PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016097-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: CHRISLANE ALMEIDA DO NASCIMENTO
Advogado(s):JOSE VANDERSON GUERREIRO PACHECO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. TEMA 1069 DO STJ. PROCEDIMENTO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DA OBESIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM CASO DE REVERSÃO DA LIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.



Caso em exame

Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu liminar para autorizar e custear cirurgia reparadora mamária e de coxas pós-bariátrica.

O Agravante alegou ausência dos requisitos da tutela de urgência, caráter estético do procedimento e necessidade de ressarcimento em caso de manutenção da decisão após eventual realização da cirurgia.


Questão em discussão

Saber se a cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica ostenta caráter estético ou reparador, de modo a ser abrangida pela cobertura contratual;

Definir a responsabilidade pelo ressarcimento em caso de revogação futura da tutela de urgência deferida.


Razões de decidir

O STJ, no Tema 1069, fixou a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas, quando indicadas pelo médico assistente, como continuidade do tratamento da obesidade.

O caráter reparador e funcional da cirurgia afasta a alegação de finalidade exclusivamente estética, devendo ser custeada pelo plano de saúde.

O procedimento se relaciona à dignidade da pessoa humana, integridade física e efetividade do tratamento médico.

Em caso de reversão da tutela liminar, aplica-se o art. 302, I, do CPC, que prevê responsabilidade objetiva pelos prejuízos decorrentes da medida, bem como o art. 520, II, do CPC, impondo restituição ao estado anterior e reparação de danos, evitando enriquecimento sem causa.


Dispositivo e tese

 Agravo parcialmente provido, para manter a decisão quanto à autorização e custeio da cirurgia reparadora pós-bariátrica e assegurar a responsabilidade objetiva por eventuais danos em caso de revogação da medida liminar.


Teses de julgamento:

A cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, quando indicada por médico assistente, tem caráter reparador e funcional, constituindo continuidade do tratamento da obesidade, devendo ser custeada pelo plano de saúde.

Em caso de revogação da tutela de urgência que determinou o custeio do procedimento, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 302, I, do CPC, impondo o dever de reparação e restituição.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos este Recurso de Agravo de Instrumento nº 8016097-50.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, e como Agravada CHRISLANE ALMEIDA DO NASCIMENTO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma julgadora, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.



Sala de Sessões, data registrada em sistema.


 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

 

Juíza Convocada/RELATORA

MM06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016097-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: CHRISLANE ALMEIDA DO NASCIMENTO
Advogado(s): JOSE VANDERSON GUERREIRO PACHECO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face da decisão (ID. 486629762 - autos de origem) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador nos autos da Ação De Obrigação De Fazer Com Pedido De Liminar Com Pedido De Danos Morais ajuizada por CHRISLANE ALMEIDA DO NASCIMENTO e distribuída sob o n. 8025347-07.2025.8.05.0001, que determinou a autorização e o custeio de procedimentos cirúrgicos pleiteados.


Diante do quanto foi exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA,  para determinar que o plano de saúde acionado no prazo de cinco dias, autorize e arque com  o custeio dos procedimentos cirúrgicos descritos no relatório médico, consistente na cirurgia reparadora das mamas com próteses e da parte interna das coxas), com o internamento, cobertura de todos os materiais, bem como honorários médicos, desde que realizada através de profissional(is) credenciado(s) junto ao plano de saúde acionado, conforme relatório médico incluso. Caso a autora opte por realizar o procedimento por profissional não credenciado, deverá arcar com os respectivos honorários médicos, devendo ser reembolsada nos valores limitados ao estipulado contratualmente pelo plano de saúde.

Fixo multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento desta decisão judicial.



Em suas razões recursais (ID. 79549309) , sustenta a Agravante, em síntese, que (i) os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada não foram atendidos, (ii) “a negativa do procedimento ocorreu porque, nos termos de parecer médico, a cirurgia de MAMOPLASTIA REDUTORA para abordagem de excesso de pele pós-bariátrica não apresenta cobertura contratual”, (iii) “as plásticas mamárias previstas no Rol da ANS terão cobertura obrigatória quando indicadas para beneficiários com diagnóstico de câncer de mama, lesões traumáticas e tumores em geral”, (iv) “o procedimento de plástica para correção da hipertrofia mamária, não possui cobertura obrigatório pelos planos de saúde, sendo classificada como tratamento estético”.


Aduz, ainda, que “que o procedimento além de ter sido solicitado de forma eletiva, não há qualquer risco a saúde do beneficiário, demonstrando não haver qualquer urgência ou emergência na realização da cirurgia”.


Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, “julgado procedente o presente Agravo de Instrumento para ser modificada a decisão a quo por total desacerto com a legislação que rege a matéria, reconhecendo a ilegitimidade desta ora Agravante” e, “de modo alternativo, caso já tenha ocorrido o evento que acarretou o deferimento da decisão e houver a reforma da mesma, que fique estabelecido o dever de indenizar à Agravante, em conformidade com o art. 302, inc. I, c/c art. 520, inc. II, ambos do CPC/15.”


Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (ID. 79589508) e, em face desta decisão, foi interposto Agravo Interno (ID. 81412366).


Não foram apresentadas contraminutas aos Agravo de Instrumento e Interno (ID. 83331495).


É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito inclusão na pauta de julgamento, com a ressalva da possibilidade de realizar sustentação oral, conforme alínea “c”, inciso I do art. 187 do Regimento Interno do TJBA.


Salvador/BA, data da assinatura digital.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Convocada/Relatora

MM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016097-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: CHRISLANE ALMEIDA DO NASCIMENTO
Advogado(s): JOSE VANDERSON GUERREIRO PACHECO JUNIOR

 

VOTO

 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

      Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se deferir liminarmente a autorização e o custeio de procedimento médico pelo Agravante, qual seja, a realização de cirurgia mamária pós-bariátrica.


       Em suas razões recursais, o Agravante alega que não foram atendidos os requisitos para a concessão da medida liminar, a cirurgia reparadora das mamas, pós-bariátrica tem finalidade estética e não é abarcada pela cobertura do plano de saúde contratado, bem como há a necessidade de se determinar o seu ressarcimento, na hipótese de a cirurgia ter sido realizada antes de um provimento definitivo.


 Pois bem. Os requisitos para a concessão da medida liminar são objetivos e o seu deferimento depende de sua observância, o que foi feito de forma minuciosa pelo MM. Juízo a quo.


Ao julgar o Tema 1069 (REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP), o STJ firmou as seguintes teses “(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” 


            Desse modo, a cirurgia para reconstrução mamária e da parte interna das coxas, após o procedimento da bariátrica não ostenta natureza estética, mas procedimento que se traduz em continuação do tratamento contra a obesidade, sendo essencial à recuperação plena da Agravada, encontrando amparo no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

            Nesse sentido é o entendimento do STJ.


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SÁUDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. COBERTURA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. Para a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, firmada na sistemática dos recurso repetitivos, havendo prescrição médica, os planos de saúde estão obrigados aos custeio de cirurgia plástica reparadora ou funcional, após cirurgia bariátrica (Tema n. 1.069/STJ). 5.1. A Corte local impôs ao plano de saúde o custeio referente à cirurgia plástica reparadora da parte agravada - após o emagrecimento oriundo da cirurgia bariátrica, o que não diverge de tal orientação. 6. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 7. O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. Precedentes. 7.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa de custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2613058 SP 2024/0109790-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024) (grifo acrescido)


            Nesse mesmo sentido é o entendimento desta C. Quarta Câmara.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AGRAVADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. PROCEDIMENTO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE SEQUELAS DA PAREDE TORÁXICA ANTERIOR DA RECORRIDA. CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO. IMPERIOSIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. ART. 300, DO CPC. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018191-39.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravada os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80181913920238050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 1069 DO STJ. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CIRURGIAS DE NATUREZA NÃO ESTÉTICA E PÓS-BARIÁTRICA. NATUREZA REPARADORA. COMPLEMENTO DE TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. EVOLUÇÃO COM PERDA DE PESO LEVANDO A EXCESSO DE PELE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. CONTRATO QUE DEVE SER INTERPRETADO À LUZ DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC. APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível Nº 0544047-57.2018.8.05.0001 de Salvador, na qual figuram como apelante UNIMED SERGIPE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e apelado PATRÍCIA DE OLIVEIRA SANTANA ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, e assim o fazem pelas razões alinhadas no voto do relator. ROBERTO MAYNARD FRANK Relator (TJ-BA - Apelação: 05440475720188050001, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024) (grifo acrescido)


Desse modo, a análise quanto à possibilidade de se realizar cirurgia reparadora mamária e da parte interna das coxas, pós-bariátrica, não pode ser considerada eletiva, mas como parte do tratamento de saúde contra a obesidade, a fim de preservar a dignidade da pessoa humana.


Quanto ao pleito alternativo do dever de indenizar, “caso já tenha ocorrido o evento que acarretou o deferimento da decisão” e haja a reforma da decisão recorrida, “que fique estabelecido o, em conformidade com o art. 302, inc. I, c/c art. 520, inc. II, ambos do CPC/15”, imperioso destacar que a legislação pátria veda o enriquecimento ilícito.


O inciso I do art. 302 do CPC/15 consagra a chamada responsabilidade objetiva para o dano processual causado pela tutela de urgência. Isso significa que a parte que obteve a medida liminarmente será responsável pelo prejuízo causado, independentemente de ter agido com dolo ou culpa. A responsabilidade surge simplesmente pela ocorrência de um dos fatos que demonstram que a tutela de urgência era indevida.


A referida reparação decorre da vedação ao enriquecimento sem causa, e pretende a restauração do equilíbrio patrimonial entre as partes, evitando que uma das partes se beneficie indevidamente à custa de outra, bem como a reparação de eventuais prejuízos decorrentes do cumprimento de decisão que deferiu uma medida liminar.


Na hipótese de revogação da medida liminar deferida, o dever de indenizar surge de forma automática para a parte que a obteve, independentemente de dolo ou culpa. Essa é uma aplicação direta do inciso I do art. 302 do CPC/15, que estabelece uma responsabilidade objetiva.


O parágrafo único do citado dispositivo, por sua vez, determina que a indenização será liquidada nos próprios autos do processo em que a medida foi concedida, sempre que possível. 


O inciso II do art. 520 do CPC/15, estabelece as principais consequências para a parte que inicia o cumprimento provisório e, depois, tem a sua sentença revogada, quais sejam, restituir as partes ao estado anterior e liquidar eventuais prejuízos.


Na hipótese de reversão da tutela liminar deferida inicialmente, surge o dever de indenizar, sem a necessidade de provar a culpa da parte que a promoveu.


Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO para manter a decisão recorrida quanto à autorização e custeio da cirurgia reparadora pós-bariátrica e para assegurar eventual reparação de danos decorrentes da reversão da tutela deferida liminarmente.


Salvador/sala de sessões,   de    de 2025.



Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

MM06