PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503466-97.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVONEIDE DE OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado(s): 
APELADO: ATENOURA SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO AVISO DE RECEBIMENTO. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. ART. 485, III E §1º, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por IVONEIDE DE OLIVEIRA RODRIGUES contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, em razão de abandono da causa, após alegada inércia da parte autora. A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida, alegando que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro, além de requerer a intimação via oficial de justiça e a intimação prévia da Defensoria Pública. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, defendendo a regularidade da intimação no endereço constante dos autos e a incidência da presunção de validade do art. 274, parágrafo único, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é válida a intimação pessoal da parte autora, realizada no endereço constante dos autos, ainda que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro, para fins de configuração de abandono da causa e extinção do processo nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O reconhecimento do abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo legal, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a fim de assegurar a ciência e o contraditório substancial.

A intimação encaminhada ao endereço constante dos autos é presumidamente válida, ainda que o aviso de recebimento seja assinado por terceiro, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, competindo à parte o dever de manter seus dados cadastrais atualizados (art. 77, V, do CPC).

A ausência de comunicação de alteração de endereço impede o afastamento da presunção de validade do ato de comunicação processual, não podendo ser imputado ao Judiciário o ônus de reiteradas diligências diante da inércia da parte.

A jurisprudência admite a validade da comunicação processual enviada ao endereço indicado nos autos, inclusive com recebimento por terceiros, desde que inexistente prova de irregularidade na entrega, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1864070/SP; AgInt nos EDcl no AREsp 2137628/GO).

A jurisprudência dos Tribunais de Justiça reforça que a ausência de atualização cadastral pela parte autoriza a presunção de validade das intimações e legitima a extinção do processo por abandono da causa (TJ-MG, Apelação Cível 1371211-09.2014.8.13.0024; TJ-SC, AI 5060393-25.2021.8.24.0000).

Verificado que a parte foi regularmente intimada e permaneceu inerte, mostra-se legítima a extinção do feito com fundamento no art. 485, III, do CPC, em observância à duração razoável do processo e à cooperação processual.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503466-97.2018.8.05.0001, em que figuram como Apelante IVONEIDE DE OLIVEIRA RODRIGUES e como Apelada ATENOURA SOUZA DE OLIVEIRA.

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto da relatora. 

 

 Salvador, .

 

11/SO

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503466-97.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVONEIDE DE OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado(s): 
APELADO: ATENOURA SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por IVONEIDE DE OLIVEIRA RODRIGUES, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa.

 

Irresignada, a apelante interpôs recurso de apelação (ID: 93378880), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob o argumento de ausência de intimação pessoal válida da parte autora para suprir a falta, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.

 

Alega que a comunicação expedida por via postal foi recebida por terceira pessoa, inexistindo comprovação de ciência inequívoca da autora acerca da necessidade de impulsionamento do feito.


Aduz que, diante da frustração da intimação pelo correio, deveria o Juízo ter determinado a realização do ato por oficial de justiça, conforme previsão do art. 275 do CPC.

 

Sustenta, ainda, que a Defensoria Pública não foi previamente intimada para manifestação antes da extinção do processo, apontando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, mediante realização da intimação pessoal da autora.

 

Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

 

Sem contrarrazões.

 

Instada a se manifestar, o Ministério Público, no ID: 99359406, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença recorrida. Sustentou que a intimação pessoal da parte autora foi devidamente realizada no endereço constante dos autos, sendo válida ainda que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro, em razão da presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como do dever da parte de manter seu endereço atualizado.


Asseverou que restou configurada a inércia da parte autora, sendo legítima a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, razão pela qual opinou pelo desprovimento do recurso.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador/BA, 28 de maio de 2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

11/SO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503466-97.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVONEIDE DE OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado(s): 
APELADO: ATENOURA SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): 


VOTO


Como exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por IVONEIDE DE OLIVEIRA RODRIGUES, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa.


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia na verificação da regularidade da intimação pessoal da parte autora como requisito para a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.

 

Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de nulidade da sentença, sob o argumento de ausência de intimação pessoal válida da parte autora para fins de configuração do abandono da causa.

 

Todavia, a preliminar não merece acolhimento.

 

Isso porque, conforme se extrai dos autos, foi determinada a intimação pessoal da parte autora no endereço por ela indicado na inicial, tendo a correspondência sido regularmente expedida e devidamente entregue, conforme aviso de recebimento juntado aos autos.

 

A circunstância de o aviso de recebimento ter sido assinado por terceiro não tem o condão de invalidar o ato, uma vez que incide, na hipótese, a presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual presumem-se válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, cabendo à parte o dever de manter seus dados atualizados, nos termos do art. 77, inciso V, do CPC.

 

Dessa forma, tendo sido observadas as formalidades legais previstas no art. 485, §1º, do CPC, não há falar em nulidade da sentença, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.

 

Superada, passa-se ao exame do mérito recursal.


Com efeito, dispõe o art. 485, §1º, do CPC que, nas hipóteses de abandono da causa, o juiz somente poderá extinguir o processo após a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


A finalidade da norma é assegurar a efetiva ciência da parte acerca da paralisação do feito e garantir a observância do contraditório substancial, evitando-se a extinção automática do processo sem oportunidade de regularização.


No caso concreto, conforme bem destacado na sentença, foi determinada a intimação pessoal da parte autora no endereço por ela informado nos autos, tendo sido a correspondência devidamente expedida e entregue no referido endereço, conforme aviso de recebimento juntado aos autos.

 

A circunstância de o AR ter sido assinado por terceiro não tem o condão de invalidar o ato, uma vez que incide, na hipótese, a presunção legal de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual:


Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.


Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer que incumbe à parte o dever de manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante do processo, não podendo a inércia quanto à atualização cadastral ser transferida ao Poder Judiciário.


Nesse sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ABANDONO DA CAUSA - REQUERIMENTO DO EXECUTADO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - MANDADO DE INTIMAÇÃO MALSUCEDIDO - MUDANÇA DE ENDEREÇO - INTIMAÇÃO POR EDITAL - NECESSIDADE - STJ. - O reconhecimento do abandono do causa pela parte Autora pressupõe o requerimento do Réu (Súmula 240, STJ) - A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital (STJ). V.V . APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - MUDANÇA DE ENDEREÇO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO DESPROVIDO. É sabido que se o autor deixar de dar andamento ao feito, não promovendo os atos que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, poderá o juiz extinguir o processo, sem resolução de mérito, por abandono de causa. Para que possa ser extinto o processo por abandono da causa é necessária a intimação pessoal da parte autora para que promova as diligências necessárias ao seu regular andamento. Cumpre à parte a comunicação ao juízo quanto à mudança de endereço, pois, caso contrário, consideram-se efetivadas as intimações promovidas por carta registrada enviadas ao endereço constante nos autos, conforme previsão do artigo 274, do CPC . Determinada a intimação da parte autora previamente à prolação da sentença de extinção do processo e não tendo ocorrido a intimação em razão de mudança de endereço não comunicada nos autos, é correta a extinção do processo sem resolução de mérito, porquanto observado o devido processo legal, o que impõe o desprovimento do recurso.

(TJ-MG - Apelação Cível: 13712110920148130024, Relator.: Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 19/10/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/10/2023, grifo nosso).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DESTE . ALEGADA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. TESE INSUBSISTENTE. ATO REALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL E NO QUAL EFETIVADA A SUA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. APLICABILIDADE DOS ARTS . 274, PARÁGRAFO ÚNICO E 841, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DA PARTE DE INFORMAR EVENTUAL ALTERAÇÃO NO LOGRADOURO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DIANTE DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA EM JUÍZO APRESENTANDO IMPUGNAÇÃO . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060393-25 .2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Feb 10 00:00:00 GMT-03:00 2022).

(TJ-SC - AI: 50603932520218240000, Relator.: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 10/02/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial, grifo nosso)


No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça têm reconhecido que a assinatura por terceiro no aviso de recebimento não invalida a intimação quando enviada ao endereço informado nos autos, sob pena de esvaziamento do dever processual de cooperação e de afronta à segurança jurídica e à boa-fé objetiva processual.


Vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO . ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.

2. Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa .

3. Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos ( Súmula 7 do STJ).

3. Agravo interno desprovido 

(STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022, grifo nosso)


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 239 E 248, § 2º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É válida a citação postal realizada no endereço do citando, ainda que tenha sido recebida por terceiros. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração.

3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2137628 GO 2022/0158594-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024, grifo nosso).

 

Ressalte-se, ademais, que no presente caso houve ainda um reforço de garantias processuais, uma vez que o próprio juízo de origem, em momento anterior, havia anulado sentença extintiva anteriormente proferida, justamente para assegurar a observância do art. 485, §1º, do CPC, determinando novamente a intimação pessoal da parte autora, sob ID: 93377961.


Após tal providência, foi regularmente expedida nova intimação, com recebimento no endereço indicado, tendo a parte permanecido inerte, apesar de expressamente cientificada da necessidade de manifestação no prazo legal.

 

Tal circunstância evidencia não apenas a regularidade formal do ato de intimação, mas também a plena observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer vício apto a ensejar nulidade.

 

O Ministério Público, em parecer de lavra da douta Procuradoria de Justiça, bem destacou que a intimação pessoal da parte autora se operou de forma regular, no endereço indicado nos autos, sendo suficiente para a configuração da ciência processual, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, restando evidenciada a inércia que autoriza a extinção do feito por abandono da causa.

 

Ao revés, verifica-se que o processo observou o devido procedimento legal em mais de uma oportunidade, não sendo possível imputar ao Poder Judiciário o dever de promover sucessivas diligências diante da inércia injustificada da parte.


Nesse contexto, a aplicação do art. 485, inciso III, do CPC mostra-se medida de rigor, diante da comprovada paralisação do feito por desídia da parte autora, sendo legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, sobretudo em observância aos princípios da duração razoável do processo, eficiência e cooperação processual.

 

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.

 

 

                                                                                    Salvador/BA, 


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

11/SO