PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066229-79.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIELE BRITO BARBOSA | ||
| Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS | ||
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA CONSUMIDORA DE BAIXA RENDA. TARIFA SOCIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA SOBRE A EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ. PROCEDER DA RÉ QUE CONFIGURA DANOS MORAIS. PARTE AUTORA QUE FOI PRIVADA DO USO DO SERVIÇO ESSENCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de recurso de apelação interposto contra sentença, proferida no bojo da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Recorrido em face do Recorrente, que julgou procedente a demanda para determinar a reativação da tarifa social e condenar a ré ao pagamento de danos morais.
2. No mérito recursal, cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da remoção da tarifa social no cálculo das faturas de fornecimento de água da Autora.
3. Da leitura das peças processuais constantes nos autos, verifica-se que restou incontroverso que a Apelante estava enquadrada na subclasse residencial baixa renda, fazendo jus à tarifa social de energia. Além disso, incontroversa a exclusão do benefício da Recorrente, sem notificação desta, sob a alegação de não preenchimento dos requisitos para sua concessão. Assim, restou claro que a concessionária não notificou a consumidora da perda do direito à tarifa social, afrontando o princípio da transparência e da boa-fé.
4. Destaque-se que, a despeito do enquadramento ou não da Autora no benefício objeto da presente demanda, não restou comprovado que a apelante notificou a recorrida acerca da suspensão do desconto aplicado, procedendo de forma ilícita ao suprimir a aplicação da tarifa diferenciada, efetuando cobrança a maior.
5. Danos morais cabíveis à espécie no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), se mostrando razoável, tendo, inclusive, função pedagógica.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8066229-79.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIELE BRITO BARBOSA e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 2 de junho de 2025.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066229-79.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARIELE BRITO BARBOSA | |
| Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS | |
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | |
| Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIELE BRITO BARBOSA, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 15.ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação ordinária proposta em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, que julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, § 2.º, do CPC, contudo suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões (ID 79485421), alega ser cliente da empresa COELBA (recorrida), e teve a majoração de contas que passavam de R$ 1.000,00, sendo que a autora é pessoa pobre, reside com sua filha PCD, está cadastrada no programa Bolsa Família CADUNICO E BPC LOAS conforme documentos anexos.
Alude que ocorreu o corte do serviço de energia pois a recorrente não aceitou as cobranças indevidas, com a majoração absurda proposta da ré, sendo obrigada a escolher entre comprar comida e pagar as contas de luz.
Ressalta que reside apenas com a sua filha portadora de deficiência física e mesmo assim teve a luz cortada indevidamente, pois a majoração alcançou patamar imensurável para uma família que depende exclusivamente de programas sociais para sobreviver e que o corte de luz por si só gera um dano irreparável para a autora e sua filha menor de idade com necessidades especiais, porém, o douto magistrado indeferiu o pedido de danos morais, mesmo havendo o corte de luz na residência da apelante.
Requer que seja provido ao recurso de apelação, reformando a sentença no tocante aos danos morais pleiteados, ou designação de perícia, sob pena de cerceamento de defesa, pugnando pela condenação nos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Contrarrazões de ID 79485426.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
É o relatório.
Salvador/BA, 12 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066229-79.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIELE BRITO BARBOSA | ||
| Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS | ||
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR |
| VOTO |
1. Admissibilidade:
Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. Dispensado o preparo recursal, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
2. Mérito:
Trata-se de ação em que a Autora requer a revisão da cobrança das faturas emitidas no período de novembro de 2018 e junho de 2019, visto que faturados em valores acima do estabelecido na tarifa social.
Os danos morais, portanto, são requeridos diante do cancelamento da tarifa social sem justificativa, consubstanciando-se na falha na prestação de serviço de maneira adequada.
Importante enfatizar que o inc. VIII do art. 6.º do CDC possibilita a inversão do ônus probandi, com o escopo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor. Tal inversão, contudo, não é automática – ope legis - dependendo das circunstâncias concretas preencherem os requisitos legais, de acordo com a apreciação do magistrado (ope iudicis).
O ônus da prova só deve ser invertido quando o requerente tiver dificuldades para a demonstração do seu direito dentro das regras processuais comuns ditadas pelo CPC, e presentes a hipossuficiência (econômica ou técnica) ou a verossimilhança da alegação.
Entretanto, ainda que a lide envolva uma relação de consumo, que privilegia o consumidor através da inversão do ônus da prova, este não está dispensado de produzir mínima prova a amparar sua alegação, sob pena de afastar a verossimilhança do seu relato ou ainda não deixar clara a sua dificuldade técnica ou econômica de comprovar o alegado.
Cabe também ao réu, nos termos do art. 373, inc. II do CPC/2015, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Verifica-se dos autos que a autora é beneficiária de programa social do Governo Federal através do Bolsa Família, sendo a Apelante pessoa pobre, residente com sua filha PCD, está cadastrada no programa Bolsa Família CADUNICO E BPC LOAS conforme documentos anexos, fazendo jus ao benefício de redução na tarifa de água e esgoto, e que, de forma abrupta, teve o seu desconto cancelado sob justificativa de possuir mais de uma matrícula junto a empresa de água e esgoto, infringindo assim, as normas constantes no manual comercial de categorias de unidades básicas da Apelada.
A parte Recorrida não demostra nos autos verossimilhança nas suas alegações, não traz prova mínima que corroborem com a sua tese de defesa, alega tão somente que a parte Apelante não preenche aos requisitos exigidos no Manual Comercial de Categorias de Unidades Usuárias.
Não há nos autos, qualquer prova que a Autora fora notificada sobre o cancelamento da tarifa social, prejudicando assim o devido processo legal, vez que não foi oportunizado o contraditório, tendo sido cancelado o referido desconto sem qualquer aviso prévio.
Dessa forma, deve ser refaturado o valor cobrado na diferença entre a tarifa social e a tarifa intermediária, visto que a parte ré de forma unilateral cancelou o benefício ora concedido sem nenhuma explicação.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SOCIAL DE CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA SEM NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO USUÁRIO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DAQUELE. APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA POR PARTE DO AUTOR PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NA TARIFA. PROCEDIMENTO ARBITRÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES EXCEDENTES AO PERCENTUAL DE DESCONTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-RS - Recurso Cível: 71005902069 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgamento: 28/04/2016, Terceira Turma Recursal Cível, Publicação: 29/04/2016).
O dano moral, no caso em comento, encontra-se in re ipsa, ou seja, é ínsito ao próprio evento danoso, uma vez que não resta a menor dúvida de que a atitude da ré gerou diversos dissabores e percalços à autora.
A empresa Ré atuou de forma irregular quando, por força própria e sem qualquer cuidado de notificar a autora sobre o cancelamento da tarifa social, cancelou o beneficio, gerando assim, um desequilíbrio contratual, pois a autora por possuir auxilio do governo, viu a sua renda comprometida em quase a sua totalidade para pagar o valor absurdamente elevado da tarifa de água e esgoto, sem que a mesma tenha dado causa ao evento.
Frise-se que caberia à Apelada, trazer provas aos autos das alegações aventadas acerca do cancelamento da tarifa, por descumprimento de normas constantes na tarifa social, tendo somente relato na peça contestatória que a autora possui mais de uma conta contrato ativa, sem trazer qualquer comprovação dos faturamentos de tais matrículas, além de ter realizado a suspensão do serviço essencial.
Acerca do assunto, leciona Carlos Alberto Bittar, em sua obra Reparação Civil Por Danos Morais, pág. 214, in verbis:
Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por simples fato da violação. Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas conseqüências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova de prejuízo em concreto.
Deve o Magistrado, para o arbitramento da indenização, sopesar as condições sociais e financeiras das partes, o grau da culpa e consequências do ato ilícito, a fim de se chegar a um valor justo para o ressarcimento da ofensa, evitando-se tanto o enriquecimento indevido do ofendido como, igualmente, a inocuidade de ínfimo valor para a condenação, quando é certo que deverá esta guardar, também, a natureza de pena destinada a inibir o ofensor quanto à prática de futuros atos ilícitos de igual jaez.
Diante de tais critérios a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se razoável e compatível com o dano experimentado e que atende ao duplo pressuposto de punir o infrator e amenizar a amargura moral do autor, não caracterizando, assim, enriquecimento sem causa da Apelante, nem provocando abalo financeiro a Apelada, face ao seu potencial econômico.
APELAÇÃO. TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA (TSEE). PESSOA DE BAIXA RENDA. ATUALIZAÇÃO E INSCRIÇÃO DO CadÚnico. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N . 12.212/2010. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA COMPENSATÓRIA DE R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - De acordo com o art. 4º parágrafo único da Lei n. 12.212/2010, compete ao Poder Executivo e às concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica, atualizar a relação das pessoas no CadÚnico, assim como inscrevê-las como beneficiárias da Tarifa Social de Energia Elétrica.
II - Não tendo a apelante se desincumbido da obrigação de atualizar o CadÚnico do recorrido, para que pudesse permanecer inscrito como beneficiário da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), visível a irregularidade na cobrança de valores de consumo sem o desconto, impondo, portanto, o refaturamento deles.
III - A cobrança de valores irreais, com iminente risco de corte dos serviços, causa angústia e inquietação, ensejando adequada compensação pecuniária, especialmente quando o consumidor é pessoa idosa e de baixa renda, cuja exigência impõe sacrifício financeiro relevante.
IV - O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável, tendo, inclusive, função pedagógica.
V - APELAÇÃO DESPROVIDA.
(TJ-BA - Apelação: 80004701420218050172, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 07/08/2024).
Já em relação aos valores cobrados de forma indevida, a repetição do indébito deverá ser na forma simples, em virtude de não ter sido comprovada a má-fé da Ré.
3. Conclusão.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO para determinar a reativação da tarifa social, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), e condenar a parte ré a pagar à refaturar as faturas emitidas de novembro de 2018 e junho de 2019 com a cobrança sobre a tarifa social e condenar a ré a pagar a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta a ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, além de juros legais, conforme taxa SELIC, a contar da publicação da presente sentença (Súmula 362/STJ).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da indenização arbitrada, a teor do art. 85 § 2.º, do CPC.
Salvador/BA, 2 de junho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13