PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001789-90.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUSCILENE ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): DANNIELE SOUZA E SILVA, ANNA VICTORIA PEREIRA PAIXAO DE BRITO
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONSÓRCIO. SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO DO OBJETO CONSORCIADO EM PRIMEIRO LANCE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO TRAZ EXPRESSAMENTE A AUSÊNCIA DE GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais, sob alegação de ter sido induzida a erro ao firmar contrato de consórcio acreditando tratar-se de contrato de financiamento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento apto a invalidar o contrato de consórcio e fazer surgir o direito à indenização por danos materiais e morais.

III. Razões de decidir.

3. As provas documentais e os vídeos demonstram que a Apelante tinha ciência de que celebrou, simultaneamente, com a empresa Apelada dois negócios jurídicos distintos: financiamento e consórcio. O financiamento tinha o propósito de viabilizar o lance de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em um contrato de consórcio, como explicado claramente pela vendedora do consórcio. Este lance seria ofertado nas assembleias gerais dos consorciados, como a ocorrida em 23 de novembro de 2023, por diversas vezes até que viesse a ser contemplado e, por consequência, liberada a carta de crédito para a Apelante adquirir o veículo.

4. Os documentos assinados pela Apelante, bem como as declarações de próprio punho, demonstram sua ciência inequívoca acerca da natureza do contrato de consórcio e da inexistência de garantia de contemplação imediata.

5. A frustração decorrente da ausência de contemplação no primeiro lance não caracteriza vício de consentimento, pois o regime do consórcio, por sua própria natureza, não assegura contemplação em prazo determinado.

6. A Lei nº 11.795/2008 não prevê restituição imediata de valores para consorciados desistentes, mas sim no prazo de encerramento do grupo.

7. Não comprovado ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da empresa Apelada, afasta-se a indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e não provido. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (ID. 86259575).

Tese de julgamento: "1. A celebração de contrato de consórcio com ciência expressa das condições contratuais, inclusive da ausência de garantia de data de contemplação, afasta o vício de consentimento. 2. A mera frustração da expectativa de contemplação imediata no consórcio não caracteriza dano moral indenizável.

 

ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8001789-90.2024.8.05.0146, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, tendo, como Apelante, JUSCILENE ALMEIDA DOS SANTOS e, como Apelada, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 2025.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001789-90.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUSCILENE ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): DANNIELE SOUZA E SILVA, ANNA VICTORIA PEREIRA PAIXAO DE BRITO
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JUSCILENE ALMEIDA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer cumulado com Restituição de Valor e Indenização por Danos Morais” n° 8001789-90.2024.8.05.0146, ajuizada contra MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, julgou improcedentes os pedidos formulados pela Apelante.

A Apelante propôs a demanda, afirmando que firmou contrato de consórcio com a empresa Apelada, sendo a carta de crédito no valor de R$ 154.000,00 (cento e cinquenta e quatro mil reais), com entrada de R$ 5.495,00 (cinco mil e quatrocentos e noventa e cinco reais), a fim de adquirir um veículo. Alegou que o preposto da empresa Apelada afirmou que o valor da carta de crédito seria liberado em sua conta em 23 de novembro de 2023, caso contrário o valor da entrada seria restituído. Declarou que não ocorreu o que fora prometido pelo preposto da empresa Apelante e, ao tentar cancelar o consórcio, foi comunicada de que teria que pagar taxa administrativa e multa e, somente, seria restituída pelas parcelas pagas após o encerramento do grupo do consórcio (ID. 86259403, 86259411). A empresa Apelada apresentou contestação (ID. 86259470). O magistrado primevo julgou improcedentes os pedidos formulados pela Apelante (ID. 86259575).

Irresignada contra essa sentença, a Apelante interpôs o presente recurso. Afirmou que a contratação firmada com a empresa Apelada ocorreu com base em informações enganosas dadas pelo preposto da empresa Apelada, configurando evidente vício de consentimento. Alegou que o preposto da empresa Apelada prometeu-lhe um financiamento, com data de disponibilização de efetiva entrega do valor supostamente financiado, como se extrai dos vídeos colacionados na petição inicial, mas que, na verdade, era um consórcio sem promessa de data de contemplação. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, declarando nulo o contrato de consórcio e condenando a empresa Apelada a restituir a quantia paga pela Apelante e pagar-lhe indenização por danos morais (ID. 86259597).

A empresa Apelada apresentou contrarrazões (ID. 86259604).

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 24 de setembro de 2025.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001789-90.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUSCILENE ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): DANNIELE SOUZA E SILVA, ANNA VICTORIA PEREIRA PAIXAO DE BRITO
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – SENTENÇA MANTIDA:

 

Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, por meio da qual objetiva a Apelante obter a rescisão do contrato de consórcio firmado com a empresa Apelada, bem como ser indenizada pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado por conta da não entrega do veículo objeto do contrato de consórcio, na data de 23/11/2023, visto que o seu lance não foi contemplado na assembleia geral de consorciados como prometido pelo preposto da empresa Apelada.

De início, já antecipo que não merece reparos a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos formulados pela Apelante.

Nas razões recursais, a Apelante sustenta ter sido induzida a erro ao acreditar que teria firmado, apenas, o contrato de financiamento com a empresa Apelada, quando, na realidade, aderia a um consórcio, sendo as promessas de contemplação imediata descumpridas. Contudo, uma análise aprofundada dos elementos probatórios colacionados aos autos revela uma realidade fática distinta daquela apresentada pela Apelante.

As provas documentais e os vídeos, em seu conjunto, demonstram que a Apelante tinha ciência de que celebrou, simultaneamente, com a empresa Apelada dois negócios jurídicos distintos: financiamento e consórcio. O financiamento tinha o propósito de viabilizar o lance de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em um contrato de consórcio (ID’s. 86259411, 86259412, 86259413 e 86259414). Este lance seria ofertado nas assembleias gerais dos consorciados, como a ocorrida em 23 de novembro de 2023, por diversas vezes até que viesse a ser contemplado e, por consequência, liberada a carta de crédito para a Apelante adquirir o veículo.

É fundamental destacar que, diferentemente do que a Apelante tenta fazer crer em suas razões recursais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não seria liberado, no dia 23 de novembro de 2023, em sua conta bancária para que ela própria adquirisse o veículo. Na verdade, o diálogo com a preposta da empresa Apelada evidencia a destinação desse montante para a oferta de um lance, cuja contemplação, como inerente à natureza do consórcio, viria a ocorrer em algum momento durante a existência do grupo de consórcios, mas não necessariamente na assembleia de 23 de novembro de 2023.

Os documentos contratuais, tanto aqueles assinados pela Apelante quanto as declarações redigidas de próprio punho, são inequívocos em demonstrar que a consumidora estava plenamente ciente de que o contrato de consórcio não previa a data da contemplação do lance. A Apelante assinou o documento “Declarações de Consentimento Esclarecido”, onde consta, de forma expressa e clara, a sua ciência acerca do fato de que a contemplação não tinha data programada (ID. 86259471, fls. 5):




Estas disposições contratuais são reforçadas pela advertência em destaque no próprio contrato de consórcio, em letras garrafais e em cor vermelha, que reitera: “NÃO HÁ GARANTIA QUANTO À DATA EM QUE VOCÊ SERÁ CONTEMPLADO A CONTEMPLAÇÃO SOMENTE SE DÁ POR MEIO DE SORTEIO OU LANCE, SUJEITO À DISPONIBILIDADE DE SALDO NO GRUPO NA DATA DA ASSEMBLEIA” (86259471, fls. 4).

Além disso, a Apelante redigiu em próprio punho o documento “Declaração” (ID. 86259474), no qual declara: “2. Que tenho ciência de que poderei ser contemplado tanto por sorteio como por lance, no início, durante ou até no final do grupo; 3. Que ninguém da Multimarcas Consórcios me deu GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO” (ID. 86259474). Tais documentos constituem prova robusta da ciência da Apelante sobre a ausência de garantia de contemplação no consórcio firmado com a empresa Apelada.

Os vídeos apresentados pela Apelante não são suficientes para desconstituir o arcabouço probatório que demonstra a clareza das informações prestadas contratualmente, tanto no que diz respeito ao financiamento adquirido para viabilizar o lance no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como no que diz respeito ao consórcio para aquisição futura do veículo.

Não merece prosperar a alegação recursal da Apelante de que a sua intenção era de adquirir, somente, o financiamento, já que os contratos e as declarações assinados e redigidos por ela, somado ao diálogo com o preposto da empresa Apelada, demonstram a sua ciência inequívoca acerca da celebração também do contrato de consórcio.

O que se vislumbra dos fatos e provas é que a Apelante, na verdade, ficou frustrada com o fato de não ter obtido o veículo logo com o primeiro lance na primeira assembleia geral de consorciados e, agora, tenta, por via judicial, rescindir o contrato e reaver os valores pagos, sob o argumento de vício de consentimento. Contudo, a mera frustração de uma expectativa, especialmente quando contrariada por termos contratuais claros e por declarações expressas da própria parte Apelante, não configura vício de consentimento apto a anular o negócio jurídico. O sistema de consórcios, por sua própria natureza de autofinanciamento coletivo, não oferece garantia de contemplação imediata, e essa característica é devidamente informada nos contratos.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se a este entendimento, como se observa do julgamento do recurso de apelação em que também figurava a empresa Apelada:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003494-31.2021.8 .05.0146 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CLERISSON BATISTA DOS SANTOS Advogado (s): JANE CLEZIA BATISTA DE SA, THAISE PEREIRA COSTA APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR . CONSÓRCIO. RÉU REVEL. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO DO OBJETO CONSORCIADO EM PRIMEIRO LANCE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PREPOSIÇÃO QUE VAI DE ENCONTRO À NATUREZA DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. NÃO VISLUMBRADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RÉU REVEL . AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NÃO CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PROL DO RÉU. (TJ-BA - Apelação: 80034943120218050146, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2024)


A restituição dos valores pagos por consorciado desistente, em contratos celebrados sob a égide da Lei nº 11.795/2008, não ocorre de forma imediata, mas sim em até trinta dias contados do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, como consignado corretamente na sentença recorrida.

Nesse contexto, a pretensão da Apelante de obter a restituição imediata, além de contrariar a legislação específica e a jurisprudência consolidada, representaria um desequilíbrio para o grupo de consorciados que seguem adimplindo suas obrigações, configurando vantagem indevida em favor de um consorciado desistente em detrimento da coletividade.

Por fim, a ausência de comprovação de ato ilícito praticado pela empresa Apelada, bem como a ciência da Apelante acerca das condições do contrato de consórcio, afasta a possibilidade de condenação por danos morais. A mera insatisfação ou o arrependimento por não ter sido contemplada no momento desejado não são suficientes para configurar abalo moral indenizável, não se tratando de falha na prestação do serviço ou vício de informação, mas sim de uma expectativa não amparada contratual ou legalmente.

Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença recorrida.

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida.

Considerando o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da Apelante de 15% para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (ID. 86259575).





Sala das Sessões, __ de _____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA