PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO – PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA QUE NÃO PEDIU GRATUIDADE – RECURSO QUE MALFERE A NECESSÁRIA DIALETICIDADE – NEGATIVA DE PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DO PLEITO ASSISTENCIAL MESMO NO RECURSO INTERNO – RECURSO NÃO CONHECIDO 1. Cuida-se de agravo interno em face do despacho de ID 105028159 que indeferiu o pedido de desistência do recurso de agravo de instrumento, após ter sido o mesmo não conhecido pela flagrante inadequação da via recursal, porque a decisão guerreada extinguiu a ação por reconhecer a litispendência. 2. O agravo de instrumento não foi conhecido por inadequação da via eleita na medida em que a decisão de extinção desafiava recurso de apelação, tendo transitado em julgado a decisão de inadmissão. 3. Realizada a cobrança das custas judiciais devidas pela Secretaria da Câmara, o agravante ingressou com pedido de desistência do recurso que foi negada, por já ter sido o mesmo não conhecido por decisão transitada em julgado. 4. Ingressa o recorrente interno, então, com o presente agravo, onde sustenta que lhe deve ser deferida assistência judiciária gratuita, que não foi objeto da petição apreciada pela decisão atacada. 5. Não merece conhecimento também o agravo interno, por malferir a dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação. 6. Importa lembrar a parte recorrente que “1. O pedido de assistência judiciária gratuita - que possui efeito ex nunc - formulado nas razões do agravo interno deve ser indeferido quando os documentos anexados não amparam a alegação de hipossuficiência financeira sustentada pela parte.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1889429 DF), o que não afasta as custas devidas até então, mesmo conhecido o recurso. 7. Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013522-35.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante EVERALDO SILVA SENA e outros e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013522-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EVERALDO SILVA SENA e outros
Advogado(s): PAULO HENRIQUE DE MELO COELHO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Trata-se de agravo interno, interposto por CASSIANE LIMA DOS SANTOS e EVERALDO SILVA SENA contra despacho de evento 105028159 em que esta relatoria indeferiu o pedido de desistência do recurso do presente agravo de instrumento agitado em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que extinguiu a ação tombada sob número 8028701-06.2026.8.05.0001 que agitou em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Importa relatar que o recurso de origem é um agravo de instrumento, em face de sentença que extinguiu o feito e que não foi conhecido pela decisão de evento 100036204, no qual pedia a parte agravante o deferimento da tutela antecipada. Transitado em julgado a decisão a Douta Secretaria adotou medidas para recolhimento das custas remanescentes. Os autos retornam com petição de evento 102781147 onde “...requer-se a Vossa Excelência a homologação do presente pedido de desistência, com a consequente extinção do procedimento recursal, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.”. O pedido de desistência foi realizado após a decisão de ID 100036204, na qual esta Relatoria negou seguimento ao instrumento por inadequação da via eleita, devidamente transitada em julgado, valendo transcrição do despacho atacado: “A citação realizada na própria petição da recorrente indica a possibilidade de pedido de extinção antes do julgamento, que no caso foi por decisão por ser a hipótese de não conhecimento em vista da flagrante inadequação da via recursal escolhida. Do exposto é que INDEFIRO o pedido de evento 102781147 ao tempo em que intimo a parte agravante para, em 15 (quinze) dias recolher as custas remanescentes detalhadas no ID 102735771. Em não havendo quitação, expeça-se Certidão de Débito de Custas Judiciais e encaminhar a CCJUD (Central de Custas Judiciais), exclusivamente por meio do Sistema SCR, objetivando o protesto extrajudicial e inscrição do débito na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Estado da Bahia, conforme previsto no art. 6º do Ato Conjunto Nº 14, de 24 de Setembro de 2019.” O recurso de evento 105411606 trata de assistência judiciária gratuita infirmando a respeito “1. Da Presunção de Hipossuficiência e Necessidade do Benefício Conforme o Art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. O Agravante demonstrou, por meio de [citar documentos, ex: contracheques, declaração de IR], que o pagamento imediato das custas comprometerá seu sustento e de sua família.”; acrescenta a respeito “2. Da Possibilidade de Diferimento ou Parcelamento Subsidiariamente, caso não se entenda pela gratuidade integral, este Tribunal admite o recolhimento das custas ao final do processo ou o seu parcelamento, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito e evitar a deserção A imposição de pagamento imediato sob pena de inscrição em dívida ativa configura medida gravosa que ignora a momentânea incapacidade financeira do recorrente.”; acrescenta “3. Da Vedação à Decisão Surpresa e Necessidade de Intimação A jurisprudência deste E. Tribunal ressalta a necessidade de intimação prévia e oportunização de prova da hipossuficiência antes do indeferimento drástico do benefício, em observância ao princípio da não surpresa.” e requer “2. O exercício do juízo de retratação por este Relator, nos termos do Art. 1.021, § 2º, do CPC, para reformar a decisão e conceder [a gratuidade / o parcelamento / o pagamento ao final]; 3. Caso não haja retratação, que o recurso seja levado a julgamento pelo Órgão Colegiado, para que seja dado PROVIMENTO ao agravo, reformando-se a decisão monocrática combatida.”. Contrarrazões no evento 107148000 infirmando pela ausência de dialeticidade recursal porque “...os recorrentes limitam-se a tecer alegações genéricas acerca da gratuidade de justiça, hipossuficiência financeira, parcelamento de custas e suposta violação ao acesso à justiça, deixando, contudo, de enfrentar qualquer dos fundamentos efetivamente utilizados pelo Eminente Relator para proferir a decisão agravada.” e, no mérito, defende a manutenção da decisão agravada. Intimada a parte agravante interna peticionou no evento 107370828 defendendo que o recurso enfrentou especificamente a decisão, respeitando a necessária dialeticidade e requerendo o conhecimento e provimento do mesmo. Intimada para comprovar ser credora da assistência judiciária gratuita, na forma do §2º, do art. 99, do CPC, pelo despacho de evento 108201242, respondeu no ID 108653056 com pedido de reconsideração aduzindo “….que a exigência de prova documental para a concessão do benefício à pessoa natural não encontra amparo na legislação processual vigente e confronta o entendimento consolidado na jurisprudência pátria.” e que “O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. É o que importa relatar. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 18 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013522-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EVERALDO SILVA SENA e outros
Advogado(s): PAULO HENRIQUE DE MELO COELHO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Cuida-se de agravo interno em face do despacho de ID 105028159 que indeferiu o pedido de desistência do recurso de agravo de instrumento, após ter sido o mesmo não conhecido pela flagrante inadequação da via recursal, porque a decisão guerreada extinguiu a ação por reconhecer a litispendência. Devo iniciar que o §2º, do art. 99, do CPC, impõe ao Magistrado que “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. No caso concreto, não existe prova de renda da parte agravante interna nos autos. Voltando ao mérito recursal, transitado em julgado a decisão que negou seguimento ao recurso, a Douta Secretaria adotou medidas para recolhimento das custas devidas. Os autos retornaram com petição de evento 102781147 onde requer “...homologação do presente pedido de desistência, com a consequente extinção do procedimento recursal, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.”. O pedido de desistência foi realizado após o trânsito em julgado da decisão de ID 100036204, na qual esta Relatoria negou seguimento ao instrumento por inadequação da via eleita e mesmo a petição de ID 102781147 não pede o deferimento da assistência judiciária gratuita. O agravo interno trata de pedido de gratuidade, como se houvesse negativa, enquanto o mesmo não foi requerido na petição de evento 102781147 e, portanto, não foi tratado no despacho de evento 100036204. Vale a transcrição de parte do recurso: “O Agravante interpôs Agravo de Instrumento, requerendo [descrever brevemente o pedido original, ex: a concessão da gratuidade da justiça ou o diferimento das custas]. Contudo, este Relator proferiu decisão monocrática indeferindo o pleito e determinando o recolhimento das custas remanescentes detalhadas no ID 102735771, sob pena de expedição de Certidão de Débito e inscrição em Dívida Ativa, com base no Ato Conjunto nº 14/2019 do TJBA.” (ID 105411606 - Pág. 1 e 2) Não merece conhecimento também o agravo interno, por malferir a dialeticidade, já que estamos diante de discussão a respeito de suposta negativa de gratuidade, em decisão que negou o pedido de desistência de recurso de agravo de instrumento formulado após o não conhecimento do mesmo, por inadequação da via, sem que tenha pedido gratuidade na referida petição inadequada e extemporânea. O caso é de flagrante inépcia da exordial recursal e equipara-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, como caminha a mais festejada jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1562471 SE 2019/0237208-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 3. Agravo interno não conhecido.” (STJ - T3 - TERCEIRA TURMA, AgInt no AREsp 1578789 / GO, relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 19/12/2019) “PROCESSUAL CIVIL (2015). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação. O princípio norteia o recebimento / conhecimento dos recursos. Deste modo, tanto as formulações (afirmativas e negativas) genéricas, como a mera transcrição da inicial (pelo autor) ou da defesa (pelo réu) ou, ainda, de laudo pericial ou de parecer do Ministério Público, quanto a omissão em demonstrar em que pontos a decisão conteria erros de julgamento em confronto com a lei ou com a prova dos autos, implicam na não demonstração do interesse recursal. Acrescento que o STJ tem entendimento formado que a assistência judiciária gratuita não tem efeito retroativo, em situação bem próxima a do presente recurso: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS BASES DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITO RETROATIVO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.” (STJ - AgInt no AREsp: 1116699 RS 2017/0137432-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2018) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA . 1. Diante da ausência de elementos que demonstrem a insuficiência de recursos e vislumbrando prova de sua capacidade econômica, conforme exposto na decisão proferida pelo juízo de primeira instância, indefere-se o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo ora agravante. 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo . 3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art . 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 4. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art . 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 5. Agravo interno não provido . Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita.” (STJ - AgInt no AREsp: 1813848 DF 2020/0346065-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) “AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS . 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ. 1. O pedido de assistência judiciária gratuita - que possui efeito ex nunc - formulado nas razões do agravo interno deve ser indeferido quando os documentos anexados não amparam a alegação de hipossuficiência financeira sustentada pela parte . 2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, de todos os fundamentos da decisão agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, o disposto nos arts. 932, III, e 1 .021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, bem como a Súmula 182/STJ. 3. Pedido de assistência judiciária gratuita indeferido. Agravo interno não conhecido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1889429 DF 2020/0205204-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2020) Do exposto é que, trazendo o recurso à mesa para julgamento, evitando novos recursos protelatórios, voto por NÃO CONHECER do recurso por malferir a necessária dialeticidade. Salvador/BA, 18 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013522-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EVERALDO SILVA SENA e outros
Advogado(s): PAULO HENRIQUE DE MELO COELHO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
VOTO
§1º, NCPC. IMPUGNAÇÃO TARDIA.” (STJ - T3 - TERCEIRA TURMA, AgInt no AREsp 1281203 / SP, relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 29/10/2018)