos professores à reserva de 1/3 para atividades extraclasse, não sendo cabível a compensação insuficiente via gratificação. A aplicação de verba complementar inferior ao devido constitui descumprimento da Lei Federal n.º 11.738/2008, devendo o Município ajustar os pagamentos ao percentual legal de 33%, com abatimento das quantias já pagas sob tal título. 7. Quanto ao pagamento de custas processuais, a Lei Estadual nº 12.373/2011 isenta o Município, sendo correta a exclusão de sua condenação ao pagamento das custas, mantendo-se a condenação quanto às diferenças remuneratórias. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de custas processuais pelo Município de Olindina, mantida a sentença nos demais termos.” Assim, não prospera a alegação de ausência de fundamentação. O acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes à controvérsia, especialmente quanto à obrigação legal do ente municipal de observar a reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse. Nesse contexto, a decisão agravada observou adequadamente a tese firmada no Tema 339 do STF (AI n.º 791.292 - RG /PE), segundo a qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Ademais, a alegação de aplicação indevida do Tema 660 do STF igualmente não merece acolhida. O referido paradigma dispõe que: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” (ARE 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 01/08/2013) De plano, verifica-se que a decisão agravada observou rigorosamente a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. A tese sustentada pelo agravante — de que a condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias e à adequação da jornada do servidor com base no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008 configura ofensa direta à Constituição — não se sustenta sem que haja prévia análise da legislação infraconstitucional, bem como da aplicação concreta dessa norma ao caso específico, o que se enquadra precisamente na hipótese tratada pelo Tema 660. Com efeito, a insurgência recursal não evidencia violação constitucional direta, mas, quando muito, ofensa reflexa, dependente da reinterpretação da legislação federal e local incidente, bem como do reexame da moldura fático-jurídica delineada no acórdão recorrido. Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado com aquele firmado nos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000585-07.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: JOSE VALERIO FELIX
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA
VOTO