PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. SEGURADORA JÁ ACIONADA PREVIAMENTE E CONDENADA APENAS A INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FORMULADO CONTRA A SEGURADORA JULGADO IMPROCEDENTE. REPETIÇÃO DA PRETENSÃO DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA E DO SEU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Tendo a seguradora integrado a ação de reparação de danos originária, na qual foi expressamente formulado pedido de condenação ao pagamento de danos morais, e tendo tal pretensão sido julgada improcedente por sentença transitada em julgado, com a consequente limitação de sua responsabilidade aos danos materiais, é vedada a utilização da referida sentença como fundamento para a constituição de novo título executivo judicial, por meio de ação monitória, destinado à cobrança de indenização por danos morais, sob pena de violação à coisa julgada material. 2. O inadimplemento da condenação por danos morais imposta à empresa segurada deve ser perseguido exclusivamente em face da segurada causadora do acidente que fora condenada, sendo incabível a imputação de responsabilidade à seguradora quando esta não foi condenada por tal verba no título judicial. 3. A violação à coisa julgada material constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão, nos termos do art. 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 4. Reconhecida a nulidade do título executivo judicial constituído em manifesta violação à coisa julgada já formada, em conformidade com o art. 485, V, do CPC, tem-se a extinção da ação monitória, com a desconstituição dos atos executivos já praticados no cumprimento de sentença. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos este agravo de instrumento 8070112-66.2025.8.05.0000, em que é agravante o BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e em que são agravadas CATIA CRISTINA MENDONCA DE ASSIS e TEREZA ASSIS DE OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070112-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: CATIA CRISTINA MENDONCA DE ASSIS e outros
Advogado(s):LARYSSA VILARONGA MARINHO, ROBERTO SOARES MARINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Roberto Marinho.
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, em cumprimento de sentença de uma ação monitória, interposto pela parte executada contra decisão que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença e fixou o valor remanescente da execução em R$ 1.352.120,72. Na origem, entendeu-se que o título executivo judicial constituído é certo, líquido e exigível. Afastou-se, assim, a alegação de excesso na execução, sob fundamento de que incidem correção monetária e juros moratórios sobre o valor apurado até a data do ajuizamento da demanda, no montante de R$ 124.197,06, bem como incide correção monetária e juros de mora de 1% ao mês sobre esse valor após a sua condenação. Reconheceu-se, ainda, a correção dos cálculos apresentados pelo exequente, diante da incidência de honorários sucumbenciais no percentual de 20%, além da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, em razão da ausência de pagamento voluntário. A parte executada, em suas razões, alega violação à coisa julgada na ação de reparação de danos n° 97002424-6, ao argumentar que foi condenada a indenizar apenas por danos materiais, ao passo que a empresa segurada que foi condenada à indenizar por danos morais. Ademais, alega excesso na execução, ao sustentar que a condenação de R$ 7.000,00 foi transformada na quantia de R$ 1.340.519,08, ao mesmo tempo em que alega que os juros moratórios (4,5%) são descabidos, vide a ausência de previsão contratual ou legal. Além do mais, argui a existência de excesso quanto ao cálculo referente aos honorários sucumbenciais. Além disso, argumenta que as sanções previstas no art. 523, § 1º, do CPC foram incluídas nos cálculos antes do decurso do prazo para o pagamento voluntário. Subsidiariamente, sustenta que a cobertura de danos pessoais atinge o valor, já corrigido, de R$ 724.623,27, de modo que alega ser esse o limite da sua responsabilidade. Ao receber a petição de agravo, atribui efeito suspensivo a este agravo de instrumento, para sustar, até ulterior deliberação, os efeitos da decisão agravada, por ter vislumbrado a probabilidade de provimento deste recurso. A exequente, em contrarrazões, sustenta a ausência de dialeticidade recursal e a existência de vícios formais no agravo de instrumento, em razão deste repetir a fundamentação já apresentada na ação de reparação de danos e na ação monitória. Ademais, defende que não há qualquer excesso na presente execução, uma vez que se encontra estritamente vinculada ao título executivo constituído na ação monitória. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 8 de janeiro de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070112-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: CATIA CRISTINA MENDONCA DE ASSIS e outros
Advogado(s): LARYSSA VILARONGA MARINHO, ROBERTO SOARES MARINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento que impugna devidamente a decisão ora recorrida, visto que dialoga com os fundamentos do ato decisório relativos ao título ora executado, como ao alegado excesso de execução, à validade do título executivo, à correção monetária e aos juros moratórios aplicados nos cálculos apresentados pela parte exequente. Logo, não subsiste a alegação de ausência de dialeticidade recursal. Ademais, não procede a alegação de vício formal no agravo de instrumento pelo fato de a parte recorrente ter reiterado fundamentos jurídicos anteriormente suscitados na ação de reparação de danos e na ação monitória. A repetição de teses jurídicas, por si só, não configura irregularidade formal, nem afronta ao princípio da dialeticidade, sobretudo quando o recurso impugna, de modo direto e específico, os fundamentos da decisão agravada. Eis que CONHEÇO do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e está devidamente preparado. Em primeiro momento, faz-se necessário esclarecer sobre o documento que foi constituído em título executivo a ação monitória de n° 0004106-31.2007.8.05.0103. Trata-se de sentença transitada em julgado proferida na ação de reparação de danos nº 97002424-6, ajuizada em face da empresa segurada, responsável pelo acidente de trânsito, e da seguradora ora agravante. No processo nº 97002424-6, foi requerida a condenação de ambos os réus ao pagamento por danos materiais e danos morais (id. 65474570 do Pje 1º grau). Todavia, em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a empresa segurada ao pagamento de indenização por danos morais e a seguradora ao ressarcimento dos danos materiais, tendo sido, portanto, julgado improcedente o pedido de condenação da seguradora ao pagamento de danos morais (ids. 65474623, 65474621 e 65474625 do Pje 1º). Não obstante, a parte autora, apresentando a sentença da ação de reparação de danos, ajuizou a ação monitória nº 0004106-31.2007.8.05.0103, sob o fundamento de que a seguradora também seria responsável pelos danos morais, em razão de a empresa causadora do acidente ser sua segurada. Cumpre destacar, ainda, que os embargos à ação monitória opostos pela seguradora foram rejeitados em primeira instância (id. 65474864 do PJe 1º grau), tendo tal decisão sido mantida por este Tribunal de Justiça (id. 374668144 do PJe 1º grau), de modo que tal documento foi constituído em título executivo. Ocorre que, como já dito, a questão atinente à responsabilidade da seguradora quanto aos danos morais já foi objeto de cognição e decisão judicial na ação de reparação de danos, que tramitou perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus, na qual, por decisão transitada em julgado, reconheceu-se a sua responsabilidade apenas quanto aos danos materiais, afastando-se, repito, qualquer responsabilidade referente aos danos morais, cuja condenação foi imposta exclusivamente à empresa segurada. Não obstante a coisa julgada material formada, a parte autora ajuizou ação monitória exclusivamente em face da seguradora, buscando constituir novo título judicial para a cobrança de danos morais em manifesta afronta aos arts. 502 e 503 do CPC. A utilização da ação monitória, nessa hipótese, mostra-se descabida, haja vista que eventual inadimplemento da condenação por danos morais deveria ser perseguido apenas em face da empresa que ocasionou o acidente e que foi condenada, não sendo juridicamente admissível a rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada material por meio de tal ação autônoma. Cumpre destacar, ainda, que somente seria cabível tal pretensão por via autônoma, se e somente se a seguradora não tivesse sido parte na ação de reparação de danos e, cumulativamente, houvesse tal previsão de cobertura na apólice, de modo que, neste hipotético caso, poderia a parte autora, ao apresentar a condenação da empresa segurada e a apólice, promover a ação monitória para produzir um título executivo em face da seguradora. Não é o presente caso, haja vista que a seguradora foi parte da ação de reparação de danos e contra si foi formado um título executivo que somente a condenou por danos materiais. Desse modo, nota-se que o título constituído na ação monitória é nulo de pleno direito por manifesta violação ao efeito negativo da coisa julgada, de modo que é imprescindível a aplicação do parágrafo único do art. 287 do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública por força constitucional, vide a previsão do art. 5º, XXXVI da CF. A nulidade do título executivo judicial contamina, por consequência lógica, o presente cumprimento de sentença, visto que todos os atos executivos foram praticados com fundamento em obrigação inexistente. Assim, mostra-se irrelevante a circunstância de terem sido rejeitados os embargos à monitória em primeiro grau e mantida tal decisão por este Tribunal, uma vez que a violação à coisa julgada pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão, justamente por ostentar natureza de matéria de ordem pública. Assim, não há falar em preclusão consumativa ou em estabilização do título constituído quando evidenciada a sua formação em desconformidade com decisão judicial já transitada em julgado. Ante o reconhecimento da existência da coisa julgada, impõe-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para decretar a nulidade do título executivo judicial oriundo da ação monitória nº 0004106-31.2007.8.05.0103 e, consequentemente, para extinguir o cumprimento de sentença, com a desconstituição de eventuais constrições patrimoniais impostas à executada. Assim, resta prejudicada a análise das alegações relativas a excesso de execução, incidência de juros, honorários advocatícios e penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o procedimento executivo encontra-se viciado desde a origem. Nesse sentido, voto para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte executada, para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecer a existência de coisa julgada formada na ação de reparação de danos de n° 97002424-6, anulando assim a constituição do título executivo formado na ação monitória de n° 0004106-31.2007.8.05.0103 e julgá-la extinta, conforme o art. 485, V, do CPC. Condeno, assim, a parte exequente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais que fixo em 20% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070112-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: CATIA CRISTINA MENDONCA DE ASSIS e outros
Advogado(s): LARYSSA VILARONGA MARINHO, ROBERTO SOARES MARINHO
VOTO