PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004887-27.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDNEY FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):AMORA MARTINS DE LIMA, MARCIA LIMA SOUSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDIMENTO COMUM. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.803.251-SC E RESP 1.774.987-SP). EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DOCUMENTOS FUNCIONAIS. OBRIGAÇÃO DE EXIBIR DOCUMENTOS EXISTENTES. PPP RETROSPECTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ELABORAÇÃO QUANDO INEXISTENTE OBRIGAÇÃO LEGAL À ÉPOCA. MULTA COMINATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 372 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia na verificação da alegada ausência de interesse processual, sob o argumento de que o CPC/2015 não prevê ação autônoma de exibição de documentos, bem assim quanto a possibilidade de aplicação de multa cominatória.

2. É admissível o ajuizamento de ação autônoma para exibição de documentos pelo procedimento comum, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.803.251-SC e REsp 1.774.987-SP).

3. Comprovado o vínculo funcional entre as partes, surge a obrigação de exibir os documentos funcionais existentes nos arquivos da Administração, nos termos do art. 399, I e III, do CPC.

4. Não se pode determinar a elaboração de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quando inexistente obrigação legal à época do exercício funcional, mas apenas a exibição de documentos efetivamente existentes.

5. É vedada a aplicação de multa cominatória em ação de exibição de documentos, conforme Súmula 372 do STJ.

6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004887-27.2023.8.05.0079, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada EDNEY FERREIRA DOS SANTOS.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004887-27.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDNEY FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): AMORA MARTINS DE LIMA, MARCIA LIMA SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pela 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis/BA, que julgou procedente ação de exibição de documentos movida por EDNEY FERREIRA DOS SANTOS.

Consta dos autos que o apelado ajuizou ação de exibição de documentos visando compelir o Estado da Bahia a fornecer: (a) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP relativo ao período de 10 de agosto de 1982 até julho de 2001; (b) declaração de vínculo referente ao mesmo período; (c) últimas fichas financeiras do período em que trabalhou.

O apelado alegou ter sido servidor público estadual no período mencionado, necessitando da documentação para requerer aposentadoria junto ao INSS.

O Estado da Bahia apresentou contestação, não havendo resistência quanto ao vínculo funcional, que restou incontroverso pelos documentos dos autos.

O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando ao réu que exiba os documentos no prazo de 180 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00.

Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: a) ausência de interesse processual, pois a ação de exibição de documentos não mais existe no CPC/2015; b) impossibilidade de exibição quando se trata de procedimento incidental; c) prescrição do direito de ação; d) no mérito, inexistia obrigação de elaborar PPP em 2001, que só se tornou obrigatório em 2004; e) o servidor não trabalhou em condições especiais; f) impossibilidade de aplicação de multa cominatória, conforme Súmula 372 do STJ.

O apelado apresentou contrarrazões sustentando a possibilidade de ação autônoma de exibição de documentos, com base nos precedentes do STJ (REsp 1.803.251-SC e REsp 1.774.987-SP), e pugnando pela manutenção integral da sentença.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004887-27.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDNEY FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): AMORA MARTINS DE LIMA, MARCIA LIMA SOUSA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, o recurso merece parcial provimento.

Cinge-se a controvérsia na verificação da alegada ausência de interesse processual, sob o argumento de que o CPC/2015 não prevê ação autônoma de exibição de documentos, bem assim quanto a possibilidade de aplicação de multa cominatória.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos recentes, consolidou o entendimento de que é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, conforme se verifica nos seguintes precedentes:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.803.251/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019.)PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018.)

No mesmo sentido o TJBA:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS . INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA .PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMO CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O fato da autora não ter procurado a parte ré administrativamente a fim de obter os documentos indicados na exordial, em nada obsta o seu direito de obter um pronunciamento judicial acerca da situação posta sub judice. É possível o pedido de exibição incidental de documento comum às partes nos próprios autos da ação que visa a declaração de inexistência de débito, ao fundamento de desconhecimento de dívida e do suposto contrato que a originou, independentemente de prévio pedido administrativo. Tal posicionamento encontra-se em consonância com os princípios da instrumentalidade e da celeridade processual, evitando-se com isso o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos ou produção antecipada de provas . Inclusive, o procedimento da exibição incidental de documento foi mantido no Código de Processo Civil de 2015 (arts. 396 a 404) e independe do deferimento ou não da inversão do ônus da prova e da aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor. O referido entendimento também harmoniza-se com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal Logo, sendo prescindível a ação declaratória de prévio requerimento administrativo de documentos, presente está o interesse de agir da recorrente e, afastada a inépcia da inicial, impondo-se a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, de modo a dar prosseguimento ao processo e à devida instrução . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002274-98.2020.805.0027, na qual figura como apelante, ANA FERREIRA RODRIGUES e, como apelado, BANCO BRADESCO SA Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator . Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 80022749820208050027, Relator.: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022)


Assim, superada está a controvérsia inicial sobre a extinção das ações cautelares autônomas, reconhecendo-se a viabilidade da ação de exibição pelo procedimento comum.

Comprovado o vínculo funcional entre as partes, fato incontroverso nos autos, surge a obrigação da Administração de exibir os documentos funcionais existentes em seus arquivos.

Conforme dispõe o art. 399 do CPC, o juiz não admitirá a recusa à exibição quando: "I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; (...) III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes."

No caso concreto, tratando-se de documentos relativos ao período funcional do apelado, caracteriza-se tanto a obrigação legal quanto a comunhão de interesse, justificando-se a determinação de exibição.

Quanto ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), razão assiste ao apelante ao sustentar que não havia obrigação legal de sua elaboração quando do exercício funcional do apelado (1982-2001).

A obrigatoriedade do PPP somente se estabeleceu a partir de 1º de janeiro de 2004, por força da Instrução Normativa INSS nº 95/2003. Não se pode, portanto, determinar à Administração a elaboração retroativa de documento que não era exigível à época.

Contudo, isso não impede que o Estado forneça as informações e documentos efetivamente existentes em seus arquivos sobre o período funcional, como fichas financeiras, declarações de vínculo e demais documentos que possam auxiliar o ex-servidor na comprovação de suas alegações perante o INSS.

Quanto à multa cominatória fixada pelo juízo de origem, o apelante tem razão ao invocar a Súmula 372 do STJ, que estabelece: "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória".

O entendimento consolidado na Corte Superior é no sentido de que a ação de exibição de documentos possui características específicas que não comportam a coerção patrimonial própria das obrigações de fazer em geral. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMANDAS JULGADAS EM CONJUNTO. 1 . VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2. ASTREINTES. COISA JULGADA E PRECLUSÃO . NÃO OCORRÊNCIA. 3. MULTA DIÁRIA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO . NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 372/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA N. 83/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO . COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF . 5. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO BASEADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO . REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 6 . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1 .022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito dos ora recorrentes, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão das partes . 3. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante, até mesmo de ofício e, inclusive, na fase de execução, como no presente caso. 4. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula 372 do STJ) ( AgInt no REsp 1402310/PR, Rel . Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017). 5. Não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea c do permissivo constitucional, porquanto os recorrentes não demonstraram a divergência nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ . A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. 6. Não houve aplicação do entendimento consolidado do STJ em relação à presunção dos danos morais, tendo concluído o Tribunal local que o caso não se amoldaria à situação de negativação indevida do consumidor. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de alterar a referida conclusão, demandaria reexame de fatos e provas, sendo inafastável a aplicação da Súmula n . 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2060566 GO 2022/0030366-5, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)

Assim, deve ser afastada a multa cominatória fixada na sentença.

Por fim, não há que se falar em prescrição do direito à documentação funcional. O direito à obtenção de documentos relativos ao próprio vínculo funcional não se confunde com eventuais direitos trabalhistas ou previdenciários dele decorrentes, tratando-se de direito instrumental à prova, imprescritível enquanto subsistirem os arquivos da Administração.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO PRESENTE RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para afastar a multa cominatória fixada na sentença, nos termos da Súmula 372 do STJ e esclarecer que a obrigação de exibição limita-se aos documentos efetivamente existentes nos arquivos da Administração relativos ao período funcional (1982-2001), não se incluindo a elaboração de PPP retroativo.

 

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora