PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075677-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: AMERICO MOREIRA DA SILVA
Advogado(s):EVANDRO JOSE LAGO

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SUSPENSÃO INDEFERIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE 42,72%. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença da Ação Civil Pública nº 0560588-10.2014.8.05.0001, ajuizada pelo IDEC, que acolheu parcialmente a impugnação do agravante, determinando a exclusão dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês e a apresentação de nova planilha de cálculos pelas partes.
II. Questão em Discussão
2. Discute-se: (i) alegada incompetência territorial para o cumprimento individual da sentença coletiva; (ii) necessidade de suspensão do feito em razão dos Temas 1033 e 1169 do STJ; (iii) necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva; (iv) legitimidade ativa do exequente; (v) excesso de execução; (vi) índice de correção monetária aplicável; (vii) termo inicial dos juros de mora; (viii) fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.

III. Razões de Decidir
3. Afasta-se a alegação de incompetência territorial, à luz dos Temas 723 e 724 do STJ, sendo possível o cumprimento individual da sentença coletiva no domicílio do exequente ou no foro da ação originária.
4. Não se reconhece a necessidade de suspensão do feito, porquanto a controvérsia relativa ao cumprimento individual de sentença de expurgos inflacionários já se encontra pacificada no âmbito dos recursos repetitivos do STJ.
5. Inviável o reconhecimento da necessidade de liquidação prévia, pois o quantum debeatur pode ser apurado por simples cálculos aritméticos (art. 509, §2º, CPC).
6. A ilegitimidade ativa é afastada, conforme entendimento fixado no Tema 499 da Repercussão Geral do STF.
7. O agravo de instrumento não é conhecido no ponto em que discute o excesso de execução, diante da ausência de decisão definitiva sobre a matéria, sob pena de supressão de instância (art. 1.009, §1º, CPC).
8. Mantida a atualização monetária do débito pelo índice de 42,72%, nos termos da coisa julgada formada na sentença exequenda, vedada a rediscussão de mérito em sede de cumprimento de sentença (art. 5º, XXXVI, CF/88).
9. Correta a fixação do termo inicial dos juros moratórios na citação da Ação Civil Pública, em observância ao Tema 685 do STJ.
10. Legitima a fixação de honorários advocatícios em favor do exequente no cumprimento individual da sentença coletiva, conforme tese firmada no Tema 973 do STJ.

IV. Dispositivo e Tese
11. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.

Tese de julgamento: "Em sede de cumprimento individual de sentença coletiva envolvendo expurgos inflacionários do Plano Verão, é válida a incidência dos juros moratórios desde a citação da ação coletiva (Tema 685/STJ), sendo vedada a rediscussão dos critérios de correção monetária fixados no título executivo judicial. A alegação de excesso de execução prematuramente apreciada enseja o não conhecimento do recurso nessa parte, por ausência de decisão definitiva. É legítima a fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento individual da sentença coletiva (Tema 973/STJ)."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8005353-47.2023.8.05.0000, em que figura como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravado AMÉRICO MOREIRA DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, ___ de __________ de 2025.


Presidente

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator

 

Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075677-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: AMERICO MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): EVANDRO JOSE LAGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida no Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no bojo do cumprimento de sentença oriundo da Ação Civil Pública n.º 0560588-10.2014.8.05.0001, que determinou à parte exequente a apresentação de nova planilha de cálculos, observando os critérios fixados na decisão judicial (ID 74921790).


Em suas razões recursais, o agravante postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, aduzindo que a manutenção da decisão impugnada poderá ensejar a prática de atos processuais ineficazes e lhe causar dano grave e de difícil reparação, em afronta ao princípio da economia processual. Invoca, para tanto, o disposto no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.


No mérito, sustenta, inicialmente, que a execução coletiva exige a prévia liquidação individualizada da sentença, nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil, a fim de delimitar com precisão o quantum debeatur e o cui debeatur, afirmando que os cálculos apresentados pela parte exequente extrapolam os parâmetros estabelecidos na sentença coletiva.


Em segundo lugar, argumenta que a correção monetária aplicável deve considerar apenas a diferença de 20,36%, e não o índice integral de 42,72%, sob pena de enriquecimento ilícito, além de defender que os juros moratórios somente incidem a partir da citação na ação individual de cumprimento de sentença, e não desde a citação na ação civil pública.


Como terceiro fundamento, alega que, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a limitação dos juros deve obedecer à taxa de 0,5% ao mês, consoante o regime legal anterior.


Ademais, insurge-se contra a fixação de honorários advocatícios no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença, invocando, para tanto, as Súmulas 517 e 519 do Superior Tribunal de Justiça.


Por fim, suscita a ilegitimidade ativa do agravado, ante a ausência de comprovação de filiação ao IDEC na data da propositura da ação coletiva, em consonância com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 499 da repercussão geral (RE 612.043).


A liminar foi parcialmente deferida pelo Relator (ID 75231217), suspendendo a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, com base na probabilidade do direito e no risco de dano grave e de difícil reparação.


Em contrarrazões (ID 76144823), o agravado pleiteia a manutenção da decisão recorrida, sustentando que não se fazem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo e defendendo a regularidade da execução individualizada dos valores, rebatendo as teses jurídicas aventadas no agravo.


É o que importa circunstanciar.


Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.


Salvador (BA), 28 de abril de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075677-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: AMERICO MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): EVANDRO JOSE LAGO

PJ04

VOTO

 


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no cumprimento de sentença oriundo da Ação Civil Pública nº 0560588-10.2014.8.05.0001, ajuizada pelo IDEC.


O recurso se insurge contra decisão ali proferida, que, acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela instituição financeira, determinou a exclusão dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês dos cálculos apresentados pelo exequente, bem como ordenou a apresentação de nova planilha de cálculos pelas partes, observados os parâmetros fixados.


Irresignado, o agravante aponta: (i) necessidade de suspensão em virtude dos Temas 1169 e 1033/STJ; (ii) imprescindibilidade de liquidação prévia; (iii) ilegitimidade ativa do agravado; (iv) prescrição da pretensão executiva; (v) necessidade de nova perícia contábil; (vi) excesso de execução (correção monetária, juros e índices aplicáveis); e (vii) inadequação da fixação de honorários advocatícios.


Em linhas iniciais, destaco que a alegação de incompetência territorial, para afastar a competência do juízo do cumprimento individual, não merece prosperar.


Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas 723 e 724 dos recursos repetitivos, a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC possui eficácia erga omnes e alcance nacional, podendo o cumprimento individual ser promovido tanto no foro da residência do exequente quanto no foro onde prolatada a sentença coletiva.

Assim, não se configura qualquer vício de competência territorial no ajuizamento da execução no foro do domicílio do exequente.


Quanto à legitimidade da parte exequente tem-se que a Corte Superior de Justiça, apreciando Recurso Representativo de Controvérsia, fixou a tese no sentido de que os poupadores, ainda que não filiados ao IDEC à época do ajuizamento da ação coletiva, são legitimados para propor execução individual da sentença, inexistindo a limitação subjetiva apontada pelo Banco recorrente.


Decidiu-se, ainda, que a sentença coletiva prolatada nos autos da Ação Civil Pública é aplicável, por força da coisa julgada, a todos os detentores de caderneta de poupança, indistintamente, ainda que não possuam domicílio no local do juízo perante o qual tramitou a Ação Civil Pública, considerando a abrangência nacional da decisão, uma vez que se trata de dano causado à coletividade, no caso, correntistas de instituição financeira de âmbito nacional.


Vejamos o precedente do STJ:


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;

b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.

2. Recurso especial não provido.

(REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)


Assim, no REsp 1391198/RS o STJ concluiu que todos os poupadores do Banco do Brasil são beneficiados pela decisão prolatada na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 em razão da coisa julgada, isto é, porque o dispositivo daquela decisão contemplou a todos os poupadores e nesses termos transitou em julgado. É evidente, portanto, que tese jurídica definida pelo Tribunal da Cidadania — esta que importa na sistemática dos recursos repetitivos — foi de que, nas ações de expurgos inflacionários, os poupadores têm legitimidade para requerer o cumprimento da sentença quando tenham sido beneficiados pelo dispositivo que transitou em julgado.


Igualmente, não prospera o pleito do Agravante no sentido da suspensão do feito.


Quanto ao Tema Repetitivo 1169, cujos recursos afetados no Superior Tribunal de Justiça são REsp 1978629/RJ, REsp 1985037/RJ e REsp 1985491/RJ, a temática envolve “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.


Compulsando as informações disponibilizadas pelo referido tribunal no seu sítio eletrônico, percebe-se que, de fato, o referido tema repetitivo constava expressamente na planilha do Superior Tribunal de Justiça na qual são listados os processos com suspensão nacional determinada, tendo restado decidido, no acórdão, "por maioria, suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr. Ministro Relator" (ProAfR no REsp n. 1.985.491/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022).


Entretanto, há de se estabelecer distinguish entre aqueles casos sobrestados e o presente, que versa sobre expurgos inflacionários relativos ao cumprimento de sentença para a qual o próprio Superior Tribunal de Justiça já afirma ser viável aquele procedimento, como segue:


Tema Repetitivo: 723 e 724

Questão submetida a julgamento: Discute se a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 - e que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão) - é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.


Tese Firmada: A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.


Deve ser indeferido, pois, o pleito de suspensão do andamento do feito em razão de uma tese genérica que se discute no Superior Tribunal de Justiça, quando a solução concreta já foi resolvida por aquele mesmo tribunal no âmbito dos temas repetitivos.


Quanto ao Tema Repetitivo 1033, o Superior Tribunal de Justiça decidiu expressamente o seguinte:


Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos e determinar a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor.


Como se percebe da leitura do quanto decidido no ProAfR no REsp 1801615, a decisão de suspensão não atinge, ao menos na atual marcha processual, o presente caso, motivo pelo qual resta afastada a suspensão pelo alegado motivo.


No que tange à alegação de necessidade de liquidação da sentença exequenda por procedimento comum, é pacífico neste tribunal o entendimento de que é dispensável liquidação prévia ao cumprimento individual da sentença coletiva que trata de expurgos inflacionários uma vez que o quantum devido é aferível por meros cálculos, assim como a condição de beneficiário do título pode ser apresentada já com a inicial. Nesse sentido: AI 0023737-27.2017.8.05.0000, Relator (a): Maria da Graça Osório Pimentel Leal.


A leitura do voto vencedor dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.705.018/DF destaca que a indispensabilidade de prévia liquidação decorre da necessidade de comprovação de “fatos secundários e dependentes daquilo que já foi decidido e que não foram objeto de decisão expressa na sentença condenatória genérica, tais como a própria titularidade do crédito, demonstrando o autor que possuía caderneta de poupança, o saldo da conta à época do plano econômico e se a data de aniversário da poupança foi abrangida pelo período do expurgo inflacionário”. Sendo assim, sabido que na presente situação não há qualquer controvérsia acerca de tais questões, ela revela-se absolutamente despicienda.


Esse é o caso dos autos referidos como se pode perceber da leitura atenta feita dos documentos do processo na origem, que demonstraram as circunstâncias que delineiam o caso, as quais encaixam-se no acima exposto.


Nesse diapasão, também não tem razão o recorrente quando aponta a necessidade de realização de cálculos por perito do juízo. Isso porque como acertadamente consignado na decisão recorrida, o valor devido pode ser encontrado por meros cálculos aritméticos, mediante a utilização dos índices de correção indicados no decisum e no próprio título judicial exequendo, sendo ônus do autor elaborá-los ou contratar profissional para fazê-lo (art. 524 do NCPC). Quanto ao executado, incumbe-lhe o ônus de, na hipótese de vislumbrar excesso de execução, apresentar memorial de cálculos que indique o valor que entende correto, conforme disposto no art. 525, §4º do Código de Ritos.


A indicação de perito do juízo para verificação dos cálculos cuida-se de uma prerrogativa do magistrado, consoante se verifica da mera leitura do disposto no art. 524, §2º do NCPC, sendo possível também determinar-se tal providência quando o credor beneficiário da justiça gratuita a requerer de forma justificada. Não se vislumbra, portanto, qualquer nulidade processual na prática adotada pelo magistrado de piso.


O agravante sustenta, ainda, a ocorrência de excesso de execução, alegando necessidade de revisão dos cálculos apresentados.


De logo, não conheço do agravo de instrumento nesta parte.


A decisão agravada, conforme se extrai dos autos, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela instituição financeira agravante, determinando apenas a exclusão dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês dos cálculos apresentados pela parte exequente, e, por consequência, ordenou a apresentação de nova planilha de cálculos por ambas as partes.


Assim, constata-se que não houve análise exauriente e definitiva acerca da alegação de excesso de execução deduzida pela instituição financeira, pois o juízo de origem limitou-se a determinar a adequação dos cálculos para futura homologação.


Nessas circunstâncias, a insurgência recursal revela-se prematura, uma vez que o eventual excesso ainda será objeto de análise posterior pelo juízo da execução, após a apresentação das novas planilhas, momento em que, de fato, será possível aferir com precisão se subsiste excesso a ser coibido.


O agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe decisão judicial de conteúdo conclusivo ou que cause gravame imediato à parte (art. 1.015 do Código de Processo Civil). Não é cabível para atacar deliberações de natureza infraprocessual ou preparatória, como é o caso da determinação de apresentação de cálculos para futura decisão homologatória.


A prematura apreciação da alegação de excesso de execução implicaria em indevida supressão de instância, uma vez que subtrairia do juízo de origem a competência para a adequada apreciação e julgamento da matéria na sequência processual própria.


Com efeito, é pacífico o entendimento na jurisprudência de que não cabe agravo de instrumento contra atos de mero expediente ou deliberações de caráter ordinatório, que apenas impulsionam o processo, sem produzir gravame imediato ou prejudicar direito da parte.


Assim, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento neste particular, ressalvando-se, por evidente, a possibilidade de a parte insurgir-se oportunamente, caso, após a apresentação das novas planilhas, o juízo profira decisão homologatória que cause efetivo prejuízo.


No tocante à correção monetária aplicada ao débito exequendo, razão não assiste ao agravante.


O título executivo judicial, oriundo da sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0560588-10.2014.8.05.0001, assegura expressamente o direito à recomposição das perdas inflacionárias verificadas em janeiro de 1989, decorrentes do denominado Plano Verão, mediante a aplicação do índice integral de 42,72%.


A pretensão do Banco agravante, no sentido de limitar a recomposição à diferença de 20,36%, revela-se manifestamente incabível nesta fase processual, pois implica verdadeira tentativa de rediscussão dos critérios já fixados no título judicial exequendo.


Conforme preceitua o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."


O princípio da intangibilidade da coisa julgada veda qualquer modificação ou restrição do conteúdo da decisão transitada em julgado, sob pena de grave afronta ao Estado Democrático de Direito e de esvaziamento da autoridade das decisões judiciais.


Ressalte-se que, nos moldes do art. 525, § 12, do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença é vedado ao executado discutir matérias que impliquem rediscussão do mérito da decisão exequenda, sendo-lhe restrita a possibilidade de impugnação apenas em relação a causas supervenientes, pagamento ou inexequibilidade do título, o que não é o caso dos autos.


A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, inclusive em sede de recursos repetitivos, reconhece que o índice de 42,72% reflete a efetiva perda inflacionária suportada pelos poupadores em janeiro de 1989, sendo inadmissível a adoção de percentual diverso no cumprimento de sentença coletiva que expressamente assegurou tal recomposição.


Ademais, eventual aplicação do índice de 20,36% implicaria enriquecimento ilícito da instituição financeira, que, à época, apropriou-se dos valores depositados sem a devida correção monetária, em evidente afronta aos princípios constitucionais da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.


Nesse contexto, a manutenção da atualização monetária pelo índice de 42,72% não apenas respeita a autoridade do título executivo judicial, como também preserva o equilíbrio das relações contratuais e a proteção do direito do consumidor, nos termos dos arts. 4º e 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.


Portanto, correta a decisão agravada ao determinar que a atualização dos valores devidos observe rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título exequendo, vedada qualquer modificação que importe restrição ao direito reconhecido judicialmente.


No que diz respeito à incidência dos juros de mora, o recurso igualmente não merece prosperar.


A insurgência recursal centra-se na pretensão de afastar a contagem dos juros moratórios desde a citação na Ação Civil Pública, sustentando o agravante que tais encargos somente deveriam fluir a partir da citação na execução individual.


Contudo, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 685 dos Recursos Repetitivos é claro no sentido de que:


"Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. (STJ - REsp: 1370899 SP 2013/0053551-7, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 21/05/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: REPDJe 16/10/2014 DJe 14/10/2014)


Portanto, tratando-se de ação coletiva fundada em responsabilidade contratual – como é o caso dos autos, no qual se discute a recomposição de perdas inflacionárias decorrentes da relação contratual entre os poupadores e a instituição bancária –, os juros de mora incidem desde a citação da ação civil pública, e não apenas a partir da execução individual.


O início da fluência dos juros de mora, desde a citação do processo de conhecimento, visa assegurar a integral reparação do dano causado pelo inadimplemento contratual, sendo corolário da mora automaticamente configurada no momento em que o devedor deixa de adimplir corretamente a obrigação.


Importante salientar que admitir a incidência dos juros moratórios apenas a partir da execução individual implicaria na violação da natureza reparatória dos juros moratórios; incentivo à multiplicação de ações individuais em detrimento da tutela coletiva, contrariando o escopo da Ação Civil Pública e o princípio da eficiência da jurisdição coletiva; e grave afronta ao princípio da confiança legítima dos jurisdicionados na efetividade das decisões coletivas.


Dessa forma, correta a decisão agravada ao manter a incidência dos juros de mora desde a citação no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, em estrita observância ao Tema 685 do STJ e aos princípios que norteiam a tutela coletiva.


Não merece reparo, pois, a decisão impugnada, quanto a esse ponto.


Por fim, quanto à fixação de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, também não assiste razão ao agravante.


O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 973 dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que são devidos honorários de sucumbência mesmo nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que inexista impugnação.


Questão submetida a julgamento: Análise acerca da aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC/2015.


Tese Firmada: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

 

Portanto, legítima a fixação de verba honorária em favor do patrono da parte exequente.


Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.


É como voto.


Sala de sessões, __ de ________ de 2025. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator