PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PROCESSO DE SELEÇÃO DE POLICIAIS MILITARES NA RESERVA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS. EDITAL Nº 001-CG/CAJ/011-2020 C/C ART. 18 DA LEI ESTADUAL Nº 7990/2001. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXISTÊNCIA DE PROCESSO DISCIPLINAR EM CURSO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. TEMA 22 DO STF. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que considerou ilegal a exclusão de policial militar da reserva de processo seletivo em razão de processo administrativo disciplinar (PAD) em curso, o qual foi posteriormente arquivado por falta de provas. O embargante sustentou a existência de omissão e obscuridade quanto aos princípios da vinculação ao edital, isonomia, separação dos poderes e discricionariedade administrativa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade; (ii) saber se os embargos de declaração são via adequada para rediscutir o mérito da decisão que aplicou o Tema 22 do STF por simetria aos processos administrativos. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo para a reapreciação de provas ou teses jurídicas já enfrentadas. 4. O julgador não está compelido a refutar individualmente todos os argumentos das partes quando encontra fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 5. O acórdão recorrido enfrentou o cerne da lide ao declarar a ilegalidade da exclusão baseada em investigação infundada, aplicando os princípios da presunção de inocência, razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com o entendimento fixado pelo STF no Tema 22. Assim, o julgado recorrido analisou de forma fundamentada as questões relevantes para o deslinde da causa. 6. A alegação de invasão ao mérito administrativo foi repelida sob o fundamento de que o Poder Judiciário realizou o controle de legalidade e constitucionalidade do ato administrativo. 7. A decisão recorrida caracteriza-se pela transparência, inexistindo qualquer ambiguidade apta a ensejar entendimentos disparatados entre si. 8. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura vício processual sanável por aclaratórios, mas pretensão de reforma que deve ser buscada pelas vias recursais próprias. IV. Dispositivo 9. Decisão embargada mantida. Embargos não acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração na apelação cível nº 8003171-26.2021.8.05.0146, em que figuram, como embargante, ESTADO DA BAHIA e, como embargado, RONILSON ALVES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8003171-26.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: RONILSON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão da Primeira Câmara Cível que negou provimento ao recurso interposto por ele em desfavor de RONILSON ALVES DOS SANTOS, constando do julgado a seguinte ementa: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PROCESSO DE SELEÇÃO DE POLICIAIS MILITARES NA RESERVA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS. EDITAL Nº 001-CG/CAJ/011-2020 C/C ART. 18 DA LEI ESTADUAL Nº 7990/2001. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXISTÊNCIA DE PROCESSO DISCIPLINAR EM CURSO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. TEMA 22 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1076 DO STJ. VERBA ARBITRADA POR EQUIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO À VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido de policial militar da reserva para ser incluído em lista de aptos à convocação para prestação de serviços específicos, conforme o Edital nº 001-CG/CAJ/011-2020. O apelante sustentou a legalidade da exclusão do apelado com base no art. 18 da Lei Estadual nº 7.990/2001, por ele responder a processo administrativo disciplinar na data da avaliação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a exclusão de militar da reserva de processo de convocação para o serviço ativo pelo fato de responder a processo administrativo disciplinar em curso viola o princípio da presunção de inocência; (ii) verificar se a falta de demonstração da gravidade da conduta ou de incompatibilidade com o cargo invalida o ato administrativo; (iii) avaliar a necessidade de reforma, de ofício, da verba honorária arbitrada sobre base de cálculo inexistente. III. Razões de decidir 3. Segundo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 22, é ilegítima a cláusula de edital que restringe a participação de candidato por responder a inquérito ou ação penal sem previsão constitucional adequada e demonstração de gravidade excepcional. 4. O raciocínio jurídico aplicado aos processos criminais estende-se, por simetria, aos processos administrativos disciplinares. 5. No caso concreto, a administração não demonstrou a gravidade do ilícito imputado ao autor ou a incompatibilidade da conduta com a função de policial militar, limitando-se a registrar a existência do procedimento administrativo. 6. O processo administrativo disciplinar que motivou a inaptidão foi posteriormente arquivado por inexistência de provas de autoria ou materialidade, evidenciando a ausência de conduta desabonadora do militar. 7. A manutenção da exclusão baseada em investigação que se provou infundada afronta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da presunção de inocência. 8. Os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública e podem ser revistos de ofício sem configurar reformatio in pejus. 9. Constatada a inexistência de condenação pecuniária e sendo o valor da causa irrisório (R$ 500,00), a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. IV. Dispositivo 10. Recurso não provido. Sentença reformada de ofício apenas para ajustar os honorários advocatícios, condenando o ente estatal a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).” Em suas razões recursais (id. 104407215), o embargante afirmou, em síntese, que: (i) o julgado foi omisso por ter deixado de analisar a questão sob a ótica do princípio da vinculação ao edital (art. 37, caput, e inciso II, da Constituição Federal) e do princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal); (ii) ao se inscrever no certame, o candidato aderiu às suas regras, inclusive a que veda a convocação de quem responde a processo administrativo disciplinar; (iii) não houve questionamento a essa regra no momento da inscrição e que, ao se voltar contra ela posteriormente, configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprium); (iv) padece de omissão a decisão embargada quanto à violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal), ao declarar a nulidade da cláusula do edital sem considerar a discricionariedade administrativa; (v) o mérito do ato administrativo não é passível de apreciação pelo Poder Judiciário. Requereu, destarte, o acolhimento dos embargos de declaração “para que sejam sanadas as omissões acima apontadas e seja emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas deduzidas em juízo”. Intimado, o embargado ofereceu contrarrazões (id. 105153777). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador, 11 de maio de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8003171-26.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: RONILSON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. Deve-se destacar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.203.199/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023. E, nestes termos, observa-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Acrescente-se, ainda, que não existe no decisum proposições entre si inconciliáveis, incoerência ou em desarmonia de pensamento. Estabelecidas tais premissas, cumpre ressaltar que, no caso, o recorrente sustentou que o julgado padece de omissão/obscuridade quanto: (i) ao princípio da vinculação às regras do edital e ao princípio da isonomia; (ii) à vedação de interferência judicial no mérito administrativo ante ao princípio da separação de poderes. No entanto, no acórdão recorrido, foram enfrentadas as questões fundamentais para solução da lide, nos seguintes termos: “[...] Do exame dos autos, verifica-se que o cerne da questão circunscreve-se em verificar a legalidade do ato administrativo que reconheceu a parte autora, policial militar da reserva, como inapto para prestação de serviços específicos em razão do processo de seleção regido pelo Edital nº 001-CG/CAJ/011-2020. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que o ESTADO DA BAHIA, através do Edital nº 001-CG/CAJ/011-2020, promoveu processo de seleção de policiais militares na reserva, objetivando a convocação para o exercício de atividades específicas, nos termos do art. 18 da Lei estadual nº 7990/2001, in verbis: [...] Deve-se destacar que o Estado da Bahia sustentou ser legítima a exclusão da parte autora do processo de seleção em questão, ao argumento de que tal ato encontra amparo no item 1.3, IV do referido edital e no art. 18, § 7º, IV, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que exigem, como requisito para convocação, não estar o militar respondendo a processo disciplinar. Sem razão, contudo. Deve-se destacar que, acerca da restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral do Tema 22 (RE 560.900-RG), firmou a tese de que: [...] O julgamento do Tema 22 (RE 560.900-RG) constou a seguinte ementa: [...] Destacou-se, portanto, que (i) a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144) e (ii) salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade, é vedada a valoração negativa de simples processo em andamento. Com efeito, a aplicação do princípio da presunção da inocência não é absoluta, devendo ser ponderada em conjunto com os princípios da moralidade, proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido, é certo que é lícito à Administração inserir, como requisito de aprovação em concurso público, a fase de investigação social, a qual não se resume ao exame dos antecedentes criminais, estendendo-se à pesquisa da conduta moral e social do candidato. [...] Outrossim, embora o Tema 22 do STF mencione inquérito ou ação penal, o raciocínio jurídico aplica-se, por simetria, aos processos administrativos disciplinares. No caso, a desclassificação da parte autora foi justificada por estar o autor respondendo a processo administrativo disciplinar, sem nem sequer informar a razão ou fato pelo qual foi instaurado ou, mesmo, trazer a cópia do aludido PAD. Assim, não demonstrou a possível gravidade do ilícito administrativo imputado ao autor e a incompatibilidade da conduta com o perfil profissional de um policial militar. Deve-se destacar, ainda, que o documento de id. 94867131 - pág. 1, correspondente à Solução em Processo Disciplinar Sumário (BGR nº 010, de 12 de abril de 2021), revela que o processo disciplinar que motivou a inaptidão do autor para a seleção foi arquivado em razão da inexistência de prova de autoria e/ou materialidade. Embora na data da realização da investigação social entre 22/12/2020 e 28/12/2020, o processo administrativo disciplinar ainda estivesse em curso, o seu desfecho demonstrou a ausência de qualquer conduta desabonadora do militar. Logo, manter a exclusão do apelado com base em um processo administrativo que resultou em arquivamento por total falta de provas viola o princípio da razoabilidade e da presunção de inocência. Não se verificam, portanto, motivos para a valoração negativa dos fatos narrados no citado processo administrativo disciplinar, a ensejar incompatibilidade com a carreira de policial, notadamente pela ausência de mínima comprovação da sua ocorrência. Com efeito, a inabilitação afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 22), no sentido de que é vedada a valoração negativa de simples registros policiais/criminais. [...] Registre-se que, no caso, o Poder Judiciário não está invadindo o mérito administrativo, mas realizando o controle de legalidade e constitucionalidade do ato que, ao aplicar cegamente a letra da lei, penalizou um servidor por uma investigação que se provou infundada. Portanto, com fundamento no Tema 22 do STF, não subsiste razão ao ente estatal, impondo-se a manutenção da sentença pelas razões ora delineadas.” Logo, constata-se no acórdão objurgado que as questões relevantes para o deslinde e regular processamento do feito foram dirimidas fundamentadamente. Com efeito, o direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tanto, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento. Destaque-se, ainda, que a omissão é configurada quando a matéria apresentada deixa de ser inteiramente analisada, bem como quando se constata a ausência de desenvolvimento dos fundamentos do posicionamento manifestado, o que não é o caso dos presentes autos. Noutro giro, quanto à obscuridade aventada, verifica-se que não assiste razão ao embargante neste ponto, vez que o acórdão recorrido caracteriza-se pela transparência, inexistindo qualquer ambiguidade apta a ensejar entendimentos disparatados entre si. Deve-se destacar que, da decisão judicial embargada, é possível extrair com inteligibilidade qual a ideia exata que se pretendeu produzir, possibilitando o perfeito entendimento pelas partes. Registre-se que o simples fato de o recorrente não concordar com a decisão impugnada não enseja oposição de embargos de declaração, cabendo à parte valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma do julgado. Percebe-se, então, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC. Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, serem rechaçados os aclaratórios interpostos. Por fim, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores, na forma do art. 1.025 do CPC. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8003171-26.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: RONILSON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS
VOTO