PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, BANCÁRIO E EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, À ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, À NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUALIZADA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELA PARTE. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por LIS VENTIN INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA – ME e LUCAS SANDES VENTIN GARRIDO contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento à apelação interposta pelos embargantes, mantendo sentença de improcedência dos embargos à execução ajuizados em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Os embargantes sustentam omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica alegadamente vulnerável, à abusividade da taxa de juros remuneratórios, à necessidade de produção de prova pericial e à descaracterização da mora, requerendo ainda o prequestionamento de diversos dispositivos legais para fins de interposição de recurso especial. A parte embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios e aplicação de multa por caráter procrastinatório do recurso. II. Questão em discussão 2. A controvérsia submetida à apreciação consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar as teses deduzidas pelos embargantes relativas à incidência do Código de Defesa do Consumidor em contrato bancário firmado por sociedade empresária, à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, à necessidade de produção de prova pericial contábil e à descaracterização da mora. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa e fundamentação vinculada, sendo cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se destinam à reapreciação do mérito da causa, tampouco ao reexame de teses jurídicas já devidamente analisadas pelo órgão julgador. 4. A alegação de omissão quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não prospera, porquanto o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria ao consignar que a Cédula de Crédito Bancário objeto da execução decorreu de renegociação e confissão de dívidas vinculadas a operações de capital de giro, cheque especial e cartões de crédito utilizados no exercício da atividade empresarial da primeira embargante. Restou assentado que o crédito obtido não foi destinado à satisfação de necessidade própria da pessoa jurídica, mas empregado como instrumento de incremento da atividade econômica e da cadeia produtiva empresarial, circunstância que afasta a condição de destinatária final exigida pelo art. 2º do CDC, nos termos da teoria finalista consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão também registrou que a sociedade empresária, ao buscar crédito para fins de fomento de sua atividade comercial, atua em exercício profissional, presumindo-se possuir conhecimento mínimo e assessoria técnica suficiente para avaliação das condições negociais contratadas, inexistindo demonstração concreta de hipossuficiência apta a justificar a incidência excepcional do microssistema consumerista. 5. Igualmente não se verifica omissão quanto à análise da alegada abusividade dos juros remuneratórios. O acórdão embargado consignou expressamente que a taxa contratada correspondia a 1,15% ao mês, equivalente a 14,93% ao ano, percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes à época da contratação. Destacou-se, ainda, que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações impostas pela Lei da Usura. Registrou-se, ademais, que a revisão judicial dos juros remuneratórios constitui medida excepcional, somente admitida quando demonstrado descompasso substancial e irrazoável entre a taxa pactuada e a média praticada pelo mercado financeiro em operações da mesma natureza, circunstância não evidenciada nos autos. 6. Não há qualquer vício na apreciação da questão relativa à produção de prova pericial. O acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o tema ao reconhecer a desnecessidade da perícia contábil requerida pelos embargantes, destacando que a controvérsia poderia ser solucionada adequadamente mediante análise da prova documental constante dos autos e consulta aos dados oficiais divulgados pelo Banco Central do Brasil. Destacou-se, ainda, que o magistrado, na condição de destinatário da prova, possui prerrogativa para indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, especialmente quando a causa se encontra madura para julgamento antecipado, conforme previsão do art. 355, I, do mesmo diploma legal. 7. A leitura integral do acórdão embargado evidencia que todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas de maneira clara, coerente e suficiente, inexistindo omissão apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios. 8. O inconformismo manifestado pelos embargantes revela, em verdade, mera pretensão de rediscutir fundamentos jurídicos já apreciados e superados pelo colegiado, sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que desnatura a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. 9. No tocante ao alegado prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para resolver integralmente a controvérsia submetida à apreciação judicial. 10. A exigência de motivação das decisões judiciais não implica pronunciamento expresso sobre cada artigo de lei indicado pelas partes, sendo suficiente a exposição clara e coerente dos fundamentos jurídicos aptos a sustentar a conclusão adotada. 11. Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 12. A invocação da Súmula 98 do STJ não impede o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos declaratórios quando evidenciado o uso abusivo do recurso para mera rediscussão de matéria já decidida. O referido verbete apenas afasta presunção automática de intuito procrastinatório nos casos em que os aclaratórios sejam opostos legitimamente com finalidade de prequestionamento. Todavia, permanece indispensável a demonstração efetiva de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verificou no caso concreto. 13. Configurada a utilização do recurso sem fundamento jurídico razoável, com evidente propósito de retardar o encerramento da lide e comprometer a efetividade da prestação jurisdicional, mostra-se legítima a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em observância aos princípios da boa-fé processual, celeridade, eficiência e duração razoável do processo. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Considera-se suficiente a fundamentação do acórdão que indica os dispositivos legais aplicáveis ao caso e apresenta motivação clara e coerente, mesmo que não mencione todos os argumentos trazidos pelas partes. 3. Recurso desprovido de fundamento fático ou jurídico razoável, com nítido propósito de postergar o encerramento da lide, atrai a incidência da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, e, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, aplicar à parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça (06)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129098-49.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIS VENTIN INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA e outros
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):WILLIAM CARMONA MAYA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado - Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LIS VENTIN INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA – ME e LUCAS SANDES VENTIN GARRIDO contra ACÓRDÃO de ID 103305150, proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em suas razões recursais (ID 104145688), os embargantes informam que, na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos nos autos de Ação de Execução de Cédula de Crédito Bancário, cuja sentença afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a regularidade da taxa de juros remuneratórios pactuada e concluiu pela inexistência de abusividade contratual apta a justificar a revisão judicial do ajuste ou a descaracterização da mora. Sustentam que a decisão colegiada embargada deixou de apreciar, de forma expressa, questões relacionadas à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica em situação de vulnerabilidade, à abusividade da taxa de juros remuneratórios, à necessidade de produção de prova pericial e à descaracterização da mora. Aduzem, ainda, que os aclaratórios possuem finalidade de prequestionamento, a fim de viabilizar eventual interposição de recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça. Asseveram inexistir caráter protelatório no manejo do recurso, invocando a Súmula 98 do STJ, segundo a qual embargos declaratórios opostos com propósito de prequestionamento não possuem natureza procrastinatória. Requerem o prequestionamento expresso dos arts. 489, §1º, IV, 370, 1.022 e 85, §11, do CPC; arts. 394 e seguintes, 421, 421-A, 423, 424 e 478 a 480 do Código Civil; bem como dos arts. 2º, 6º, V, VII e VIII, e 51 do Código de Defesa do Consumidor. Pugnam, ao final, pelo acolhimento dos embargos declaratórios para complementação do julgado e manifestação expressa acerca dos dispositivos legais acima indicados. Em contrarrazões (ID 104704879), o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sustenta que os embargos declaratórios não apontam efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material, limitando-se a demonstrar inconformismo com o resultado do julgamento. Alega que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada. Assevera que os aclaratórios possuem nítido caráter infringente e protelatório, buscando rediscutir matéria já decidida pelo colegiado. Requer, assim, a rejeição dos embargos de declaração e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em razão do alegado intuito procrastinatório do recurso. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando-se a impossibilidade de sustentação oral, com base no art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (06)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129098-49.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIS VENTIN INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA e outros
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): WILLIAM CARMONA MAYA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Verificados os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração. Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios possuem finalidade restrita à eliminação de obscuridade ou contradição, ao suprimento de omissão ou à correção de erro material existente na decisão judicial: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Cuida-se, assim, de recurso de índole integrativa e de fundamentação vinculada, não se destinando à reapreciação do mérito sob nova perspectiva, nem à rediscussão da matéria já decidida. Embora se admita, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, tais efeitos somente se justificam quando resultarem do saneamento de vício efetivamente identificado no decisum, circunstância não evidenciada no presente caso. De fato, ao se proceder à análise entre os fundamentos expendidos nos aclaratórios e o conteúdo da decisão embargada, não se verifica a presença de qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal referido. Isso porque a leitura do acórdão embargado revela que todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas de maneira clara, coerente e suficiente. A alegação de omissão quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não se sustenta. O julgado consignou expressamente que a Cédula de Crédito Bancário discutida decorreu de confissão e renegociação de dívida vinculada a operações de capital de giro, cheque especial e cartões de crédito relacionados à atividade empresarial da primeira embargante. Também ficou assentado que a pessoa jurídica tomadora do crédito não utilizou o serviço bancário como destinatária final, mas como instrumento de fomento de sua atividade econômica. Por essa razão, concluiu-se pela inaplicabilidade do microssistema consumerista, à luz do art. 2º do CDC e da teoria finalista, adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Também não procede a alegação de omissão quanto aos juros remuneratórios. O acórdão registrou que a taxa pactuada foi de 1,15% ao mês, equivalente a 14,93% ao ano, e que tal percentual se mostrava inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes à época da contratação, destacando que as instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura. Não há, ainda, vício no exame da prova pericial. A decisão colegiada assentou que a realização de perícia contábil era desnecessária, pois a controvérsia principal podia ser solucionada mediante prova documental e consulta a dados oficiais. Ademais, o julgador, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, especialmente quando a causa comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, do mesmo diploma legal. Vejamos alguns trechos relevantes do julgado: “[...] A definição de destinatário final tem sido objeto de amplo debate doutrinário e jurisprudencial, consolidando-se no Superior Tribunal de Justiça a adoção da teoria finalista, que restringe a figura do consumidor àquele que retira o bem ou serviço do mercado de consumo para atender a uma necessidade própria, sem a finalidade de reinseri-lo na cadeia produtiva ou de valor. No caso em tela, é fato incontroverso que a primeira Apelante, LIS VENTIN INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA - ME, é uma pessoa jurídica com fins lucrativos, cujo objeto social é a fabricação de calçados de material sintético [...] O crédito obtido, portanto, não foi utilizado para satisfazer uma necessidade pessoal e privada da empresa ou de seu sócio, mas sim como um insumo, um recurso para viabilizar e incrementar suas operações comerciais. Nesse contexto, a empresa Apelante não pode ser considerada destinatária final do serviço de crédito. O capital obtido foi empregado no ciclo produtivo e financeiro do negócio, com o objetivo precípuo de gerar lucro. [...] A Apelante é uma sociedade empresária que, ao buscar crédito no mercado, atua no exercício de sua atividade profissional, presumindo-se que possua o mínimo de conhecimento e assessoria para avaliar as condições do negócio que celebra, não se podendo qualificá-la como parte hipossuficiente a ponto de justificar a aplicação do microssistema consumerista. [...] Superada a questão da legislação aplicável, passa-se ao exame da principal tese de mérito dos Apelantes: a suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios. [...] A análise de tal pleito deve partir da premissa, também já consolidada nos tribunais, de que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se submetem às limitações impostas pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme dispõe a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Logo, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A revisão judicial das taxas de juros é medida excepcionalíssima e somente se justifica quando ficar cabalmente demonstrado um descompasso significativo e desarrazoado entre a taxa contratada e a taxa média praticada pelo mercado para operações da mesma natureza, à época da celebração do contrato. [...] O pedido de produção de prova pericial contábil para revisar os contratos anteriores se revela desnecessário e protelatório. Primeiramente, porque a Cédula de Crédito Bancário em execução representa uma novação da dívida, com a estipulação de novas condições de pagamento, sobre as quais as partes transigiram. [...] Ademais, o juiz é o destinatário da prova e, com base no artigo 370 do Código de Processo Civil, deve indeferir as diligências que não contribuem para a formação de seu convencimento, o que foi feito com acerto no caso, permitindo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC. [...] ” (ID 103305150). De ver-se, portanto, que a decisão embargada apreciou de forma adequada e suficiente todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que se observa, em verdade, é a tentativa de rediscussão do mérito da decisão, sem que se tenha identificado qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Tal conduta desnatura a finalidade dos embargos declaratórios e configura manifesto inconformismo, que não encontra guarida nesta via recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART . 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS . PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ EMBARGOS REJEITADOS. 1 . Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC de 2015. 2. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória. 2 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2101431 PR 2022/0097246-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Na espécie, o acórdão embargado foi expresso quanto ao exame da controvérsia, adotando o posicionamento então dominante nesta Primeira Seção segundo o qual se deve conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da controvérsia. 3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração . 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no CC: 186983 SC 2022/0083873-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2023) Por outro lado, a pretexto de prequestionamento, os embargantes pretendem que o Tribunal se manifeste de forma individualizada sobre inúmeros dispositivos legais. Ocorre que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os artigos invocados pela parte, quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver integralmente a controvérsia. O STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). Portanto, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais e teses jurídicas levantadas pelas partes, mas apenas àqueles relevantes à fundamentação do decisum. É suficiente, para a validade da motivação, que a decisão exponha, com coerência e clareza, os fundamentos que sustentam a conclusão adotada, como se deu no caso sub examine. Ademais, o art. 1.025 do CPC dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para esse fim, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, a rejeição dos presentes aclaratórios não obsta o acesso às vias recursais superiores. Registre-se que a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pelos embargantes, não confere salvo-conduto para opor embargos de declaração manifestamente infundados, repetitivos ou voltados à mera rediscussão do mérito. O enunciado apenas afasta, em tese, a presunção automática de caráter protelatório quando os embargos possuem finalidade legítima de prequestionamento. Ainda assim, é indispensável que o recurso observe os limites do art. 1.022 do CPC, apontando efetivamente obscuridade, contradição, omissão ou erro material - o que não ocorreu no presente feito. O ajuizamento de recurso absolutamente desprovido de fundamento fático ou jurídico razoável, com nítido propósito de postergar o encerramento da lide, configura hipótese típica de protelatoriedade. In casu, o comportamento abusivo da parte embargante demonstra inequívoca intenção de procrastinar o deslinde do feito, o que afronta os princípios da boa fé processual, da celeridade, da eficiência e da duração razoável do processo, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional e impondo ônus indevido à parte adversa. Diante disso, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, impõe-se a aplicação da penalidade legalmente prevista. Advirta-se que, na hipótese de reiteração de novos embargos, eleva-se a multa anteriormente aplicada, nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, e, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, APLICO à parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (06)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129098-49.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIS VENTIN INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA e outros
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): WILLIAM CARMONA MAYA
VOTO