PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E PEDIDO LIMINAR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. PRIMEIRO GRAU. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PROTEÇÃO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. CONFIGURAÇÃO. VERBA ALIMENTAR. COMPROMETIMENTO. PERIGO DE DANO AO RECORRENTE. DELINEAMENTO. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. PRESENÇA. PREJUÍZOS À EMPRESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. BANCO DE GRANDE PORTE. ASTREINTES. R$ 500,00. PERIODICIDADE. INCIDÊNCIA PARA CADA DESCONTO INDEVIDO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RECORRENTE. TETO. FIXAÇÃO EM R$ 15.000,00. DECISÃO. REFORMA. RECURSO. PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8059062-43.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059062-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEMÁRIO OLIVEIRA SANTOS
Advogados: PAULO SÉRGIO D'AMICO JÚNIOR (OAB: BA 76.377-A) E SIMONE DE ARGOLO DE BRITO (OAB: BA 37.131-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB: BA 37.489)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade. Des. Marcelo Silva Britto passa a compor em razão do impedimento da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, aviado por Ademário Oliveira Santos, contra decisão do Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Santa Inês, que, na ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenizatória n. 8000833-09.2025.8.05.0221, intentada em desfavor do Banco Bradesco S.A., pelo aludido agravante, indeferiu o pleito de tutela antecipada de urgência, consoante ID 521915026 dos autos principais. Sustenta o recorrente a necessidade de reforma da decisão hostilizada, insurgindo-se contra os fundamentos declinados para o indeferimento do pleito liminar, ao argumento de que está sofrendo descontos mensais no valor de R$ 28,45 a título de "PACOTE DE SERVICO – PADRONIZADO PRIORITARIOS II" diretamente em seu benefício previdenciário, sem que tenha contratado tais serviço. Alega ser aposentado, percebendo mensalmente cerca de R$ 1.300,00, restando comprometido aproximadamente 3% de seu benefício com descontos não autorizados. Rechaça o fundamento de ausência de verossimilhança e urgência, sob a justificativa de que a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de aposentadoria é vedada pela Resolução CMN n.º 5.058/2022 do Banco Central do Brasil. Afirma, também, o manifesto perigo da demora, no caso sob exame, porquanto os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, sendo a medida plenamente reversível. Pede, liminarmente, a suspensão dos descontos e, ao final, o provimento do recurso. Decisão, ID 91702894, deferindo o efeito suspensivo almejado. Contraminuta, ID 95389797, pugnando pelo desprovimento deste recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059062-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEMÁRIO OLIVEIRA SANTOS
Advogados: PAULO SÉRGIO D'AMICO JÚNIOR (OAB: BA 76.377-A) E SIMONE DE ARGOLO DE BRITO (OAB: BA 37.131-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB: BA 37.489)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O exame do restrito contexto formado, evidencia a juridicidade da modificação do decisório objurgado, pois, diante da assertiva do recorrente de não ter firmado as contratações ensejadoras dos descontos em seu benefício, contraposta à negativa do recorrido, impõe-se o acolhimento da pretensão, sob a égide da boa-fé objetiva, da versão apresentada pelo consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo, à luz do plexo normativo que lhe confere proteção, especialmente porque não se pode exigir do consumidor a comprovação de fato negativo, como assim o é a alegação de não contratação, havendo de se privilegiar, ainda a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.. Ademais, não se afigura configurado o risco de dano reverso ao agravado com o implemento da decisão farpeada, pois a falta do recebimento das parcelas, no valor de R$ 28,45, não ocasionará à instituição financeira prejuízos de grave e incerta reparação, ante o seu poderio econômico, enquanto, lado outro, a hipossuficiência do recorrente, aliada à natureza alimentar da fonte dos descontos, delineiam o perigo de dano, justificando, assim, a concessão da medida suspensiva. Acrescente-se que o denominado “pacote de serviços”, não pode ser imposto sem demonstração de contratação válida e específica, sob pena de configurar forma oblíqua de burla à vedação normativa imposta pela Resolução CMN n.º 5.058, de 15 de dezembro de 2022, do Banco Central do Brasil, porquanto implica redução mensal e automática, ainda que diminuta, do benefício previdenciário, cujo caráter alimentar é incontestável. Neste sentido, julgados deste Tribunal da Bahia por suas diversas Câmaras: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE SE RESERVOU A APRECIAR O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AGRAVADA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso contra decisão que se reservou a apreciar pedido liminar. Análise pautado na verificação da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência à autora, ora, agravante, para que seja suspenso os descontos tido como indevidos em seu benefício de aposentadoria. 2. Estando satisfeitos os requisitos do art. 300 do NCPC, de rigor ocorre o deferimento da tutela de urgência pretendida. 3. Nas ações em que há obrigação de fazer ou não fazer, incumbe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, tomar as providências cabíveis e necessárias para assegurar o resultado prático ou a efetivação da tutela específica, sendo viável a aplicação de multa para compelir a parte a cumprir a decisão. 4. In casu, levando-se em conta os fatos ocorridos, estando presente os requisitos do art. 995 do CC, devendo ser concedido a medida antecipatória postulada. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000360-12.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante SENCLER SANTOS DE OLIVEIRA e como agravado BANCO MAXIMA S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para determinar ao banco agravado que realize a suspensão dos descontos na conta corrente do agravante, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80003601220228050000 Des. Josevando Souza Andrade, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. SUSPENSÃO DE VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA AGRAVADA. SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. MULTA. VALOR. LIMITAÇÃO. OCORRÊNCIA. Não se mostra equivocada a decisão que em sede de dano moral, diante das provas carreadas aos autos, nesta fase processual, dada a cognição sumária do recurso de agravo de instrumento determina a suspensão nos descontos do benefício previdenciário da agravada por força de suposta fraude na contratação. Por outro lado, a fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial no caso se mostra condizente com os parâmetros deste órgão fracionário de julgamento já que limitada ao valor de vinte mil reais. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (AG. 8009090-46.2021.8.05.0000, 4ª C.C., Rel. Cassinelza da Costa Santos Lopes, j. 11/05/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PLEITO INDENIZATÓRIO. DECISÃO VERGASTADA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DA AGRAVADA, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE MULTA FIXA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS PELO ART. 300 DO CPC. VALOR DAS ASTREINTES FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISUM HOSTILIZADO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. (AG. 8001427-46.2021.8.05.0000, 1ª c.c., Rel. Maria De Lourdes Pinho Medauar, j. 15/03/2021). Neste contexto, em exame perfunctório a que se procede na espécie, percebe-se a presença dos pressupostos necessários à promoção de alteração na decisão atacada, no que diz respeito à suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do agravante, por restar configurada a urgência, tanto mais por ser incontroverso que a medida poderá vir a ser revogada, com recomposição patrimonial, caso o agravado tenha sucesso, sem olvidar da aplicação de sanções ao recorrente por eventual litigância de má-fé. Por tais razões, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para ordenar a suspensão, pelo banco recorrido dos descontos mensais a título de "PACOTE DE SERVICO – PADRONIZADO PRIORITARIOS II", na conta corrente do agravante n. 0003126-7, agência 3575, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto mensal efetivado, limitada ao teto de R$ 15.000,00. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059062-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEMÁRIO OLIVEIRA SANTOS
Advogados: PAULO SÉRGIO D'AMICO JÚNIOR (OAB: BA 76.377-A) E SIMONE DE ARGOLO DE BRITO (OAB: BA 37.131-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB: BA 37.489)
VOTO